DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO RIO DE JANEIRO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 316):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Execução fiscal. Tributário. Estado do Rio de Janeiro. Crédito oriundo de interrupção de parcelamento. Exceção de pré-executividade. Alegação de vício do título que embasa a execução. Processo administrativo E-04/079/000057/2019, que ensejou a inscrição da dívida fiscal, encontra-se em nome de contribuinte diverso. Certidão de dívida ativa que deve ter liquidez, certeza e exigibilidade. Processo administrativo que tramitou em nome de terceiro. Presença de vício substancial que macula o próprio objeto do lançamento, o que afasta a presunção de certeza e liquidez da CDA, ensejando a inexigibilidade de tal título. Sentença que extinguiu a execução fiscal e não merece reparo.<br>DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 344/347).<br>A parte recorrente alega o seguinte:<br>(1) violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão do acórdão recorrido porque "deixou de se pronunciar sobre o argumento do Estado de que o e ao artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, exige tão somente a indicação do número do processo administrativo na certidão de dívida ativa, não havendo qualquer vedação à situação do presente processo - a de que um mesmo processo administrativo possa abarcar mais de um contribuinte" (fl. 356);<br>(2) ofensa ao art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980, sob o argumento de que a norma não proíbe que um mesmo processo administrativo abranja mais de um contribuinte, bastando a indicação do número do processo administrativo na CDA.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a execução fiscal.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 391/399).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra REFRIGERANTES COROA LTDA., visando à cobrança de crédito de ICMS decorrente de parcelamento interrompido.<br>A controvérsia gira em torno da validade da certidão de dívida ativa, especialmente quanto à utilização de processo administrativo em nome de terceiro para embasar a inscrição do débito.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante:<br>(a) ao pronunciamento de que não é vedado pela legislação que um mesmo processo administrativo possa conter mais de um contribuinte;<br>(b) "como não houve declaração de inconstitucionalidade da Resolução SEFAZ nº 1.036/2016, o v. acórdão embargado, data venia, não poderia afastar a aplicação de tal norma, como fez" (fl. 328).<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte embargante está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, decidiu que (fls. 317/319):<br>Trata-se de execução fiscal, na qual a executada, alega, que a CDA que embasou a execução fiscal é inexigível por ausência de certeza e liquidez, uma vez que o processo administrativo E-04/079/000057/2019, que ensejou a inscrição da dívida fiscal, encontra-se em nome do contribuinte SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, assim como a RQP: 2018.008010-0.<br>A sentença acolheu a exceção de preexecutividade e julgou extinta a execução fiscal, na forma do art. 485, IV, do CPC.<br>Irresignado, o exequente apresentou o presente recurso de apelação, pugnando pela reforma do julgado com o prosseguimento da execução.<br>O artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980, prevê os requisitos essenciais para a validade da certidão da dívida ativa, quais sejam: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.<br>No caso, o Estado, reconheceu que o processo nº E-04/079/000057/2019, que engloba a CDA nº 20200032264 (36546351), foi utilizado para inscrição em lote (Resolução SEFAZ nº 1.036/2016) de diversas empresas que deixaram de honrar os parcelamentos (pasta 122).<br>Em que pese o verbete sumular nº 392 do Superior Tribunal de Justiça estabelecer que é possível a emenda à inicial ou a substituição da CDA, nas hipóteses de erro formal ou material, esta não é a hipótese dos autos.<br>Nos casos de anulabilidade, ou seja, havendo omissão dos requisitos do termo de inscrição da CDA ou ocorrência de erros materiais e defeitos formais ou de parcelas certas, existe a possibilidade de emenda ou de substituição da certidão de dívida ativa até a decisão de primeira instância, ocasião em que será oportunizado novo prazo de defesa para o executado se manifestar acerca do novo título, nos moldes do artigo 2º, parágrafo 8º da LEF e artigos 202 e 203 do CTN.<br>Todavia, a emenda da certidão de dívida ativa não é permitida em casos que impliquem alteração do próprio lançamento, consoante restou consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 826.927/BA.<br>Na presente hipótese, o que se verifica é a presença de vício substancial que macula o próprio objeto do lançamento, o que afasta a presunção de certeza e liquidez da CDA, ensejando a inexigibilidade de tal título. Neste caso, a certidão de dívida ativa deverá ser substituída por outra, vez que a que consta dos autos está fundamentada em processo administrativo que tramitou em nome de terceiro.<br>não discrimina os valores dos tributos cobrados e, por conseguinte, não delimita quais valores deverão prosseguir na cobrança.<br>O Tribunal de origem entendeu que todas as questões suscitadas foram devidamente examinadas, tendo apreciado expressamente a validade da CDA e a aplicação da Resolução SEFAZ 1.036/2016, com fundamento na análise do processo administrativo e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre vícios substanciais no lançamento, afastando, assim, a existência de omissão ou qualquer outro vício processual no acórdão recorrido.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que a certidão de dívida ativa era inexigível, com base na análise do processo administrativo e dos documentos fiscais juntados aos autos, especialmente por constar que o procedimento administrativo utilizado para a inscrição do débito tramitou em nome de contribuinte diverso e que não estão discriminados os valores dos tributos cobrados, impossibilitando o prosseguimento da cobrança, o que configura vício substancial que comprometeu a validade do título executivo.<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que a norma não proíbe que um mesmo processo administrativo abranja mais de um contribuinte, bastando a indicação do número do processo administrativo na CDA.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ante o expos to, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA