DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência na fundamentação, consubstanciada na ausência da necessária argumentação para sustentar a ofensa à lei federal (fls. 307-308).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 275):<br>Seguro habitacional. Invalidez permanente. Sentença de procedência. Não caracterizada a prescrição. Mutuário, diferentemente do estipulante do seguro, não se submete à prescrição ânua, mas à prescrição decenal prevista no art. 205 do CC.<br>Recurso desprovido.<br>Não houve apresentação de embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 281-293), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 757 e 760 do CC, diante da expressa disposição de "que as seguradoras não podem responder por eventos pretéritos, anteriores ao contrato." (fl. 286)<br>(ii) art. 206, § 1º, II, b, do CC, pois "( ) quando da comunicação do sinistro, que se deu em 08/05/2023, já havia ocorrido o instituto da prescrição ( )", uma vez que a "parte recorrida comprovou sua invalidez em 01/03/2020 com a decisão definitiva do INSS quanto a sua invalidez permanente, porém, não procedeu com a comunicação do sinistro junto a corré CDHU, dentro do prazo estabelecido em lei." (fl. 288)<br>(iii) arts. 205 e 206, §1º, III, do CC, uma vez que "restou amplamente demonstrado aos autos que o mutuário é sim segurado, sendo certo de que o estipulante é o único beneficiário, vez que é a ele destinado o pagamento da quitação do contrato de financiamento e não ao mutuário." (fl. 290)  <br>No agravo (fls. 311-316), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 318).<br>É o relatório.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a questão controvertida, entendeu que "o mutuário, diferentemente do estipulante do seguro, não se submete à prescrição ânua, mas à prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil." (fl. 276)<br>Consignou (fl .278):<br>Logo, no caso concreto, em que a ação foi ajuizada em 30/01/2024, considerando a data do sinistro (01/03/2020), não há se falar em prescrição da pretensão indenizatória.<br>A Segunda Seção deste Tribunal Superior assentou o entendimento de que "aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916  correspondente ao art. 206, § 1º, II, "b", do CC/2002  às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação" (REsp n. 871.983/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 21/5/2012).<br>Na oportunidade, definiu-se que "a existência de agente financeiro que figura como estipulante, conforme previsão expressa no contrato de mútuo, não altera a qualidade do mutuário como segurado (em nome do qual age o estipulante) e muito menos a circunstância de que ele é conhecedor da existência do seguro e o da ocorrência do sinistro que afeta a sua própria pessoa (invalidez) ou o imóvel de que é proprietário".<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELO SEGURADO/MUTUÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916  correspondente ao art. 206, § 1º, II, do CC/2002  às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação" (REsp n. 871.983/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 21/5/2012).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.335.812/RJ, de minha relatoria, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024)<br>No caso concreto, entre a data da ciência da invalidez (01/03/2020) e o comunicado do sinistro à seguradora (08/05/2023), houve o transcurso de prazo superior a 1 (um) ano. Portanto, imperioso reconhecer ter sido alcançada pelo prazo prescricional ânuo a pretensão do mutuário/segu rado de recebimento de indenização concernente ao seguro habitacional.<br>Ante o exposto, CONHEÇO d o agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão da parte recorrida.<br>Condeno a parte recorrida no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, observada eventual gratuidade de justiça deferida na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA