DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>Apelação Cível. Ação de Cobrança c/c danos morais.Civil e Previdenciário. Plano de previdência complementar fechada. Afirma que na qualidade de servidora da FIOCRUZ, firmou contrato relativo a plano de previdência privada com contribuição mensal, a partir de janeiro de 1995, até junho de 2016, denominado FIOPREV. Afirma que em maio de 2016, recebeu uma comunicação da FIOCRUZ de que o plano de previdência seria extinto. Aduz que foram enviados os documentos pertinentes ao término do seu contrato com o FIOPREV, e depositados os valores em sua conta corrente. Alega que o valor que lhe foi depositado não estava corrigido e que era inferior ao que contribuiu ao longo dos anos. Requer seja julgada procedente a ação, determinando a restituição dos valores devidos e a revisão dos valores restituídos, devendo ser observado como índice de correção monetária o IGP-Di, bem como a reparação moral.<br>Sentença de procedência parcial dos pedidos para determinar a revisão de todo o montante pago a título de resgate de "Reserva Matemática Individual Total", incluindo juros de 1% ao mês e correção monetária.<br>Condenação da FIOPREV em custas processuais e honorários fixados em 10% do valor da condenação.<br>Irresignação da RÉ FIOPREV. Alega nulidade do julgado por ausência de fundamentação, bem como que a sentença foi extra petita. Afirma que a pretensão autoral se restringiu ao pedido de atualização do benefício pago pelo índice IGP-Di, desde sua inscrição no plano em 1995, e o pagamento da diferença a ser apurada em liquidação de sentença.<br>Afirmou a autora que o valor por ela recebido a título de rateio do excedente patrimonial decorrente da retirada de patrocínio da Fiocruz ao Plano BD-RJU não havia sido corrigido, razão pela qual pleiteou pela correção monetária e aplicação de expurgos inflacionários, apresentando uma planilha de cálculos que supostamente refletiriam o valor correto a ser recebido. Aduz que o valor da reserva matemática individual que os participantes receberam ao final do processo de retirada de patrocínio não se confunde com as contribuições pessoais vertidas para custeio do plano BD-RJU, e que as contribuições vertidas ao Plano BD-RJU foram destinadas exclusivamente para o custeio de benefícios de risco não contemplados pela Lei 8.112/1190, os quais não formam reserva de poupança e, portanto, não são passíveis de devolução.<br>Postulante associada ao Plano BD - RJU, junto ao Instituto Oswaldo Cruz de Seguridade Social - FIOPREV, desde janeiro de 1995, que se desligou em junho de 2016. Finalidade inicial de suplementação de aposentadoria não decorrente de invalidez (custeada exclusivamente pela entidade pública patrocinadora - FIOCRUZ) e de aposentadoria proporcional por invalidez, além de instituição de pecúlio por morte (subsidiados apenas pelos participantes).<br>Demandante submetida às disposições do Anexo II da Regulamentação, cuja cláusula 8 prevê que "o valor remanescente na Reserva de Poupança de cada participante será sempre nulo, já que essa Reserva foi destinada a custear o risco já decorrido de morte e/ou de invalidez durante o tempo em que ele permaneceu como participante do plano". Patente nulidade.<br>Intercorrência na relação jurídica estabelecida, consubstanciada pelo Ofício nº 509/SPC/DEFIS, por meio do qual se determinou a cessação dos recebimentos das contribuições até então pagas pela FIOCRUZ, ocasionando a transformação da natureza do plano, de previdenciária para securitária, sobretudo porque impossibilitada a restituição dos valores entregues pelo aderente na hipótese de rompimento do vínculo. Inexistência de quaisquer esclarecimentos por parte do Demandado, ou mesmo da oportunização aos participantes de levantamento da verba. Violação à boa-fé objetiva. Impedimento unilateral e irregular ao preenchimento, pelos participantes, dos requisitos à complementação de aposentadoria inicialmente almejada. Nulidade do item 8º, da Seção II, do Anexo II, do Regulamento do Plano BD-RJU que considera nula a reserva de poupança de participante. Devolução das contribuições de forma integral, a fim de evitar enriquecimento sem causa, pois, com o rompimento do vínculo contratual, o participante não irá usufruir de qualquer benefício proporcionado pela entidade de previdência privada, não se justificando a retenção (art. 14, III, da LC nº 109/2001). Falta de justificativa razoável para a perda integral das contribuições.<br>Excessivo prejuízo. Observância do Princípio do Equilíbrio Contratual. Dever de restituição, com juros e correção monetária, que independe de previsão regulamentar. Inteligência do art. 14, III, da LC nº 109/2001. Precedentes deste Tribunal de Justiça em hipóteses idênticas. Conhecimento e negativa de provimento ao recurso.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 353-365).<br>Sustenta a parte recorrente, em suma, dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sob o argumento de que o acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre a natureza jurídica do plano denominado BD-RJU, JUR, ao qual aderiu a autora da ação, o qual, segundo alega, destina-se exclusivamente ao pagamento de benefícios de risco.<br>Indica, ainda, ofensa, aos arts. 75 da Lei Complementar 109/2001 e 178 do Código Civil, sob a alegação da ocorrência de prescrição/decadência e, no mérito propriamente dito, afronta aos arts. 421 e 422 do mesmo código; 1º e 17 da referida lei complementar.<br>A autora da ação não apresentou contrarrazões (fl. 420).<br>Assim delimitada a questão, anoto, incialmente que o tema em discussão nos autos - restituição das parcelas das contribuções vertidas para o plano de benefícios denominado BD-RJU e administrado pelo Instituto Oswaldo Cruz de Seguridade Social - Fioprev.<br>Verifico que o especial merece provimento em relação à alegação de negativa de prestação jurisprudencial, sendo certo que, nas razões da apelação, repisando os argumentos trazidos desde a contestação, a ora recorrente suscitou que "as contribuições pessoais dos participantes efetuadas ao Plano BD - RJU foram destinadas tão somente para os benefícios de risco, que não formam reserva de poupança individual e não comportam devolução" (fl. 468).<br>O voto condutor do acórdão recorrido, todavia, a despeito de ter afirmado que a autora, em virtude da implantação do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais, efetuou o resgate das contribuições vertidas para o plano de complementação de aposentadoria e, na mesma data, migrou para o Plano BD-RJU, "que concedia somente benefícios de risco custeados com contribuição de 1% dos participantes", nada deliberou a cerca da alegação de que a natureza jurídica do plano contratado é que determina, segundo entende a recorrente, a não formação, nesse caso, de constituição de reserva de poupança, em razão da exclusiva destinação de cobertura de risco.<br>Com efeito, limitou-se o referido voto à declaração da ilegalidade da cláusula contratual que estabelece a não formação de reserva matemática, admitindo a premissa de que o plano contratado fosse de complementação de aposentadoria, sem, no estando, examinar a sua natureza jurídica ou apresentar fundamento algum para a conclusão que extraiu, como se observa nas seguintes passagens (fls. 319-320):<br>A previdência privada ou previdência complementar é uma modalidade de aplicação financeira, cujo principal objetivo é garantir uma renda mensal quando cessada a atividade laborativa, por algum motivo especial, ou simplesmente deseja se aposentar. Após determinado período de contribuição, o beneficiário do plano poderá optar entre resgatar o saldo de sua conta previdenciária ou receber uma renda mensal, a título de complementação do benefício previdenciário oficial.<br>O Regulamento do Plano BD-RJU engloba expressamente a suplementação de aposentadoria por velhice (arts. 21 e 22), por tempo de serviço (arts. 23 e 24) e especial (arts. 25 e 26).<br>Consta, ainda, alteração regulamentar, sem informação ou data de sua deliberação, publicação ou aprovação pelo órgão competente, a qual inclui dois anexos, dispondo de maneira distinta com relação aos participantes que ingressaram até dezembro de 1990 e os que ingressaram a partir de janeiro de 1991.<br>O anexo II, que se refere à situação dos que ingressaram a partir de 01/01/1991, caso dos autos, suprime e restringe os benefícios instituídos no regulamento.<br>O FIOPREV, ora apelante, esclarece que se aplica à autora o Anexo II do referido plano, já que ela se inscreveu e anuiu como participante, ao plano BD-RJU.<br>Veja o item 8, do Anexo II:<br>"Considerando o financiamento dos benefícios, custeados pela contribuição dos participantes, é feito, neste plano, pelo regime de Repartição, o valor remanescente na Reserva de Poupança de cada participante será sempre nulo, já que essa Reserva foi destinada custear o risco já decorrido de morte e/ou de invalidez durante o tempo em que ele permaneceu como participante do plano".<br>Merece destaque o art. 14, III, da LC nº 109/2001 que dispõe sobre a possibilidade de resgate pelo participante da previdência complementar, conforme o regulamento:<br>"Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: (..) III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e (..)"<br>Frise-se que o item 8 acima referido, ao considerar nula a reserva de poupança do participante, mostra-se excessivamente prejudicial à requerente, pois inviabiliza o direito de resgate das contribuições efetuadas.<br>Assim, o referido item 8º é nulo de pleno direito, pois gera um desequilíbrio contratual e viola o princípio da boa-fé, além de configurar locupletamento indevido da apelante.<br>Frise-se que ao aderir ao plano de benefícios previdenciários, o contratante não se submete especificamente àquele regulamento específico, mas a um regime jurídico que pode ser modificado, tanto para preservar o equilíbrio atuarial do fundo, quanto para garantir o melhor atendimento ao escopo do contrato.<br>Em tese, seriam válidas as alterações no Regulamento realizadas após a contratação e antes do implemento, pelo participante, das condições necessárias à percepção do benefício contratado.<br>No caso, contudo, a ré não faz prova de que as alterações no Regulamento foram promovidas de forma legítima.<br>Na espécie, não ficou demonstrado que o plano ao qual aderiu a Demandante se destinava tão somente para os benefícios de risco, mas, ao contrário, de que se tratava de um plano de previdência privada suplementar.<br>Diante disso, foram opostos embargos de declaração nos quais a Fioprev indicou a referida omissão, nos seguintes termos (fls. 335-337):<br>O acórdão embargado restou omisso quanto a ponto de vital importância para o deslinde da controvérsia instaurada nos autos, não sendo possível superar essa instância sem que seja dada a devida prestação jurisdicional.<br>A decisão objurgada, seguindo o entendimento encampado na sentença de primeiro grau, leva a crer que as contribuições efetuadas pela Recorrida formam reserva, passíveis de devolução para seus participantes, partindo da premissa de que os benefícios oferecidos são constituídos na modalidade de benefício definido.<br>Todavia, é imperioso destacar que as contribuições dos Participantes sempre foram, desde a criação do Plano BD RJU em janeiro/1991, destinadas aos benefícios de pensão e pecúlio por morte oferecidos no Plano BD  RJU, os quais são "benefícios de risco" e, assim, não ensejam devolução de valores! Tal qual qualquer modalidade de benefício de risco, passado o prazo, sem ocorrência de sinistro, não se cria direito a recebimento de qualquer prêmio ou devolução de contribuição efetuada.<br>Ao contrário do que restou fundamentado na decisão recorrida, os benefícios custeados pelas contribuições do participante não utilizam o regime de capitalização, mas sim o Regime de Repartição.<br>Ou sela, há nítida confusão no acórdão quanto ao enquadramento do método de custeio dos benefícios custeados pelas contribuições discutidas na presente lide.<br>Até dezembro de 1990, o FIOPREV oferecia aos servidores da FIOCRUZ e seus dependentes um plano de benéficos complementar à previdência social (INSS). Com a instituição do Regime Jurídico Único, criou-se um vácuo normativo regulamentar quanto à situação das entidades fechadas de previdência complementar.<br>Em virtude disto, no intuito de preservar os interesses legítimos de seus participantes, o plano vigente naquela época foi adequado, a fim de manter para os servidores levados ao Regime Jurídico Único  RJU os benefícios de risco que não foram observados pelo novo regime estatutário, tais como a suplementação de aposentadoria não decorrente de invalidez (custeada pelas contribuições da Fiocruz), suplementação de aposentadoria proporcional por invalidez e pecúlio por morte (custeados pelas contribuições dos participantes).<br>Desde a criação do novo Plano BD-RJU em janeiro de 1991, as contribuições pessoais dos participantes foram destinadas tão somente para os benefícios de risco, que não formam reserva de poupança individual e não comportam devolução, nos termos do ANEXO II, seção II, cláusula 8, do Regulamento!<br>A Embargada, conforme restou comprovado, aderiu ao FIOPREV em 26/01/1995, vertendo contribuições ao novo Plano BD-RJU, que iá se encontrava adequado ao Regime Jurídico Único, vez que concedia benefícios de risco custeados exclusivamente pelos participantes, tais como a suplementação de aposentadoria proporcional por invalidez e pecúlio por morte e, de igual modo, concedia benefício de suplementação de aposentadoria custeado exclusivamente pela Fiocruz.<br>Por sua vez, cumpre reiterar que o Benefício da suplementação de aposentadoria não decorrente de invalidez, previsto no Plano BD-RJU, era custeado exclusivamente mediante as contribuições da patrocinadora FIOCRUZ, nunca tendo a Autora contribuído para recebimento desta modalidade de benefício, razão pela qual nunca sofreu nenhum prejuízo patrimonial!<br>Com efeito aplicam-se à Embargada as disposições previstas no "ANEXO II:<br>Plano de Benefícios Suplementar ao Regime Jurídico Único: Dos Benefícios Previdenciários Assegurados aos participantes do FIOPREV regidos pelo Regime Jurídico Único e respectivos beneficiários", cuja seção II não deixa dúvidas quanto a inexistência de reserva de poupança individual e impossibilidade de devolução de contribuições.<br>No entanto, o v. acórdão afastou este dispositivo, em clara afronta ao ato jurídico perfeito, determinando a restituição das contribuições, sem sequer apresentar fundamento jurídico que respalde este entendimento.<br>Os embargos de declaração, todavia, foram rejeitados, sob o fundamento de terem sido decididas todas as questões submetidas à apreciação judicial (fls. 353-365).<br>Tem razão, portanto, o ora recorrente agravante ao afirmar que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a alegação de que, " d esde a criação do novo Plano BD-RJU em j aneiro de 1991, as contribuições pessoais dos participantes foram destinadas tão somente para os benefícios de risco, que não formam reserva de poupança individual e não comportam devolução", pressuposto indispensável para o exame do recurso especial, motivo pelo qual reconheço a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Em face do exposto, com base na Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar que seja proferido novo julgamento nos embargos de declaração opostos pela ora agravante.<br>Intimem-se.<br>EMENTA