DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual NOVO CARE CUIDADOS INTENSIVOS LTDA e OUTRA se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 211):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. ALÍQUOTAS. SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ENQUADRAMENTO.<br>1. Tratando-se de direito cuja comprovação, a princípio, pode ser feita apenas documentalmente, cabível a via mandamental. A questão relativa à (in)suficiência do conteúdo probatório coincide com o mérito do mandado de segurança, cuja ausência de prova pré-constituída acarreta a denegação da ordem.<br>2. As empresas que prestam serviços hospitalares têm direito a recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ no percentual de 8% e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL no percentual de 12% sobre a renda auferida na atividade específica de prestação de serviços de tratamento, excluídas as consultas médicas, nos termos do artigo 15, § 1º, III, alínea "a", da Lei nº 9.249/1995, inclusive com a alteração introduzida pela Lei nº 11.727/2008.<br>3. Entende-se por serviços hospitalares aqueles que estão relacionados às atividades ligados diretamente à promoção da saúde, essencial à população, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, podendo ser prestados no interior do estabelecimento hospitalar, mas sem esta obrigatoriedade.<br>4. O registro da pessoa jurídica na Junta Comercial não é suficiente para, por si só, caracterizá-la como sociedade empresária para fins de obtenção do benefício fiscal previsto no artigo 15, § 1º, III, alínea "a", e 20 da Lei nº 9.249/1995, devendo ser evidenciado, no caso concreto, que a organização dos fatores de produção se sobressai ao desempenho da profissão intelectual pelos seus sócios.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso especial, as partes recorrentes alegam violação dos arts. 15, § 1º, III, alínea a, e 20, III, da Lei 9.249/1995; arts. 966 e 1.195 do Código Civil.<br>Para tanto, sustentam que "os prestadores de serviços hospitalares são beneficiários de alíquotas de presunção de lucro menores, de 8% e 12%, conforme se compreende da leitura do art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", combinado com o art. 20, ambos da Lei nº 9.249/95" (fl. 229) e que "a opção por constituir uma sociedade limitada, mesmo que voltada ao exercício de atividades de caráter intelectual, como a prestação de serviços médicos, deve ser reconhecida como uma escolha legítima e que caracteriza uma atividade empresarial" (fl. 239).<br>Requerem o provimento do recurso.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 256).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem cuida-se de mandado de segurança, para reconhecer o direito de recolher IRPJ e CSLL com base reduzida sobre receitas de prestação de serviços hospitalares.<br>Em seu recurso especial, relativamente à tributação diferenciada prevista no art. 15, § 1º, III, da Lei 9.249/1995, as partes recorrentes sustentam que "a natureza empresarial de uma sociedade limitada é determinada primordialmente pela sua forma jurídica e não pela natureza da atividade exercida pelos sócios" (fl. 243).<br>Quanto ao ponto, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fls. 209/210, destaquei):<br>Caso dos autos<br>Na hipótese em tela, observa-se que a impetrante CARDIO CARE ATENDIMENTO CARDIOVASCULAR LTDA, constituída inicialmente como sociedade simples em 01/06/2010, foi transformada em sociedade empresária limitada, na data de 18/11/2021, conforme a "8ª Alteração e Consolidação do Contrato Social" registrada na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Estado do Rio Grande do Sul. Apresenta como objeto social "atendimento médico em emergências e unidades hospitalares de terapia intensiva cardiológica e consultas médicas", e é formada por dezoito sócios, todos médicos, sendo um deles sócio-administrador (evento 1, CONTRSOCIAL3)<br>Por sua vez, a impetrante NOVO CARE CUIDADOS INTENSIVOS LTDA iniciou suas atividades em 15/09/2000, sob a forma de sociedade simples, e a partir da "13ª Alteração e Consolidação do Contrato Social", registrada na referida Junta Comercial em 28/01/2022, alterou o seu tipo societário para sociedade empresária limitada. O objeto social corresponde a "prestação de serviços de medicina, especialmente em assistência prestada a pacientes internados em centros de terapia intensiva, setor de emergência e enfermaria, consultas médicas e procedimentos". É composta por dezesseis sócios médicos, sendo dois deles responsáveis pela administração da pessoa jurídica (evento 1, CONTRSOCIAL6).<br>Não há nos autos comprovação da existência de empregados contratados para o exercício do objeto social pelas impetrantes, do que se presume que a atividade profissional é desempenhada de forma pessoal pelos próprios sócios. Tampouco há comprovação da aquisição de produtos e equipamentos/maquinário, a revelar a manutenção de uma estrutura própria, com custos diferenciados para a prestação dos serviços médicos. Outrossim, não foram trazidos ao feito os respectivos alvarás de saúde concedidos pela municipalidade.<br>Nesse contexto, não é possível afirmar que as demandantes estão constituídas, formal e materialmente, como sociedades empresárias, uma vez que não restou evidenciada a efetiva organização de fatores de produção para fins de exploração da atividade econômica.<br>Pelo contrário, o conjunto probatório permite dessumir que a parte impetrante, ainda que inscrita na Junta Comercial, caracteriza-se, na realidade, como sociedade simples, dada a natureza eminentemente intelectual da atividade desenvolvida e da inexistência de indícios de utilização da estrutura jurídica para a prestação dos serviços diretamente pelos sócios, o que impede a concessão da benesse fiscal.<br>Cabe relevo notar, por oportuno, que as impetrantes atuavam sob a forma de sociedade simples até novembro/2021 (CARDIO CARE ATENDIMENTO CARDIOVASCULAR LTDA) e janeiro/2022 (NOVO CARE CUIDADOS INTENSIVOS LTDA), o que reforça a conclusão de que os sócios desempenham pessoalmente atividade profissional de cunho intelectual. Nessa perspectiva, a impetração do presente mandado de segurança em 22/03/2022, em curto período após as alterações do tipo societário, denota o desiderato das sociedades autoras na obtenção de meros benefícios fiscais, sem a correspondente reorganização sob a forma empresarial.<br> .. <br>Conclui-se, assim, que as impetrantes não fazem jus à tributação diferenciada assentada no art. 15, § 1º, III, "a", e art. 20, da Lei nº 9.249/1995, por não estarem organizadas sob a forma de sociedade empresária.<br>Como se observa, o Tribunal de origem, após a análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que a parte agravante não tinha direito à tributação diferenciada porque "não é possível afirmar que as demandantes estão constituídas, formal e materialmente, como sociedades empresárias, uma vez que não restou evidenciada a efetiva organização de fatores de produção para fins de exploração da atividade econômica" (fl. 209).<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ. CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO: SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JUIRSPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Ambas as Turmas de Direito Público do STJ firmaram entendimento de que "com o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA" (AgInt no AREsp n. 1.768.558/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023).<br>3. Nos termos do referido art. 15, § 1º, III, "a", da Lei n. 9.249/1995 (e do art. 33, § 1º, alínea a, da IN/RFB 1.700/2017), além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, a concessão do benefício de redução das alíquotas da CSLL e do IRPJ exige a observância de dois outros requisitos: (i) estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e (ii) atender às normas da ANVISA. Logo, a partir da inovação instituída pela Lei n. 11.727/2008, devem os prestadores de serviços hospitalares estar organizados sob a forma de sociedade empresária para que possam fazer jus ao benefício fiscal de apurar o IRPJ e a CSLL com alíquota reduzida.<br>4. O Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório, firmou conclusão de que a recorrente não pratica empresa, como atividade econômica profissionalmente organizada para a consecução do objeto social, de modo que a modificação do acórdão no sentido das alegações recursais demanda o reexame da matéria probatória, providência inviável no âmbito do recurso especial. Aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>5. O acórdão firmou entendimento em conformidade com a firme jurisprudência do STJ no sentido de que o desempenho das atividades profissionais da contribuinte destituído de caráter empresarial impede a obtenção do benefício pretendido, ainda que formalmente registrada na Junta Comercial, no regime de pessoa jurídica limitada. Precedentes.<br>6. Prejudicado o recurso quanto ao dissídio alegado, diante da incidência de óbices de conhecimento à mesma questão, quando do seu exame pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.771.202/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.116.399/BA, Tema repetitivo n. 217/STJ, em que se discutiu a aplicação das alíquotas diferenciadas, de 8% e 12% para o IRPJ e a CSLL, assentou que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental" (REsp n. 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 24/2/2010).<br>2. As Turmas de Direito Público desta Corte Superior consolidaram o entendimento de que, "com o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA" (AgInt no AREsp 1.768.558/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023).<br>3. A adoção de conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal de origem quanto o não preenchimento dos requisitos para a fruição do benefício fiscal de redução de alíquotas de IRPJ e de CSLL demanda a interpretação das cláusulas do contrato social e o revolvimento do acervo fático-probatório, providências inviáveis no recurso especial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.763.969/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA