DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NOVAMED FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 227):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE A TAXA SELIC EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. RE 1.063.187. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO.<br>1. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005.<br>2. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, reconhece que (Tema 962): "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". (Tribunal Pleno, RE 1063187, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 16/12/2021).<br>3. Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP - recursos repetitivos, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa Selic (§ 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995).<br>4. Quanto ao pedido sucessivo, observa-se que a apelante não pode exigir que a tributação do IRPJ e CSLL seja efetivada somente por ocasião da homologação da compensação tributária, haja vista a diferenciação existente entre a disponibilidade econômica e a jurídica.<br>5. Apelação parcialmente provida.<br>Passo a decidir.<br>A Primeira Seção do STJ, em sessão de julgamento encerrada em 27/5/2025, decidiu afetar, à sistemática dos recursos repetitivos, os REsps 2172434/SP, 2153547/SP, 2153817/SP e 2153 492/SP, de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, a seguinte controvérsia (Tema 1.362 do STJ):<br>Definir o momento no qual é verificada a disponibilidade jurídica de renda em repetição de indébito tributário ou em reconhecimento do direito à compensação julgado procedente e já transitado em julgado, para a caracterização do fato gerador do IRPJ e da CSLL, na hipótese de créditos ilíquidos.<br>Houve determinação de suspensão de todos os processos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.<br>Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de co nformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.<br>Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no regime dos recursos repetitivos, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA