DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ALMEIDA, ROTENBERG E BOSCOLI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 2.769/2.781):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. DESPESAS NECESSÁRIAS À ADEQUAÇÃO À LGPD. INSUMOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDITAMENTO. VEDAÇÃO. ARTIGO 3º, INCISO II, DAS LEIS nº 10.637/02 e 10.833/03. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>1. A questão em discussão diz respeito ao regime da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, previsto nos §§ 12 e 13 do artigo 195 da Constituição Federal/88, introduzido pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, e instituído pelas Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS).<br>2. Desse modo, as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 dispuseram em seu artigo 3º, inciso II, sobre o creditamento a título de PIS e COFINS, respectivamente, dispondo que a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como "insumo" na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.<br>3. Nesse passo, considerando que as regras da não cumulatividade das contribuições sociais em comento estão afetas à definição infraconstitucional, ao amparo da Lei Maior, os aludidos diplomas normativos restringiram a hipótese de creditamento àqueles bens e serviços utilizados como "insumo", vale dizer, o elemento intrinsecamente relacionado ao processo de produção de mercadorias ou serviços que tem por objeto a pessoa jurídica, não havendo de se cogitar na interpretação do termo "insumo" de forma ampla, abrangendo quaisquer custos e despesas inerentes à atividade da empresa, sob pena de violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional.<br>4. Compulsando os autos, observa-se à vista do Contrato Social da impetrante (ID 276317811) que ela tem por objeto social a "prestação de serviços profissionais de advocacia, bem como a disciplina do expediente e dos resultados patrimoniais auferidos ".pelos sócios na prestação daqueles serviços profissionais.<br>5. Insta mencionar que o conceito de "insumo", para definição dos bens e serviços que dão direito a creditamento na apuração da contribuição ao PIS e da COFINS, deve ser extraído do inciso II, do artigo 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, não havendo direito a crédito sem qualquer limitação para abranger qualquer bem ou serviço que não seja intrinsecamente vinculado à fabricação do produto destinado à venda ou à prestação de serviços.<br>6. No que alude ao conceito de "insumo", impende mencionar que o E. Superior Tribunal de Justiça, a quem compete em última análise velar pela correta aplicação da lei federal, no julgamento do REsp nº 1.221.170, submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciou a referida controvérsia e proferiu entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.<br>7. In casu, no que alude à alegada subsunção das despesas necessárias à adequação à LGPD da contribuição ao PIS e da COFINS, entendo que a pretensão da empresa impetrante não encontra guarida para prosperar.<br>8. Não obstante a ora recorrente suporte tais despesas e, equivocadamente, as conceitue como insumos, em cotejo com o objeto social da apelante não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas para fins de caracterizar a legitimidade do desconto na apuração da contribuição ao PIS/COFINS.<br>9. Em verdade, os referidos gastos apontados pela apelante como insumos, constituem meras despesas que se relacionam indiretamente com o objeto social da empresa, não se encontrando abarcados no conceito de "insumo" propriamente dito, a teor do entendimento assentado no julgamento do REsp nº 1.221.170, vez que não são essenciais e relevantes como elemento à prestação do serviço objeto do Contrato Social da empresa.<br>10. Não cabe ampliar o conceito de insumo a ponto de entendê-lo como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, valendo ressaltar que a legislação de regência do PIS e da Cofins utilizou a expressão "insumo", e não "despesa" ou "custo" dedutível, como refere a legislação do Imposto de Renda (IRPJ), não se podendo aplicar, por analogia, os conceitos dessa última.<br>11. Na hipótese vertente, não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas pela impetrante, ora apelante, para fins de caracterizá-las como "insumo" propriamente dito, a possibilitar-lhe o creditamento na apuração da contribuição ao PIS/COFINS.<br>12. Não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo para atribuir benefício fiscal não previsto em lei, sob pena de afronta ao art. 111 do Código Tributário Nacional.<br>13. Sentença reformada para considerar a via mandamental adequada ao fim almejado. Apelação da impetrante não provida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.808/2.814).<br>A parte recorrente alega violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) em virtude de omissão no acórdão recorrido. Assevera haver vício de fundamentação no entendimento de que as despesas da empresa recorrente com o tratamento de dados digitais trocados com os seus clientes não se adequariam ao conceito de insumo.<br>Aponta, ainda, ofensa aos arts. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/203 e defende a imprescindibilidade e a relevância das despesas com utilização de dados digitais para o desempenho de suas atividades.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fls. 2.868/2.882).<br>O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 2.787/2.790):<br> .. <br>O que se percebe, pois, é que de encontro ao entendimento firmado pelo v. acórdão a coleta e armazenamento de dados (dentre diversas outras formas de tratamento) está intrinsecamente associada ao objeto social da EMBARGANTE. Ou seja, sem o tratamento de dados a EMBARGANTE simplesmente não cumpre as atividades relacionadas ao seu objeto social, de prestação e consultoria de serviços jurídicos.<br>Nesse ponto, é que se verifica a latente omissão a justificar a oposição e o acolhimento dos presentes embargos de declaração, pois o v. aresto, tal qual prolatado, incorreu em omissão e falha na prestação jurisdicional. Explica-se.<br>O v. acórdão entende de forma equivocada que "os referidos gastos apontados pela apelante como insumos, constituem meras despesas que se relacionam indiretamente com o objeto social da empresa, não se encontrando abarcados no conceito de "insumo" propriamente dito, a teor do entendimento assentado no julgamento do REsp nº 1.221.170, vez que não são essenciais e relevantes".<br> .. <br>Por fim, o v. acórdão também restou omisso ao concluir "que não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo para atribuir benefício fiscal não previsto em lei, sob pena de afronta ao art. 111 do Código Tributário Nacional". Explica-se.<br>A EMBARGANTE não busca benefício fiscal não previsto em lei. Isso porque no tocante à apuração dos créditos, nos termos dos artigos 3º da Lei nº 10.637/02 (PIS) e da Lei nº 10.833/03 (COFINS), mais especificamente no que se refere ao inciso "II" - insumos, a EMBARGANTE entende que possui despesas essenciais ou, no mínimo, relevantes às suas atividades econômicas, que deveriam gerar créditos, como suas despesas com a implementação e manutenção de serviços e sistemas relacionados à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).<br> .. <br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRF da 3ª Região se remeteu ao julgado original, do qual extraio (fls. 2.772/2.778):<br> .. <br>In casu, no que alude à alegada subsunção das despesas necessárias à adequação à LGPD da contribuição ao PIS e da COFINS, entendo que a pretensão da empresa impetrante não encontra guarida para prosperar.<br>Não obstante a ora recorrente suporte tais despesas e, equivocadamente, as conceitue como insumos, em cotejo com o objeto social da apelante não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas para ins de caracterizar a legitimidade do desconto na apuração da contribuição ao PIS/COFINS.<br>Em verdade, os referidos gastos apontados pela apelante como insumos, constituem meras despesas que se relacionam indiretamente com o objeto social da empresa, não se encontrando abarcados no conceito de "insumo" propriamente dito, a teor do entendimento assentado no julgamento do REsp nº 1.221.170, vez que não são essenciais e relevantes como elemento à prestação do serviço objeto do Contrato Social da empresa.<br>Não cabe ampliar o conceito de insumo a ponto de entendê-lo como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, valendo ressaltar que a legislação de regência do PIS e da Cofins utilizou a expressão "insumo", e não "despesa" ou "custo" dedutível, como refere a legislação do Imposto de Renda (IRPJ), não se podendo aplicar, por analogia, os conceitos dessa última.<br>Na hipótese vertente, não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas pela autora, ora apelante, para fins de caracterizá-las como "insumo" propriamente dito, a possibilitar-lhe o creditamento na apuração da contribuição ao PIS/COFINS.<br> .. <br>Observo que, a despeito da alegada omissão, as razões dos aclaratórios não se referem a lacuna na fundamentação do julgado, mas à justiça da decisão. Ressalta clara a pretensão de alteração de entendimento. Ademais, a Corte Regional, por razões suficientes às conclusões alcançadas, foi assertiva quanto à não constatação dos critérios de relevância e essencialidade para a caracterização de despesa como insumo.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Quanto ao mérito, é inequívoca a consideração de critérios fáticos, com base na prova produzida, para a não identificação das despesas em questão como insumo, mas como "meras despesas que se relacionam indiretamente com o objeto social da empresa" (fl. 2.777).<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incidem no presente caso as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo as quais, respectivamente, "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO DE INSUMOS. TEMAS 779 E 780 STJ. DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO DE EMPREGADOS. ESSENCIALIDADE NÃO CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão.<br>II - Esta Corte firmou teses, Temas n. 779 e 780 do STJ, segundo as quais:a) É ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; eb) O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.<br>III - Na mesma assentada, restou definido que cabe às instâncias ordinárias analisar, observados os critérios da essencialidade ou da relevância, em cotejo com o objeto social da empresa e à vista das provas produzidas, a possibilidade de creditamento.<br>IV - Não obstante o registro da competência das instâncias ordinárias para aferir os critérios de essencialidade ou relevância ter se dado na solução do caso concreto, trata-se de desdobramento lógico e natural dos enunciados, e, por isso mesmo, esta Corte tem aplicado, sistemática e uniformemente, os óbices das Súmulas ns. 5 e 7 no julgamento dos recursos especiais interpostos envolvendo a matéria.<br>V - As leis n. 10635/2002 e 10.833/2003, que disciplinam o aproveitamento de créditos, admitem os descontos de créditos na sistemática de PIS/COFINS não cumulativos adquiridos em relação a vale-transporte e alimentação, condicionando tais descontos, todavia, à empregadora ser pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.<br>VI - Não se tratando de situação que a lei expressamente autoriza o aproveitamento de créditos, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, consoante estabelecido nas teses firmadas em recurso repetitivo, com exclusividade e em caráter definitivo pelas instâncias ordinárias.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.201.310/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. ESSENCIALIDADE. INSUMO. CREDITAMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008.Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>2. Na espécie, a Corte regional entendeu que as despesas com as taxas condominiais das unidades comerciais vacantes não se inserem no conceito de insumo para fins de creditamento, ancorando-se no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.221.170/PR - Temas 779 e 780/STJ).<br>3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à apontada ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.<br>4. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à essencialidade e à ausência do caráter de insumo das despesas com taxas condominiais, na forma pretendida, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual e o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.065.389/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA