DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE GUARAPARI se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fls. 228/229):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - BEM IMÓVEL - TERRENO DE MARINHA - CESSÃO DE USO OCUPAÇÃO - IPTU - FATO GERADOR - NÃO VERIFICADO - INCIDÊNCIA DE TRIBUTO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.<br>1. O Código Tributário Nacional define o fato gerador do IPTU em seu artigo 32, extraindo-se daí a informação de que o CTN autoriza a municipalidade a impor, mediante lei, o referido tributo em três situações diversas: a propriedade, o domínio útil e a posse a qualquer título.<br>2. A hipótese de incidência do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU não está limitada à propriedade do imóvel, incluindo o domínio útil e a posse do bem. O mesmo entendimento vale para o contribuinte do tributo, que não se restringe ao proprietário do imóvel, alcançando tanto o titular do domínio útil quanto o possuidor.<br>3. O regime de ocupação é um direito pessoal atribuído pela União a um particular, para que esse utilize o imóvel, sendo que esta ocupação concedida pela União é. um título precário e não gera ao ocupante qualquer direito sobre o terreno, isto é, o domínio pleno é da União, tendo o ocupante apenas os direitos de ocupação sobre o terreno e as benfeitorias nele construídas.<br>4. Conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "na cessão de direito de uso, a posse do cessionário advém de relação de direito pessoal, razão pela qual não se configuram as hipóteses do art. 34 do CTN, não havendo sujeição passiva para fins de exigência do IPTU. Precedentes do STJ" (STJ; AgInt-AREsp 876.108; Proc. 2016/0054783-8; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 0 7/10/2016).<br>5. Como o presente caso versa sobre o instituto da ocupação, ato administrativo precário e unilateral, a posse se configura de forma precária, sem animus domini, de modo tal que a parte executada não pode ser considerada como contribuinte do imposto perseguido na execução fiscal, qual seja, o IPTU.<br>6. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 256/268).<br>A parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 150, VI, a, da Constituição Federal, 32 do Código Tributário Nacional (CTN), 1.197 do Código Civil, 1º, 6º, § 1º, e 7º, § 7º, da Lei 9.636/1998, 2º, § 2º, do Decreto-Lei 1.561/1977, 132 do Decreto-Lei 9.760/1946, 10 da Lei 13.240/2015 e 6º, I, e 7º, I e IV, da Instrução Normativa 4/2018 da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).<br>Sustenta que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o acórdão recorrido padece dos vícios elencados nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não enfrentou integralmente a controvérsia de acordo com o teor das normas apontadas como violadas.<br>No mérito, defende, em suma, a incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) sobre terreno de marinha quando em detenção/posse de particular e a legitimidade do detentor/possuidor no caso de cessão de direitos de uso pela União Federal de terreno de marinha para responder pelo IPTU devido.<br>Afirma que o regime de ocupação transfere a posse para o particular, não havendo o que se falar em direito pessoal, de sorte que, ainda que se tratasse de posse precária, o particular, quer pessoa física ou jurídica, exploraria o imóvel da União, sob sua autorização, sendo o pagamento do IPTU uma forma de demonstração do tempo da ocupação.<br>Assinala que, no caso destes autos, a posse é regular e está devidamente registrada no Cartório de Registro Geral de Imóveis, sendo crucial o reconhecimento da tributação pelo IPTU, nos termos do art. 34 do CTN.<br>Cita, para fins de demonstração da aventada divergência jurisprudencial, julgados de outros tribunais.<br>Requer o provimento do recurso a fim de que seja o acórdão recorrido reformado para julgar improcedente os pedidos autorais, reconhecendo-se a incidência do IPTU no presente caso.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Guarapari versando sobre a cobrança de débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativos a imóvel de propriedade da União ocupado por particular.<br>As instâncias ordinárias concluíram pela impossibilidade de cobrança do IPTU em comento, pois inexistente a ocorrência de fato gerador (propriedade, posse ou domínio útil), e pela falta de legitimidade do particular como contribuinte já que, não sendo proprietário, não possuía seu domínio útil, e também não era possuidor.<br>Primeiramente, observo que não prospera a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque, da leitura do acórdão, é possível concluir que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão apresentada. O Tribunal de Justiça do Estado d o Espírito Santo resolveu a controvérsia de forma fundamentada, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Isso porque a parte recorrente opôs embargos de declaração na origem ao argumento de que "não houve enfrentamento dos artigos abaixo listados, os quais demandam análise uma vez que são capazes de alterar o entendimento firmado" (fl. 244).<br>As questões levadas ao conhecimento da Corte local foram tratadas no acórdão recorrido, conforme se observa às fls. 227/237 e 256/268, tendo havido expressa consideração a respeito da normativa relativa à exação em discussão.<br>É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos). É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Não faz sentido algum que se exija a pormenorização de cada tese jurídica ou dos dispositivos legais constantes das razões recursais, na forma de quesitos, como se laudo pericial fosse.<br>Está correta a decisão que afastou a alegada violação.<br>Quanto à afirmação de que teria havido violação do art. 150, VI, a, da Constituição Federal, não é devida a manifestação do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos constitucionais, conforme os comandos constantes dos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal.<br>A análise da alegação de afronta aos arts. 6º, I, e 7º, I e IV, da Instrução Normativa 4/2018 também é inviável em recurso especial, por se enquadrar no conceito de norma infralegal. Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.972.262/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.<br>Quanto ao cerne da controvérsia, o acórdão recorrido afastou a incidência de IPTU por ausência de fato gerador e não reconheceu a legitimidade do contribuinte para figurar no polo passivo da cobrança por não ser ele proprietário, nem possuidor, não tendo domínio útil ou a posse do bem.<br>Veja-se o seguinte trecho do julgado:<br>" ..  o particular é somente ocupante do imóvel e não possuidor. E, como tal, não pode ser considerando contribuinte do IPTU porquanto o fato gerador deste imposto é a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem, o que inexiste no caso dos autos<br>Logo, ao contrario do que afirma o ente municipal recorrente, a parte executada, como ocupante do imóvel narrado, não detém sua posse" (fl. 234).<br>O Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento do STJ de que "é contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o detentor do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Especificamente em relação ao possuidor, conforme a interativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a posse deverá ser qualificada pelo animus domini, ou seja, pela intenção de ser o dono do bem. Por conseguinte, a sujeição passiva da relação jurídico-tributária não alcança aquele que detém a posse precária da coisa, como é o caso do cessionário do direito de uso e do locatário do imóvel" (REsp 1.982.001/SP, relator Ministro T eodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, sem destaque no original).<br>Cito, a propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. IPTU. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.<br>1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (art. 7º do Decreto-Lei 271/1967) que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>2. Na cessão de direito de uso, a posse do cessionário advém de relação de direito pessoal, razão pela qual não se configuram as hipóteses do art. 34 do CTN, não havendo sujeição passiva para fins de exigência do IPTU. Precedentes do STJ.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 876.108/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 7/10/2016.)<br>TRIBUTÁRIO. IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO. CONCESSÃO DE USO. IPTU. NÃO INCIDÊNCIA. CESSIONÁRIO. POSSE SEM ANIMUS DOMINI. PRECEDENTES.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o bem imóvel de domínio da União, ocupado por cessionária de uso de área, não se sujeita a incidência de IPTU, haja vista que a posse, nessa situação, não é dotada de animus domini.<br>2. O cessionário do direito de uso não é contribuinte do IPTU, haja vista que é possuidor por relação de direito pessoal, não exercendo animus domini, sendo possuidor do imóvel como simples detentor de coisa alheia.<br>3. Precedentes: AgRg no Ag 1207082/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 14/04/2010; AgRg no Ag 1129472/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 01/07/2009; AgRg no REsp 947267/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ18/10/2007; REsp 681406/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 28/02/2005; AgRg no Ag 1243867/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/03/2010; AgRg no REsp 885.353/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 06/08/2009; REsp 933.699/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/03/2008; REsp 325489/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 24/02/2003.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.034.641/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 29/10/2013.)<br>Dessa forma, a consonância do acórdão recorrido com o entendimento deste Tribunal impede o acolhimento do recurso interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA