DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo ELÉTRICA DANUBIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls. 306/307):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT E/OU § 1º-A DO CPC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVOS DESPROVIDOS.<br>1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput e/ou §1ª-A, do Código de Processo Civil, observando-se o entendimento dominante do STJ e nesta c. Corte Regional em relação a todos os aspectos abordados.<br>2. A mera reiteração das alegações trazidas anteriormente, em sede de informações ou apelação, impõe a manutenção da decisão monocrática agravada. Precedente do e. STJ.<br>3. No que tange às verbas discutidas nestes autos, verifica-se que o entendimento exarado monocraticamente está no sentido da jurisprudência dominante no e. STJ e nesta c. Corte Regional.<br>4. Conquanto conhecido o recente precedente da 1ª Seção do STJ sinalizado para uma alteração no entendimento até então sedimentado naquela Corte Especial (julgamento do REsp nº 1.322.945-DF, cujo acórdão foi publicado em 08.03.20113), mostra-se prudente, por ora, a manutenção do entendimento até então sedimentado pela 2ª Turma desta c. Corte Regional, tendo em vista que a eficácia do julgado encontra-se suspensa em razão de decisão liminar proferida no pedido incidental de medida cautelar, até o julgamento dos embargos de declaração opostos.<br>5. Agravos legais desprovidos.<br>Os embargos declaratórios da Fazenda Nacional foram parcialmente providos nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 405):<br>PREQUESTIONAMENTO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FERIAS. OBSCURIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. NULIDADE AFASTADA.<br>1. Inexistem as omissões apontadas, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas no acórdão embargado.<br>2. Na hipótese vertente, com base em alegação de omissão, desejam as recorrentes modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.<br>3. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187).<br>4. O terço constitucional de férias é verba que não se incorpora à remuneração do trabalhador, não incidindo sobre ela a contribuição previdenciária. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Não há nulidade do acórdão no que se refere ao salário-maternidade, uma vez que o precedente citado do STJ existe, não havendo vinculação com eventual orientação diversa que venha a ser proferido em recurso repetitivo.<br>6. Embargos de declaração da impetrante desprovidos e da União Federal parcialmente providos.<br>No recurso especial obstaculizado, a recorrente apontou violação dos arts. 535, II, do CPC/1973 e 22, I, da Lei n. 8.212/1991, além de divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 600/601).<br>No mérito, defendeu, em suma, a não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de salário-maternidade e de férias gozadas, bem como o direito à compensação do indébito tributário (e-STJ fls. 600/601).<br>Sustentou que as férias não remuneram prestação de serviços, não se enquadrando na base de cálculo delineada no art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991 (e-STJ fls. 600/601).<br>Aduziu que o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto ao exame de matéria essencial e que a exação sobre as férias contrariaria o regime constitucional das contribuições sociais (e-STJ fls. 600/601).<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 600/ 601.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal (e-STJ fls. 601/607).<br>O Ministério Publico Federal opinou pela negativa de provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 824/829).<br>Passo a decidir.<br>Quanto à alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>No caso, o acórdão manifestou-se adequadamente pela incidência da contribuição previdenciária sobre a verba relativa às férias gozadas e às demais verbas em debate, não havendo vício de integração a ser reconhecido.<br>Além disso, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>No mérito, a questão remanescente alçada para análise desta Corte Superior no recurso especial, após o juízo de retratação e o julgamento do agravo interno pelo Tribunal de origem, consiste na incidência da contribuição previdenciária patronal sobre férias gozadas.<br>A Corte de origem, ao examinar o tópico, entendeu que o valor pago a título de férias usufruídas sofre a incidência da contribuição previdenciária patronal, conclusão que se encontra em sintonia com o entendimento do STJ, consoante o que se extrai dos seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS (COTA PATRONAL). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Este Superior Tribunal tem posicionamento consolidado segundo o qual incide a contribuição previdenciária, cota patronal, sobre os valores pagos a título de férias gozadas. Precedentes.<br>3. Consolidou-se na Primeira Seção desta Corte Superior o entendimento de que, em razão da natureza remuneratória, incide a contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência; as horas extras e seu respectivo adicional. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.088.189/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 04/12/2023, DJe de 07/12/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. O aresto recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, este no sentido deque, diante da sua natureza remuneratória, incide contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre a verba concernente às férias gozadas. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.214.961/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.013.484/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023; AgInt no REsp n. 1.997.982/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.073.789/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>Incide no caso, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto aos com base na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA