DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e o Juízo Federal da Quarta Vara de Passo Fundo, em ação em que se postula a concessão de benefício por incapacidade temporária (e-STJ fls. 9/15).<br>O Juízo Federal declinou da competência sob o fundamento de que "a enfermidade S22.3 - Fratura de costela decorreu de acidente em sua atividade laboral de agricultor, conforme constatou o perito médico judicial. " (e-STJ fl. 224).<br>Após o decurso do trâmite processual, o Juízo de Direito da Segunda Vara Judicial da Comarca de Marau sentenciou procedente o pedido formulado no feito, ascendendo os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para exame da apelação da autarquia.<br>A Corte e stadual, por sua vez, suscitou o presente conflito, considerando que "o objetivo da ação é a concessão de benefício de natureza estritamente previdenciária e que a causa de pedir delineada na petição inicial não invoca acidente de trabalho" (e-STJ fl. 277).<br>Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência do Juízo Federal (e-STJ fls. 290/293).<br>Passo a decidir.<br>A dicção do art. 34, XXII, do RISTJ permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".<br>Considerado isso, é cediço que a competência da Justiça Federal é definida em razão do interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas federais, seja na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, à exceção das demandas de natureza especializada, tais como as de falência, acidente de trabalho e as sujeitas às Justiças Eleitoral e do Trabalho, nos termos do art. 109, I, da Carta Magna.<br>Por sua vez, a competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir, e não se confunde com o reconhecimento do direito material em si.<br>A propósito:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA DEDUZINDO PEDIDOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada). Precedentes: CC 51.181-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 20.03.2006; AgRg no CC 75.100-RJ, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.11.2007; CC 87.602-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 22.10.2007.<br>2. No caso, a autora ajuizou, em face do INSS, pedidos para concessão de benefícios previdenciários (e não de natureza acidentária). Nos termos como proposta, a causa é da competência da Justiça Federal.<br>3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Federal, a suscitada.<br>(CC 121013/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 28/03/2012, DJe 03/04/2012) (Grifos acrescidos).<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. A competência em razão da matéria é definida pela análise da natureza jurídica da questão controvertida, em juízo, necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa.<br>2. Ausente na petição inicial a indicação de que o benefício pleiteado seja oriundo de acidente de trabalho, firmada está a competência da Justiça Federal para o exame do feito. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no CC 154140/PA, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 3/10/2018 ).<br>No presente caso, da análise dos autos, depreende-se que a causa refere-se a pleito de concessão de benefício por incapacidade, sem indicação, na exordial, de que as lesões teriam sido decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional.<br>Consoante as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.<br>Confira-se:<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. TRABALHADOR AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Na linha dos precedentes desta Corte, "compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ" (STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2013)<br>II. É da Justiça Estadual a competência para o julgamento de litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmulas 15/STJ e 501/STF).<br>III.  .. .<br>IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC 134819/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 05/10/2015).<br>Todavia, é da competência da Justiça Federal o julgamento de ações que objetivem a percepção de benefícios de índole previdenciária, como na espécie.<br>Por fim, a jurisprudência desta Corte, "levando em conta a jurisdição do STJ sobre as Justi ças Comuns federal e estadual, assim como os influxos dos princípios da celeridade e da economia processual, autorizam em sede de conflito de competência a anulação da sentença proferida pelo juízo incompetente, possibilitando a imediata remessa dos autos ao juízo competente" (CC 169055/CE, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 14/3/2022.).<br>No mesmo sentido:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MULTA TRABALHISTA. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. CAUSA SENTENCIADA POR JUIZ ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO DO STJ. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAIS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE.<br>1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.<br>2. A União propôs, em 2003 e em Juízo Cível, Execução Fiscal da dívida ativa contra a microempresa, em razão de multa por infração de dispositivo da CLT. Ulteriormente, pediu o arquivamento do processo sem baixa. A sentença, de 2006, indeferiu o pedido e julgou a execução extinta sem resolução do mérito. Interposta a apelação, determinou-se a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal.<br>3. Nesse ínterim, a União suscitou a incompetência daquele Juízo em virtude da EC 45/2004 (CF, art. 114, VII), postulando a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho, no que foi atendida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN (fls. 48-49/STJ). Distribuídos os autos à Justiça do Trabalho, a apelação foi recebida como Agravo de Petição. Enviados os autos ao TRT, suscitou-se Conflito Negativo de Competência porque já proferida sentença e "por ausência de ascendência hierárquica".<br>4. O julgamento de ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho insere-se na esfera da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, VII, da Constituição da República, com a redação que lhe foi atribuída pela EC 45/2004, salvo se já houver sentença de mérito na Justiça Comum. Precedentes do STJ.<br>5. A sentença, portanto, foi prolatada por Juiz incompetente e deve ser declarada nula.<br>6. O STJ tem jurisdição sobre as Justiças Estadual e Federal, e, para compor Conflito de Competência, também sobre a Justiça do Trabalho (CF, art. 105, I, "d"). Assim, em nome da celeridade e da economia do processo, pode-se proclamar desde logo a nulidade da sentença do juízo incompetente e propiciar a imediata remessa dos autos ao juízo competente para a causa. Precedentes do STJ.<br>7. Conflito conhecido para, anulando-se a sentença do Juízo Estadual, declarar a competência da Justiça do Trabalho. (CC 116553/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/6/2011, DJe de 30/8/2011.) (Grifos acrescidos).<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. INSTITUIÇÃO POR ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ANTES MESMO DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. LEI N. 8.984/95. CAUSA SENTENCIADA POR JUIZ ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA JURISDICIONAL. JURISDIÇÃO DO STJ. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE.<br>1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação que envolva sindicato e instituição financeira versando sobre contribuição assistencial fundada em acordo coletivo de trabalho. É que, de acordo com o art. 114, III, da CF/88, com a redação dada pela EC nº 45/2004, são da competência trabalhista "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores".<br>2. Porém, antes mesmo da edição da EC nº 45/2004, esta Corte já entendia que a competência para julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de acordo ou convenção coletiva de trabalho é da Justiça Trabalhista, nos temos da Lei 8.984/95. Precedentes.<br>3. Na hipótese vertente, há sentença de mérito proferida pelo Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 8.984/95 (fls. 181-182).<br>Portanto, por juiz incompetente.<br>4. O STJ tem jurisdição sobre as Justiças Estadual e Federal, e, para compor conflito de competência, também sobre a Justiça do Trabalho (CF, art. 105, I, d). Assim, pode, em nome da celeridade e da economia do processo, proclamar desde logo a nulidade da sentença do juízo incompetente e propiciar a imediata remessa dos autos ao juízo competente para a causa. Precedentes.<br>5. Conflito conhecido para, anulando a sentença do Juízo Estadual, declarar a competência da Justiça do Trabalho, a suscitante.<br>(CC 79817/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/2/2008, DJe de 10/3/2008.) (Grifos acrescidos).<br>Ante o exposto, com base no art. 955, parágrafo único, I, do CPC/2015, CONHEÇO do presente conflito para ANULAR a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Segunda Vara Judicial da Comarca de Marau e DECLARAR COMPETENTE para a causa o Juízo Federal da Quarta Vara de Passo Fundo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA