DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por João Cardoso da Costa Neto para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Fe deral, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim ementado (e-STJ, fl. 188):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A Constituição Federal de 1988 impõe a prévia aprovação em concurso público para a aquisição de estabilidade no serviço público, conforme dispõe o art. 41 da CF/1988.<br>2. Não comprovada a estabilidade no serviço público, não há que se falar em necessidade de prévio procedimento administrativo para a exoneração da parte.<br>3. Apelação conhecida e não provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 229-240).<br>Em suas razões veiculadas no âmbito do recurso especial (e-STJ, fls. 243-261), o recorrente alegou violação aos arts. 11, 489, incisos II, III e § 1º, IV e VI, 1.022, incisos I e II, do CPC/2015, para defender a existência de negativa de prestação jurisdicional a respeito da necessidade de processo administrativo para anulação de ato administrativo que gere reflexos em interesses individuais, nos termos do Tema 138/STF; do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999; e do equívoco quanto ao arbitramento dos honorários.<br>Além disso, no mérito, defendeu ofensa ao art. 54 da Lei 9.784/1999, sob o argumento de que a Administração Pública não poderia realizar a dispensa do recorrente em razão do transcurso do prazo decadencial mencionado no diploma normativo; e ao art. 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015, ponderando que a instância ordinária, ao arbitrar os honorários advocatícios quanto à pretensão que assistia ao recorrente - recebimento de valores referentes ao exercício de 2012 -, teria malferido o referido dispositivo.<br>Sustentou ainda a existência de divergência jurisprudencial quanto à necessidade de prévio processo administrativo para a sua demissão (Tema 138/STF).<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí realizou o exame de admissibilidade do apelo especial, inadmitindo o recurso com base na Súmula 284/STF e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>O recorrente apresentou agravo em recurso especial, afirmando que teria demonstrado, de forma clara, a divergência jurisprudencial, e que a aplicação do enunciado sumular supracitado destoaria da realidade dos autos.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo em recurso especial (e-STJ, fl. 340).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, sobreleva ressaltar que o recorrente, acerca da hipótese de negativa de prestação jurisdicional, aduz que a Corte de origem não analisou a pertinência ao caso em análise quanto (i) ao Tema 138/STF; e (ii) ao art. 54 da Lei 9.784/1999, por defender que já havia se operado a decadência administrativa para o Município de Campo Largo do Piauí realizar a sua dispensa, em virtude do lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, estando tais questões no cerne da controvérsia.<br>Adicionalmente, alega que teria ocorrido a negativa de prestação jurisdicional referente à fixação dos honorários advocatícios, tendo defendido que o Tribunal local realizou o arbitramento da citada verba de modo equivocado, porquanto aplicou, no caso concreto, o escalonamento como se o valor da condenação fosse acima de 2.000 (dois mil) salários mínimos até 20.000 (vinte mil) salários mínimos nos termos do art. 85, § 3º, inciso III, do CPC/2015. Entretanto, no caso, o valor da condenação não supera o patamar de 100 (cem) salários mínimos.<br>Quanto à temática dos honorários advocatícios, verifica-se que o recorrente trouxe a alegação de arbitramento de forma equivocada no âmbito da apelação (e-STJ, fls. 155-156). No entanto, a referida tese jurídica não foi abordada no julgamento do apelo (e-STJ, fls. 188-198).<br>O recorrente, ainda, veiculou a controvérsia acerca dos honorários no âmbito dos aclaratórios (e-STJ, fl. 204), no entanto, a matéria também não foi objeto de análise pela Corte local (e-STJ, fls. 229-240).<br>Ante o contexto processual, verifica-se que o Tribunal originário, apesar de oportunamente provocado, se manteve silente quanto a esse específico ponto de irresignação do recorrente.<br>Tal circunstância impõe o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos embargos de declaração, ocasião em que deverá apreciar a insurgência veiculada pelo recorrente e sobre ela emitir pronunciamento, como entender de direito.<br>Nessa linha de entendimento (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>2. O Tribunal de origem não analisou, tampouco esclareceu, os argumentos trazidos oportunamente, pela parte interessada, nos embargos de declaração, os quais, se acolhidos, poderiam levar o julgamento a resultado diverso. Ainda, a não apreciação da tese a tempo e modo adequado, impede o acesso à instância especial, caracterizando, portanto, a omissão no julgado.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.155.714/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Adotando tal orientação:<br>STJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021.<br>III. No caso, embora o Tribunal a quo tenha sido instado no Apelo, inclusive mediante Embargos de Declaração, a se pronunciar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, quedou-se silente aquele Sodalício sobre tais matérias, que se revelam relevantes e podem conduzir à modificação do entendimento perfilhado pela Corte de origem.<br>IV. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando-se as omissões indicadas.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que lhe foi submetida pela parte embargante.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.