DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 546e):<br>CONTRATO DE INSTALAÇÃO DE GERADORES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Sentença de parcial procedência dos pedidos mantida. Recurso de apelação da ré General Electric do Brasil. Aquisição, pela autora, de chaves de transferência para instalação de geradores, fabricados pela General Eletric International (matriz). Contrato de agência, figurando a autora Rocha Bressan Engenharia como terceira adquirente, a ré SGE como agente, a General Eletric International (matriz) como proponente e a ré General Electric do Brasil, filial, como responsável subsidiária, no Brasil, pelos atos praticados pela matriz, integrante, portanto, do mesmo grupo econômico. Inadimplemento parcial do contrato pela ré SGE, relativo a impostos e custos aduaneiros e de desembaraços para importação dos produtos necessários ao fornecimento dos chaves de transferência para os geradores, quantia que acabou sendo custeada pela própria autora, contratante. Controvérsias envolvendo a legitimidade passiva da ré General Electric do Brasil e sua responsabilidade pelo pagamento da quantia cobrada. Ré que é parte legítima para figurar no polo passivo, nos termos do art. 17 do CPC/2015. Grupo econômico reconhecido. Responsabilidade da ré reafirmada. Aplicação, ao caso, do art. 675, c/c art. 721, do CC/2002. A proponente, isto é, a General Eletric International (e, por consequência, a ré GE General Eletric do Brasil Ltda, integrante de seu grupo econômico), responde perante os contratantes pelas obrigações assumidas pelo agente (SGE), nos exatos termos em que ocorre com o contrato de mandato. Responsabilidade subsidiária da ré, sociedade integrante do mesmo grupo societário da proponente. Ausência de violação ao art. 492 do CPC/2015. Pedido acolhido em menor extensão, com relação aos efeitos da condenação da ré apelante (condenação de forma subsidiária). Juros de mora e correção monetária que devem incidir a contar do vencimento da obrigação e do efetivo prejuízo, nos termos do art. 397 do CC/2002 e da Súmula 43 do STJ, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação líquida. Verba honorária majorada em sede recursal. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 557/559e e 569/573e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil - O acórdão recorrido apresenta fundamentação deficiente, porquanto omisso em relação aos seguintes pontos: a) a Recorrente não participou da negociação da confissão de dívida entre a recorrida e a SGE; b) não houve manifestação sobre quais atos foram praticados com abuso da personalidade jurídica capazes de autorizar a responsabilização da Recorrente por débitos da General Electric International; c) a Recorrente não é uma matriz da sociedade estrangeira; e d) há equívoco no valor da condenação;<br>ii) Art. 50, § 4º, do Código Civil - O tribunal de origem entendeu pela responsabilização da Recorrente pelo simples fato de ela integrar o mesmo grupo econômico da General Electric International, o que não merece prosperar em razão de: a) não haver dúvidas acerca da autonomia patrimonial de empresas de um mesmo grupo econômico; b) ser necessária a comprovação da prática de atos com abuso da personalidade jurídica, seja pela confusão patrimonial ou pelo desvio de finalidade, para a extensão da responsabilidade a empresas integrantes de um mesmo grupo econômico; e c) a relação mantida entre as partes não é consumerista, não havendo que se falar na aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; e<br>iii) Art. 492, caput, do Código de Processo Civil - O acórdão recorrido deve ser reformado em razão de não haver, na inicial, qualquer pedido, subsidiário ou alternativo, de condenação da Recorrente em caráter subsidiário, já que o pedido era exclusivamente de condenação solidária.<br>Com contrarrazões (fls. 606/611e), o recurso foi inadmitido (fls. 613/616e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 657e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da Alegação de Violação aos Arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC<br>A Parte Recorrente aponta violação do arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando omissão no acórdão recorrido em relação aos seguintes pontos: a) Recorrente não participou da negociação da confissão de dívida entre a recorrida e a SGE; b) não houve manifestação sobre quais atos foram praticados com abuso da personalidade jurídica capazes de autorizar a responsabilização da Recorrente por débitos da General Electric International; c) a Recorrente não é uma matriz da sociedade estrangeira; e d) há equívoco no valor da condenação.<br>Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>A Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico a afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto, ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, a Corte a qua consignou os motivos pelos quais a Recorrente deve responder perante a contratante pela deficiência do serviço prestado (fls. 548/552e):<br>Cuida-se de ação indenizatória, envolvendo contrato de aquisição de chaves de transferência para instalação de geradores no Banco Central, ajuizada por Rocha Bressan Engenharia Indústria e Comércio Ltda contra SGE Serviços Globais de Energia e Comércio Ltda e GE General Eletric do Brasil Ltda.<br>A autora alega, em síntese, ter vencido processo licitatório para fornecimento de geradores ao Banco Central, tendo contatado a segunda ré para o fornecimento de chaves de transferência para a instalação dos geradores, a qual, por sua vez, indicou a primeira ré, com quem a autora realizou a compra. O contrato foi firmado por um custo de R$ 830.000,00, incluindo o valor total do projeto, com impostos e custos aduaneiros e de desembaraços para importação dos produtos necessários ao fornecimento do material. Contudo, a primeira ré não arcou com os custos aduaneiros e de desembaraço, que totalizam R$ 227.368,62, quantia que foi paga pela autora, de modo que busca o ressarcimento do valor pago.<br>Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes pela sentença de fls. 426/430, nos seguintes termos:<br> .. <br>É incontroverso, dos autos, que a autora e a ré SGE firmaram contrato para o fornecimento de chaves de transferência para a instalação dos geradores no Banco Central do Brasil, pelo valor de R$ 830.000,00, assim como o inadimplemento parcial da ré, que não arcou com impostos e custos aduaneiros e de desembaraços para importação dos produtos necessários ao fornecimento do material, no valor de R$ 227.368,62.<br> .. <br>A controvérsia, portanto, reside em avaliar se a apelante é ou não responsável pelo inadimplemento do contrato pela ré SGE, seja porque faz parte de grupo econômico com a General Eletric International, com quem a ré SGE manteve contrato de distribuição, seja pela própria natureza da avença firmada entre ambas.<br>Inicialmente, o contrato firmado entre as rés é regulado pelo art. 710 a art. 721 do CC/2002, tratando-se de contrato de agência (e não de distribuição, por inexistir informações a respeito da existência de estoque).<br>A General Eletric International, com quem a ré GE General Eletric do Brasil Ltda mantém relação comercial (grupo econômico) , figura na relação firmada como proponente, a ré SGE como agente e a autora como terceira contratante.<br>A ré SGE, contudo, não arcou com despesas alfandegárias relacionadas ao envio das mercadorias, de modo que a autora, terceira contratante, busca o ressarcimento da quantia paga.<br> .. <br>A proponente, isto é, a General Eletric International (e, por consequência, a ré GE General Eletric do Brasil Ltda, integrante de seu grupo econômico), responde perante os contratantes pelas obrigações assumidas pelo agente (SGE), nos exatos termos em que ocorre com o contrato de mandato.<br>Assim, a apelante e ré responde, de forma subsidiária, pelos atos praticados pela sociedade integrante do mesmo grupo societário. Ao contrário do que pressupõe a apelante, não há, precisamente, reconhecimento de solidariedade, hipótese em que a responsabilidade não seria subsidiária (art. 265 do CC/2002).<br>Cabe pontuar, ainda, que não houve qualquer violação ao art. 492 do CPC/2015, pois o pedido foi acolhido em menor extensão do que a pretendida com a inicial (solidariedade).<br>Nada impede à apelante, contudo, buscar seu direito de regresso contra a ré SGE, mas deve responder perante a contratante pela deficiência do serviço prestado.<br>Por fim, quanto aos juros de mora e correção monetária, devem incidir a contar do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do CC/2002 e da Súmula 43 do STJ, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação líquida.<br>A sentença, portanto, não comporta qualquer reparo. (destaques meus)<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).<br>- Da Alegação de Violação ao Art. 50, § 4º, do CC<br>Acerca da suscitada ofensa ao art. 50, § 4º, do CC, verifico que a insurgência carece de prequestionamento no que concerne às teses de não haver dúvidas acerca da autonomia patrimonial de empresas de um mesmo grupo econômico, de ser necessária a comprovação da prática de atos com abuso da personalidade jurídica, seja pela confusão patrimonial ou pelo desvio de finalidade, para a extensão da responsabilidade a empresas integrantes de um mesmo grupo econômico e de a relação mantida entre as partes não ser consumerista, não havendo que se falar na aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da carga normativa contida nos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foram examinadas, ainda que implicitamente, as alegações apresentadas.<br>Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.<br>1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 09.06.2025, DJEN de 25.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 9º, 10, 14 E 921, § 4º, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Oportuno sublinhar que, na linha do entendimento firmado por este Tribunal Superior, somente é possível considerar fictamente prequestionada determinada matéria, nos moldes do art. 1.025 do Código de Processo Civil, se alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do estatuto processual, o que não ocorre no caso em tela.<br>No mesmo sentido, o precedente assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices.<br>2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017).<br>3. Agravo interno ao qual se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.436.858/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, j. 22/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>No mais, quanto à alegação de que o tribunal de origem entendeu pela responsabilização da Parte Recorrente pelo simples fato de ela integrar o mesmo grupo econômico da General Electric International, verifico que tal compreensão não merece prosperar, pois o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 550-552e):<br>A controvérsia, portanto, reside em avaliar se a apelante é ou não responsável pelo inadimplemento do contrato pela ré SGE, seja porque faz parte de grupo econômico com a General Eletric International, com quem a ré SGE manteve contrato de distribuição, seja pela própria natureza da avença firmada entre ambas.<br>Inicialmente, o contrato firmado entre as rés é regulado pelo art. 710 a art. 721 do CC/2002, tratando-se de contrato de agência (e não de distribuição, por inexistir informações a respeito da existência de estoque).<br>A General Eletric International, com quem a ré GE - General Eletric do Brasil Ltda mantém relação comercial (grupo econômico) -, figura na relação firmada como proponente, a ré SGE como agente e a autora como terceira contratante.<br>A ré SGE, contudo, não arcou com despesas alfandegárias relacionadas ao envio das mercadorias, de modo que a autora, terceira contratante, busca o ressarcimento da quantia paga.<br>Aplica-se, ao caso, o art. 675, c/c art. 721, do CC/2002:<br> .. <br>A proponente, isto é, a General Eletric International (e, por consequência, a ré GE General Eletric do Brasil Ltda, integrante de seu grupo econômico), responde perante os contratantes pelas obrigações assumidas pelo agente (SGE), nos exatos termos em que ocorre com o contrato de mandato.<br>Assim, a apelante e ré responde, de forma subsidiária, pelos atos praticados pela sociedade integrante do mesmo grupo societário. Ao contrário do que pressupõe a apelante, não há, precisamente, reconhecimento de solidariedade, hipótese em que a responsabilidade não seria subsidiária (art. 265 do CC/2002).<br>Cabe pontuar, ainda, que não houve qualquer violação ao art. 492 do CPC/2015, pois o pedido foi acolhido em menor extensão do que a pretendida com a inicial (solidariedade).<br>Nada impede à apelante, contudo, buscar seu direito de regresso contra a ré SGE, mas deve responder perante a contratante pela deficiência do serviço prestado.<br>Por fim, quanto aos juros de mora e correção monetária, devem incidir a contar do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do CC/2002 e da Súmula 43 do STJ, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação líquida.<br>A sentença, portanto, não comporta qualquer reparo. (destaques meus)<br>Ao confrontar a fundamentação adotada pela Corte a qua com a insurgência recursal, verifico que a Recorrente não impugnou o fundamento suficiente do acórdão, consistente na responsabilidade da proponente  e, por extensão, da ré GE General Electric do Brasil Ltda., integrante do mesmo grupo econômico  perante os contratantes pelas obrigações assumidas pelo agente (SGE), nos moldes próprios do contrato de mandato.<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>(..)<br>2. Caso em que o Recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>(..)<br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte Recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>(..)<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024 - destaque meu).<br>Por fim, registro que rever o entendimento de que a Recorrente integra o grupo econômico invariavelmente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Espelhando essa compreensão:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO COM BASE NO ART. 135 DO CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>III - Rever a conclusão do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da ilegitimidade dos Recorrentes, bem como da ausência de grupo econômico, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.<br> .. <br>V - Agravo Interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.156.171/RJ, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 5/12/2022, DJe de 7/12/2022 - destaque meu.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato envolvendo as partes, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.928.146/RJ, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - destaque meu.)<br>- Da Alegação de Violação ao Art. 492, caput, do CPC<br>Nas razões do Recurso Especial, alega-se violação ao art. 492 do CPC, sustentando-se, em suma, a necessidade de reformar o acórdão recorrido, pois a petição inicial não formulou pedido  seja subsidiário, seja alternativo  de condenação da Recorrente em caráter subsidiário, limitando-se a pleitear responsabilidade solidária.<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou não haver qualquer violação ao art. 492 do CPC, porquanto o pedido foi acolhido em menor extensão do que o pretendido com a inicial (solidariedade) (fl. 551e).<br>Do confronto entre a insurgência recursal e a fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - necessidade de reforma do acórdão recorrido em razão de não haver, na petição inicial qualquer pedido, subsidiário ou alternativo, de condenação da Recorrente em caráter subsidiário - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - não há qualquer violação ao art. 492 do CPC, porquanto o pedido foi acolhido em menor extensão do que o pretendido com a inicial (solidariedade) - demanda o necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DEMANDA ORIGINÁRIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS. SUBSISTÊNCIA.<br> .. <br>5. É inviável, em sede de recurso especial, perscrutar os autos da ação originária, a fim de constatar a ocorrência de julgamento ultra ou extra petita, pois essa providência demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos.<br>Incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br> .. <br>7 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.970.915/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 5/12/2022, DJe de 27/1/2023 - destaque meu.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 2.153.079/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).<br>2. Infirmar as conclusões do acordão recorrido - a fim de acolher o pleito relativo ao julgamento extra petita - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Sumula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.723.007/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025 - destaque meu.)<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, para 14% (quatorze por cento), dos honorários anteriormente fixados (fls. 430e e 552e).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA