DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por NEWTON DE CASTRO SOARES contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 181/182):<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (CPC, ART. 557, § 10). CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL HÁBIL. PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS N. 83.080/79 E 53.831/64. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ATÉ EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. BENEFÍCIO NEGADO.<br>1. A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural.<br>2. A parte autora apresentou, para designar sua profissão, copias da certidões de nascimento dos filhos, nas quais está qualificado como agricultor constituindo essa documentação início de prova material do labor rural.<br>3. As testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, afirmaram conhecer a parte autora, assim como o seu labor nas lides campesinas no período em que morou na cidade de Goioerê/PR.<br>4. No que se refere ao labor rural desempenhado após 31.10.1991, há necessidade do prévio recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, para a obtenção do beneficio aposentadoria por tempo de serviço.<br>5. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.<br>6. Somado o tempo comum e aqueles sujeitos à conversão de especial em comum, o autor totalizou 19 anos, 04 meses e 08 dias até 15.12.1998 e 22 anos, 06 meses e 07 dias até 25.02.2002, data do ajuizamento da ação, conforme planilha anexa, parte integrante da decisão, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço nos termos do art. 52 da Lei 8.213/91, bem como nos termos do art. 9º da E. C. 20/98, vez que o autor, nascido em 11.09.1960, não contava com a idade mínima de 53 anos e não havia cumprido o pedágio à época do ajuizamento da ação.<br>7. Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo autor improvido.<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação dos arts. 52 e seguintes, 55 e seguintes, 106 da Lei n. 8.213/1991 e EC 20/1998, alegando que faz jus à contagem do tempo de serviço rural, em razão da impossibilidade de se limitar a eficácia do documento apresentado apenas a sua data, podendo ser estendida para outros períodos, desde que corroborado por testemunhos idôneos, como ocorreu no presente caso.<br>Indicou divergência jurisprudencial com acórdão paradigma do STJ (REsp 496715/SC, DJe 13/12/2004), segundo o qual documentos em nome de terceiros podem constituir início de prova material; não se exige prova "ano a ano"; e a prova testemunhal idônea pode estender a eficácia do documento para todo o período (e-STJ fls. 193/196).<br>Ressaltou que a prova testemunhal foi clara e uníssona acerca do exercício de atividade rural no período pleiteado. Requereu, assim, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão ora impugnado e deferir o período requerido (1972 a 1985 ).<br>Sem contrarrazões. Em juízo de retratação, o acórdão foi mantido, nos seguintes termos (e-STJ fls. 284/290):<br>.JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRECEDENTES DO STJ. RESP 1.348.633/SP. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO URBANO NO PERÍODO. DESCARACTERIZAÇÃO. RETRATAÇÃO NEGATIVA.<br>- Trata-se de juízo de retratação determinado pela decisão do Exmo. Ministro Gurgel de Faria, consoante id 310172689 - Pág. 164 de 01/08/2017. Aventa-se a possibilidade de infringência à Súmula 149 do C. STJ pelo Acórdão id 310172689 - Pág. 95 proferido por esta Colenda Turma, tendo em vista que não teria sido considerado período rural anterior ao documento comprobatório mais antigo nos autos, restringindo-se o reconhecimento do período de trabalho como segurado especial a 25/03/1985 a 31/10/1991, em que pese a prova testemunhal tenha, alegadamente, retratado trabalho rurícola em período anterior.<br>- A decisão, contudo, não está a merecer retratação tendo em vista que a prova dos autos desautoriza tal medida. No que concerne ao caso em exame, houve o reconhecimento de labor rural a contar de março de 1985, sendo certo que este termo inicial foi fixado à observância de Nota Fiscal de Produto agrícola emitida em 25/03/1985.<br>- Embora a fixação do marco inicial de trabalho de campesino aparentemente conflite com a exegese adotada pela C. Corte Cidadã no RESP 1.348.633/SP, no caso específico dos autos, o autor, até 20/02/1985, exerceu atividades urbanas, consoante descrito na própria inicial.<br>- Destarte, em que pese tenha a parte autora, mediante requerimento, desentranhado os documentos que instruíam a preambular, dentre estes, cópias das Carteiras de Trabalho, a decisão id 310172689 - pág. 136, relacionou que nos períodos de 01/12/1975 a 31/05/1977, 01/09/1977 a 15/10/1977, 01/10/1981 a 20/02/1085, o autor exerceu respectivamente as atividades urbanas de frentista, nos dois primeiros interstícios e de professor no último.<br>- Dispõe o artigo 11, parágrafo 10, inciso I, "b" da Lei 8.213/91, que o segurado especial fica excluído desta categoria do 1º dia em que se enquadrar como outra categoria de segurado, no caso em exame, como empregado urbano entre 01/12/1975 a 20/02/1985.<br>- Presentes elementos que impedem a caracterização da parte autora como segurado especial no período que antecede ao primeiro início de prova material coligido aos autos, a saber, a contar de 25/03/1985, incabível o reconhecimento de tempo rural em período concomitante a urbano como pretendido pela parte autora.<br>- Juízo de retratação negativo. (Grifos acrescidos).<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 296/298).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 299/308), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Constato que o Tribunal de origem, em juízo de retratação, realizado nos termos do art. 1.040, II, do CPC, proferiu novo julgamento, mantendo o entendimento anterior, porém, sob o fundamento de que foi descaracterizada a qualidade de segurado especial em razão do exercício de atividade urbana nos interstícios dos períodos rurais (de 01/12/1975 a 31/05/1977, 01/09/1977 a 15/10/1977 e 01/10/1981 a 20/02/1085), como se vê (e-STJ fls. 286/290):<br>Trata-se de juízo de retratação determinado pela decisão do Exmo. Ministro Gurgel de Faria, consoante id 310172689 - Pág. 164 de 01/08/2017. Aventa-se a possibilidade de infringência à Súmula 149 do C. STJ pelo Acórdão id 310172689 - Pág. 95 proferido por esta Colenda Turma, tendo em vista que não teria sido considerado período rural anterior ao documento comprobatório mais antigo nos autos, restringindo-se o reconhecimento do período de trabalho como segurado especial a 25/03/1985 a 31/10/1991, em que pese a prova testemunhal tenha, alegadamente, retratado trabalho rurícola em período anterior.<br>A decisão, contudo, não está a merecer retratação tendo em vista que a prova dos autos desautoriza tal medida.<br>Como é cediço, por ocasião do julgamento do RESP n. 1.348.633/SP o C. STJ firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento de trabalho rural em período anterior ao início de prova material mais antigo juntado aos autos:<br> .. <br>Todavia, no que concerne ao caso em exame, houve o reconhecimento de labor rural a contar de março de 1985, sendo certo que este termo inicial foi fixado à observância de Nota Fiscal de Produto agrícola emitida em 25/03/1985.<br>Embora fixação do marco inicial de trabalho de campesino aparentemente conflite com a exegese adotada pela C. Corte Cidadã no aresto transcrito, no caso específico dos autos, o autor, até 20/02/1985, exerceu atividades urbanas, consoante descrito na própria inicial (id 310172689 - pág. 7).<br>Destarte, em que pese tenha a parte autora, mediante requerimento, desentranhado os documentos que instruíam a preambular, dentre estes, cópias das Carteiras de Trabalho, a decisão id 310172689 - pág. 136, relacionou que nos períodos de 01/12/1975 a 31/05/1977, 01/09/1977 a 15/10/1977, 01/10/1981 a 20/02/1085, o autor exerceu respectivamente as atividades urbanas de frentista, nos dois primeiros interstícios e de professor no último.<br>Dispõe o artigo 11, parágrafo 10, inciso I, "b" da Lei 8.213/91, que o segurado especial fica excluído desta categoria do 1º dia em que se enquadrar como outra categoria de segurado, no caso em exame, como empregado urbano entre 01/12/1975 a 20/02/1985.<br>Assim, presentes elementos que impedem a caracterização da parte autora como segurado especial no período que antecede ao primeiro início de prova material coligido aos autos, a saber, a contar de 25/03/1985, incabível o reconhecimento de tempo rural em período concomitante a urbano como pretendido pela parte autora.<br>Dispositivo.<br>Ante ao exposto, voto por REJEITAR o juízo de retratação proposto.<br>Ocorre que, após a publicação do aresto proferido no juízo de conformação, não houve impugnação aos novos fundamentos adotados pela instância ordinária, visto que o recorrente não promoveu a ratificação do apelo nobre, o que enseja o não conhecimento do especial. Incidência, por analogia, da Súmula 579 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO DEFERIDO. CORREÇÃO DOS VALORES EM ATRASO.INDEXADOR. TEMAS 905/STJ e 810/STF. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃODO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 579/STJ. APLICAÇÃO. PRECEDENTES.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu necessária a ratificação do Recurso Especial quando o juízo de retratação modificar o acórdão para adequação aos temas repetitivos ou de repercussão geral, - In casu, os Temas 905/STJ e 810/STF - a contrario sensu da Súmula 579/STJ.<br>2. De acordo com o art. 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040  seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigo 1.040, II, do CPC/2015) , e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao Tribunal Superior para julgamento das demais questões". Diretriz metodológica que, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido aoSTJ.<br>3. O Recurso Especial não tratou de questões outras. O Tribunal a quo, em juízo de retratação, proferiu novo julgamento e modificou o entendimento anteriormente exarado. Dessa forma, como houve alteração do fundamento adotado pela Corte de origem, a ratificação do apelo nobre anteriormente interposto seria medida de rigor, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 579/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp 1903067/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/1973. ACÓRDÃO MANTIDO, MAS COM FUNDAMENTONOVO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 579/STJ.<br>1. Submetido o recurso especial a juízo de retratação e reapreciado ocaso, conforme o art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/1973, o acórdão hostilizado foi mantido, acrescentando-se, todavia, fundamento novo.<br>2. Hipótese em que necessária a ratificação do recurso especial, providência não observada. Incidência, por analogia, da Súmula 579/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 828.379/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017.)<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA