DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FERNANDO AUGUSTO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0010941-39.2024.8.26.0496.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de retificação na folha de cálculos, formulado pelo paciente.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela defesa, nos termos do acórdão juntado às fls. 10/14 (sem ementa).<br>No presente writ, a impetrante sustenta que o período de 1 ano, 8 meses e 26 dias, cumprido pelo paciente em regime aberto (de 22/6/2022 a 14/3/2024), sem o cometimento de faltas disciplinares, foi desconsiderado no cálculo da progressão de regime e benefícios prisionais, após a unificação de suas penas.<br>Alega que a exclusão desse período viola o sistema progressivo da execução penal, pois o tempo cumprido regularmente deve ser computado para fins de direitos futuros (art. 112 da Lei de Execução Penal - LEP).<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja retificado o cálculo de penas, incluindo-se o cômputo integral de todo o tempo cumprido no lapso da concessão de benefícios prisionais.<br>Indeferido o pedido liminar (fls. 109/1110) e prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 116/127 e 128/136) o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus (fls. 140/143).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>A irresignação da defesa foi examinada na Corte estadual com estes fundamentos (fls. 12/14, sem destaque no original):<br>"Desde logo, anote-se que o sentenciado cumpria pena em regime aberto em razão de progressão de regime no cumprimento das penas dos PE Cs 0008365-20.2017.8.26.0496, 0006559-13.2018.8.26.0496 e 0009783-56.2018.8.26.0496. Sobreveio condenação nos autos nº 0003182-63.2012.8.26.0619, que gerou o PEC nº 0002546-58.2024.8.26.0496, como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, a pena de 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado.<br>Diante do regime imposto com a nova condenação, houve a unificação das penas no regime fechado.<br>Após pedido de retificação, o d, magistrado determinou que o "período que o condenado permaneceu em meio aberto deverá ser considerado como pena cumprida, para o fim de vencimento da reprimenda, porque ele não deu causa à revogação do benefício desfrutado. No entanto, não será levado em conta para os fins de progressão de regime prisional ou de livramento condicional, porquanto não permaneceu em cárcere" (fls. 653/654 autos digitais originários).<br>Novo cálculo de penas foi juntado aos autos, mas houve outro pedido de retificação, para que o período em regime prisional aberto fosse computado para fins de concessão de benefícios e de término de cumprimento de pena, que, no entanto, foi indeferido (fls. 43/44 31.10.2024).<br>Contra essa decisão insurge-se o agravante. Sem razão, contudo.<br>Ora, conforme constou da r. decisão guerreada, verbis, "O cálculo encontra-se correto, pois em conformidade com os acontecimentos processuais e com as normas de regência, bem como de acordo com a determinação de fls. 653/654" (fls. 43).<br>O período de cumprimento da pena em regime aberto não pode ser computado para o cálculo de benefícios, uma vez que o agravamento da pena deu-se pela prática de outro crime pelo sentenciado.<br>Seria como permitir que o sentenciado cumpra pena pela nova condenação em regime diverso do incialmente fixado pelo fato de já estar cumprindo pena em regime mais brando, violando-se, por conseguinte, o sistema progressivo de cumprimento de pena.<br>Nada há, portanto, a ser reparado.<br>Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo."<br>A superveniência de nova condenação durante o cumprimento da pena acarreta a unificação das reprimendas e, se necessário, a regressão ao regime mais gravoso compatível com o total unificado.<br>Contudo, nos termos da tese firmada no Tema n. 1.006, desta Corte Superior, "A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios".<br>O lapso temporal anteriormente cumprido (incluindo o período em regime aberto ou semiaberto) continua a ser computado integralmente para o requisito objetivo da progressão na pena unificada, sem reinício da contagem.<br>Essa orientação foi firmada pela Terceira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.557.461/SC (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 22/2/2018, DJe 27/2/2018), que superou o entendimento anterior, que previa o reinício do lapso a partir do trânsito em julgado da nova sentença.<br>A propósito, confira-se a ementa do acórdão:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal.<br>2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução.<br>3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutação de penas e do indulto.<br>Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem.<br>4. O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado.<br>As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de resgate da pena.<br>5. Recurso não provido.<br>(REsp n. 1.557.461/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 15/3/2018.)<br>No ponto, cumpre transcrever o trecho do voto do Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do ProAfR no REsp n. 1.753.512/PR:<br>"Desse modo, da leitura conjugada do parágrafo único do art. 111 e do inciso II do art. 118, ambos da Lei de Execução Penal, não se infere que, efetuada a soma das reprimendas impostas ao sentenciado, é mister a alteração da data-base para concessão de novos benefícios, especialmente, ante a ausência de disposição legal expressa. Aliás, mesmo diante das razões suscit adas pelo Supremo Tribunal Federal, percebe-se, por meio dos excertos acima colacionados, que a regressão não é consequência imediata da unificação das penas, de maneira que o somatório não implicaria necessariamente alteração da data-base.<br> .. <br>É imperioso consignar que a alteração da data-base, em razão da superveniência do trânsito em julgado de sentença condenatória, procedimento que não possui respaldo legal e é embasado apenas na regressão de regime, implica conjuntura incongruente, na qual o condenado que já havia progredido é forçado a cumprir lapso superior àquele em que permaneceu em regime mais gravoso para que novamente progrida" (grifos no original).<br>Essa tese foi reiterada em julgados subsequentes, reforçando o entendimento de que o termo inicial para progressão permanece o da efetiva implementação do benefício anterior, computando-se todo o tempo cumprido anteriormente, independentemente do regime. Ilustrativamente:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO NOVO PERÍODO AQUISITIVO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL, APÓS A UNIFICAÇÃO DE PENAS EM VIRTUDE DE CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE: DATA DA ÚLTIMA PRISÃO DO APENADO, DESDE QUE NÃO TENHA ELE COMETIDO ATO INFRACIONAL DE NATUREZA GRAVE, SUPERVENIENTE AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA, QUE JUSTIFIQUE A INTERRUPÇÃO DO PRAZO (SÚMULA 534/STJ). EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento jurisprudencial que prevalecia nesta Corte sobre o tema era o de que, sobrevindo condenação ao apenado, por fato anterior ou posterior ao início da execução penal, a contagem do prazo para concessão de benefícios deveria ser interrompida, efetuando-se novo cálculo, com base no somatório das penas. Feita a unificação de penas, deveria ter-se como termo a quo para contagem do novo período aquisitivo de benefícios executórios o trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente.<br>2. Isso não obstante, no julgamento do Habeas Corpus n. 381.248/MG, de Relatoria da Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, e do Recurso Especial n. 1.557.461/SC, de Relatoria do Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, a Terceira Seção desta Corte reexaminou o tema, passando a prevalecer o entendimento de que o marco inicial para a concessão de benefícios para a execução, após a unificação de penas, deve ser a data da última prisão do apenado.<br>3. Em relação ao livramento condicional, indulto e à comutação, não há alteração do prazo em virtude da unificação de penas.<br>4. Quanto à progressão de regime prisional, considera-se data-base o dia da última prisão, desde que não tenha o sentenciado cometido falta de natureza grave, após o encarceramento, que justifique a interrupção do prazo, nos termos do enunciado n. 534 da Súmula/STJ ("A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração").<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 441.553/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 8/4/2019.)<br>No caso em análise, o acórdão recorrido, ao adotar uma interpretação restritiva, não computando o tempo em regime aberto para concessão de benefícios prisionais, por ausência de permanência em cárcere e para preservar a progressividade da pena, divergiu do posicionamento deste Tribunal Superior, que entende que tal período integra o cumprimento efetivo da pena, devendo ser considerado na fração temporal para progressão na pena unificada, alinhando-se ao princípio da individualização da pena e evitando punições desproporcionais.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para determinar o cômputo integral do tempo cumprido em regime aberto, no período de cálculo dos benefícios prisionais, devendo o marco temporal para a progressão de regime ser fixado na data da última prisão ou da última falta grave.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA