DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ (fls. 155-158).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 74):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE I NSTRUMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>1. Merece desprovimento o agravo interno, quando não evidenciado em suas razões, qualquer fato novo que justifique a modificação da decisão que não conheceu do agravo de instrumento, por ser manifestamente inadmissível pela inadequação da via eleita.<br>2. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 100-106).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 112-124), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022 do CPC, porque "opôs Embargos de Declaração a fim de prequestionar o acórdão que aqui se discute, mas ainda assim obteve mais uma negativa por parte do e. TJGO" (fl. 117);<br>(ii) arts. 203, § 2º, e 1.015, parágrafo único, do CPC, "na medida em que a colenda Câmara deixou de reconhecer a admissibilidade do recurso de Agravo de Instrumento ante decisum emanado em sede de incidente de remoção de inventariante" (fl. 117), "porque o art. 203 do Código de Processo Civil dispõe que todo pronunciamento que não corresponda a sentença e possua natureza decisória caracteriza-se como decisão interlocutória" (fl. 118).<br>No agravo (fls. 163-168), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 173-180).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que se refere à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, a parte recorrente se ateve a formular alegações genéricas de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício perpetrado pelo Tribunal de origem.<br>Assim, diante da deficiente fundamentação recursal que impede a exata compreensão da controvérsia, é inafastável a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Quanto à alegação de afronta aos arts. 203, § 2º, e 1.015, parágrafo único, do CPC, constam nos autos as seguintes conclusões do Tribunal de origem (fls. 75-77 - grifei):<br>De pronto, atesto a inexistência de motivos para reconsiderar e/ou alterar a decisão censurada, uma vez que devidamente demonstrados os fundamentados pelos quais o agravo de instrumento por eles interposto é manifestamente inadmissível, motivo pela qual não merece conhecimento, porquanto o ato judicial combatido trata-se de sentença proferida pelo julgador singular.<br>Desse modo, deveriam os agravantes terem interposto recurso apelatório, no lugar de agravo de instrumento (artigo 1.009 do CPC), restando patente o erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade, in casu, de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual.<br> .. <br>Ademais, também vislumbro tratar-se de vício insanável pela ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, já que o recurso aviado para atacar o ato sentencial é totalmente inadequado ao caso em comento, consoante as disposições do Diploma Processual Civil.<br>Neste diapasão, permaneço convicto da decisão monocrática, não merecendo vingar a pretensão colimada no presente impulso recursal, pelos motivos acima aduzidos, e por inexistir fato novo capaz de alterar o julgado proferido, mantenho o decisum combatido.<br>Com efeito, na decisão dos embargos de declaração, a Corte a quo assinalou (fl. 104 - destaquei):<br>Segundo o princípio da taxatividade, integrante da teoria geral dos recursos, é inadmissível a interposição de recurso equivocado.<br> .. <br>Analisando com acuidade os autos, denota-se que foi proferida uma decisão terminativa, nos autos de remoção de inventariante, na qual a magistrada indeferiu o pedido de remoção e manteve a requerida/embargada Marlene Pereira de Lima Vaz no encargo de inventariante. Nesse caso, o recurso cabível seria a apelação cível.<br>Verifica-se que a decisão proferida pelo TJGO está em dissonância com o entendimento do STJ, que se firmou no sentido de que " o  recurso cabível da decisão interlocutória de remoção de inventariante é o de agravo de instrumento, devendo ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, desde que observado o prazo para a interposição do agravo" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 867.973/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 3/5/2017 - grifei). Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF. SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE POR DATIVO. PEDIDO. EXTRA PETITA INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DOS RECURSOS. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DE INVENTARIANTE. EXCEPCIONAL MODIFICAÇÃO. INTENSA ANIMOSIDADE. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE DATIVO.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Ação de remoção de inventariante.<br> .. <br>5. No que se refere ao agravo de instrumento, que é recurso interponível em face de decisões interlocutórias que resolvem questões incidentes, a delimitação do efeito devolutivo, na perspectiva de sua extensão, sempre dependerá da matéria que será devolvida pela parte recorrente e que, então, poderá ser objeto de exame do Tribunal.<br> .. <br>IV. Dispositivo<br>10. Recurso especial conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 2.203.769/PE, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 23/6/2025 - destaquei.)<br>O art. 1.015, parágrafo único, do CPC determina que "também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário".<br>No caso, a Corte local concluiu pela ocorrência de " erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade" (fl. 75), pois "foi proferida uma decisão terminativa, nos autos de remoção de inventariante" e que "o recurso cabível seria a apelação cível" (fl. 104).<br>Por sua vez, os agravantes sustentam dissídio jurisprudencial acerca do incidente de remoção de inventariante, aduzindo que "tal ato possui natureza de decisão interlocutória, independente da nomenclatura atribuída pelo magistrado primevo" (fl. 123), desafiando a interposição de agravo de instrumento.<br>Ressalta-se que, " a  teor da jurisprudência pacífica desta Corte, não configura erro grosseiro a interposição de apelação, em vez de agravo de instrumento, contra decisão que remove inventariante, devendo ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, desde que observado o prazo para a interposição do agravo" (REsp n. 714.035/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 16/6/2005, DJ de 1/7/2005, p. 558 - negritei).<br>Ademais, há jurisprudência consolidada no STJ no sentido de que " a  aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser  interposto  contra a decisão judicial a qual se pretende impugnar" (AgInt no AREsp 1632625/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 12/3/2021).<br>Acrescente-se ainda que, conforme orientação deste Tribunal Superior, a indução à interposição de recurso equivocado pelo próprio órgão recorrido afasta a suspeita de má-fé e o erro grosseiro, permitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (REsp n. 1.104.451/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 15/8/2011). A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE PEÇAS PROCESSUAIS. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. DECISÃO QUE RESOLVE O MÉRITO. NATUREZA. SENTENÇA. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. DÚVIDA OBJETIVA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A análise de peças do próprio processo - decisão judicial, petições, certidões e manifestação do Ministério Público - não qualifica reexame de prova, não incidindo a súmula n. 7/STJ. Precedentes do STJ.<br>2. Conforme previsão do art. 740 do CPC/1973 (art. 920, III, do CPC/2015), a decisão que resolve o mérito dos embargos do devedor tem a natureza de sentença, e como tal deve ser impugnada por meio de apelação (CPC/1973, art. 513; CPC/2015, art. 1.009).<br>3. Segundo a jurisprudência do STJ, "é possível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o jurisdicionado for induzido a erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal" (EDcl no AgInt no AREsp 1593214/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>3.1. No caso sob exame, certidões lançadas nos autos qualificaram o ato decisório como sentença. No mesmo sentido manifestou-se o membro do Ministério Público e, por mais de uma vez, o advogado da parte agravante. Até mesmo o juiz prolator da decisão recebeu a apelação no primeiro momento, reconsiderando após a oposição de embargos declaratórios nos quais se indicou precedente que tratava de hipótese distinta dos autos (exclusão de litisconsorte). O Tribunal local, por sua vez, afirmou que "o caso dos autos é demais peculiar", ponderando que o ato processual "não se pode precisar ser sentença ou decisão interlocutória".<br>3.2. Em tais circunstâncias, ainda que se tratasse de decisão interlocutória, seria forçoso reconhecer o direito da parte à aplicação do princípio da fungibilidade.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.080.416/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023 - grifei).<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INDUÇÃO A ERRO PELO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o jurisdicionado for induzido a erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.829.983/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020 - destaquei).<br>Nesse contexto, aplica-se a Súmula n. 568 do STJ.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar que o Tribunal de origem processe o agravo de instrumento interposto pela parte recorrente, da forma como entender de direito.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não foram fixados nas instâncias originárias.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA