DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNION CIRURGIA PLASTICA LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 207):<br>TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADES DE NATUREZA HOSPITALAR. CONCEITO. REQUISITOS.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que para obtenção de redução nas alíquotas de tributos, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva , isto é, deve ser realizada análise da atividade do contribuinte.<br>2. Caso em que a requerente não faz j us ao benefício de redução de alíquotas de IRPJ e de CSLL, porquanto não restou comprovado o cumprimento de todos os requisitos legais para sua obtenção.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 15, § 1º, III, da Lei 9.249/1995; arts. 966, 967 e 982 do Código Civil.<br>Defende que não é necessário o revolvimento fático, aduzindo, em suma, que é indevida a exigência de comprovação material da condição de sociedade empresária, quando a lei requer apenas organização sob a forma de sociedade empresária (fl. 221).<br>Requer o provimento do recurso.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 241).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem cuida-se de mandato de segurança cujo pedido principal consiste em consideração do direito à base de cálculo reduzida do IRPJ e da CSLL, na sistemática do lucro presumido, para receitas de procedimentos cirúrgicos estéticos.<br>Em recurso especial, relativamente à tributação diferenciada prevista no art. 15, § 1º, III, da Lei 9.249/1995, a parte recorrente sustenta que é "descabido aferir se o desempenho da atividade econômica se dá com a exploração, ou não, dos elementos de empresa" (fl. 225).<br>Quanto ao ponto, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fls. 203/206, destaquei):<br>No caso dos autos, a impetrante tem por objeto social a "prestação de serviços de consultório e clínica médica, na especialidade de cirurgias plásticas em geral e tratamento ambulatorial de recuperação pós-cirurgia", conforme a cláusula terceira do contrato social (evento 1, CONTRSOCIAL3).<br>Além disso, as notas fiscais juntadas aos autos comprovam a realização de procedimentos de cirurgia plástica (evento 1, OUT6). Verifica-se, portanto, que as atividades exercidas pela demandante, isto é , procedimentos cirúrgicos de natureza estética - cirurgias plásticas (obviamente excetuadas as atividades correlatas consistentes em simples consultas ou de cunho administrativo, que sequer foram objeto do pedido) inserem-se no conceito de "serviços hospitalares", para os efeitos da Lei nº 9.249, de 1995, por vinculados às atividades desenvolvidas normalmente nos hospitais.<br>2.1.2 Pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade empresária<br>Para fazer jus à apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pelas alíquotas reduzidas, a prestadora de serviços hospitalares deve estar organizada sob a forma de sociedade empresária, tal como exigido pela alínea "a" do inciso III do §1º do art. 15 da Lei 9.249/95, com a redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008.<br> .. <br>No caso dos autos, não restou demonstrada a condição de sociedade empresária sob a perspectiva material, uma vez que o quadro societário da autora é formado por 2 (dois) médicos (Ev. 1.3) e não há qualquer comprovação de que ela tem funcionários contratados para o exercício do objeto social, o que indica que apenas os sócios executam as atividades para as quais a pessoa jurídica foi constituída, apontando para o caráter intelectual dos serviços prestados.<br>O simples registro como sociedade não é suficiente para caracterizar a sociedade empresária para os fins tributários aqui discutidos, pois a distinção estabelecida não decorre da estrutura em abstrato da organização, mas, sim, na constatação de que os sócios servem-se dessa estrutura jurídica para praticar sua atividade intelectual, diretamente. Nesse sentido:<br> .. <br>Assim, conclui-se que a parte autora não tem direito líquido e certo à tributação diferenciada prevista no art. 15, § 1º, III, "a", e art. 20, da Lei nº 9.249, de 1995, para as sociedades empresárias legitimamente constituídas que prestam serviços equiparados a hospitalares.<br>2.1.3 Atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.<br>A jurisprudência deste Regional flexibiliza a exigência de comprovação do atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, porquanto estando em exercício regular de sua atividade, há presunção relativa de que está adequada às regras da vigilância sanitária, cabendo ao Fisco trazer elementos que indiquem o descumprimento de tais regras. (TRF4 5003125- 54.2020.4.04.7108, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 19/08/2020; AC 5026157-45.2016.404.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 08/09/2017; AC 5013462-92.2021.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 19/08/2022).<br>2.2 Conclusão quanto ao mérito<br>A requerente não faz jus ao benefício de redução de alíquotas de IRPJ e de CSLL previstas nos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995, porquanto não restou comprovado o cumprimento de todos os requisitos legais para sua obtenção. Ainda que fosse possível enquadrar parcela dos serviços prestados, inclusive em estabelecimentos de terceiro, no rol previsto do art. 15, § 1º, III, alínea "a", da Lei 9.249/1995 e não se exija a comprovação do atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a autora não está materialmente organizada sob a forma de sociedade empresária.<br>A parte recorrente defende que não se pode exigir comprovação material da condição de sociedade empresária para o benefício fiscal, considerando que o requisito é exclusivamente formal, bastando a inscrição dos atos societários no Registro do Comércio (art. 967 do Código Civil), conforme lógica admitida no art. 982, parágrafo único, do Código Civil, e que a análise deve restringir-se ao enquadramento da atividade como serviços hospitalares, nos termos do Tema 217/STJ (fl. 225).<br>Como se observa, o Tribunal de origem, após a análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que a parte agravante não tinha direito à tributação diferenciada porque "não restou comprovado o cumprimento de todos os requisitos legais para sua obtenção", considerando que a "autora não está materialmente organizada sob a forma de sociedade empresária" (fl. 206).<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ. CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO: SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JUIRSPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Ambas as Turmas de Direito Público do STJ firmaram entendimento de que "com o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA" (AgInt no AREsp n. 1.768.558/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023).<br>3. Nos termos do referido art. 15, § 1º, III, "a", da Lei n. 9.249/1995 (e do art. 33, § 1º, alínea a, da IN/RFB 1.700/2017), além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, a concessão do benefício de redução das alíquotas da CSLL e do IRPJ exige a observância de dois outros requisitos: (i) estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e (ii) atender às normas da ANVISA. Logo, a partir da inovação instituída pela Lei n. 11.727/2008, devem os prestadores de serviços hospitalares estar organizados sob a forma de sociedade empresária para que possam fazer jus ao benefício fiscal de apurar o IRPJ e a CSLL com alíquota reduzida.<br>4. O Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório, firmou conclusão de que a recorrente não pratica empresa, como atividade econômica profissionalmente organizada para a consecução do objeto social, de modo que a modificação do acórdão no sentido das alegações recursais demanda o reexame da matéria probatória, providência inviável no âmbito do recurso especial. Aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>5. O acórdão firmou entendimento em conformidade com a firme jurisprudência do STJ no sentido de que o desempenho das atividades profissionais da contribuinte destituído de caráter empresarial impede a obtenção do benefício pretendido, ainda que formalmente registrada na Junta Comercial, no regime de pessoa jurídica limitada. Precedentes.<br>6. Prejudicado o recurso quanto ao dissídio alegado, diante da incidência de óbices de conhecimento à mesma questão, quando do seu exame pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.771.202/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.116.399/BA, Tema repetitivo n. 217/STJ, em que se discutiu a aplicação das alíquotas diferenciadas, de 8% e 12% para o IRPJ e a CSLL, assentou que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental" (REsp n. 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 24/2/2010).<br>2. As Turmas de Direito Público desta Corte Superior consolidaram o entendimento de que, "com o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA" (AgInt no AREsp 1.768.558/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023).<br>3. A adoção de conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal de origem quanto o não preenchimento dos requisitos para a fruição do benefício fiscal de redução de alíquotas de IRPJ e de CSLL demanda a interpretação das cláusulas do contrato social e o revolvimento do acervo fático-probatório, providências inviáveis no recurso especial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.763.969/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA