DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO NACIONAL S.A. EM LIQUIDAÇÃO, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fls. 357/358):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVOS RETIDOS. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. DECADÊNCIA. AFASTADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 16, § 3º, DA LEF. VEDAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. DUPLICIDADE DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA.<br>1. Agravos retidos interpostos pela parte autora não conhecidos, na medida em que não ratificados em sua apelação, em desacordo com o disposto no § 1º do artigo 523 do CPC/73, no sentido de que não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.<br>2. Apelação não conhecida quanto ao pedido de não incidência de multa tributária em face de instituição financeira submetida ao regime de liquidação extrajudicial, por não ter sido suscitada na petição inicial dos embargos à execução, tratando-se de inovação recursal, sendo aplicável ao caso o disposto no § 2º do art. 16 da LEF, que exige a concentração de toda a matéria útil de defesa na petição inicial dos embargos.<br>3. Há que rechaçar a alegação de decadência, visto que a mera afirmação genérica e vaga de que " o pedido de compensação foi formulado no ano de 2000 e a decisão que indeferiu o lançamento foi apresentada em 2005 através de pedido de revisão de débito inscrito", não é hábil a afastar a conclusão esposada na sentença recorrida. Com efeito, restou consignado que "as CDA "s nº 70 2 05 013661-67, 70 6 05 019117-25, 70 6 05 019779- 97 e 70 7 05 005602-84 contemplam créditos tributários de fatos geradores ocorridos entre 03/2001 a 02/2002 (fls. 39/80), sendo que todos foram constituídos através da declaração (DCTF), que foi entregue certamente em momento anterior a 09/09/2003, quando houve a notificação pessoal do contribuinte no processo administrativo nº 10768.001917/2003-64. Essa informação consta das próprias CDA "s (fls. 39/80)".<br>4. A embargante teve a sua declaração de compensação indeferida na esfera administrativa e pretende, nos presentes embargos, o reconhecimento da extinção do crédito tributário cobrado na execução fiscal, justamente em razão da compensação.<br>5. A 2ª Seção Especializada deste E. Tribunal, interpretando o REsp nº 1.008.343/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que o crédito a compensar, passível de ser usado como meio de defesa em sede de embargos à execução fiscal, tem que ser líquido e certo, ou seja, já ter sido reconhecido ou na esfera administrativa ou na judicial, sendo certo que "a via para questionar a não homologação é manifestação de inconformidade na esfera administrativa e a anulatória ou declaratória na judicial." (Processo nº 0102434-10.2014.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julgado em 13/08/2020).<br>6. Restou consignado no aludido precedente que " se houve indeferimento na homologação da compensação, cabe ao contribuinte impugnação administrativa ou a judicial, seja na ação anulatória de decisão administrativa, seja na ação declaratória de um crédito, não devendo este aguardar a execução fiscal para trazer numa via inadequada um debate que deveria ter ocorrido antes.". Precedentes recentes do STJ.<br>7. Com efeito, em virtude do precedente da 2ª Seção Especializada - órgão que, nos termos do art. 17, II, do Regimento Interno deste E. Tribunal, tem como um dos escopos superar divergências jurisprudenciais -, diante da exigência de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência dos tribunais, prevista no art. 926 do CPC, tendo em vista que a compensação não foi homologada na esfera administrativa, impõe-se reconhecer que a apresentação desta matéria de defesa no caso vertente encontra-se obstada, restando prejudicada a análise da necessidade da prova pericial quanto à compensação.<br>8. Não merece respaldo a alegação da apelante no sentido de que é imprescindível a realização de perícia contábil para fins de comprovação da duplicidade de cobrança. A matéria não demanda conhecimento técnico especializado, pelo que se mostra dispensável a nomeação de perito para tanto. 9. Para a verificação da duplicidade, é suficiente realizar a comparação dos créditos existentes nas CD As que instruem a execução fiscal de origem (proc. nº 0526404-86.2005.4.02.5101) com aqueles que são objeto de cobrança na outra execução fiscal (proc. nº 0509573-60.2005.4.02.5101), o que foi devidamente apurado na sentença, onde restou consignado, inclusive, que já houve a eliminação da cobrança dos créditos dúplices por parte da exequente.<br>10. Agravos retidos não conhecidos.<br>11. Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, desprovida.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 404/407).<br>Em seu recurso especial, a Fazenda Nacional aponta a violação dos arts. 351, 355, 357, 369, 370 e 371, 464 e seguintes, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, dos arts. 18, "f", e 34 da Lei n. 6.024/1976 e do art. 151, III, CTN.<br>Aduz, preliminarmente, que o acórdão recorrido padeceria de omissão e de falta de fundamentação, pois o Tribunal de origem teria deixado de examinar as seguintes alegações (e-STJ fl. 419):<br>(i) o ajuizamento de Execução Fiscal renovaria a possibilidade, em sede de Embargos à Execução, de discussão da matéria que ensejou a constituição dos débitos; e<br>(ii) que, por estar em liquidação extrajudicial, não poderia ser cobrado do ora Recorrente qualquer multa moratória, sob pena de violação aos arts. 18, alínea "f", e 34 da Lei 6.024/76.<br>No mérito, afirma o seguinte (e-STJ fls. 427/429):<br>(..) inevitável concluir que a realização da perícia é indispensável para confirmar se não há risco de caracterização de Enriquecimento sem Causa da União Federal, pela cobrança dúplice de valores em títulos executivos diferentes.<br>Além disso, a perícia neste caso se prestaria a aferir, sem qualquer dúvida, que o crédito foi efetivamente reconhecido, e deveria ser suficiente a ensejar a extinção dos créditos tributários executados.<br>Portanto, o encerramento da prestação jurisdicional de primeira instância sem a possibilidade da produção da prova pericial, além de gerar um enriquecimento sem causa por parte da União Federal contraria a instrumentalidade do processo prevista no CPC/2015 e termina por restringir o próprio Devido Processo Legal, em especial os artigos 351, 355, 357, 369, 370 e 371, 464 e seguintes, do CPC, impondo verdadeiro cerceamento do direito de defesa (Art. 7º do CPC).<br>(..)<br>Além das razões já ventiladas, a reforma do v. acórdão recorrido também se revela necessária, ainda à luz do artigo 105, III, "a", da CF/88, diante da remessa prematura à cobrança dos valores objeto da Execução Fiscal embargada no presente feito, em flagrante violação ao art. 151, III, do CTN.<br>Como bem demonstrado nos autos, enquanto, na seara administrativa, o Recurso Voluntário interposto pelo Recorrente aguardava julgamento, a Receita Federal do Brasil (RFB) exarou despacho em que determinou o desmembramento e encaminhamento à cobrança dos débitos objeto das compensações indeferidas (provisoriamente, uma vez que havia recurso pendente de julgamento). A justificativa utilizada seria o fato de recurso interposto pelo Recorrente ter se dado antes da edição da Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003 (e sua conversão na Lei 10.833/2003), que incluíram os parágrafos 9º, 10 e 11 do artigo 74 da Lei 9.430/96.<br>Contudo, conforme jurisprudência absolutamente pacífica do STJ e dos Tribunais Regionais Federais, mesmo antes da edição da MP 135/2003, ou seja, mesmo antes a alteração legislativa, a suspensão da exigibilidade ocasionada pela pendência de recurso administrativo já era prevista pelo Código Tributário Nacional, em seu art. 151, inciso III.<br>(..)<br>Por fim, o v. acórdão recorrido também deve ser reformado em vista de sua omissão quanto à alegação do Recorrente de que, por ser instituição financeira em liquidação extrajudicial, não poderia ser dele cobrada a multa moratória fiscal, nos termos dos artigos 18, alínea "f", e 34, da Lei 6.024/76. Isso, porque o art. 18, alínea "f", da Lei 6.024/76 dispõe que a instituição financeira, após a decretação de sua liquidação extrajudicial, de forma imediata, não pode sofrer penas pecuniárias por infração de leis.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 466/475.<br>Recurso especial admitido (e-STJ fls. 487/490).<br>Passo a decidir.<br>No recurso especial, controverte-se sobre quatro pontos: a) omissão e falta de fundamentação do acórdão recorrido; b) necessidade de produção de prova pericial para evitar eventual excesso de execução; c) crédito tributário que se encontraria com a exigibilidade suspensa no momento em que foi encaminhado para cobrança judicial; e d) impossibilidade de cobrança de multa moratória em face de instituição financeira sob liquidação extrajudicial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Não há omissão nem falta de fundamentação no julgado.<br>Com efeito, toda a matéria jurídica relevante posta à apreciação do Tribunal a quo foi suficientemente analisada, inclusive em relação à possibilidade de oferecimento de matéria relativa à compensação tributária em sede de embargos à execução fiscal, bem como em relação à possibilidade de cobrança de multa moratória em face de instituição financeira sob liquidação extrajudicial. Decidiu-se que essas matérias não poderiam ser suscitadas nos embargos à embargos à execução fiscal, seja porque incompatíveis com o próprio escopo dos embargos, seja porque não foram devidamente suscitadas, a tempo e modo, pela parte.<br>De outro lado, impossível conhecer da alegação da obrigatoriedade de realização de prova pericial, pois a revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da sua desnecessidade demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>À guisa de mera ilustração:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA DESCESSIDADE DA PERÍCIA EM VISTA DAS OUTRAS PROVAS E PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO EXCESSO. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Consoante pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior e em conformidade com a regra do art. 464, § 1º, inc. II, do CPC/2015, o julgador, como destinatário da prova, deve indeferir o pedido de perícia, na hipótese em não for necessária em vista de outras provas. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo apreciou o acervo probatório para concluir pela inexistência do excesso de execução, consignando, motivadamente, a desnecessidade da prova pericial; e eventual conclusão pela necessidade da produção dessa prova dependeria do reexame do acervo probatório, providência inadequada na via do especial. Observância da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2295480/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2023, DJe 20/09/2023).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. CRÉDITO FISCAL SOBRE AQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL CONSUMIDO NO PROCESSO PRODUTIVO. APROVEITAMENTO NO PROCESSO PRODUTIVO DA EMPRESA NÃO COMPROVADO. MULTAS DECORRENTES DE AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS RELACIONADAS AO FORNECIMENTO DO COMBUSTÍVEL A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Quanto à prescindibilidade da prova pericial requerida, destaco que cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, dirigir a instrução do feito, bem como verificar a necessidade de dilação probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.<br>3. Na hipótese dos autos, a Corte paulista afastou a necessidade de produção probatória adicional, de modo que a revisão dessas conclusões demandaria, necessariamente, a revisão da matéria fática dos autos, o que é vedado à luz da Súmula 7/STJ.<br>4. No que diz respeito à legalidade do aproveitamento do crédito fiscal sobre a aquisição de óleo diesel consumido no processo produtivo, a jurisprudência desta Corte assegura ao adquirente do combustível o direito de se creditar dos valores destacados a título de ICMS, desde que o material tenha sido consumido para a realização da atividade-fim do estabelecimento empresarial.<br>5. Na espécie, como decidido pelo TJSP, o óleo diesel não foi empregado nas atividades relacionadas ao processo produtivo da empresa. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>6. Também no que se refere às multas decorrentes da ausência de emissão de notas fiscais relacionadas ao fornecimento do combustível a terceiros, a Corte estadual consignou que "não há nos autos cópias dos contratos de prestação de serviço, o que torna inviável a avaliação se o emprego do óleo diesel decorreu de obrigação contratual e não como moeda para pagamento" (fl. 1.610), razão pela qual é inviável a revisão do acórdão recorrido na via especial.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1215025/SP, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2023, DJe 22/06/2023).<br>Finalmente, no concernente ao tema da existência de condição suspensiva da exigibilidade do crédito tributário ao tempo do ajuizamento da execução fiscal, bem como no concernente ao tema da impossibilidade de cobrança de multa moratória em face de instituição financeira sob liquidação extrajudicial, restou afirmado no julgado o seguinte (e-STJ fls. 348/355):<br>(..) não conheço da apelação quanto ao pedido de não incidência de multa tributária em face de instituição financeira submetida ao regime de liquidação extrajudicial, por não ter sido suscitada na petição inicial dos embargos à execução, tratando-se de inovação recursal, sendo aplicável ao caso o disposto no § 2º do art. 16 da LEF, que exige a concentração de toda a matéria útil de defesa na petição inicial dos embargos.<br>(..)<br>Da leitura dos autos, verifica-se que se trata de questão que foi ventilada, de forma originária, nos embargos de declaração opostos contra a sentença, sem que tivesse sido previamente submetida a debate por ocasião da oposição da inicial dos embargos à execução, o que é inviável em sede de aclaratórios.<br>(..)<br>(..) em virtude do precedente da 2ª Seção Especializada - órgão que, nos termos do art. 17, II, do Regimento Interno deste E. Tribunal, tem como um dos escopos superar divergências jurisprudenciais -, diante da exigência de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência dos tribunais, prevista no art. 926 do CPC, tendo em vista que a compensação não foi homologada na esfera administrativa, impõe-se reconhecer que a apresentação desta matéria de defesa no caso vertente encontra-se obstada, restando prejudicada a análise da necessidade da prova pericial quanto à compensação.<br>Entretanto, em seu recurso especial, a parte deixou de impugnar essa fundamentação do acórdão recorrido, de modo que tem aplicação, no ponto, por analogia, a Súmula 283 do STF.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois não houve condenação na origem em verba de sucumbência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA