DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela MACRON INDÚSTRIA GRÁFICA LIMITADA contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, que foi manejado, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 696):<br>AGRAVO INTERNO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DESFAVORÁVEL AO AGRAVANTE NÃO IMPUGNADO A TEMPO E MODO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE POSTERIOR DAS QUESTÕES (ART. 507 DO CPC). JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.<br>2. Nessa ordem das ideias, a pretensão quanto à modulação dos efeitos do julgamento do tema 985 do STF não deve ser conhecido.<br>3. Mesmo que fosse possível superar a deficiência apontada, melhor sorte não socorreria a recorrente, porquanto a análise dos autos revela que Agravante não interpôs recurso excepcional contra acórdão prolatado sob a ID n.º 256851300, o qual exerceu o juízo de retratação em razão do Recurso Extraordinário interposto pela União para reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.<br>4. A contumácia do Agravante em impugnar a tempo e modo os capítulos do pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável importa na preclusão de tais questões, as quais, a teor da norma expressamente esculpida no art. 507 do CPC, não mais podem ser debatidas no curso do processo.<br>5. A matéria já passou pelo crivo tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça, os quais pacificaram a sua jurisprudência no sentido de que os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso.<br>6. Agravo Interno não conhecido.<br>Em seu recurso especial, a parte aponta a violação dos arts. 926 e 927, §§ 3º e 4º, do CPC.<br>Para tanto, sustenta, em resumo, o seguinte (e-STJ fl. 720):<br>A afirmação de que houve preclusão do direito não é suficiente para afastar a aplicação da repercussão geral no tema 985 do STF, pois, o CPC também prevê a possibilidade de anular uma decisão definitiva se ela conflitar com algum entendimento que vier a ser tomado posteriormente pelo STF.<br>Ao julgar questão de ordem na Ação Rescisória (AR) 2876, a Suprema Corte conferiu interpretação conforme à Constituição aos parágrafos 15 do artigo 525 e 8º do artigo 535 do CPC, declarando, de forma incidental, a inconstitucionalidade dos parágrafos 14 do artigo 525 e 7º do artigo 535 do CPC, para compreender que é possível pedir a inexigibilidade de obrigações judiciais baseadas em normas ou interpretações consideradas inconstitucionais pelo Supremo, independentemente do momento em que isso ocorrer.<br>Havendo um precedente de observância obrigatória, como é o caso, não pode o órgão julgador deixar de observá-lo, de modo que deve prevalecer o entendimento do STF, nos termos do art. 927, III do CPC.<br>Deste modo, não se pode aplicar a preclusão na forma do artigo 507 do Código de Processo Civil, como entendeu o v. acórdão recorrido, considerando que há precedente de observância obrigatória, pendente de julgamento - leading case RExt 1.072.485 perante a Suprema Corte, que deve ser aplicado ao presente caso, nos termos do artigo 9267 e 927, §3º e §4º 8, do CPC.<br>Aduz, ainda, que "o juízo de retratação realizado pelo E. Tribunal de origem ocorreu de maneira prematura, antes da consolidação definitiva da Suprema Corte sobre a matéria, em patente violação do art. 1.040, inciso II, do CPC, haja vista que o RE 1072485/PR ainda não transitou em julgado, estando pendentes de análise os Embargos de Declaração opostos pela União Federal" (e-STJ fl. 727).<br>Sem contrarrazões.<br>Recurso especial inadmitido, com base Súmula 83/STJ (e-STJ fls. 768/775).<br>Decisão de inadmissão agravada (e-STJ fls. 802/823).<br>Sem contraminuta.<br>Passo a decidir.<br>No recurso especial, controverte-se sobre dois pontos: a) possibilidade, ou não, de aplicação imediata de acórdão proferido em sede de repercussão geral; b) possiblidade, ou não, de aplicação de modulação posterior dos efeitos de acórdão proferido em sede de repercussão geral mesmo na hipótese em que não houve a prévia interposição de recurso extraordinário.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Ao inadmitir o recurso especial, assim se manifestou a Vice-presidência do TRF da 3ª Região (e-STJ fls. 774/775):<br>Do acórdão recorrido destaco a seguinte fundamentação:<br>"Mesmo que fosse possível superar a deficiência apontada, melhor sorte não socorreria a recorrente, porquanto a análise dos autos revela que Agravante não interpôs recurso excepcional contra acórdão prolatado sob a ID n.º 256851300, o qual exerceu o juízo de retratação em razão do Recurso Extraordinário interposto pela União para reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.<br>Pois bem. A contumácia do Agravante em impugnar a tempo e modo os capítulos do pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável importa na preclusão de tais questões, as quais, a teor da norma expressamente esculpida no art. 507 do CPC, não mais podem ser debatidas no curso do processo".<br>O STJ já se manifestou a respeito do tema:<br>(..) Ante o exposto, não admito o recurso especial.<br>Entretanto, em seu agravo em recurso especial, a parte limitou-se a repetir as razões articuladas no seu apelo extremo, nada contrapondo à fundamentação da decisão de inadmissão do seu recurso especial.<br>Impossível, assim, conhecer do agravo, em razão da aplicação analógica da Súmula 283 do STF.<br>Ante o exposto, com base no parágrafo único, I, do art. 253 do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo.<br>Sem honorários advocatícios, pois se cuida, na origem, de mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA