DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ se insurgira, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 142/143):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, III, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.<br>1. Na hipótese, o exequente foi intimado para manifestar-se sobre a exceção de pre- executividade.<br>2. Em virtude da ausência de manifestação do Município, embora devidamente intimado, o Magistrado determinou ao exequente as providências cabíveis, sob pena de extinção(e- doc.19).<br>3. A Fazenda Pública Municipal foi tacitamente intimada sobre o fato, por intermédio do portal eletrônico, em 18/04/2022 (e-doc. 82).<br>4. Adianto que não há nenhuma nulidade quanto à intimação da Procuradoria Municipal através do portal eletrônico, sendo certo que, com o advento da Lei nº 11.419/06, passou a ser caracterizada como pessoal todas as intimações feitas por meio eletrônico em portal próprio;<br>5. No caso concreto, houve a regular intimação pessoal do Município, por meio eletrônico, com a devida advertência da extinção, nos termos do art. 485, §1º, do CPC;<br>6. Inexistência de error in procedendo.<br>7. Manutenção da sentença;<br>8. Desprovimento do Recurso.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega:<br>(i) violação do art. 485 do Código de Processo Civil (CPC), por entender que a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito ocorreu sem a prévia intimação pessoal específica do exequente na forma do § 1º;<br>(ii) ofensa ao art. 4º do CPC, ao argumento de que não foi proferida decisão de mérito acerca da exceção de pré-executividade apresentada, contrariando o princípio da primazia da solução de mérito.<br>Requer o provimento do recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 202/215).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ visando à cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa. A controvérsia gira em torno da extinção do feito sem resolução de mérito por abandono da causa, especialmente quanto à necessidade de intimação pessoal específica do ente público antes da decretação da extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal de origem, ao discutir a questão, assim decidiu (fls. 146/149):<br>Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito no caso concreto.<br>Com efeito, para a caracterização do abandono da causa, é necessário o elemento subjetivo, qual seja, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando a sua extinção.<br>Compulsando os autos verifico ato ordinatório que determinou a manifestação do exequente quanto à exceção de pré-executividade (e-doc. 00070).<br>Em virtude da ausência de manifestação do Município, embora devidamente intimado, o Magistrado determinou ao exequente as providências cabíveis, sob pena de extinção(e-doc.78).<br>A Fazenda Pública Municipal foi tacitamente intimada sobre o fato, por intermédio do portal eletrônico, em 18/04/2022 (e-doc. 82).<br>Ante a circunstância de que o exequente, apesar de intimado, deixou de se manifestar nos autos, o juízo a quo proferiu a sentença ora combatida.<br>Nesse passo, adianto que não há nenhuma nulidade quanto a intimação da Procuradoria Municipal através do portal eletrônico, sendo certo que a intimação tácita é reconhecida nos nossos Tribunais. Isto porque com o advento da Lei nº 11.419/06, passou a ser caracterizada como pessoal todas as intimações feitas por meio eletrônico em portal próprio.<br> .. <br>De igual forma, o § 1º, do art. 183, do CPC, prevê a possibilidade de intimação pessoal da Fazenda Pública por três meios, dentre eles o eletrônico, senão vejamos:<br>Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.<br>§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.<br>Portanto, em se tratando de processo eletrônico, cujo andamento processual é realizado integralmente em ambiente digital (Portal de Serviços), implementado pela Resolução pela Resolução TJ/OE 16/2009 regulamentado pelo Ato Normativo TJ Nº 30/2009 e Resolução TJ/OE/RJ Nº 35/2012, de forma que a intimação pessoal da Fazenda Pública por meio eletrônico é válida e eficaz, pela aplicação dos arts. 5º da Lei nº 11.419/06 e 183, § 1º do Código de Processo Civil.<br>Observa-se, in casu, que o despacho de e-doc. 78, intimou a Fazenda Municipal para as providências cabíveis, com a advertência de que o silêncio implicaria na extinção do feito.<br>Com efeito, para a legítima extinção do feito sem resolução de mérito consubstanciada no abandono do processo pela parte autora, é imprescindível a sua prévia intimação pessoal a fim de que, em 05 (cinco) dias, demonstre interesse e cumpra as providências faltantes ao regular andamento do feito, nos termos do que dispõe o artigo 485, III, § 1º do CPC, abaixo transcrito:<br> .. <br>Forçoso concluir, portanto, que houve a regular intimação pessoal do Município, por meio eletrônico, razão pela qual não há que se falar em error in procedendo, com a advertência prevista no dispositivo legal.<br>Consequentemente, deve ser mantida a sentença de extinção do feito, por abandono do processo, nos termos do artigo 485, III, §1º, do CPC.<br>Observo que, no presente caso, o Tribunal de origem analisou a controvérsia em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, concluindo que a intimação eletrônica realizada em portal próprio do Tribunal de Justiça constitui modalidade válida de intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006 e do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO. REPRESENTAÇÃO POR ESCRITÓRIO PARTICULAR DE ADVOCACIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO.<br>1. De acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, "as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais" (AgInt no REsp n. 2.004.884/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.).<br>2. A teor do 183, § 1º, do CPC/2015, os Municípios gozam da prerrogativa de intimação pessoal, não considerada como tal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico.<br>3. A prerrogativa de intimação pessoal, no entanto, apenas é reconhecida para os procuradores públicos municipais e não se estende aos escritórios particulares de advocacia contratados pelo ente municipal, caso dos presentes autos (REsp n. 1.789.770/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 28/2/2019).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.471.664/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL, POR VIA ELETRÔNICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual de acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.004.884/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.)<br>O Tribunal de origem reconheceu que houve regular intimação pessoal do Município, com base na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, especialmente nos registros eletrônicos do processo que demonstram a ciência tácita da Procuradoria Municipal pelo portal eletrônico em 18/4/2022, razão pela qual concluiu pela validade da intimação e pela inexistência de vício processual.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA