DECISÃO<br>1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por BANCO PAN S/A, com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso assim ementado:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALOR ACIMA DO TETO LEGAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO (PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO).<br>I. Caso em exame<br>1. Mandado de segurança impetrado por instituição financeira contra decisão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso, que deu seguimento ao cumprimento de sentença cujo valor ultrapassou o teto de 40 salários mínimos, sem reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o controle, por este Tribunal, da competência dos Juizados Especiais mediante mandado de segurança; e (ii) saber se o Juizado Especial mantém competência para processar cumprimento de sentença cujo valor executado ultrapassa o limite legal, quando a ação originária foi proposta dentro dos parâmetros legais. III. Razões de decidir<br>3. É admissível a impetração de mandado de segurança no Tribunal de Justiça para controle da competência dos Juizados Especiais, desde que não se trate de revisão de mérito da causa, conforme ressalva a Súmula 376 do STJ.<br>4. A competência dos Juizados Especiais é fixada com base no valor atribuído à causa no momento da propositura da ação, e não se altera em razão de eventual acréscimo decorrente da condenação ou encargos legais.<br>5. O entendimento pacífico do STJ é no sentido de que não há renúncia automática do excedente, nem nulidade da sentença por incompetência absoluta, quando o valor ultrapassado decorre da própria condenação.<br>6. Ainda que se falasse em eventual incompetência, o entendimento consolidado do STJ é no sentido de que a incompetência absoluta, convalida-se com o trânsito em julgado da sentença, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.<br>7. A alegação de iliquidez ou nulidade da sentença por complexidade da matéria escapa aos limites do controle de competência permitido na via mandamental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Segurança denegada. Julgado prejudicado o Agravo Interno interposto, por perda superveniente de objeto.<br>Tese de julgamento:"1. É admissível a impetração de mandado de segurança no Tribunal de Justiça para controle de competência dos Juizados Especiais, desde que não implique reexame do mérito. 2. A superação do limite de 40 salários mínimos na fase de cumprimento de sentença não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial, se respeitado o limite legal no ajuizamento da ação. 3. A incompetência absoluta, quando não arguida no momento oportuno, convalida-se com o trânsito em julgado da sentença.".<br>(fls. 1471-1479)<br>Opostos embargos declaratórios, o recurso foi rejeitado (fls. 1539-1544).<br>Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que:<br>i) "o valor de 20 salários-mínimos atribuído à causa pode até viabilizar o processamento do feito, mas a execução depende de uma segunda avaliação que deve ser realizada pela sentença, que necessariamente deve atentar ao limite de 40 salários-mínimos, de modo que os Juizados não são competentes para executar sentenças que descumprem sua alçada legal, ao menos no que atine ao excesso";<br>ii) "diferentemente de como concluiu o acórdão recorrido e o ato coator sob análise, não se está diante de caso em que o real objeto da demanda respeitava a alçada legal quando da propositura da demanda. De forma alguma. A verdade é que a demanda da Sra. Helena, no momento de sua propositura, ou seja, sem a incidência de correção ou juros, já possuía repercussão econômica que extrapolava o teto, pelo que sofria limitações legais automáticas, tal qual a renúncia tácita prevista no art. 3º, I, §3º, da Lei 9.099/95, incompreensivelmente ignorada até agora";<br>iii) "a Sra. Helena Yloise atribuiu à causa um valor muito inferior à sua pretensão econômica, ao passo que considerou apenas o dano moral requerido, no que respeitou artificialmente o limite de competência do Juizado Especial, o que se observa dos recortes abaixo dos seus pedidos iniciais e do valor de R$ 20.000,00 atribuído à causa desde então  ..  A verdade é que a Sra. Helena Yloise omitiu sua verdadeira pretensão econômica em sua inicial, ao simplesmente deixar de quantificar o dano material, sob a desculpa que seria apurado após a juntada de ficha financeira";<br>iv) "o fato é que na ocasião da propositura da demanda, em 19.04.17, a agravada já havia sofrido 28 descontos em valores variados que alcançavam o montante de R$ 66.392,23 em descontos singelos - ou melhor, sem correção monetária ou juros incidentes sobre eles -, e de R$ 78.801,07, se atualizados com juros e correção somente até a data do ajuizamento da demanda  ..  Como se não bastasse o valor desconexo atribuído a causa, a Sra. Helena pediu ainda que a repetição de indébito fosse em dobro! Isso mesmo, R$ 78.801,07 x 2 ( ) e R$ 20.000,00 de indenização a título de danos morais, o que significa que sua pretensão real econômica no momento em que deu entrada na demanda, era de R$ 177.602,14 em abril de 2017";<br>v) "não foi a incidência de juros e correção monetária no decorrer do tempo que fez com que essa pretensão de abril de 2017 atingisse o patamar de R$ 402.849,63 executados em outubro de 2019, ou seja, apenas 2 anos depois.";<br>vi) "quem escolhe o rito sumaríssimo do JEC, automaticamente renuncia a qualquer valor excedente e aceita o limite estabelecido para competência dos juizados. Simples assim!";<br>vii) ao contrário do definido pelo acórdão recorrido, a alegação de incompetência absoluta não se limita ao trânsito em julgado da fase de conhecimento. Isto porque "a incompetência aduzida diz respeito à execução de valor que extrapola o teto dos juizados, o que somente pode ser visto quando do início da execução não antes. Em outras palavras, a nulidade apenas restou evidenciada quando a recorrida ignorou sua renúncia. Se a execução se limitasse a 40 salários-mínimos, acrescidos de juros e correção, não haveria nulidade a ser alegada. Tudo dependia da revelação da pretensão executória";<br>viii) na espécie, "a sentença de mérito foi ilíquida, pelo que o Banco Pan não sabia que seria confrontado com uma execução de mais R$ 400.000,00 no juizado especial cível, e, ainda, que o MM. Juízo aceitaria o processamento de tal execução  ..  Uma vez que tomou conhecimento do valor exorbitante da execução e da aceitação do seu processamento, o embargante começou a discutir o desrespeito ao teto dos juizados já em seus embargos à execução, ou seja, no primeiro momento, continuando a discussão em sede de recurso inominado, igualmente improvido não sob qualquer alegação de preclusão, mas sim por entender que a competência foi fixada no ajuizamento";<br>ix) "a impetração de mandado de segurança não se limita a desconstituir o julgado, mas sim a garantir que o processo seja apreciado por juízo com competência para tanto, preservando a legalidade e a hierarquia judiciária  ..  O MS jamais discute o mérito da sentença! Tal argumento é inadequado para afastar a presente segurança, pois a questão não diz respeito ao mérito do julgado. O apontamento da iliquidez da condenação ou eventual nulidade da execução do excesso não converte a via mandamental em exame de mérito; ao contrário, o mandado de segurança tem natureza de controle de legalidade de atos processuais, sendo plenamente admissível para a análise da competência, sem extrapolar os limites do controle previsto para a via mandamental".<br>x) "a execução de valor superior ao limite legal não apenas extrapola a competência do juízo, mas também agrava a impossibilidade de defesa adequada do executado, considerando as restrições probatórias próprias dos Juizados Especiais".<br>Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 255-257.<br>O Ministério Público Federal, pelo em. Subprocurador-Geral da República MAURÍCIO VIEIRA BRACKS, manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário, em parecer assim sintetizado:<br>- Recurso ordinário em mandado de segurança. Ação mandamental impetrada em impugnação ato praticado pela Turma Recursal que decidiu que a competência dos Juizados Especiais é fixada com base no valor atribuído no ajuizamento da ação e não se altera no cumprimento de sentença.<br>- Inexistência de teratologia ou ilegalidade.<br>- Parecer pelo não conhecimento do presente recurso ordinário em mandado de segurança.<br>(fls. 1646-1651)<br>É o relatório. Decido.<br>2. Na origem, impetrou-se mandado de segurança contra decisão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso, que deu seguimento ao cumprimento de sentença cujo valor ultrapassou o teto de 40 salários mínimos - mais precisamente, R$ 402.849,63 (quatrocentos e dois mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos) -, sem reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial ou a eventual renúncia ao crédito que sobejou dos 40 salários mínimos pela exequente.<br>O Tribunal de origem decidiu que:<br>Cuida-se de mandado de segurança impetrado por BANCO PAN S. A. contra ato praticado pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, consistente no reconhecimento da preclusão da matéria e na negativa de reconhecimento de incompetência absoluta do juizado especial para processar cumprimento de sentença de elevado valor econômico, oriundo de condenação desde a origem superior ao teto legal previsto na Lei n.º 9.099/95.<br>A controvérsia posta em exame demanda o enfrentamento de dois pontos essenciais: i) a competência deste Egrégio Tribunal para julgar o presente mandamus e, na sequência, ii) a análise da alegada incompetência absoluta do Juizado Especial para prosseguimento da execução em questão.<br>Inicialmente, afasto as alegações de incompetência desta Corte para apreciação do mandado de segurança.<br>É entendimento jurisprudencial assente que, embora as Turmas Recursais detenham autonomia no julgamento de recursos oriundos dos Juizados Especiais, tal prerrogativa não obsta a submissão de seus atos ao controle de legalidade por meio de mandado de segurança, quando configurada afronta à regra de competência absoluta, matéria de ordem pública.<br>A orientação do Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento do writ perante o Tribunal de Justiça, quando voltado ao controle da competência dos Juizados, não se confundindo com revisão de mérito, está sim vedada pela Súmula 376 do STJ.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONTROLE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . IMPETRAÇÃO DO WRIT. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À REGRA GERAL. SÚMULA N . 376 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É cabível a impetração de mandado de segurança no Tribunal de Justiça para fins de controle da competência dos Juizados Especiais, ressalvada a autonomia dos referidos juizados quanto ao mérito das demandas . 2. No caso concreto, a ação mandamental, a despeito de mencionar a incompetência do Juizado Especial, encerra pretensão de reexame do mérito da decisão proferida pela Turma Recursal, providência incompatível com a via eleita. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt nos E Dcl no RMS: 72947 MG 2024/0023840-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA 267/STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça desde que o objetivo seja unicamente o de exercer o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente" (AgInt no RMS 70.880/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/5/2023, D Je de 24/5/2023). 2 . "A necessidade da realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos juizados especiais. Precedentes" (RMS 39.071/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, D Je de 15/10/2018). 3 . Não é cabível o mandado de segurança contra ato judicial impugnável pela via recursal. Aplicação da Súmula 267/STF, por analogia. Precedentes. 4 . Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no RMS: 71709 SP 2023/0218618-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D Je 20/10/2023)<br>Ao contrário do que alega a parte contrária, o exercício do controle da competência não exige, necessariamente, a existência de um conflito entre órgãos jurisdicionais propriamente dito. Ele pode ocorrer de forma preventiva ou corretiva, dentro da atuação interna do Tribunal especialmente quando se verifica que um determinado juízo (como um Juizado Especial) atraiu ou manteve uma causa fora de sua esfera de competência legal.<br>Assim, presente a pertinência da impetração do mandado de segurança perante este Tribunal, conheço da ação mandamental.<br>Pois bem.<br>Como bem assente na jurisprudência do STJ, a competência dos Juizados Especiais é fixada com base no valor atribuído à causa no momento do ajuizamento da ação, não se alterando pelo montante alcançado na fase de cumprimento de sentença.<br>A propósito:<br>"A competência do Juizado Especial é verificada no momento da propositura da ação. Se, em sede de execução, o valor ultrapassar o teto de 40 salários mínimos, em razão do acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não será motivo para afastar a competência dos Juizados e não implicará a renúncia do excedente." (STJ - RMS 38.884/AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, D Je 13/05/2013)<br>No caso concreto, o valor atribuído à causa na petição inicial não ultrapassava o limite de 40 salários mínimos então vigente. O montante posteriormente executado são consequências naturais da sentença, não implicando alteração da competência originalmente fixada.<br>O STJ também já consolidou o entendimento de que não há óbice ao processamento do cumprimento de sentença nos Juizados Especiais, mesmo que o valor executado ultrapasse o teto de alçada, desde que o rito tenha sido observado adequadamente no momento da propositura. Nesse sentido:<br>"O valor superior de alçada não é suficiente para declínio ou extinção do feito, conforme a tese fixada pelo STJ para os juizados especiais (Edição nº 89, de 20/09/2017), "compete ao Juizado Especial a execução de seus próprios julgados, independentemente da quantia a ser executada, desde que tenha sido observado o valor de alçada na ocasião da propositura da ação"." (TJMT - MS Cível 1000666-49.2023.8.11.9005, Rel. Des. Luis Bortolussi, j. 06/11/2023)<br>Tampouco procede a alegação de que eventual nulidade pela suposta incompetência do Juizado Especial desde a fase de conhecimento poderia ser reconhecida neste momento. O entendimento consolidado do STJ é no sentido de que a incompetência absoluta, quando não arguida no momento oportuno, convalida-se com o trânsito em julgado da sentença, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.<br>"A Terceira Seção do STJ pacificou o entendimento de que a nulidade absoluta eventualmente ocorrida no processo de conhecimento, ainda que relativa à incompetência absoluta, convalida-se com o trânsito em julgado da sentença."(STJ - EREsp 1.159.942/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha, D Je 15/06/2016 )<br>E ainda:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO . MANDADO DE SEGURANÇA QUE ACOLHEU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ULTERIOR REDISTRIBUIÇÃO À JUSTIÇA COMUM. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCABIMENTO . SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO. AUTORIDADE DA COISA JULGADA. GARANTIA CONSTITUCIONAL PÉTREA . CONVALIDAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "(..) 1. De acordo com a jurisprudência deste Sodalício não há falar, em sede de execução, em nulidade ocorrida no processo de conhecimento, ainda que relativa à incompetência absoluta, tendo em conta a coisa julgada. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" . (AgRg no Ag n. 1.201.094/SP, Rel . Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 14/12/2011). 2."A Terceira Seção do STJ pacificou o entendimento de que a nulidade absoluta eventualmente ocorrida no processo de conhecimento, ainda que relativa à incompetência absoluta, convalida-se com o trânsito em julgado da sentença (Eag 1.174.321/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 2 .3.2016)". (STJ - EREsp: 1159942 SP 2008/0231292-7, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2016, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016)." (TJ-SC - APL: 50021952820188240023, Relator: Silvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 03/08/2023, Primeira Câmara de Direito Civil)<br>Por fim, saliento que a presente via mandamental não comporta discussão sobre eventual iliquidez do pedido ou nulidade da sentença de origem, pois tais questões se inserem no mérito do processo subjacente e escapam aos limites do controle de competência permitido nesta via.<br>Como bem pontuado pelo Procurador de Justiça: "ao que parece, a impetração do mandamus tem como real finalidade a pretensão de reforma a sentença condenatória já transitada em julgado, sob alegação de prolação por juízo incompetente.".<br>Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, em consonância com a PGJ, reconhecendo a competência do Juizado Especial para o cumprimento da sentença proferida na ação originária.<br>JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno interposto, por perda superveniente de objeto, em razão do julgamento de mérito do presente mandado de segurança.<br>É como voto<br>3 . Como sabido, o mandado de segurança é ação constitucional que objetiva proteger direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data.<br>Por outro lado, é firme o posicionamento do STJ que admite a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça com o objetivo de exercer o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente (AgInt no RMS n. 70.880/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)<br>Na hipótese, o ato comissivo impugnado foi o acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso que manteve a competência do Juizado Estadual para o cumprimento de sentença de seu julgado no importe de R$ 402.849,63 (quatrocentos e dois mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos).<br>Nessa ordem de ideias, verifica-se que os requisitos do mandamus estão preenchidos, devendo a ordem ser concedida.<br>4. Em regra, a competência funcional para execução dos julgados do Juizado Especial é do próprio Juizado que proferiu a decisão, independentemente do valor executado, haja vista que o teto de 40 (quarenta) salários mínimos é oponível tão somente à fase de conhecimento.<br>Deveras, "nos termos do art. 52 da Lei 9.099/95, o Juizado Especial é competente para a execução de seus próprios julgados, não importando que o valor exigido extrapole o limite de quarenta salários mínimos estabelecido no art. 53 do mesmo diploma legal, faixa a ser observada somente no que se refere ao valor da causa fixado originariamente e aos títulos executivos extrajudiciais" (REsp n. 691.785/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 20/10/2010.).<br>Por óbvio, no entanto, que o referido dispositivo deve ser analisado de forma sistemática e conjunta no âmbito da Lei n. 9.099/1995, mais precisamente com os artigos 3º, 38 e 39, que dispõem, respectivamente:<br>Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:<br>I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;<br>II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;<br>III - a ação de despejo para uso próprio;<br>IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.<br>§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:<br>I - dos seus julgados;<br>II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.<br>§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.<br>§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.<br>Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.<br>Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.<br>Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.<br>Como se percebe, o valor de alçada dos Juizados Especiais deve ser respeitado desde a propositura da petição inicial (o que sobejar, deverá ser considerado como renúncia ao crédito) passando pela sentença (em que se definirá o montante líquido da dívida) até o momento da execução do valor devido (a parte do provimento que exceder o teto estabelecido em lei deverá ser considerado ineficaz).<br>Nesse sentido, também, é o posicionamento do STJ:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO SUPERIOR AO VALOR DE ALÇADA. EXORBITÂNCIA DA COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 3º DA LEI 9.099/95. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.<br>1. É possível a impetração de mandado de segurança, no âmbito da Justiça comum, com a finalidade de promover o controle de competência nos processos em trâmite nos juizados especiais.<br>Precedentes do STJ.<br>2. Deve ser reputada ineficaz a condenação fixada, a título de reparação de danos, na parte em que exceda o limite de alçada estabelecido no art. 3º da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Estaduais), na forma preconizada pelo art. 39 do mesmo diploma legal.<br>3. Recurso ordinário provido.<br>(RMS n. 48.259/PA, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 25/10/2016.)<br>O limite de 40 salários mínimos deve ter como parâmetro o valor principal da causa, inclusive se houver prestações periódicas ou de trato sucessivo, não alcançando, por outro lado, os respectivos consectários legais (juros de mora e correção monetária), os astreintes, as penas pecuniárias por litigância de má-fé ou ato atentatório a dignidade da justiça e nem a multa pelo não pagamento espontâneo da condenação, desde que, obviamente, essas verbas acessórias também não se tornem desproporcionais para o âmbito dos juizados especiais.<br>É o que adverte a doutrina especializada:<br>Em sede de Juizados Especiais, a questão assume relevância diversa e ainda maior, no que concerne à norma estatuída no art. 39 da Lei n. 9.099/1995, dispositivo limitador da "eficácia" da sentença condenatória<br>Em princípio, diante da clareza da regra insculpida no art. 39 em exame, a primeira conclusão a que se chega, com certa facilidade, é no sentido de que, toda e qualquer importância que ultrapassar o valor de quarenta salários mínimos (art. 3º, I) inserto no comando condenatório da sentença será ineficaz, conclusão esta que encontra reforço na opção conferida ao autor da demanda pelo sistema dos Juizados Estaduais, ciente de que a sua escolha importará em renúncia ao crédito excedente, excetuada a hipótese de autocomposição (art. 39, § 3º) (v. item 6, supra).<br>Esse, aliás, foi o nosso entendimento perfilhado desde a primeira edição desta obra, coincidente com o ano da publicação da Lei n. 9.099/1995. Então, a partir desta oitava edição, passamos a refletir sobre outro prisma, revisitamos conceitos, consideramos os avanços da jurisprudência nesta seara (notadamente do STJ), e, em especial, passamos a considerar a incidência do tempo nos processos que tramitam nos Juizados e a demora na prestação da tutela jurisdicional que, não raramente, ultrapassa, em muito, os feitos que se encontram em varas cíveis de competência residual.<br>Nessa revisão de posicionamento, passamos a considerar primeiramente os princípios norteadores da petição inicial - originalidade, obrigatoriedade e definitividade (v. comentários ao art.3º, item n. 4.6, e art. 14, item n. 3, supra) e, mais adiante, os princípios orientadores da sentença, notadamente a congruência que deve ser observada em relação ao pedido formulado (princípio da congruência ou da relação entre o pedido e o pronunciado).<br>Vale dizer, em outros termos, que o limite de quarenta salários mínimos deverá ser observados pelo autor no momento da propositura da ação, pois os contornos da lide são estabelecidos com a peça exordial (o que sobejar importará renúncia ao crédito excedente - art. 3º, § 3º), e, sobre esse pedido, haverá o réu de articular a sua defesa e exercitar plenamente o contraditório, assim como o julgador deverá observá-lo para prestar, em sintonia fina, a tutela jurisdicional perseguida.<br>Vejamos um exemplo para bem elucidar a questão: o autor formula pedido de condenação do réu em quantia equivalente a quarenta salários mínimos (hipoteticamente, R$ 10.000,00), ou seja, o valor do principal pretendido; frustrada a tentativa de conciliação, tempos depois (meses ou anos!!  ) vem o autor a obter êxito integral em sua pretensão e, nessa toada, o juiz condena o réu ao pagamento de R$ 30.000,00 (hipoteticamente, o correspondente a quarenta salários mínimos na data da sentença).<br>Vem então a pergunta: sobre esse valor do principal, poderá ainda acrescer os juros legais e a correção monetária  A resposta há de ser positiva, ou seja, o julgador condenará o réu ao pagamento de R$ 30.000,00 (correspondente na data da sentença ao limite máximo de alçada = quarenta salários mínimos), acrescido de juros e correção monetária.<br>Dando sequência ao exemplo, o vencido não cumpre espontaneamente a sentença que lhe foi desfavorável, e o vencedor acaba por requerer o seu cumprimento forçado; para tanto, elabora planilha de cálculo inserindo os juros e a correção monetária, quando então se apercebe que a quantia objeto da execução alcança o patamar de, também hipoteticamente, R$ 45.000,00, muito acima do limite de quarenta salários mínimos.<br>Nesses casos, os juros e a correção monetária, em que pese integrarem o pedido principal (art.322 do CPC), não podem ser computados para a integração da parcela do julgado que o legislador denominou excedente ineficaz da sentença (art. 39), pois a correção monetária é mero indexador de atualização real da moeda, de maneira a manter o seu equivalente valorativo no decurso do tempo e, por conseguinte, não importando em qualquer ganho de capital; por sua vez, os juros legais (moratórios) decorrem da prática de ato do próprio devedor em face de sua inadimplência, isto é, incide em razão da demora do obrigado em cumprir sua obrigação de efetuar o pagamento da dívida. Frise-se também que, ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora, segundo norma estatuída no Código Civil, art. 407, primeira parte 595<br>Portanto, além de integrar o principal, juros e correção monetária são considerados matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, seja para condenar quando não pedido pelo autor, seja para executar, mesmo que não contido no comando condenatório da sentença, ou ainda para corrigir a decisão, o que não importará em reformatio in pejus.<br>(TOURINHO NETO, Fernando da Costa e NETO, Joel Dias Figueira Júnior. Juizados especiais estatuais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/1995. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 208-209)<br>________________<br>O dispositivo em comento incide apenas sobre o valor principal imposto na sentença. Desta forma, os valores referentes aos juros de mora, correção monetária e eventuais astreintes, pode ultrapassar o teto de 40 salários mínimos sem acarretar ineficácia da parte da sentença que excede tal limite. Por outro lado, não se aplica a regra prevista no art. 31 aos acordos homologados na fase de conhecimento (art. 3º, $ 3º) e na fase de execução (art. 57).<br>Importante sublinhar que o reconhecimento da ineficácia da parte excedente da sentença está baseada, também, no princípio da correlação (congruência ou adstrição), previsto nos arts. 141 e 492 do CPC. Destarte, por se tratar de norma cogente, a ineficácia pode ser conhecida de ofício pelo juízo, bem como pode ser alegada pelas partes, a qualquer tempo, inclusive em sede de execução (art. 52, I, Lei nº 9.099/1995).<br>(CHINI, Alexandre; FLEXA, Alexandre; COUTO, Ana Paula; ROCHA, Felippe Borring e COUTO, Marco. Juizados especiais cíveis e criminais: Lei 9.099/1995. 4ª ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2022, pp. 212-213)<br>Trata-se, mais uma vez, do posicionamento do STJ:<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência dessa Corte em que os Tribunais de Justiça Estaduais não têm competência para rever decisões de turma recursal de juizados, muito menos em sede de mandado de segurança.<br>Nesse sentido orienta o Enunciado n. 376 da súmula do STJ: "Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial".<br>2. Nos termos do artigo 3º, § 1º, I, da Lei 9099/2005, compete ao Juizado Especial a execução de seus julgados, inexistindo, no preceito legal, restrições ao valor executado, desde que, por ocasião da propositura da ação, tenha sido observado o valor de alçada, ressalvada a questão da multa (RMS 33.155/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 29/08/2011) .<br>3. O fato de o valor executado ter atingido patamar superior a quarenta salários mínimos, em razão de correção monetária e encargos, não descaracteriza a competência do Juizado Especial para a apreciação do mandado de segurança, cabendo à turma recursal conhecer e rever sua decisão em sede de mandado de segurança impetrado contra seus atos.<br>4. Assentada a competência da Turma Recursal para julgar o mandado de segurança, nos termos da Súmula 376/STJ, nada obsta, contudo, a utilização dos meios recursais disponíveis ao impetrante/agravante, no caso da prolação de julgado teratológico, inclusive do uso da reclamação perante essa Superior Corte de Justiça.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RMS n. 32.489/MT, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 24/2/2012.)<br>____________________<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. ART. 3º, § 2º, DA LEI 10.259/2001. SOMA DAS 12 PRESTAÇÕES VINCENDAS QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIAL FEDERAL.<br>1. O art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001 define a competência dos juizados especiais federais para toda demanda cujo valor da ação não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. De acordo com § 2º do dispositivo mencionado, quando a demanda tratar de prestações vincendas, a importância de doze prestações não poderá superar o limite fixado no caput.<br>2. O valor da alçada é de sessenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação. Se, quando da execução, o título ostentar montante superior, em decorrência de encargos posteriores ao ajuizamento (correção monetária, juros e ônus da sucumbência), tal circunstância não alterará a competência para a execução nem implicará a renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título. Precedentes do STJ.<br>3. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 352.561/RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 26/9/2013.)<br>_______________<br>PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. ALÇADA. LEI 9.099/1995. RECURSO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança para que o Tribunal de Justiça exerça o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente.<br>2. Dispõe o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 9.099/95, que compete ao Juizado Especial promover a "execução dos seus julgados", não fazendo o referido dispositivo legal restrição ao valor máximo do título, o que não seria mesmo necessário, uma vez que o art. 39 da mesma lei estabelece ser "ineficaz a sentença condenatória na parte em que exceder a alçada estabelecida nesta lei".<br>3. O valor da alçada é de quarenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação. Se, quando da execução, o título ostentar valor superior, em decorrência de encargos posteriores ao ajuizamento (correção monetária, juros e ônus da sucumbência), tal circunstância não alterará a competência para a execução e nem implicará a renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título.<br>4. Tratando-se de obrigação de fazer, cujo cumprimento é imposto sob pena de multa diária, a incidir após a intimação pessoal do devedor para o seu adimplemento, o excesso em relação à alçada somente é verificável na fase de execução, donde a impossibilidade de controle da competência do Juizado na fase de conhecimento, afastando-se, portanto, a alegada preclusão. Controle passível de ser exercido, portanto, por meio de mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça, na fase de execução.<br>5. A interpretação sistemática dos dispositivos da Lei 9.099/95 conduz à limitação da competência do Juizado Especial para cominar - e executar - multas coercitivas (art. 52, inciso V) em valores consentâneos com a alçada respectiva. Se a obrigação é tida pelo autor, no momento da opção pela via do Juizado Especial, como de "baixa complexidade" a demora em seu cumprimento não deve resultar em execução, a título de multa isoladamente considerada, de valor superior ao da alçada.<br>6. O valor da multa cominatória não faz coisa julgada material, podendo ser revisto, a qualquer momento, caso se revele insuficiente ou excessivo (CPC, art. 461, § 6º). Redução do valor executado a título de multa ao limite de quarenta salários mínimos.<br>7. Recurso provido.<br>(RMS n. 33.155/MA, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 29/8/2011.)<br>_______________<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SEUS JULGADOS. VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça desde que o objetivo seja unicamente o de exercer o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente.<br>2. A competência do Juizado Especial é verificada no momento da propositura da ação. Se, em sede de execução, o valor ultrapassar o teto de 40 salários mínimos, em razão do acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não será motivo para afastar a competência dos Juizados e não implicará a renúncia do excedente.<br>3. A multa cominatória, que, na hipótese, decorre do descumprimento de tutela antecipada confirmada na sentença, inclui-se nessa categoria de encargos da condenação e, embora tenha atingido patamar elevado, superior ao teto de 40 salários mínimos, deve ser executada no próprio Juizado Especial.<br>4. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido.<br>(RMS n. 38.884/AC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 13/5/2013.)<br>________________<br>RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO BOJO DE MANDADO DE SEGURANÇA, QUE LIMITOU O VALOR DAS ASTREINTES AO VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 3º, I, DA LEI N. 9.099/1995. CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA. EXERCÍCIO DE CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE, EM TESE. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DE ASTREINTES SUPERIORES AO VALOR DE ALÇADA, DESDE QUE OBSERVADOS OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL<br>IMPROVIDO.<br>1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que promoveu verdadeira vinculação dos juízes e membros dos Tribunais Estaduais à jurisprudência dos Tribunais Superiores e diante da inércia legislativa, a Corte Especial do STJ reconheceu que a competência para dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, suas súmulas ou orientações decorrentes de julgamentos de recursos repetitivos deve ser exercida pelo Órgão Especial dos Tribunais de Justiça ou, na ausência deste, pelo órgão correspondente, provisoriamente, até a criação das Turmas de Uniformização (AgRg na Rcl 18.506/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 06/04/2016, DJe 27/05/2016).<br>1.1 Sem descurar que esta novel e temporária competência dos Tribunais de Justiça foi instaurada a partir da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, não se aplicando à hipótese dos autos, a situação aqui retratada, de manifesta teratologia, bem evidencia a necessidade de os Juizados Especiais submeterem-se ao controle de um órgão unificador, que zele pela observância da interpretação da legislação federal conferida por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de preservar a higidez do sistema dos Juizados Especiais, garantindo-se a segurança jurídica de seus provimentos.<br>2. Ainda que não seja dado ao Tribunal de Justiça efetuar o controle de mérito das decisões proferidas pelos Juizados Especiais - o que, na atual conjuntura, como visto, comporta exceção para efeito de controle de uniformização da interpretação da lei federal pelo STJ - cabe-lhe, na falta de regramento específico, exercer o controle sobre a competência dos Juizados Especiais a ele vinculados em sua organização funcional e administrativa.<br>2.1 Em se tratando de critério definidor da própria competência do Juizado Especial, como o é o valor da causa, afigura-se possível ao Tribunal de Justiça, no bojo de mandado de segurança, ao exercer controle de competência dos Juizados Especiais, deliberar sobre esta questão. Pode-se concluir, assim, que a Corte estadual detinha plena competência para deliberar sobre o valor executado, podendo, inclusive, reduzi-lo, se, em coerência com a sua compreensão, reputar que a execução de astreintes em valor superior ao previsto no art. 3º, I, da Lei n. 9.099/1995 (no caso, em patamar superior a onze milhões de reais) refoge do conceito de "causa de menor complexidade" e, por consequência, da própria competência dos Juizados Especiais.<br>3. Segundo o entendimento prevalecente da Segunda Seção do STJ, os Juizados Especiais ostentam competência para conhecer e julgar as ações cujo valor da causa não exceda a quarenta salários mínimos, bem como promover a execução de seus julgados, ainda que os consectários da condenação, assim como as astreintes, desde que, nesse caso, observados, necessariamente, os parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, ultrapassem o aludido valor de alçada.<br>3.1 Na espécie, a pretensão de dar cumprimento à execução de quantia superior a onze milhões de reais, a título de astreintes, impostas no bojo de ação de indenização por danos morais, cujo valor da causa se atribuiu a importância R$ 13.000,00 (treze mil reais), decorrentes da inclusão indevida do nome da autora nos órgãos de proteção de crédito, promovida sob o singelo rito dos Juizados Especiais, reveste-se de manifesta teratologia, tantas vezes reconhecida por esta Segunda Seção, em casos com a mesma discussão (com valores até inferiores aos discutidos na hipótese), quando detinha competência para julgar as Reclamações fundadas na Resolução n. 12/2009 do STJ, transferida para os Tribunais de origem, segundo a Resolução n. 3/2016 do STJ.<br>3.2 A teratologia da decisão afigura-se manifesta não apenas pelo exorbitante valor a que se pretende executar (mais de onze milhões de reais), a refugir por completo da qualificação de "causas de menor complexidade", mas, também, pelo próprio arbitramento da multa diária, que, em descompasso com a razoabilidade, deixou de atender ao caráter coercitivo da penalidade propugnado pela norma.<br>3.3 A medida do arbitramento das astreintes é sempre o equilíbrio, a razoabilidade. A fixação de multa em valores ínfimos não tem o condão, por si, de intimidar o devedor a dar cumprimento à ordem judicial, em desprestígio do Poder Judiciário. Por outro lado, o estabelecimento de multa em valor exorbitante, em razão de sua própria intangibilidade e provável (e necessária) reforma pelas instâncias superiores, também não dão ensejo ao cumprimento voluntário da obrigação judicial. Em comum, a inocuidade do comando.<br>3.4 Os valores tais como arbitrados, em cotejo com a pretensão posta, revelam-se, por si, inadequados, a ponto de a condenação em astreintes, que tem caráter instrumental ao objeto da ação, tornar-se, em poucos dias de eventual descumprimento, substancialmente mais interessante que o próprio pedido principal.<br>4. No caso, considerando que a limitação das astreintes ao valor de alçada dos Juizados Especiais perpetrada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Maranhão, em exercício do controle de competência, por via transversa, não refoge dos parâmetros de razoabilidade, segundo as particularidades do caso delineadas, contando, inclusive, com a resignação do banco executado, é de rigor sua manutenção.<br>5. Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 1.537.731/MA, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 29/8/2017.)<br>Na hipótese, cuida-se de ação de danos materiais e morais por cobranças e negativação indevidas, com pedido devolução em dobro, cujo valor da causa foi arbitrado em R$ 20.000 (vinte mil) em 12 de abril de 2017 (fls. 136-151), tendo a sentença julgado procedente os pedidos, em 9 de julho de 2018 (fls. 181-186), nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarando inexistentes os débitos descontados em folha da reclamante pela reclamada que não são originados dos contratos 709564295-0 e 707517054-3, que foram feitos para liquidar os contratos 709564260-4 e 707517006-3, devendo-se cessar os descontos feitos que ultrapassem o valor autorizado pela reclamante, de R$ 523,32 (quinhentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos), bem como condenou a instituição financeira na restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, devendo haver correção monetária e juros de 1% ao mês a partir dos descontos efetuados e em indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo haver correção monetária e juros de 1% a partir do arbitramento. O cumprimento de sentença foi ajuizado em 07 de dezembro de 2023 no valor de R$ 1.075.400,96 (um milhão, setenta e cinco mil, quatrocentos reais e noventa e seis centavos) (fls. 243-249).<br>Tem-se, assim, direito líquido e certo próprio da impetrante a ser amparado pela via mandamental. Trata-se de direito certo quanto à existência, delimitado quanto à extensão e apto a ser prontamente exercido quando da impetração<br>Assim, havendo teratologia ou flagrante ilegalidade, cabível a impetração de mandado de segurança e, consequentemente, o provimento do presente recurso ordinário para se conceder a segurança para reconhecer a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar a execução no que sobejar o valor de alçada, ressalvada a soma, ao crédito principal, dos juros e correção monetária, astreintes e eventuais penas processuais e multa pelo pelo não pagamento espontâneo da condenação por quantia certa.<br>Trata-se, portanto, de excepcional cabimento de mandado de segurança contra ato judicial, a afastar a incidência do enunciado da Súmula 267/STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".<br>5. Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário, concedendo a segurança, para o fim de reduzir o valor executado perante o Juizado Especial estadual, ao limite de quarenta salários mínimos da época em que iniciado o cumprimento de sentença, ressalvados os acréscimos decorrentes de juros, correção monetária, multas e/ou penas processuais que venham a ultrapassar a alçada.<br>Publique-se.<br>EMENTA