DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por CEOS PARTICIPACOES LTDA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1047946-88.2020.8.26.0053, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1449-1454):<br>Apelação. Contrato administrativo. Obras do sistema de esgotos sanitários de Águas de Santa Bárbara. Surgimento de bolsões de gás. Vazamento causado por falha de emendas entre as mantas. Responsabilidade da autora que, além de não ter buscado as informações para a execução das obras, as executou de forma indevida. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1463-1466).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega que a legislação federal foi ofendida. Traz os seguintes argumentos (fl. 1470):<br>(i) 1.022, I, II e III, parágrafo único, II c/c 489, §1º, IV, todos do Código de Processo Civil vigente, pois não foram sanados os vícios de contradição, omissão e erro matéria suscitados em embargos de declaração opostos (fls. 1456/1461) e que tinham o condão de infirmar a conclusão exarada no v. Acórdão recorrido;<br>(ii) 375 do Código de Processo Civil vigente, pois não foram seguidas as conclusões técnicas constantes na prova pericial produzida, devendo o d. julgador decidir com base naqueles elementos, no espectro de seu livre convencimento motivado, sendo-lhe vedado conferir interpretação distinta daquela atribuída pelo profissional técnico;<br>(iii) 69 e 76 da Lei Federal nº. 8.666/93 e 615, 618 e 622 do Código Civil, que estabelecem que a responsabilidade do executor das obras está relacionada a existência de falhas de execução ou dos materiais empregados, disciplinando, ainda, a responsabilidade da projetista por falhas de projeto e a inviabilidade de o contratado pela Administração promover a execução das obras em desconformidade com o projeto;<br>(iv) 945 do Código Civil, pois a despeito das conclusões técnicas constantes nos autos, não fora sequer reconhecida a culpa concorrente das partes pela formação das bolhas de gás;<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 1503-1504), ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 1507-1531).<br>O MPF emitiu o parecer assim ementado (fls. 1556-1568):<br>Direito administrativo e processual civil. Agravo em recurso especial. Decisão agravada com fundamentação genérica. Não se observa da leitura da decisão recorrida delimitação clara das matérias consideradas inadmitidas, o que inviabiliza o exercício pleno do direito de impugnação. Não é possível opor-se a decisão genérica e desprovida de individualização da controvérsia submetida a julgamento. Recurso especial. Alegada violação ao art. 1.022, I e III, do CPC. Ausência de contradição ou erro material. Omissão não suprida sobre questões relevantes à resolução da lide. 1. A adoção pelo Tribunal de premissa fática da qual discorde a parte não se confunde com o erro material de que trata o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 2. Não é contraditório o acórdão quando a conclusão alcançada pelo colegiado é diferente daquela almejada pela parte. 3. É omisso o acórdão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Parecer pelo conhecimento e provimento do agravo para conhecer em parte e, no quanto conhecido, prover o recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Embora contrariamente aos interesses da parte ora agravante, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à avaliação da prova pericial e caracterização da responsabilização civil, ainda que reconhecida a existência de culpa concorrente, no julgamento da apelação (fls. 1449-1454) e respectivos embargos (fls. 1463-1466). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Ao decidir sobre a configuração da responsabilidade civil, à luz da prova pericial produzida mesmo que reconhecida a culpa concorrente, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 1450-1454):<br>Discute-se a responsabilidade pela formação de bolhas de gás ("baleias") existentes entre o fundo da Lagoa de Maturação II e a membrana de geocomposto ali instalada, complexo que compreende o Sistema de Esgotos Sanitários do Município de Águas de Santa Bárbara SP.<br>Produzido laudo pericial (fls. 1073/1179), complementado pelos esclarecimentos (fls. 1252/1281), constatou-se que os danos são oriundos de cortes na geomembrana e falhas de emendas entre mantas, afastando-se como causa a falha de arremates dos vertedouros.<br>Com relação à emenda das mantas, concluiu-se que os vazamentos decorrem de execução inadequada (falha de obra, pela requerente), bem como da falta de detalhamento de projeto a respeito (falta de informação, pela requerida).<br>Já com relação aos cortes da geomembrana, apontou o perito que são de responsabilidade da requerida Sabesp. Para promover a restauração, há indicação para a troca integral de solo, substituição da manta original e instauração de sistema de coleta de gases em método não destrutivo com drenos de alívio.<br>Convertido o feito em diligências, por esta relatoria, foram elaborados quesitos complementares, cujas respostas, em resumo, são as expostas abaixo.<br>Pergunta: a membrana aplicada pela autora era a recomendada pela Sabesp  Em caso de ausência de recomendação específica da Sabesp, era ao menos tecnicamente adequada, considerando as normas ou padrões usuais de mercado <br>Resposta: Sim, era a especificada pela Sabesp. Trata- se de membrana adequada, tanto que os problemas não têm origem na natureza do material.<br>Pergunta: Qual a membrana recomendável para a reparação  É a mesma que foi aplicada  Em caso negativo, por que a membrana aplicada não é adequada  Esta adequação era de evidente constatação pela autora ou necessitava de informações que deveriam ser transmitidas pela Sabesp <br>Resposta: Na proposta de reparação, foi apresentado detalhe com tubulação para escape de gases, vala de ancoragem, substituição da membrana original por uma nova, também em PEAD, e tiras de geocomposto drenante. Além disso, sugeriu-se a colocação de membrana geotêxtil espessa em determinadas faixas, para o trânsito de veículos. Esses detalhes representam, na realidade, uma modificação do projeto original que foi entregue para licitação, podendo ser entendido como uma adaptação para a realidade do local, em virtude da situação em que este se encontrava. Essa modificação foi feita para remediar os danos cuja origem se encontra nos vazamentos de esgotos que, por sua vez, foram causados pela omissão do projeto no que diz respeito de como deveriam ser feitas as emendas entre mantas e os arremates das mantas, junto aos vertedouros.<br>A membrana recomendável para as correções necessárias é a mesma da especificação original embora, adicionalmente, tenham sido sugeridas as adaptações.<br>Pergunta: Qual a provável origem dos cortes sofridos pela membrana  Podem ter sido causados pelas falhas de emendas das mantas  Podem ter sido causadas por algum ato atribuível à ré  Por quê <br>Resposta: No período em que o local permaneceu sob a guarda da Sabesp (desde o recebimento da obra) houve o surgimento de bolhas na membrana, o que demandou trabalhos para determinar sua origem, o que explicaria a existência dos cortes (para prospectar a origem das bolhas). Já as falhas nas emendas não se confundem com os cortes na manta já que estes, pela documentação apresentada, não foram feitos nas terminações dessas membranas.<br>Uma vez que na entrega da obra não constou, por parte da Sabesp, qualquer ressalva quanto a cortes na manta e que trabalhos foram feitos para determinar a origem desses problemas, o perito conclui que tais danos ocorreram durante o período de gestão e guarda do imóvel pela Sabesp que, dessa forma, são de sua responsabilidade.<br>Pergunta: Qual foi o erro de execução cometido pela autora na emenda das mantas  Como deveriam ter sido feitas, considerando o tipo de solo e rejeitos e a própria manta  O contrato detalhava essa etapa  Na ausência de detalhamento, a autora empregou ao menos técnicas adequadas ao que se espera, considerando as usualmente empregadas em casos similares <br>Resposta: Nos documentos disponibilizados (projetos e especificações) não foram localizados detalhes (gráficos e especificações) sobre a forma como as emendas entre mantas e as terminações das mantas nos vertedouros deveriam ter sido feitas originalmente. Portanto, os projetos entregues não eram claros.<br>Os problemas de falta de estanqueidade das mantas (além dos cortes que elas sofreram), decorrem da execução inadequada desses detalhes (falha de obra, pela requerente), bem como da falta de detalhamento de projeto a respeito (falta de informação, pela requerida). Nesse sentido, deveria então a requerente ter solicitado da fiscalização da Sabesp instruções sobre como proceder a tais emendas. Não o fazendo, terminou por executar o trabalho de forma incorreta, contrariando inclusive as especificações da própria empresa que aplicava a manta.<br>Tanto assim que a requerente reconheceu a existência de falhas nas juntas/soldas das mantas, conforme correspondência que encaminhou à empresa Embu, datada de 19/10/2015, sua subcontratada para o serviço em questão (fls. 438/439).<br>E esta (a empresa Embu subcontratada da autora) observou, em carta datada de 26/10/2015, que a responsabilidade pelos problemas era da própria requerente, na medida em que as emendas não haviam sido feitas na forma como recomendado e essa desconformidade ocorreu apenas por determinação de prepostos da autora (fls. 440/441).<br>Conclui-se, portanto, que as bolhas de gás surgiram após a entrega das obras e foram causadas por falhas de emendas entre as mantas. Os cortes na geomembrana, se feitos depois, pela SABESP, a fim de investigar a formação de gás ou se feitos pela autora, após a entrega das obras, para supostamente mascarar o vazamento, são irrelevantes para a solução da demanda, porque as falhas das emendas, suficientes para ocasionar o vazamento, são de responsabilidade da autora. Explico.<br>Em que pese tenha havido omissão no projeto, caracterizada a responsabilidade da autora na medida em que não apenas deixou de exigir da contratante esclarecimentos como optou por efetuar o serviço da maneira, equivocada, que entendeu cabível, contrariando inclusive a recomendação técnica da empresa especializada que contratou diretamente - mais um fundamento para sua responsabilidade - e assumindo o erro técnico que causou a falha na instalação.<br>Assim, a empresa é responsável pela falha na instalação das mantas porque, a despeito de não haver detalhamento no projeto, não apenas deixou de postular esclarecimentos (o que de certa forma faz sentido, porque, como questão técnica, deveria ser de conhecimento de seu corpo de engenheiros) como optou por efetuar o serviço de maneira diversa da que foi recomendada como técnica correta pela empresa que subcontratou para essa instalação. Ou seja, assumiu a responsabilidade pela execução do modo, tecnicamente incorreto, que escolheu para o trabalho.<br>Os cortes, finalmente, foram feitos depois do aparecimento das bolhas, não tendo sido os causadores do vazamento e consequente expansão dos gases.<br>Ao julgar os embargos de declaração, a Corte a quo esclareceu que, ainda que se reconheça a culpa concorrente, há responsabilidade da parte ora agravante, conforme se verifica do excerto abaixo copiado (fl. 1465):<br>Os fundamentos se baseiam, especialmente, nos quesitos complementares que alteraram parcialmente a conclusão pericial anterior. Concluiu-se que os cortes apareceram após a entrega das obras para aferir a origem das bolhas de gás. Ou seja, não há nexo de causalidade entre os cortes e as bolhas. A culpa concorrente entre as partes não afasta a responsabilidade da embargante que, como dito, concorreu para o aparecimento dos bolsões de gás. Nota-se o nítido caráter infringente, finalidade a que não se presta esta via recursal.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não foram seguidas as conclusões técnicas constantes na prova pericial produzida, além do que deve ser afastada sua responsabilização civil porque há falha no projeto e culpa concorrente pela formação das bolhas de gás - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar t odo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUTO DE INFRAÇÃO. VAZAMENTO DE GÁS INFLAMÁVEL. ACÓRDÃO QUE DECIDIU TODA A CONTROVÉRSIA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO LASTREADA EM LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. HORORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a sua ausência.<br>2. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam, para a parte, significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br>3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada divergência jurisprudencial acerca do disposto no art. 33 do Decreto Estadual 8.468/1976, haja vista vedação prevista na Súmula 280/STF.<br>4. Quanto à produção probatória, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de asseverar que não houve a devida valoração das provas na espécie, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>5. Acerca do critério utilizado para aferição da poluição ambiental e constatação da infração, observa-se que o Tribunal de origem decidiu o tema à luz de dispositivos de legislação local. Dessarte, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria, mais uma vez, a análise de dispositivos de legislação local, pretensão incabível em sede de recurso especial, conforme a Súmula 280/STF.<br>6. No que se refere à responsabilização da agravante, cumpre observar que a parte não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Desse modo, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>7. Sobre os honorários recursais fixados no decisum, cumpre dizer que não há falar no seu não cabimento, haja vista que se coadunam com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC, estando condizentes com o trabalho desenvolvido pelo patrono da requerida nesse grau recursal.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.021.205/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EXPLOSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Silvano Duarte Marinho contra a Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS e outros particulares (diretores executivos da companhia), objetivando reparação pecuniária em decorrência dos prejuízos suportados com a explosão que atingiu sua residência, ocasionada pelo vazamento de gás em duto subterrâneo de responsabilidade da primeira ré. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na sequência, o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal foi inadmitido. Nesta Corte, em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>II - Na hipótese, a admissibilidade do recurso especial foi explicitamente negada, conforme precedentes citados, por não constituir via adequada para o reexame de elementos fáticos, sob os quais o acórdão impugnado assentou seus fundamentos decisórios, sendo a irresignação da agravante evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o provimento do presente recurso.<br>III - Nesse sentido, consoante delineado na decisão agravada, a Corte de origem apreciou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, notadamente os termos da transação extrajudicial firmada, concluindo, de um lado, pela existência de nexo de causalidade entre a explosão e os prejuízos de ordem moral decorrentes do aludido evento, e por outro, pela inexistência de acordo entre as partes contemplando à indenização pelos referidos danos, julgada, portanto, devida.<br>IV - Ademais, conforme destacado, revelam-se igualmente incabíveis, pela via extraordinária do recurso especial, as discussões envolvendo o quantum indenizatório, não reputado irrisório ou exorbitante, bem como o juízo de valor exercido pelo Tribunal a quo na aplicação de multa por litigância de má-fé ou protelatória.<br>V - Dessa forma, consoante ressaltado, para se chegar à conclusão diversa, no caso concreto, quanto às pretensões recursais, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.837.720/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RECONVENÇÃO. ARESTO RECORRIDO LASTREADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E NOS TERMOS DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>2. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial sob o fundamento de inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, ausência de prequestionamento e aplicação da Súmula 7/STJ.<br>3. O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que entendeu que deve o Município efetuar o pagamento integral das referidas medições e asseverou ser inafastável sua responsabilidade quanto ao ressarcimento requerido pelo reconvinte.<br>4. Na origem, MFHP Engenharia Ltda. e o Município de Porto Alegre interpuseram recurso de Apelação da sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária de Cobrança ajuizada contra a municipalidade. Em grau recursal, o TJRS negou provimento à Apelação do Município/reconvinte e deu parcial provimento ao Apelo da autora/reconvinda.<br>5. No caso, a alegação de violação aos artigos 493 do Código de Processo Civil e 58, inciso III, da Lei 8.666/1993 não foi ventilada no acórdão recorrido nem no julgamento dos Embargos de Declaração opostos para sanar as omissões. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>6. Deflui da narrativa retrotranscrita que o conflito instaurado entre o ente municipal e a empresa construtora se origina no contrato celebrado para a "Construção da Praça dos Esportes e da Cultura - PEC 300 - da Lomba do Pinheiro". Precisamente, as partes contendem em razão dos seguintes pontos: (i) não pagamento de serviços adicionais no valor R$ 96.936,28; (ii) o abandono unilateral da obra; (iii) ressarcimento do prejuízo e (iv) glosa de valores pela Caixa Econômica Federal. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.950.217/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INFRINGÊNCIA AO ART. 10 DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. EMPRESAS CONSORCIADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravante, em face de decisão proferida nos autos de ação de reparação de danos materiais e morais, atualmente em fase de cumprimento de sentença, a qual reconhecera excesso de execução no valor de R$ 45.127,15 (quarenta e cinco mil, cento e vinte e sete reais e quinze centavos), fixara o valor do crédito executado em R$ 143.926,15 (cento e quarenta mil, novecentos e vinte e seis reais e quinze centavos), e declarara efetivada a penhora da importância individualizada. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento para "determinar que a execução prossiga tão somente quanto ao importe nomeado de R$ 45.321,19 (quarenta e cinco mil, trezentos e vinte e um reais e dezenove centavos), devidamente atualizado e acrescido dos juros de mora desde quando apurado, liberando-se o excesso dos importes bloqueados em favor das consorciadas alcançadas pelos bloqueios, observada a solidariedade que as enlaça no rateio a ser consumado no momento da liberação".<br>III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à ausência de prequestionamento do art. 10 do CPC/2015 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.<br>IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que, "no caso, conforme se infere do termo de constituição do consórcio, fora constituído com a finalidade de participar da Concorrência Pública promovida pelo Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal (DER/DF) para execução de obra pública. Nessa hipótese específica, a responsabilidade das consorciadas é solidária e afasta as previsões albergadas na Lei nº 6.404/1976 e no contrato de constituição do consórcio, por força do disposto na Lei nº 8.666/93 (..)", bem como que "carece de lastro as alegações formuladas pelo agravante almejando que seja reconhecida a responsabilidade das consorciadas pelo pagamento apenas de cota parte do crédito executado, pois, como cediço, na solidariedade cada devedor encontra-se obrigado pela dívida toda, conforme previsão albergada no artigo 264 do Código Civil". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que, em razão da natureza do contrato, restou caracterizada a responsabilidade solidária, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.738.726/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 25/02/2022; AgInt no REsp 1.904.352/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no AREsp 1.512.600/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 03/10/2019;<br>V. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.861.937/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1465), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRAS DO SISTEMA DE ESGOTOS SANITÁRIOS DE ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA. SURGIMENTO DE BOLSÕES DE GÁS. VAZAMENTO CAUSADO POR FALHA DE EMENDAS ENTRE AS MANTAS. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.