DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALONI JOSE DA SILVA BRANCO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU.<br>AUTORA QUE É USUFRUTUÁRIA DO BEM OBJETO DO PEDIDO. TESE DO APELANTE NO SENTIDO DE QUE A CESSÃO DO USUFRUTO RESULTOU NA PERDA DA POSSE PELA USUFRUTUÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CESSÃO DOS DIREITOS DO USUFRUTO QUE ACARRETA O DESDOBRAMENTO SUCESSIVO DA POSSE, PASSANDO A FIGURAR COMO POSSUIDORES INDIRETOS TANTO O PROPRIETÁRIO QUANTO O USUFRUTUÁRIO (ART. 1.393, CC). POSSE INDIRETA SUFICIENTE PARA LEGITIMAR O MANUSEIO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. PROVA DEMONSTRANDO QUE O RÉU RESIDIA NO LOCAL NA QUALIDADE DE CAPATAZ, SOFRENDO DESCONTO EM SEUS VENCIMENTOS EM RAZÃO DA MORARIA DISPONIBILIZADA PELA EMPREGADORA. RESISTÊNCIA EM DEIXAR O IMÓVEL, APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, QUE JUSTIFICA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA EM FAVOR DA AUTORA. <br>RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (e-STJ, fls. 496)<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 521).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão no acórdão recorrido quanto à análise da composse e dos efeitos do contrato de locação, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>(ii) art. 561, I, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido ignorou a ausência do exercício da posse pela Recorrida, frente a renúncia e cessão deste direito;<br>(iii) arts. 104 e 1.314 do Código Civil e art. 561, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o v. acordão ignorou que o contrato de locação firmado entre a Recorrida e o Espólio (composse do imóvel) é válido, bem como há autorização para permanência do Recorrente no imóvel, afastando-se o esbulho.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 548-552).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, inclusive quanto às questões apontadas pela parte agravante nos embargos de declaração, referentes à composse e ao contrato de locação. A propósito:<br>O acórdão não tratou especificamente a respeito da composse porque a questão não foi trazida nas razões de apelação, mas tão somente nos presentes embargos, caracterizando inovação recursal.<br>Neste sentido: "É inviável a análise de tese apresentada apenas em embargos de declaração, por caracterizar inovação recursal. Precedentes" (STJ, AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 615.888/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, D Je de 22/9/2020.)<br>Também houve o reconhecimento da posse injusta do réu, apesar do contrato de locação juntado aos autos.<br>Constou no acórdão:<br>Também consta nos autos que o réu/apelante prestava serviços como trabalhador agropecuário (capataz) para o falecido Mário Leopoldo e, após seu óbito, para a viúva (evento 1, DOCUMENTACAO3), ora apelada.<br>A prova dos autos, tanto testemunhal como documental, é inconteste no sentido de que o apelante residiu no imóvel durante décadas em razão de seu vínculo de trabalho.<br>A testemunha Felipe Melo disse que fez reforma na casa da fazenda Santa Rosa em maio de 2021, reforma que teria sido paga pela autora/apelada e, no período, residiu no local ocupado pelo ora apelante, o qual ficou temporariamente residindo na fazenda Paiquerê.<br>Maria Helena do Amaral, testemunha do apelante, confirmou que seus pais já trabalhavam para dona Daltiva e o sr. Mario Leopoldo e, por isso razão, residiam na casa.<br>Luiz da Silva, ouvido como informante (por ser funcionário da apelada), disse que todos os empregados moram na própria fazenda e sofrem desconto em seu salário referente à habitação. Confirmou que a casa onde reside o réu é da autora e que ele lá se encontra por ser o capataz.<br>A contadora Aline de Oliveira confirmou que vem descontado na folha de pagamento dos funcionários da fazenda o valor da habitação.<br>Os documentos juntados no evento 52, DOCUMENTACAO11 comprovam o desconto habitação nos vencimentos do réu, inclusive referente ao mês de novembro/2022, ou seja, após o suposto contrato de locação firmado com Mário Leopoldo dos Santos Neto, que vem a ser o herdeiro/inventariante de Mário Luiz dos Santos (evento 22, DOCUMENTACAO2).<br>Se o réu sofria desconto em seus vencimentos referentes à moradia cedida pela empregadora, não faz sentido um contrato de locação com o herdeiro relativamente ao mesmo imóvel. Como concluiu o juiz singular, o contrato de locação juntado aos autos aparenta manobra para tentar justificar a posse após o encerramento do contrato de trabalho.<br>Comprovado, enfim, que o réu residia no local na qualidade de capataz, conforme comprovam a rescisão trabalhista (evento 1, DOCUMENTACAO3), seus contracheques (evento 52, DOCUMENTACAO11) e a prova testemunhal produzida em juízo (evento 99, VÍDEO1), não há como chancelar a sua resistência em desocupar o imóvel, mesmo após notificado a fazê-lo.<br>De sorte que, preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, a sentença deve ser ratificada.<br>Significa dizer: o acórdão recorrido não reconheceu a validade do contrato de locação, já que o réu sofria desconto em seus vencimentos referente à moradia cedida pela empregadora." (e-STJ fls. 519-520)<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido:<br>"CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a responsabilidade da instituição financeira por fraude praticada por terceiros, da qual resulta dano ao consumidor, é objetiva. Essa responsabilidade, entretanto, pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da vítima ou de terceira pessoa. Precedentes.<br>3. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço ante a ausência de nexo causal e configuração de culpa exclusiva da vítima.<br>4. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir pela responsabilidade da instituição financeira requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.477.148/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Ademais, verifica-se que o conteúdo normativo dos arts. 104 e 1.314 do Código Civil, invocados nas razões do apelo nobre, não foram apreciados pelo Tribunal a quo, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão.<br>Conforme orientação desta eg. Corte de Justiça, para que se configure o prequestionamento, não é suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração, sendo necessário que as matérias tenham sido efetivamente discutidas nas instâncias ordinárias. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do STJ. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o princípio da fungibilidade não autoriza que se supere a tempestividade com vistas a receber o recurso principal como recurso adesivo, máxime quando o recorrente não faz qualquer menção ao art. 997, §2.º, do CPC, o que traduz erro grosseiro. Inteligência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.714.317/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025, g.n.)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..)<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento das matérias alegadas, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ, sendo necessário que as matérias tenham sido discutidas nas instâncias ordinárias.<br>4. A mera oposição de embargos de declaração não satisfaz o requisito do prequestionamento, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>IV. Dispositivo 5. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.767.394/MG, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025)<br>Já no que tange às violações ao art. 561, I e II, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem assim se manifestou:<br>"Dispõe o art. 1.393 do Código Civil que "não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso". Sobre o dispositivo, da doutrina de James Eduardo Oliveira:<br>(..)<br>Foi o que ocorreu no caso: a autora cedeu seus direitos do usufruto à pessoa jurídica Daltiva Alves dos Santos Empreendimentos Imobiliários Ltda. (evento 22, DOCUMENTACAO4), reservando para si a posse indireta do bem, tendo em vista que houve o desdobramento da posse, tal qual ocorre em casos de comodato ou locação.<br>(..)<br>Tem-se, assim, que autora, enquanto usufrutuária, permanece com a posse indireta do bem após a cessão do exercício do usufruto.<br>E a posse indireta era suficiente para legitimá-la ao ingresso da presente ação." (e-STJ fls. 492-493)<br>Sendo assim, evidente que a modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre tais pontos, como pleiteia a parte recorrente, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA