DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por AMAURY SCUSSEL BRASIL contra decisão por mim proferida em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. (e-STJ fls. 431/435)<br>O embargante sustenta que a decisão embargada padece de omissão, porquanto deixou de apreciar fundamentos centrais do recurso especial, ao aplicar a Súmula 83 do STJ à alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, quando, segundo afirma, esse enunciado tem incidência apenas na alínea "c".<br>Diz que a controvérsia se restringe a matéria de direito, relacionada à interpretação do art. 805 do CPC.<br>Sem apresentação de resposta.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, vícios não constatados na hipótese.<br>Ao contrário do que defende a embargante, está expresso e claro, na decisão embargada, que o oferecimento de bem à penhora fora da ordem preferencial estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 deve ser concretamente justificado pelo executado, segundo o princípio da menor onerosidade da execução, o que não é o caso dos autos. Assim, uma vez manifestada a recusa pelo exequente, descabe, em princípio, negar-lhe eficácia, sob pena de inverter indevidamente aquela ordem legal.<br>Destacou-se que, especialmente em relação à oferta de debêntures, essa Corte Superior pacificou o entendimento de que, apesar de ser possível a oferta de debêntures como garantia ao juízo da execução fiscal, é válida a recusa da exequente diante da ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, em razão da baixa liquidez e difícil alienação dos mencionados ativos mobiliários, situação que não implica violação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC)" (AgInt no AREsp 1629742/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020).<br>No caso concreto, observou-se que a Corte regional, ao acolher a recusa do exequente à nomeação de debêntures realizada pelo executado, em virtude da quebra da ordem de preferência legal da penhora e da falta de comprovação do efetivo malferimento do princípio da menor onerosidade da execução, converge para a orientação consolidada no STJ, atraindo, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ, que, vale dizer, aplica-se tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Nesse panorama, tenho que as omissões invocadas pela parte embargante manifestam o seu inconformismo com o decisum embargado e repisam argumentos dantes suscitados, objetivando a modificação do aludido julgado, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.<br>Por fim, advirto o recorrente de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.<br>Ante o exposto , REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA