DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE TORRES/RS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 49):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFÍCIO CIRCULAR Nº 77/19 - CCJ.<br>O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA EM PROCESSO FÍSICO OU NO SISTEMA EPROC TRAMITARÁ COM NOVO NÚMERO DE PROCESSO, CABENDO AO ADVOGADO DISTRIBUIR A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, VINCULANDO O NÚMERO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E RECOLHENDO AS CUSTAS CORRESPONDENTES.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega:<br>(i) violação do art. 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, por entender que a Circular 77/2019/CGJ/TJRS contraria norma federal ao impedir o credor de promover o cumprimento de sentença nos mesmos autos da ação principal;<br>(ii) afronta ao Tema 889 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a sentença, qualquer que seja a sua natureza, constitui título executivo judicial, admitida a sua execução nos próprios autos.<br>Requer o provimento do recurso.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 123).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo MUNICÍPIO DE TORRES/RS visando à execução de honorários advocatícios nos mesmos autos da ação principal.<br>No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que, "tratando-se de sentença proferida em processo físico ou no Sistema E-proc, caberá ao procurador distribuir o cumprimento de sentença, que ganhará novo número, com pagamento de custas, inclusive, observadas as isenções legais, obviamente" (fl. 45), com base no Ofício Circular 77/2019, editado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul.<br>Confira-se (fls. 44/45):<br>O agravante não se insurge com o julgamento do recurso na forma de decisão monocrática. Ao contrário, se limita a reproduzir os argumentos da inicial do agravo de instrumento.<br>O objeto do agravo de instrumento cuja decisão ora fora impugnada diz com a determinação para que o recorrente distribua a fase de cumprimento da sentença, vinculando o processo ao número da ação em que proferida a sentença que se busca cumprir, recolhendo-se as custas respectivas, nos termos do Ofício Circular nº 77/2019-CCJ.<br>Segue o teor da decisão monocrática:<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE TORRES, em face de decisão que determinou que o Município instaurasse a fase de cumprimento de sentença, nos termos o Ofício Circular nº 77/2019-CCJ.<br>Diz que o cumprimento de sentença deve ocorrer nos próprios autos dos embargos à execução. Pede pelo provimento.<br>É o relatório.<br>A matéria autoriza o julgamento liminar, na forma do art. 932, IV, do CPC c/c art. 206, XXXVI, do RITJRS, somado, ainda, ao princípio da equivalência das decisões.<br>Nada há a retocar na douta decisão de origem.<br>Tratando-se de sentença proferida em processo físico ou no Sistema E-proc, caberá ao procurador distribuir o cumprimento de sentença, que ganhará novo número, com pagamento de custas, inclusive, observadas as isenções legais, obviamente.<br>O Ofício-Circular nº 77/2019 - CCJ assim dispõe sobre o cumprimento de sentença:<br> .. <br>Isso Posto, nego provimento ao recurso.<br>Em seu recurso, a parte recorrente apontou como violado o art. 24, § 1º, da Lei 8.906/1994.<br>O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu a causa por meio da aplicação do dispositivo legal tido por violado e tampouco enfrentou as teses recursais de que "o art. 24, §1º declinou uma escolha, ou melhor referindo, um direito ao Credor dos honorários advocatícios, não sendo lícito que essa faculdade seja revogada por uma iniciativa de resolução interna de qualquer Tribunal ou Juízo" (fl. 107) e de que "tem-se que não se pode impedir ou limitar a prerrogativa, exigindo, pois, que este direito seja de outra forma cumprido, incluindo ainda o recolhimento de custas as quais não se aplicam à causa" (fl. 108). Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.<br>Para esta Corte Superior, a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) exige, concomitantemente, a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento do vício (omissão, contradição, erro de fato ou obscuridade) por este Tribunal Superior.<br>Constato não ser esse o caso dos autos, pois não foi alegada a violação do art. 1.022 do CPC nas razões recursais.<br>A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte:<br>"Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ainda no mesmo sentido, cito estes outros julgados da Primeira Turma:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").<br>2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.<br>3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA