DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARCIO KOSHINSKI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo Interno no Habeas Corpus Criminal n. 012772-90.2025.8.24.0000.<br>Narra a defesa que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto formulado pelo paciente (fl. 5).<br>O habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem não foi conhecido e o agravo interno interposto contra a decisão foi desprovido, nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NEGOU CONHECIMENTO AO HABEAS CORPUS - INSURGÊNCIA DA PARTE IMPETRANTE. PRETENSÃO DE CONHECIMENTO DO WRIT E DE CONCESSÃO DA ORDEM PARA A CORREÇÃO DO CÁLCULO DA PENA CUMPRIDA - ALMEJADA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - IMPETRAÇÃO INCOGNOSCÍVEL - ARRAZOADO NO AGRAVO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DECISUM IMPUGNADO - RAZÕES BEM EXPOSTAS NA DECISÃO TERMINATIVA QUE ESCLARECEM O DESCABIMENTO, IN CASU, DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL, POR DISCUTIR MATÉRIA DISTINTA DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO - WRIT QUE NÃO DEVE SER UTILIZADO, ADEMAIS, COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA DE RIGOR. "O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes" (STJ, AgRg no RMS 61385/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato  Des. convocado do TJDFT , j. 28.11.2022). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fl. 22).<br>No presente writ, a defesa alega que o juízo da execução penal indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto, aplicando a fração de 20% sobre a pena remanescente após a detração penal, em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que determina a aplicação da fração sobre a pena total.<br>Sustenta constrangimento ilegal, pois desde 11/3/2025 o paciente estaria apto a cumprir a pena em regime menos severo.<br>Requer a concessão da ordem para que o paciente seja progredido ao regime aberto.<br>A liminar foi indeferida às fls. 35/36.<br>Informações foram prestadas às fls. 43/45 e 48/82.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer de fls. 84/86.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O habeas corpus está prejudicado.<br>Segundo se extrai de consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU (Processo n. 9000074-34.2024.4.04.7202), em 11/6/2025, foi concedida progressão ao regime aberto ao paciente, ocasionando a perda superveniente do objeto da impetração.<br>Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA