DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (nova denominação de Companhia de Seguros Aliança do Brasil), fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 620, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTE DO PRÊMIO EM RAZÃO DA FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO. NULIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES.<br>No que diz com a cláusula que prevê reajuste exclusivamente em razão da faixa etária, tem-se que a mesma é abusiva, devendo ser decretada sua nulidade. Inteligência do art. 15, § 39 do Estatuto do Idoso e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Reconhece-se ainda, na espécie, a prevalência do princípio da boa-fé ao da liberdade contratual, visando o reequilíbrio da relação contratual. Reconhecida a nulidade da cláusula, impõe-se a restituição dos valores pagos a maior pela demandada, de forma simples, respeitada a prescrição trienal.<br>Inexistência de prova de que tenha sido causada lesão proporcional a um dano efetivo à personalidade da parte demandante. Não demonstrada uma efetiva lesão a direito de personalidade da parte ou eventual perda de chance a tratamento, ausente se apresenta a reparação a título de danos morais.<br>RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos em parte, sem modificação do resultado do julgamento, nos termos do acórdão de fls. 659-666, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 683-703, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 535 do Código de Processo Civil de 1973; art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916; e art. 206, § 1º, II, b, e 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002.<br>Sustenta, em suma, de início, a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido sobre "a prescrição da pretensão do recorrido voltada à extirpação de cláusula contratual cujo teor era de seu conhecimento desde o ano de 2002". No mérito, defende a incidência do prazo prescricional ânuo à pretensão do segurado de anulação de cláusula contratual do seguro de vida, bem como da restituição de valores pagos.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 717-722, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fl. 801-803, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. Observa-se, de início, que a insurgente apontou, nos aclaratórios opostos na origem, a aplicação do prazo prescricional ânuo a pretensão autoral.<br>Assim, preenchidos os requisitos, e tratando-se de questão exclusivamente de direito, considera-se prequestionada a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/15, passando-se à análise de mérito.<br>2. Cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca do prazo prescricional aplicável à espécie.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a matéria, reformou a sentença de primeiro grau, sob a seguinte fundamentação (fls. 627-628, e-STJ):<br>Reconhecida a nulidade da cláusula, impõe-se a restituição dos valores pagos a maior peia demandada - calculados sobre o reajuste estabelecido exclusivamente em razão da faixa etária -, de forma simples, alcançando-se apenas os últimos três anos de pagamento. Reconhece-se, na hipótese, situação de pretensão restituitória, por pagamento indevido, observado deslocamento de patrimônio injustificado do contratante aderente à administradora do plano. Havendo enriquecimento injustificado à administradora, conforme causa de fundo em discussão, a hipótese, para o caso, é de aplicação do prazo prescricional de três anos, em observância ao que dispõe o art. 206, §3º, IV, do CC.<br>No entanto, no julgamento do REsp 1.303.374/ES, submetido à sistemática do Incidente de Assunção de Competência, a Segunda Seção deste Tribunal fixou a seguinte tese: "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)." Confira-se a transcrição da ementa do julgado em comento:<br>INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PRETENSÕES QUE ENVOLVAM SEGURADO E SEGURADOR E QUE DERIVEM DA RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO.<br>1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção e da Corte Especial, o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 adstringe-se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais (EREsp 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27.6.2018, DJe 2.8.2018; e EREsp 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.5.2019, DJe 23.5.2019).<br>2. Em relação ao que se deve entender por "inadimplemento contratual", cumpre salientar, inicialmente, que a visão dinâmica da relação obrigacional - adotada pelo direito moderno - contempla não só os seus elementos constitutivos, como também as finalidades visadas pelo vínculo jurídico, compreendendo-se a obrigação como um processo, ou seja, uma série de atos encadeados conducentes a um adimplemento plenamente satisfatório do interesse do credor, o que não deve implicar a tiranização do devedor, mas sim a imposição de uma conduta leal e cooperativa das partes (COUTO E SILVA, Clóvis V. do. A obrigação como processo. São Paulo: Bushatsky, 1976, p. 5).<br>3. Nessa perspectiva, o conteúdo da obrigação contratual (direitos e obrigações das partes) transcende as "prestações nucleares" expressamente pactuadas (os chamados deveres principais ou primários), abrangendo, outrossim, deveres secundários (ou acessórios) e fiduciários (ou anexos).<br>4. Sob essa ótica, a violação dos deveres anexos (ou fiduciários) encartados na avença securitária implica a obrigação de reparar os danos (materiais ou morais) causados, o que traduz responsabilidade civil contratual, e não extracontratual, exegese, que, por sinal, é consagrada por esta Corte nos julgados em que se diferenciam "o dano moral advindo de relação jurídica contratual" e "o dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual" para fins de definição do termo inicial de juros de mora (citação ou evento danoso).<br>5. Diante de tais premissas, é óbvio que as pretensões deduzidas na presente demanda - restabelecimento da apólice que teria sido indevidamente extinta, dano moral pela negativa de renovação e ressarcimento de prêmios supostamente pagos a maior - encontram-se intrinsecamente vinculadas ao conteúdo da relação obrigacional complexa instaurada com o contrato de seguro.<br>6. Nesse quadro, não sendo hipótese de incidência do prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002, por existir regra específica atinente ao exercício das pretensões do segurado em face do segurador (e vice-versa) emanadas da relação jurídica contratual securitária, afigura-se impositiva a observância da prescrição ânua (artigo 206, § 1º, II, "b", do referido Codex) tanto no que diz respeito à pretensão de restabelecimento das condições gerais da apólice extinta quanto em relação ao ressarcimento de prêmios e à indenização por dano moral em virtude de conduta da seguradora amparada em cláusula supostamente abusiva.<br>7. Inaplicabilidade do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, que se circunscreve às pretensões de ressarcimento de dano causado por fato do produto ou do serviço (o chamado "acidente de consumo"), que decorre da violação de um "dever de qualidade-segurança" imputado ao fornecedor como reflexo do princípio da proteção da confiança do consumidor (artigo 12).<br>8. Tese firmada para efeito do artigo 947 do CPC de 2015: "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)".<br>9. Tal proposição não alcança, por óbvio, os seguros-saúde e os planos de saúde - dada a natureza sui generis desses contratos, em relação aos quais esta Corte assentou a observância dos prazos prescricionais decenal ou trienal, a depender da natureza da pretensão - nem o seguro de responsabilidade civil obrigatório (o seguro DPVAT), cujo prazo trienal decorre de dicção legal específica (artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil), já tendo sido reconhecida pela Segunda Seção a inexistência de relação jurídica contratual entre o proprietário do veículo e as seguradoras que compõem o correlato consórcio (REsp 1.091.756/MG, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13.12.2017, DJe 5.2.2018).<br>10. Caso concreto: (i) no que diz respeito às duas primeiras pretensões - restabelecimento das condições contratuais previstas na apólice de seguro e pagamento de indenização por danos morais em virtude da negativa de renovação da avença -, revela-se inequívoca a consumação da prescrição, uma vez transcorrido o prazo ânuo entre o fato gerador de ambas (extinção da apólice primitiva, ocorrida em 31.3.2002) e a data da propositura da demanda (6.2.2004); e (ii) quanto ao ressarcimento de valores pagos a maior, não cabe ao STJ adentrar na análise da pretensão que, apesar de não ter sido alcançada pela prescrição, não foi objeto de insurgência da parte vencida no ponto.<br>11. Em razão do reconhecimento da prescrição das pretensões autorais voltadas ao restabelecimento da apólice extinta e à obtenção de indenização por danos morais, encontra-se prejudicado o exame da insurgência remanescente da seguradora sobre a validade da cláusula contratual que autorizava a negativa de renovação, bem como da discussão sobre ofensa a direito de personalidade trazida no recurso especial dos segurados.<br>12. Recurso especial da seguradora parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para pronunciar a prescrição parcial das pretensões deduzidas na inicial. Reclamo dos autores julgado prejudicado, devendo ser invertido o ônus sucumbencial arbitrado na sentença, que passa a ser de integral improcedência.<br>(REsp 1303374/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 16/12/2021)<br>No mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>CIVIL. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. LEGALIADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É de 1 ano o prazo de prescrição da demanda que visa à declaração da abusividade de cláusula de reajuste de mensalidade de contrato de seguro de vida baseada na alteração de faixa etária do segurado.<br> .. <br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.681.921/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EN. 2/STJ. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO DA APÓLICE 40. ADESÃO A NOVO CONTRATO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DAS CONDIÇÕES ANTERIORES E REPETIÇÃO DE PRÊMIOS PAGOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO ÂNUA. IAC Nº 2/STJ. TERMO INICIAL. DATA DA EXTINÇÃO DA APÓLICE.<br>1. Controvérsia relativa ao prazo de prescrição da pretensão do segurado de ter restabelecidas as condições de apólice anterior, que não previa reajuste por faixa etária.<br>2. Nos termos da tese firmada no IAC nº 2/STJ: "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) deriva dos do contrato de seguro, "ex vi" do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)".<br> .. <br>5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp n. 1.465.127/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTE. LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO ANUAL. PERDA DO FUNDO DE DIREITO. INVIABILIDADE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CLÁUSULA DE REAJUSTE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Aplica-se o prazo de prescrição anual à pretensão do contratante de seguro de vida que visa a declaração de abusividade de cláusula de reajuste decorrente de mudança de faixa etária, na forma do art. 206, § 1º, "b", do Código Civil, sendo que o transcurso prescricional possui efeito apenas sobre as parcelas anteriores a 1 (um) ano do ajuizamento da demanda, não atingindo o fundo do direito. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.705.026/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)<br>Constata-se, portanto, que a pretensão deduzida na petição inicial se submete a prazo prescricional ânuo. Assim, encontrando-se o acórdão recorrido em desconformidade com o entendimento desta Corte Superior, impõe-se o provimento do recurso especial.<br>2. Do exposto, dá-se provimento ao recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, para estabelecer que se aplica o prazo prescricional ânuo, previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do CC/02, ao caso dos autos.<br>Acolhida a insurgência, não há falar em majoração de honorários (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019). Inalterado o grau de decaimento das partes, também descabe qualquer redistribuição dos ônus sucumbenciais.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA