DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de JOSÉ RENATO CHAVES contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou a ordem impetrada em favor do agravante (fls. 160-165).<br>A decisão agravada manteve o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que denegou a ordem de habeas corpus impetrada em favor do ora agravante e de outros investigados, afastando a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na tramitação do inquérito policial nos autos n. 5758859-92.2023.8.09.0051.<br>O agravante sustenta, em síntese, que o inquérito policial n. 62/2023 tramita há mais de dois anos, tendo sido instaurado em 17/07/2023, com relatório final apresentado em 31/10/2024, sem que até o momento tenha sido oferecida denúncia pelo Ministério Público (fls. 172-183).<br>Alega que tal demora configura constrangimento ilegal por violação ao princípio da duração razoável do processo, não havendo complexidade que justifique a dilação temporal. Requer a reforma da decisão agravada para que seja determinado o trancamento do inquérito policial ou, subsidiariamente, a fixação de prazo improrrogável para o oferecimento da denúncia.<br>Conforme informações prestadas pelo Juízo da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia/GO (e-STJ fls. 207-209), a investigação apura a suposta prática dos crimes de sonegação fiscal (art. 1º, V, da Lei n. 8.137/1990), falsidade ideológica (art. 299 do CP), organização criminosa (arts. 1º e 2º da Lei n. 12.850/2013) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/1998), no bojo da qual foram deferidas medidas de prisão temporária, busca e apreensão e sequestro de bens. O agravante JOSÉ RENATO CHAVES foi preso em 27/2/2024, sendo sua prisão revogada após audiência de custódia, com imposição de cautelares diversas. O feito aguarda a conclusão das investigações.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A decisão agravada negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus sob o fundamento de que o prazo para conclusão do inquérito policial, quando se trata de investigados soltos, é meramente orientador, podendo ser prorrogado conforme a complexidade do caso, especialmente quando se trata de investigação envolvendo crimes financeiros complexos, múltiplos investigados e diversas empresas.<br>O agravante insurge-se contra tal decisão, reiterando os argumentos já apresentados no recurso ordinário, sustentando que o inquérito tramita há mais de dois anos sem justificativa plausível para tal dilação, configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>Com efeito, conforme bem delineado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o prazo previsto no art. 10 do Código de Processo Penal para conclusão do inquérito policial, quando se trata de investigados soltos, não é peremptório, mas meramente orientador, devendo sua eventual superação ser analisada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades de cada caso concreto.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO DO AGRAVANTE COM O GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGAÇÕES INICIADAS EM 2023. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A prolação de decisão monocrática por ministro relator não viola o princípio da colegialidade, como sugere a defesa do agravante, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso, mutatis mutandis. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados à análise do Órgão Colegiado por meio do controle recursal, via interposição de agravo regimental, como nesta oportunidade.<br>2. O trancamento da ação penal, assim como do inquérito policial, se trata de medida excepcional, admitida apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>3. Neste caso, as instâncias antecedentes relataram que o agravante atua dando suporte à organização criminosa. O agravante é apontado como possível facilitador dos processos licitatórios para empresas gerenciadas por Wagner, levando a Corte estadual a rechaçar as alegações de ausência de justa causa para as investigações. Os elementos apresentados até este momento, assim, revelam ser prematuro o encerramento das investigações, porquanto devidamente demonstrada a presença de indícios mínimos de materialidade e autoria delitiva.<br>4. Por outro lado, é inegável que o tempo de tramitação do procedimento investigatório criminal estende-se por tempo superior ao usualmente recomendado, de maneira que se afigura prudente fixar prazo para a conclusão das investigações, com o fito de evitar o perecimento das investigações, pois o prazo até aqui transcorrido aponta para a superação dos limites do razoável.<br>5. Agravo regimental parcialmente provido para assinalar prazo de 30 (trinta) dias para que o Ministério Público ofereça denúncia, apresente acordo de não persecução penal ou promova o arquivamento do procedimento investigatório criminal.<br>(AgRg no RHC n. 211.090/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>No caso dos autos, neguei provimento ao recurso em razão da complexidade da investigação e da sequência de atos que evidencia a ausência de desídia estatal ou omissão injustificada.<br>As prorrogações foram devidamente fundamentadas e deferidas pelo juízo competente, que manteve controle judicial efetivo sobre a duração das apurações, determinando, inclusive, a conclusão com celeridade. Ainda que certificada pontual inércia da autoridade policial em maio de 2025, tal episódio não revela desídia generalizada nem abandono das diligências.<br>Importante ressaltar que esta Quinta Turma já decidiu:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental no recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que denegou a ordem de habeas corpus para trancamento de inquérito policial sob alegação de excesso de prazo.<br>2. A agravante sustenta constrangimento ilegal devido à violação do princípio da razoável duração do processo, em razão do atraso no encerramento das investigações relacionadas a possíveis irregularidades na gestão de recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo que justifique o trancamento do inquérito policial, considerando a complexidade das investigações e o número de investigados.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>5. A complexidade das investigações, envolvendo múltiplos investigados e a necessidade de diligências extensas, justifica a dilação dos prazos, não configurando excesso de prazo.<br>6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o prazo para conclusão de inquérito policial é impróprio quando o investigado está em liberdade, podendo ser prorrogado conforme a necessidade das investigações.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, admitida apenas em casos de atipicidade da conduta, inépcia da denúncia, falta de provas ou causa extintiva da punibilidade. 2. A complexidade das investigações e o número de investigados justificam a dilação dos prazos, não configurando excesso de prazo."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 43.659/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2014; STJ, AgRg no RHC 176.930/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024.<br>(AgRg no RHC n. 187.514/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Dessa forma, não havendo demonstração de desídia ou má-fé na condução da investigação, e considerando a complexidade dos crimes apurados, bem como o fato de o agravante responder à investigação em liberdade, não vislumbrei constrangimento ilegal apto a ensejar o trancamento do inquérito.<br>Nesse ponto, a decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não merecendo qualquer reparo.<br>Contudo, quanto ao pedido subsidiário, no caso dos autos, verifica-se que o inquérito foi iniciado em julho de 2023 e, passados mais de dois anos, ainda se encontra pendente de diligências complementares solicitadas pelo Ministério Público, sem previsão concreta para o oferecimento da denúncia.<br>Destaque-se, inclusive, que o parecer do Ministério Público Federal, embora seja pelo não provimento, veiculou recomendação para que sejam oficiadas as autoridades competentes, a fim de imprimir celeridade à conclusão do inquérito policial e ao subsequente oferecimento da denúncia.<br>Tal cenário se assemelha ao examinado no AgRg no RHC n. 211.090/AL, no qual esta Quinta Turma, ainda que afastando o trancamento, reconheceu o excesso de prazo e fixou prazo para a finalização do procedimento. Naquele julgado, ponderou-se que "é inegável que o tempo de tramitação do procedimento investigatório criminal estende-se por período superior ao usualmente recomendado, de maneira que se afigura prudente fixar prazo para a conclusão das investigações".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. INQUÉRITO INSTAURADO EM AGOSTO DE 2021. MOROSIDADE NO DESFECHO DAS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve a adoção de prazo razoável de duração do processo e a adoção de meios que garantam celeridade da tramitação. No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Tal preceito constitucional, aplica-se aos inquéritos policiais e judiciais em curso, evitando-se investigações eternas.<br>2. Neste caso, o inquérito policial foi instaurado em agosto de 2021, visando apurar suposto crime de sonegação fiscal. Não obstante os argumentos apresentados pelo Parquet estadual, é inegável que o tempo de tramitação do procedimento investigatório criminal estende-se por tempo superior ao usualmente recomendado, não obstante as alegações relativas à complexidade do feito e eventuais entraves para o desenrolar das investigações.<br>3. Desse modo, prudente fixar prazo para a conclusão do inquérito, com o fito de evitar o perecimento das investigações, pois o prazo até aqui transcorrido aponta para a superação dos limites do razoável.<br>4. Agravo não provido.<br>(AgRg no RHC n. 210.545/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Adotando essa mesma linha de raciocínio, e em homenagem aos princípios da razoabilidade e da celeridade processual, entendo ser prudente a fixação de um prazo para que o Ministério Público, titular da ação penal, adote uma das providências cabíveis.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo regimental para, reconsiderando em parte a decisão agravada, assinalar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação do órgão ministerial de origem acerca desta decisão, para que ofereça a denúncia ou promova o arquivamento do inquérito policial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA