DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por NAYARA FLORES SIQUEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.249272-3/000.<br>Extrai-se dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 12 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 32 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal - CP, por duas vezes, em concurso de pessoas, tendo sido determinada a expedição de mandado de prisão preventiva em seu desfavor.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS - ROUBO QUALIFICADO - SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA - PRISÃO PROCESSUAL - JUÍZO DE CAUTELARIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA SENTENÇA - RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE - BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO - QUEBRA DE COMPROMISSO - PERICULOSIDADE DO AGENTE CONSTATADA - NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - DECISÃO FUNDAMENTADA - RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INVIABILIDADE.<br>01. Não há falar-se em constrangimento ilegal quando o juiz, na sentença condenatória, exerce, fundamentadamente, o juízo de cautelaridade previsto no §1º do art. 387 do CPP, reconhecendo presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva elencados no art. 312 do CPP.<br>02. Paciente que quebra anterior compromisso assumido com o Poder Judiciário, após haver sido beneficiado com a restituição da liberdade, evidencia, com a nova prática delitiva, comportamento demonstrativo de acentuada descrença na lei e menosprezo pelo sistema de justiça, eis porque, como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, justifica-se sua prisão cautelar.<br>03. Encontrando-se a decisão fundamentada, concretamente, na necessidade da prisão processual para a garantia da ordem pública, não há falar-se na aplicação das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP." (fl. 86).<br>Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva decretada de ofício na sentença, sem manifestação prévia do Ministério Público.<br>Alega que a prisão seria desnecessá ria e destituída de contemporaneidade, pois a recorrente permaneceu em liberdade durante toda a instrução, inexistindo fatos novos que justifiquem a custódia cautelar.<br>Requer o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento parcial do recurso e, nesta extensão, pelo seu desprovimento, em parecer às fls. 121/124.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso está prejudicado.<br>Consulta ao andamento processual dos autos da Ação Penal n. 0036773-98.2024.8.13.0702 evidencia a superveniência de acórdão dando parcial provimento ao recurso de apelação da recorrente em 23/9/2025, ocasionando a perda superveniente do objeto da impetração. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSO DE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÕES FINAIS. DEFICIÊNCIA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE APELAÇÃO JULGADA NA CORTE DE ORIGEM. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.<br>1. Esta Corte Superior tem entendimento de que até mesmo a ausência de alegações finais, nos processos de competência do Tribunal do Júri, não acarretaria nulidade, por constituir, a decisão de pronúncia, juízo provisório quanto à autoria e à materialidade.<br>Precedentes.<br>2. A superveniência do julgamento da apelação da defesa prejudica a análise, por perda de objeto, da pretensão de revogação da prisão preventiva, uma vez que o novo título justifica a restrição à liberdade. Precedentes.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 49.165/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA