DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MAR AZUL SERVIÇOS EM ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA. contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, que foi manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fl. 2.070):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. COMPENSAÇÃO A SER REALIZADA NA VIA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 461 DO STJ. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>1. Apelação de sentença que rejeitou o cumprimento de sentença proposto por COMERCIO E REPRESENTACOES MAR AZUL LTDA, ao reconhecer a impossibilidade de devolução dos valores na via judicial.<br>2. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença proposto por COMERCIO E REPRESENTACOES MAR AZUL LTDA com o fim de ver expedido precatório para o recebimento dos valores que entende devidos, decorrente do julgamento do Mandado de Segurança nº 0007865-40.2008.4.05.8400.<br>3. Asseverou o magistrado, que o título judicial assegurou-lhe tão somente o direito à realização, na seara administrativa, da compensação dos valores indevidamente recolhidos nos termos do art. 74 da Lei nº. 9.430/96, e não a devolução de tais valores na via judicial, afastando, ainda, a aplicação da Súmula 461 do STJ, ao caso dos autos.<br>4. Da análise dos autos, tenho que não há o que se modificar no decidido pelo Juízo a quo, diante da inadequação da via eleita pelo apelante.<br>5. O título exequendo expressamente declarou o direito da impetrante à compensação tributária, sujeito, portanto, à futura homologação dos créditos a serem calculados perante a Administração Tributária e habilitados, em que a apuração do valor caberá ao próprio órgão fazendário, de modo que o crédito a ser eventualmente restituído à impetrante será definido pelo Fisco.<br>6. Não se desconhece o teor da Súmula 461 do STJ, que dispõe que "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória".<br>7. Todavia, quando o título exequendo especifica o caminho pelo qual o direito à repetição de indébito ocorrerá - in casu, o da compensação administrativa - descabe a rediscussão, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>8. Caso a Recorrente desejasse a restituição pela via do precatório, deveria ter recorrido dos termos do julgado, em época própria e ainda na fase de conhecimento, de modo a que lhe fosse assegurada a possibilidade de escolha entre a compensação na seara administrativa e a forma prevista no art. 100 da Constituição Federal de 1988 (PROCESSO: 08114465320194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 25/06/2020).<br>9. Apelação não provida.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 2.108/2.118).<br>Em seu recurso especial (e-STJ fls. 2.146/2.164), a parte aponta a existência de dissenso pretoriano e a ofensa aos 489, § 1º, II e IV, 926 e 1.022, II, do CPC, ao art. 165 do CTN e ao art. 66, § 2º, da Lei n. 8.383/1991.<br>Preliminarmente, aduz que o acórdão recorrido seria omisso, bem como estaria desfundamentado, pois o Tribunal de origem teria deixado de examinar dispositivos legais aplicáveis ao caso.<br>No mérito, argumenta, em síntese, no sentido da possibilidade da expedição de precatório em mandado de segurança ajuizado com o fito de garantir o direito à compensação e à repetição de indébito tributário.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 9.145/9.167.<br>Recurso especial inadmitido (e-STJ fls. 2.173).<br>Decisão de inadmissão agravada (e-STJ fls. 2.200/2.219).<br>Sem contraminuta.<br>Passo a decidir.<br>De início, registre-se a impossibilidade de conhecimento da alegação da existência de vícios formais no julgado. É que a ora agravante deixou de indicar, na própria petição do seu recurso especial, no que consistiriam esses supostos vícios, não sendo suficiente a mera afirmação genérica da necessidade de análise pelo julgado de determinados dispositivos legais. De aplicar, no ponto, por analogia, a Súmula 284 do STF.<br>Quanto à questão de fundo, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido da inviabilidade da expedição de precatório para satisfazer indébito tributário ou pretensão compensatória garantida em sede de mandado de segurança.<br>Com efeito, é "incabível a utilização do mandado de segurança para se pleitear a restituição do indébito tributário, anterior à impetração, por meio de precatório ou de RPV, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus" (AgInt no REsp 2133241/ES, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).<br>Na mesma orientação:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE OBTER A RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO PRETÉRITO NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. ADEQUAÇÃO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou à restituição de indébito tributário pretérito não atingido pela prescrição, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus.<br>2. A conformidade do entendimento adotado no acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 2073298/DF, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 15/9/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. EFICÁCIA DA SENTENÇA. COMPREENSÃO DO TEMA N. 1.262/STF DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO ONDE FEITA A RESTITUIÇÃO OU O RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE (DINHEIRO).<br>1. Sob o aspecto material, em matéria tributária, o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de repetição de indébito (ação de cobrança). Desta forma, a concessão da segurança, via de regra, não permite o reconhecimento de créditos do contribuinte relacionados a indébitos tributários pretéritos (quantificação) e também não permite a execução via precatórios ou requisições de pequeno valor - RPV"s. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.949.812/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 02.10.2023; AgInt no REsp. n. 1.970.575/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 08.08.2022; Súmula n. 269/STF; Súmula n. 271/STF.<br>2. Consoante a Súmula n. 213/STJ, o mandado de segurança é meio apto a afastar os óbices formais e procedimentais ao Pedido Administrativo de Compensação tributária. Nessas condições, ele pode sim, indiretamente, retroagir, pois, uma vez afastados os obstáculos formais a uma compensação já pleiteada administrativamente (mandado de segurança repressivo), todo o crédito não prescrito outrora formalmente obstado poderá ser objeto da compensação. Do mesmo modo, se a compensação for pleiteada futuramente (mandado de segurança preventivo), todo o crédito não prescrito no lustro anterior ao mandado de segurança poderá ser objeto da compensação. Em ambas as situações, a quantificação dos créditos (efeitos patrimoniais) ficará a cargo da Administração Tributária, não do Poder Judiciário.<br>3. Quanto ao Pedido Administrativo de Ressarcimento, o mandado de segurança constitui a via adequada para o reconhecimento de créditos escriturais (fictícios, premiais, presumidos etc.) referentes a tributos sujeitos à técnica da não cumulatividade, desde que obedecido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Precedentes repetitivos: REsp. n. 1.129.971 - BA, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010; REsp. n. 1.111.148 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010.<br>4. Em flexibilização das Súmulas n. 269 e 271/STF, o mandado de segurança é meio apto a quantificar o indébito constante de Pedido Administrativo de Compensação tributária, desde que traga prova pré-constituída suficiente para a caracterização da liquidez e certeza dos créditos, não sendo admitida a repetição administrativa em dinheiro ou a repetição via precatórios. Precedentes repetitivos: REsp. n. 1.111.164/BA, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 13.05.2009 e REsp. n. 1.365.095/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13.02.2019.<br>5. Muito embora a sentença mandamental tenha, em alguma medida, eficácia declaratória, a Súmula n. 461/STJ ("O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado") em nenhum momento se referiu ao mandado de segurança e em nenhum momento permitiu a restituição administrativa em espécie (dinheiro). Por tais motivos, a sua aplicação ao mandado de segurança se dá apenas mediante adaptações: 1ª) somente é possível a compensação administrativa; 2ª) jamais será permitida a restituição administrativa em (espécie) dinheiro ou 3ª) o pagamento via precatórios/RPV. A restituição permitida é aquela que se opera dentro do procedimento de compensação apenas já que a essa limitação se soma aqueloutra das Súmulas n. 269 e 271/STF, que vedam no mandado de segurança a possibilidade da restituição administrativa em espécie (dinheiro) ou via precatórios.<br>6. Realizado o julgamento do Tema n. 1.262/STF da repercussão geral, em não havendo notícia da expressa superação dos enunciados sumulares 269 e 271 do STF que vigem há décadas - conforme o exige o art. 927, §4º, do CPC/2015, é de se presumir que permaneçam em vigor, devendo ser obedecidos na forma do art. 927, IV, também do CPC/2015. Assim, a leitura do precedente formado no Tema n. 1.262/STF, em relação ao mandado de segurança, deve ser feita tendo em vista as ações transitadas em julgado com conteúdo condenatório, a despeito das referidas súmulas e da jurisprudência deste STJ que veda, no mandado de segurança, a repetição de indébito tributário pela via dos precatórios e RPV"s.<br>7. No caso concreto, em 7 de dezembro de 2006, o Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo - SINDILOJAS impetrou Mandado de Segurança Coletivo (0026776-41.2006.4.03.6100) visando ao reconhecimento do direito de seus associados recolherem as contribuições ao PIS e à COFINS excluindo de suas bases de cálculo a parcela relativa ao ICMS, bem como do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela Taxa SELIC, tendo obtido julgamento favorável em decisão transitada em julgado em 19 de setembro de 2018. A Corte de Origem também autorizou o pagamento do indébito tributário oriundo de decisão concessiva da ordem, por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, o que contraria os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.<br>8. Acórdãos no mesmo sentido: REsp. n. 2.062.581/SP; REsp. n. 2.070.249/SP<br>e REsp. n. 2.079.547/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 06.02.2024.<br>9. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente provido.<br>(REsp 2135870/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024).<br>Aplicável, no ponto, a Súmula 83 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o apelo especial origina-se de mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA