DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por AL EMPREENDIMENTOS S.A. SCCI - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS S.A e LIMOEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Terceira Câmara Cível), assim ementado (fls. 808-809, e-STJ):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO DAS IMOBILIÁRIAS. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DEVOLUÇÃO DE TAXAS DE IPTU E CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO DAS APELANTES. DEVOLUÇÃO PARCELADA DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC MANTIDO. APLICAÇÃO DO CDC. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO RETENÇÃO DE 20%. LEGALIDADE. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. SÚMULA 543, DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 855-860, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 870-885, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 186, 187, 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 927, do Código Civil, e ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil, além de suscitar divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese: a) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando que o recurso não pretende reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos já delineados; b) a ilegitimidade passiva da cessionária ISEC Brasil Securitizadora S/A (atual SCCI Securitizadora de Créditos Imobiliários S/A), por não integrar os contratos nem assumir obrigações perante o recorrido, invocando os arts. 50 e 265 do CC e o art. 485, VI, do CPC; c) a impossibilidade de condenação em danos morais por mero inadimplemento contratual, sob os arts. 186, 187 e 927 do CC; d) a violação aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC (Lei 14.905/2024), para incidência da taxa SELIC como juros legais, deduzido o IPCA como atualização monetária, com transcrição de precedentes do STJ, inclusive o REsp 1.795.982/SP; e) a ilegitimidade das recorrentes para devolução de taxas condominiais e IPTU, à luz do art. 485, VI, do CPC.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 895-901, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 902-909, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>Contraminuta apresentada às fls. 933-936, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A pretensão recursal esbarra, em parte substancial, no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>As recorrentes apontam: a) violação aos arts. 50 e 265 do CC; e 485, VI, do CPC em relação à legitimidade passiva da SCCI Securitizadora de Créditos Imobiliários S/A (antiga ISEC) para responder pela rescisão contratual e devolução de valores, embora não tenha figurado formalmente no contrato de promessa de compra e venda; b) violação aos arts. 186, 187 e 927 do CC quanto aos danos morais; c) violação aos arts. 485, VI, do CPC; e 34 do CTN no que se refere responsabilidade pela devolução do IPTU e taxas condominiais.<br>O acórdão recorrido fundamentou a legitimidade da SCCI (antiga ISEC) na sua condição de cessionária dos créditos imobiliários e na sua inserção na cadeia de consumo, aplicando o art. 7º, parágrafo único, do CDC (fl. 812, e-STJ).<br>Rever essa conclusão, para acolher a tese das recorrentes de que a empresa não participou do negócio ou da cadeia de consumo, demandaria o reexame de fatos e provas sobre a sua efetiva atuação e relação com as demais rés e com o contrato, o que é vedado em sede de Recurso Especial.<br>Por outro lado, o acórdão manteve a condenação por danos morais ao constatar que a conduta das rés (negativação indevida e cobranças abusivas, inclusive fora do horário comercial) extrapolou o mero aborrecimento decorrente do descumprimento contratual, configurando abuso de direito (fl. 815, e-STJ).<br>Aferir se a situação concreta ultrapassou o mero dissabor e gerou dano moral indenizável, bem como revisar o quantum fixado (R$ 15.000,00), que não se mostra irrisório nem exorbitante, demandaria reanálise de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ.<br>Da mesma forma, o Tribunal a quo determinou a restituição com base na comprovação de que o autor arcou com tais despesas durante a vigência do contrato, cuja responsabilidade cessou com a rescisão, e que as rés/vendedoras se beneficiaram do uso dos lotes (fls. 812-813, e-STJ).<br>Embora as recorrentes aleguem que a responsabilidade legal seria de outrem (art. 34 CTN), a análise da Corte local envolveu a dinâmica contratual (rescisão) e a aferição de benefício das vendedoras, elementos que demandam reexame fático para serem infirmados. Incide, pois, a Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA<br>1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 83/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.<br>2. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento de há muito consolidado no STJ, no sentido de que é devida a cobertura pelo plano de saúde de próteses e materiais diretamente ligadas ao ato cirúrgico. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2.2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da existência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2.3. A revisão, em recurso especial, da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.800.515/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)  grifou-se .<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. RESCISÃO. VALORES PAGOS. RETENÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RETENÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. A parte agravante alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 7, 83 e 211 do STJ, além de negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.<br>2. A parte agravante defende a retenção de 50% dos valores pagos, alegando inadimplemento da parte recorrida e ofensa ao princípio pacta sunt servanda. A decisão de primeira instância foi pela restituição integral dos valores pagos, devido à culpa da incorporadora pelo atraso na entrega do imóvel.<br>II. Questão em discussão<br>3. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional, inépcia da apelação da parte agravada e possibilidade de retenção de 50% dos valores pagos, considerando o inadimplemento da parte recorrida e a alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 7, 83 e 211 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>5. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões de fato e de direito que justifiquem a reforma do julgado" (REsp n. 1.907.860/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025). A Corte de origem seguiu tal entendimento. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.6. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>7. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>8. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>9. A Corte estadual concluiu que houve o inadimplemento contratual da empresa vendedora, e não dos compradores, motivo pelo qual se admitiu a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos pelos adquirentes. Entender de modo contrário exigiria a análise do contrato, bem como dos demais elementos fático-probatórios dos autos, medidas vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>10. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor" (Súmula n. 543/STJ), situação idêntica à destes autos. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.IV.<br>Dispositivo e tese11. Agravo interno não provido.<br>"1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem decide claramente a matéria controvertida. 2. A reprodução de argumentos na apelação é permitida, desde que haja compatibilidade com os temas decididos na sentença. 3. A restituição integral das parcelas pagas é devida em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor, conforme a Súmula n. 543 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022, 932, III, 1.010, III; CC/2002, arts. 112, 113, caput e § 1º, I e III, 421, 421-A, 422; Lei n. 4.591/1964, art. 67-A, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.587.645/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 207.336/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 12/6/2015. (AgInt no AREsp n. 2.867.422/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)  grifou-se .<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula n. 284 do STF e na impossibilidade de exame de matéria constitucional.<br>2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando a ré a realizar reparos em imóvel e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, considerando sua posição de fornecedora na relação de consumo.<br>4. Outra questão é se a decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial sem análise dos fundamentos violou o art. 125 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O tribunal de origem concluiu que a CDHU é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, considerando sua posição de fornecedora na relação de consumo, conforme o Código de Defesa do Consumidor.<br>6. A pretensão de reexame dos elementos fático-probatórios encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede a revisão de provas em recurso especial.<br>7. A decisão monocrática não violou o art. 125 do CPC, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito foram atendidas pelo acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A CDHU é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, considerando sua posição de fornecedora na relação de consumo. 2. A revisão de elementos fático-probatórios em recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 125; CDC, art. 88.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.643.262/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte, nem está o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.<br>2. Modificar as conclusões da Corte local, para acolher a tese de ilegitimidade passiva, ensejaria, necessariamente, o reexame de toda a narrativa fática delineada na demanda, bem como das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Esta Corte tem orientação no sentido de que não tendo sido feita a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou em torno dos quais haveria a divergência jurisprudencial, evidencia-se a deficiência na fundamentação do recurso a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.<br>4. "Importa consignar que esta Corte Superior perfilha o entendimento de que as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador" (AgInt no AgRg no REsp 1197860/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017).<br>5. Nos termos da Súmula 543/STJ, "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".<br>6. Com relação às despesas de rateio, a subsistência de fundamento que não foi devidamente combatido nas razões do recurso especial atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.<br>7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.739.527/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.)  grifou-se .<br>Portanto, o recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ no ponto.<br>2. A parte recorrente aponta violação aos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do CC quanto a definição do índice de correção monetária e da taxa de juros de mora incidentes sobre a condenação cível.<br>A decisão de inadmissibilidade aplicou o óbice da Súmula 83/STJ a esta controvérsia , entendendo que o acórdão recorrido, ao manter a aplicação do INPC como índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte, citando como paradigma o AgInt no AREsp n. 1.979.302/DF. Tal precedente ressalva que a aplicação da taxa SELIC, prevista no art. 406 do CC/2002 (redação original), ocorreria somente na ausência de convenção entre as partes.<br>Contudo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.199.164/PR, afetado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1368), pacificou a seguinte tese:<br>"O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional."<br>O acórdão recorrido determinou a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir dos respectivos desembolsos, sem indicar se tal fixação decorria de convenção específica entre as partes que afastasse a aplicação da taxa legal, ou se aplicava o que entendia ser a taxa legal à época. A fundamentação apenas rechaçou o IGP-M em favor do INPC por ser mais adequado às relações de consumo (fls. 815-816, e-STJ).<br>O Recurso Especial das Agravantes insurgiu-se contra essa definição, pugnando pela aplicação da SELIC, com base no REsp 1.795.982/SP (precedente reafirmado pelo Tema 1368) e na superveniente Lei nº 14.905/2024.<br>Dessa forma, considerando que o acórdão recorrido aplicou índice de correção (INPC) e taxa de juros (1% a.m.) diversos da Taxa SELIC, a qual, segundo o entendimento vinculante do Tema 1368/STJ, deveria ser a taxa legal aplicável às dívidas civis antes da Lei nº 14.905/2024 (englobando juros e correção), verifica-se que o julgado divergiu da orientação firmada por esta Corte Superior.<br>Portanto, impõe-se afastar o óbice da Súmula 83/STJ especificamente quanto a esta controvérsia.<br>3. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e nesta parte DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, do CPC c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, do Regimento Interno do STJ c/c a Súmula 568/STJ, a fim de determinar que os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a condenação observem a Taxa SELIC, a partir de cada desembolso, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (inclusive), a partir de quando deverão ser aplicados os critérios definidos pela nova legislação (correção pelo IPCA e juros pela SELIC deduzida do IPCA, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC).<br>EMENTA