DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BANCO SOCIETE GENERALE BRASIL S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 4.590):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RITO ORDINÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. AUTO DE INFRAÇÃO. CONTESTADO. LAUDO PERICIAL. EXCESSO DE COBRANÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA PGFN. ILIDIDA POR PROVA INEQUÍVOCA (LAUDO PERICIAL). POSSIBILIDADE. MULTA. TAXA SELIC. LEGALIDADE.<br>I - O cerne da controvérsia cinge-se à averiguação da validade da cobrança representada pela NFLD 39265812-7, no que tange ao "quantum" cobrado da parte autora. A sentença combatida, amparada por laudo pericial, está fundamentada, considerando a cobrança em excesso.<br>II - Acolhida a prova pericial pelo Juízo de origem que reconheceu excesso de cobrança, há de ser reduzido o valor do auto de infração NFLD nº 37.014.634-4, discutido no processo administrativo nº 44021.000299/2007-12, para R$ 371.193,39 a título de contribuição previdenciária relativa a "S-Segurados" e para R$ 29.814,24 relativa a "CI - Contribuinte Individual".<br>III - Legalidade da aplicação da taxa Selic.<br>IV - Redução da base de cálculo dos honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, que deve corresponder ao conteúdo econômico em que restou vencida.<br>V - Remessa necessária e apelação da Fazenda Nacional desprovidas. Apelação da parte autora provida em parte.<br>Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (fls. 4.660/4.669).<br>A parte recorrente alega:<br>(i) violação dos arts. 11, 141, 489, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o acórdão recorrido é nulo por ausência de fundamentação e por deixar de se pronunciar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia ;<br>(ii) violação dos arts. 121 e 142 do Código Tributário Nacional (CTN) e 22 da Lei 8.212/1991, sob o fundamento de que "há de ser reconhecida a  nulidade da NFLD uma vez que a Recorrente, Cacique Promotora, não possuía empregados contribuintes individuais nos anos de 2004 a 2006" (fl. 4.694).<br>Requer o provimento do recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 4.740/4.749).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por BANCO SOCIETE GENERALE BRASIL S.A. visando à anulação de auto de infração lavrado para cobrança de contribuições previdenciárias referentes a segurados e contribuintes individuais.<br>Conforme consignado pelo Tribunal de origem, "o cerne da controvérsia cinge-se à averiguação da validade da cobrança representada pela NFLD 39265812-7, no que tange ao "quantum" cobrado da parte autora" (fl. 4.579).<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante aos seguintes pontos:<br>(a) tanto o relatório da NFLD quanto a análise da perícia reconheceram que os contribuintes individuais não eram empregados da parte embargante, mas do Banco Cacique;<br>(b) "sequer é possível exigir da Cacique Promotora (ora Embargante) o pagamento das contribuições previdenciárias que, porventura, não foram recolhidas pelo Banco Cacique S/A. Isso porque, por serem empregados do Banco Cacique S/A, a autuação deveria ter sido lavrada em face do Banco Cacique S/A e não da Embargante (Cacique Promotora).<br>28. Na remota hipótese de se admitir que seria possível exigir contribuições previdenciárias da Cacique Promotora, a Fiscalização apenas poderia ter exigido os valores relativos às três pessoas físicas, Srs. Diana, José Roberto e Samuel, que o I. Perito Judicial identificou que não seriam empregados do Banco Cacique S/A, que, perfazem o valor de R$ 29.814,24. Essa também é a conclusão do laudo pericial de que pela ora Embargante (Cacique Promotora) apenas seriam devidos os valores de R$ 29.814,24" (fl. 4.607).<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte embargante está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, assim decidiu (fls. 4.580/4.583):<br>Anoto, por oportuno, que não há controvérsia a respeito da incidência de contribuições previdenciárias em relação aos prêmios de incentivo pagos por meio de cartão fornecido pela Spirit Incentivo ao denominado Grupo Cacique, do qual faziam parte o Banco Cacique S. A. e a Cacique Promotora, sucedida pela ora apelante, e também que, "por questões gerenciais", o Banco Cacique destinou recursos para pagamentos de prêmios de incentivo dos funcionários da Cacique Promotora e esta também alocou recursos para pagamentos de funcionários das duas sociedades.<br>No mérito, reconheço que a presunção de veracidade dos cálculos elaborados pela PGFN é relativa, podendo ser ilidida por prova inequívoca, como ocorreu no presente caso mediante prova perito judicial, produzida por órgão de confiança do Juízo.<br>Com efeito, a tratou devidamente de todos os quesitos formulados pela prova pericial parte autora, inclusive suplementares, comprovando a existência de excesso de por parte da União, ressaltando que a ré optou por não apresentar quesitos. cobrança Convém transcrever excerto do laudo pericial (ID 197570283 - Págs. 59/63):<br> .. <br>Ora, acolhida a prova pericial pelo Juízo de origem, que reconheceu excesso deprova pericial cobrança, há de ser o NFLD nº 37.014.634-4,reduzido valor do auto de infração discutido no processo administrativo nº 44021.000299/2007-12, para R$ 371.193,39 a título de contribuição previdenciária relativa a "S-Segurados" e para R$ 29.814,24 relativa a "CI - Contribuinte Individual".<br>Não prosperam as impugnações aos cálculos formuladas tanto pela autora quanto pela Fazenda Nacional, uma vez que, em relação à primeira, a prova produzida não permite concluir a respeito da inexistência de empregados no período apontado pela apelante, sobretudo se considerados os pagamentos recíprocos realizados entre as empresas do Grupo Cacique, e, em relação ao apelo da Fazenda, a aduzida diferença entre as alíquotas (empregado e contribuinte individual) decorrente do ajuste das contas por força dos diversos pagamentos não foi apresentada por ocasião da elaboração dos cálculos.<br>O Tribunal de origem entendeu que o acórdão enfrentou de forma fundamentada todas as alegações da parte, apreciando expressamente a validade da autuação fiscal e a prova pericial produzida, concluindo que a perícia confirmou apenas o excesso de cobrança e não a inexistência de vínculo entre a autora e os contribuintes individuais. Com base nos elementos técnicos e fáticos constantes dos autos, reconheceu a regularidade da decisão anterior e a suficiência da motivação adotada, afastando a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Assim, conforme o entendimento exposto acima, o Tribunal de origem reconheceu que a autuação fiscal deveria ser parcialmente mantida, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente do laudo pericial contábil, dos registros de empregados e das folhas de pagamento apresentadas, que demonstraram excesso de cobrança, mas não afastaram a existência de vínculo entre a autora e os contribuintes individuais indicados na fiscalização.<br>Contudo, a tese da parte ora recorrente é de que " há de ser reconhecida a  nulidade da NFLD uma vez que a Recorrente, Cacique Promotora, não possuía empregados contribuintes individuais nos anos de 2004 a 2006" (fl. 4.694).<br>Entendimento diverso do que consta do acórdão recorrido, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA