DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RENIVALDO NEVES DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2063566-15.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.088 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Com o trânsito em julgado da condenação, foi expedido mandado de prisão em desfavor do paciente, o qual foi cumprido em 14/3/2025.<br>Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.<br>I. Caso em Exame<br>1. O impetrante alega que os fatos que levaram à condenação do paciente ocorreram em 2010, mas o mandado de prisão foi expedido apenas recentemente, violando princípios constitucionais. Durante esse período, o paciente teria se reinserido socialmente. Alega-se também que o tempo de prisão cautelar não foi considerado na fixação do regime inicial de pena e que o regime mais gravoso não foi justificado. O paciente sofre de problemas de saúde que requerem tratamento contínuo. A ordem de prisão é contestada, buscando-se a detração penal e a fixação de regime inicial aberto ou, subsidiariamente, prisão domiciliar.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em (i) se há ilegalidade na expedição tardia do mandado de prisão e na fixação do regime inicial fechado sem considerar a prisão cautelar; (ii) se o estado de saúde do paciente justifica a concessão de prisão domiciliar.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A alteração do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é matéria a ser discutida em sede de revisão criminal, ante a ocorrência do trânsito em julgado da condenação. A competência para análise de detração penal e progressão de regime é do Juízo da Execução, não cabendo ao Juízo do Conhecimento.<br>4. A expedição de mandado de prisão é efeito da sentença penal condenatória transitada em julgado, não havendo ilegalidade na sua execução. A ressocialização alegada não exime o cumprimento da pena.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. Tese de julgamento: 1. A competência para detração e progressão de regime é do Juízo da Execução. 2. A expedição de mandado de prisão é efeito da sentença penal condenatória transitada em julgado. 3. habeas corpus que não pode ser transmutado em revisão criminal." (fl. 25).<br>No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da execução penal tardia, com expedição de mandado de prisão treze anos após a soltura e quinze anos do fato, por violação à duração razoável do processo, à segurança jurídica e à finalidade ressocializadora da pena.<br>Alega a desconsideração da detração penal de 1 ano e 10 meses de prisão provisória na definição do regime, com imposição de regime mais gravoso do que o devido.<br>Aduz a ausência de motivação idônea para a fixação e manutenção do regime inicial fechado, sem fundamentos concretos de individualização da pena.<br>Pondera risco concreto à saúde do paciente, portador de dor lombar crônica e dependente de medicação contínua, incompatível com o encarceramento em regime fechado.<br>Defende a nulidade das provas em razão da atuação da Guarda Civil Municipal - GCM em atividade de investigação e policiamento ostensivo, por extrapolação de competência.<br>Requer, assim, a alteração do regime prisional para o aberto ou, no mínimo, para o semiaberto; subsidiariamente, a comutação do restante da pena privativa de liberdade ou a declaração de extinção da pena remanescente.<br>Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 97/98.<br>Informações prestadas às fls. 104/108 e 111/146.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do remédio constitucional, em parecer assim sumariado:<br>"HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.<br>2. Se os pedidos de detração penal, alteração de regime e concessão de prisão domiciliar não foram apreciados pela instância ordinária, resta inviabilizada sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância.<br>3. Parecer pelo não conhecimento do writ." (fl. 148).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Consta do voto condutor do julgado atacado:<br>"Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena corporal, assinala- se que esta Corte ao julgar o recurso de apelação nº 0004744-26.2010.8.26.0022 em 21/07/2021, expressamente manteve o regime inicial fechado, destacando a gravidade concreta do crime imputado ao paciente e demais corréus, assim como a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>Agora, nova análise da questão deve ser requerida por meio de revisão criminal, pois não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, desconstituir decisão condenatória transitada em julgado, em que após análise do conjunto probatório reunido, concluiu pela culpa do paciente e, por consequência, fixou sua reprimenda e estabeleceu o regime inicial de cumprimento da pena. Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal.<br> .. <br>Em relação a pretendida detração, assim como eventual progressão de regime e pri são domiciliar em razão do precário estado de saúde do paciente, são pretensões a serem deduzidas originariamente perante o competente juízo das execuções criminais, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Neste aspecto, observa-se a efetiva expedição da guia de recolhimento, o que possibilitará ao paciente requerer os benefícios que entende fazer jus.<br>Por fim, assevera-se que a alegada ressocialização do paciente durante o tempo passado entre os fatos pelos quais foi condenado e o presente momento, não o exime de cumprir a pena que lhe foi regularmente imposta e confirmada pelas instâncias superiores.<br>Afinal, como é cediço, a expedição de mandado de prisão é efeito indissociável da sentença penal condenatória transitada em julgado." (fls. 31/33).<br>Inicialmente, constata-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre as teses relativas à detração penal e ao risco concreto à saúde do paciente, por se tratarem de matérias afetas ao Juízo da execução; à fixação do regime fechado, indicando a via da revisão criminal para a reanálise; e à nulidade das provas por atuação da GCM.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>Quanto à execução penal tardia, o acórdão afirmou que a expedição do mandado de prisão é efeito da condenação transitada em julgado e que a ressocialização alegada não exime o cumprimento da pena. A defesa, no entanto, não teceu considerações referentes a tais fundamentos.<br>Assim, em obediência ao Princípio da Dialeticidade, mostra-se impossível verificar a existência de flagrante ilegalidade, pois o impetrante não infirma os fundamentos do julgado atacado, passando a largo sem rebatê-lo.<br>A corroborar esse posicionamento:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. FUNDAMENTO INATACADO. PRINCÍPIO DA DIALETICADADE A IMPEDIR O CONHECIMENTO DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "O princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados. Tal princípio, aliás, não é restrito apenas aos recursos, mas também às vias autônomas de impugnação, como é o caso do habeas corpus" (AgRg no HC n. 809.390/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 954.046/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA