DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Nita Barbosa contra ato da Ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, consubstanciado na omissão em decidir o requerimento administrativo de pensão por morte formulado com base no art. 13 da Lei n. 10.559/2002, em razão do falecimento de seu cônjuge, anistiado político, ocorrido em 24/9/2019.<br>A impetrante sustenta que protocolizou o pedido de concessão do benefício em 22/10/2019, e desde então aguarda decisão definitiva quanto ao pleito.<br>Afirma que tanto ela quanto seu filho apresentaram diversos pedidos de informação acerca da implantação da pensão, tendo inclusive juntado relatório médico que comprova quadro clínico grave, em virtude de aneurismas cerebrais que a acometem. Não obstante, as respostas encaminhadas pelo Ministério da Economia eram genéricas e destituídas de informações concretas sobre o andamento do processo administrativo.<br>Relata que, quase quatro anos após o protocolo do requerimento, ainda não houve qualquer decisão administrativa, permanecendo sem receber o benefício a que entende fazer jus, o que lhe causa graves prejuízos financeiros e emocionais, sobretudo diante de seu delicado estado de saúde.<br>Aduz que possui direito líquido e certo à apreciação de seu pedido, porquanto a omissão da autoridade coatora viola o direito fundamental à razoável duração do processo administrativo, assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como afronta o disposto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, segundo o qual, concluída a instrução do processo, a Administração Pública tem o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para decidir.<br>Sustenta, ainda, que a inércia da Administração Pública representa conduta abusiva e ilegal, em descompasso com os princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, razão pela qual deve ser reconhecida a omissão administrativa como violadora de direito líquido e certo da impetrante.<br>Aponta julgado do STJ em reforço à tese defendida, no sentido de que "não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99" (MS 22.037/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017).<br>Requer, assim, a concessão da segurança, a fim de que seja determinada à autoridade impetrada a imediata instituição do pagamento da pensão por morte, com o pagamento das parcelas mensais vincendas e das parcelas vencidas desde o protocolo do requerimento administrativo.<br>O pedido liminar foi indeferido por meio da decisão de e-STJ fls. 72/73, em face da qual a impetrante interpôs agravo interno (e-STJ fls. 83/87).<br>A União manifestou interesse em ingressar no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009 (e-STJ fl. 79), e, sem apresentar informações, requereu o desprovimento do agravo e a denegação da segurança.<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem em manifestação que tem a seguinte ementa (e-STJ fl. 102):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE DE ANISTIADO. DEMORA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO À DECISÃO ADMINISTRATIVA EM PRAZO RAZOÁVEL. PRAZO DO ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99. PRAZO APLICÁVEL AOS "PEDIDOS FORMULADOS COM FULCRO NA LEI N. 10.559/2002. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. PARECER PELA PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM, PARA DETERMINAR À AUTORIDADE IMPETRADA QUE, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, ANALISE O PEDIDO FORMULADO PELA IMPETRANTE.<br>Passo a decidir.<br>Esta Corte tem o entendimento de que, "à luz dos princípios da legalidade, da razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e da eficiência, constantes do art. 2º da Lei n. 9.784/1999, e do princípio da razoável duração do processo, contido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, os atos necessários à instrução do processo administrativo devem ser realizados em tempo razoável, caso não haja prazo fixado em lei ou pela autoridade competente" (MS 19.890/DF, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 23/08/2013).<br>No mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DEFINITIVO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. ATO OMISSIVO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.<br>1. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra apontado ato ilegal omissivo atribuído ao Exmo. Sr. Ministro de Estado da Educação, consistente na ausência de decisão acerca do requerimento de autorização do Curso Tecnológico em Gestão da Tecnologia e da Informação - GTI (Processo n. 201606639, de 1º/8/2016), formulado pela parte impetrante e já deferido pelo Conselho Nacional de Educação - CNE.<br>2. Nos termos do art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal, "são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder". Logo, nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei 9.784/1999, impõe-se à Administração o dever de emitir decisões nos processos administrativos e também acerca das solicitações ou reclamações que lhe sejam encaminhadas quando, como na espécie, tratar-se de matéria de sua competência.<br>3. Considerando-se que a existência do noticiado requerimento administrativo e a ausência de resposta definitiva da autoridade impetrada emergem como fatos incontroversos nos autos, resta evidenciada a configuração do ilegal ato omissivo a ser debelado.<br>4. No propósito de superar a referida inércia, descortina-se também necessária a fixação de prazo para que a autoridade impetrada ultime a conclusão do procedimento ainda pendente de resposta final, mostrando-se razoável, a tal desiderato, o estabelecimento de 60 (sessenta) dias úteis.<br>5. Mandado de segurança concedido, com a fixação de 60 (sessenta) dias úteis para o cumprimento da ordem.<br>(MS 26.682/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/12/2021, DJe 07/12/2021).<br>MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR FALECIDO. PENSIONISTA. ATO OMISSIVO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.<br>1. Em exame mandado de segurança impetrado por Nisete Cardoso Lacerda, pensionista de anistiado político, contra ato omissivo do Ministro de Estado da Justiça consubstanciado na não conclusão de processo administrativo em que se reviu o valor da pensão por morte.<br>2. Nos termos dos arts. 10 e 12 da Lei nº 10.559/2002, Lei de Anistia, a competência para decidir acerca dos pedidos de anistia política é única e exclusiva do Ministro de Estado da Justiça.<br>3. O Ministro da Justiça não está vinculado à manifestação da Comissão de Anistia, que exerce função de assessoramento.<br>4.Consoante reiterada jurisprudência do STJ, fica caracterizada a omissão da autoridade impetrada em concluir o processo administrativo da impetrante, pois a todos é assegurada a razoável duração do processo, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de processo administrativo.<br>Razoabilidade e eficiência administrativas.<br>5. No caso, levando-se em consideração que o processo administrativo tramita desde 2004, que a Comissão de Anistia já esgotou seu ofício, desde maio de 2010, que a autoridade impetrada entende não estar demorando na análise do pleito, não se pode permitir que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a conclusão do processo administrativo, sendo necessário resgatar a devida celeridade, característica de processos urgentes instaurados com a finalidade de reparar injustiças outrora perpetradas.<br>6. Na esteira dos precedentes do STJ, impõe-se a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora profira, no prazo de 60 (sessenta) dias, decisão no processo administrativo da impetrante, como entender de direito.<br>7. Ordem parcialmente concedida.<br>(MS 15.598/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 04/10/2011).<br>Cumpre, ainda, notar os arts. 48 e 49 da Lei n. 9.784/1999:<br>Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.<br>Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.<br>Observa-se dos autos que: (a) o pedido administrativo de concessão de pensão por morte, formulado com base no art. 13 da Lei n. 10.559/2002, foi protocolado em 24/9/2019; e (b) até a data da impetração do presente mandado de segurança, em 1/8/2023, não havia sido proferida decisão definitiva pela autoridade administrativa competente.<br>No caso, não se discute o mérito do pedido de pensão, mas a demora injustificada na apreciação do processo administrativo.<br>Entendo assistir razão à impetrante, pois é direito do administrado que seu pedido seja apreciado em prazo razoável, em observância ao disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a todos a razoável duração dos processos judiciais e administrativos.<br>Acrescento que na falta de prazo específico na legislação de regência, deve ser estipulado o máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, por aplicação subsidiária do artigo 49 da Lei n. 9.784/99.<br>No tema, destaco:<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. FASE DE HOMOLOGAÇÃO DO PARECER DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - CNE. PRAZO DO ART. 49 DA LEI 9.784/1999. DEMORA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO DO REFERIDO PARECER PELO PODER JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo do Ministro de Estado da Educação, que deixou de homologar o credenciamento da instituição de ensino após o transcurso do prazo previsto no art. 49 da Lei 9.784/1999. A impetrante afirma que busca o seu credenciamento no Ministério da Educação a contar de outubro de 2019 e que, desde dezembro de 2021, o Parecer 27/2021 do Conselho Nacional de Educação encontra-se pendente de homologação.<br>2. Nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto 9.235/2017, compete ao Ministro de Estado da Educação homologar pareceres do CNE em pedidos de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de Instituição de Ensino Superior. Consta nas informações da autoridade impetrada que "o processo de Credenciamento EaD nº 201908099, se encontra na fase "GM - Homologação do Parecer do CNE", conforme se verifica na tela abaixo, e somente será concluído, após a publicação do ato definitivo a ser expedido pelo Ministro de Estado da Educação. (..) Desta feita, esta Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) sugere que a Instituição de Ensino Superior aguarde a publicação do ato autorizativo pelo Ministro de Estado da Educação, haja vista que o trâmite processual não foi finalizado" (fls. 451-453, e-STJ).<br>3. Para justificar a demora, a Administração Publica afirma, de forma genérica, que "não há que se falar em omissão excessiva da Administração Pública a autorizar a intervenção do Poder Judiciário no caso concreto, sobretudo quando se considera a extensa demanda processual versus a escassez de recursos humanos" (fl. 464, e-STJ).<br>4. A ausência de razão concreta para a demora na homologação do parecer da CNE impõe a concessão da segurança para determinar que o ato seja praticado em prazo razoável. Com efeito, "não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99" (MS 13.584/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 26.6.2009).<br>5. O prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 49 da Lei 9.784/1999, é genérico e deve ser adaptado às circunstâncias do caso concreto, sobretudo diante de atos complexos de competência de órgãos colegiados.<br>6. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a autorização para o credenciamento de cursos e habilitações oferecidos pelas instituições de ensino superior é um ato administrativo de natureza complexa, pois exige não apenas a deliberação favorável do Conselho Nacional de Educação, mas também sua aprovação pelo Ministro de Estado da Educação, mediante homologação. Combinada inteligência dos arts.7º, 8º, 9º, § 2º, e, da Lei 4.024/1961 e 2º, parágrafo único, da Lei 9.131/1995. (..) É inviável ao Poder Judiciário incursionar no exame do mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes" (MS 26.689/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 19.2.2021).<br>7. Segurança parcialmente concedida, para determinar à autoridade impetrada a conclusão da análise do processo administrativo de credenciamento da impetrante no prazo de 90 (noventa) dias.<br>(MS n. 29.103/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. CONCESSÃO PARCIAL DOS PEDIDOS FORMULADOS À COMISSÃO DE ANISTIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA QUE SEJA PROFERIDA DECISÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI N. 9.784/1999.<br>1. Conforme reiterados pronunciamentos da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição.<br>2. Caso em que, desde a data da interposição do recurso administrativo contra a portaria de anistia, transcorreram mais de seis anos, sem que tenha sido proferida decisão pelo Ministro de Estado da Justiça.<br>3. Na ausência de previsão, da Lei n. 10.559/2002, de prazo para o julgamento dos recursos administrativos interpostos pelos anistiados políticos, devem ser aplicados, subsidiariamente, os prazos definidos na Lei n. 9.784/1999. Precedentes.<br>4. Segurança concedida para determinar ao Ministro de Estado da Justiça que julgue o recurso do impetrante, no prazo de trinta dias, admitida a prorrogação por igual período, desde que devidamente justificada. (MS 13.728/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 08/02/2012)<br>Sobre a questão, destaco, ainda:<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ATO OMISSIVO. DEMORA EM DECIDIR O PEDIDO FORMULADO PELOS IMPETRANTES. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>I. Mandado de Segurança impetrado pelos sucessores (viúva e filho) do requerente da anistia política, Enildo Cuevas Donadio, falecido em 19/03/2005, contra ato omissivo da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, consubstanciado na ausência de decisão definitiva no Requerimento de Anistia 2002.01.08470, formulado em 11/02/2002, e nos requerimentos anexos.<br>II. No caso, em que pese (a) o requerimento de concessão de anistia política ter sido formulado em 11/02/2002; (b) a Comissão de Anistia ter opinado pelo deferimento parcial do pedido, em 16/04/2015; e (c) a idade avançada dos sucessores do requerente originário, o processo administrativo está paralisado há mais de um ano, sem que haja decisão definitiva. Assim, a segurança deve ser parcialmente concedida, para, reconhecida a ilegalidade na omissão da autoridade impetrada, determinar que decida o pedido de anistia política, no prazo do art. 49 da Lei 9.784/99. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, proferidos em casos similares ao dos autos: MS 24.753/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 16/09/2019; MS 24.141/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 26/02/2019; MS 19.132/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 27/03/2017.<br>III. Na forma da jurisprudência do STJ, ao apreciar espécie análoga, resta, no caso, configurado o ato coator, ""porquanto a razoável duração do processo é garantia constitucional cuja observância é imposta à Administração, que deve dar resposta ao administrado em tempo adequado, revelando-se ilegal e abusiva a paralisação do processo administrativo, a qual deve ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1º, caput, da Lei 12.016/2009"" (STJ, MS 25.496/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/06/2020).<br>IV. Segurança parcialmente concedida, para o fim de determinar que a autoridade impetrada decida, como entender de direito, no prazo do art. 49 da Lei 9.784/99, o requerimento de Concessão de Anistia n.º 2002.01.08470, formulado em 11/02/2002, e requerimentos anexos.<br>(MS n. 25.783/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 1/9/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ANISTIA POLÍTICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO. ATO OMISSIVO. DEMORA INJUSTIFICADA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADA. ORDEM CONCEDIDA PARA QUE A AUTORIDADE COATORA DECIDA O PEDIDO DE ANISTIA NO PRAZO DO ART. 49 DA LEI 9.784/1999.<br>1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra a Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos em razão da alegada omissão em proferir decisão final no Processo Administrativo 2003.01.15292, paralisado há mais de um ano, o qual visa ao reconhecimento da condição de anistiado político, nos termos do art. 8º do ADCT, do falecido marido da impetrante, inventariante do espólio, como comprovado a fls. 17-18.<br>2. A autoridade coatora limitou-se a afirmar, contraditoriamente, que o exame do pedido administrativo depende da Comissão de Anistia e, genericamente, que não há morosidade, considerando o número de processos em trâmite na comissão de anistia.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a Administração não pode demorar excessiva e injustificamente a decidir processo administrativo de concessão de anistia, violando os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, constitucionalmente consagrados, devendo ser observado o prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999. Precedentes: MS 24.753/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 16/9/2019; MS 24.141/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 26/2/2019; MS 19.132/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27/3/2017 e MS 21.989/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 4/12/2015.<br>4. Está configurado o ato coator, porquanto a razoável duração do processo é garantia constitucional cuja observância é imposta à Administração, que deve dar resposta ao administrado em tempo adequado, revelando-se ilegal e abusiva a paralisação do processo administrativo, a qual deve ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1º, caput, da Lei 12.016/2009.<br>5. Segurança concedida para determinar à autoridade impetrada que decida o processo administrativo, discutido no presente mandamus, no prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999.<br>(MS n. 25.496/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 19/6/2020.)<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. ATO OMISSIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA QUE A AUTORIDADE COATORA DECIDA O PEDIDO DE ANISTIA DA IMPETRANTE NO PRAZO DO ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99.<br>1. Cuida-se, no caso concreto, de pedido administrativo para declaração da condição de anistiado, formulado pela parte impetrante em novembro de 1997, ou seja, há duas décadas, mas ainda pendente de decisão final pela Administração Pública.<br>2. Não procede a preliminar de ilegitimidade passiva do Ministro da Justiça (autoridade coatora), sob o evasivo argumento de que a omissão denunciada seria atribuível ao Plenário da Comissão de Anistia. Como ressai dos autos, o procedimento já se achava na regular órbita de competência do Ministro da Justiça para proferir seu julgamento final quando, sponte propria, deliberou pela necessidade da prévia manifestação do Plenário da Comissão da Anistia. Daí que a tão só remessa do procedimento para o Plenário não o desvinculou da fase decisória, pela qual continua diretamente responsável, inclusive no que tange à alegada demora para se ultimar o respectivo iter administrativo.<br>3. O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta.<br>4. Nos termos da certeira lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA, "o direito de petição não pode ser destituído de eficácia. Não pode a autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação  ..  A Constituição não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciar-se quer quando omite" (Curso de direito constitucional positivo. 6. ed. São Paulo: RT, 1990, p. 382-3).<br>5. A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009.<br>6. Ordem concedida para determinar à autoridade impetrada que, no prazo do art. 49 da Lei n. 9.784/1999, decida, em caráter final e como entender de direito, o requerimento administrativo de concessão de anistia formulado pela impetrante, no âmbito do Processo Administrativo n. 2001.01.11994.<br>(MS n. 19.132/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 27/3/2017.)<br>No caso em exame, a documentação produzida com a petição inicial demonstra de forma suficiente a demora injustificada, evidenciando que a impetrante, ao longo de quase quatro anos, realizou diversas tentativas de obter informações acerca do andamento de seu pedido administrativo, sem, contudo, obter resposta efetiva ou qualquer impulsionamento processual pela Administração.<br>Por esse motivo, é possível constatar a injustificada omissão administrativa, razão pela qual há direito líquido e certo a ser resguardado na presente via.<br>Assim, a ordem deve ser concedida para determinar que a autoridade coatora profira decisão quanto ao requerimento administrativo de pensão por morte no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, nos termos do art. 49 da Lei n. 9.784/1999.<br>Assim, há direito líquido e certo a ser resguardado na presente via.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XIX, do RISTJ, CONCEDO A ORDEM para determinar à autoridade apontada como coatora que decida, como entender de direito, acerca do pedido administrativo formulado pela parte impetrante, no prazo de 30 (trinta ) dias úteis, prorrogável, mediante motivação, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, nos termos do art. 49 da Lei n. 9.784/1999.<br>Em face dessa decisão, JULGO PREJUDICADO o exame do agravo interno deduzido às e-STJ fls. 83/87.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA