DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por NORBERTO CONTARDO SILVINO PEREIRA e OUTROS contra decisão de minha relatoria, às e-STJ fls. 1.654/1.660, na qual conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, afastando a alegada afronta ao artigo 1.022 do CPC de 2015 e aplicando o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>A parte embargante sustenta que houve omissão na decisão embargada. Aduz que (e-STJ fls. 1.672/1.673):<br>Portanto, com todo o respeito, a r. decisão embargada incorreu em omissão em examinar os trechos do acórdão regional que assentam as premissas incontroversas acima referidas (a SV 20 foi aplicada no sentido de estender a gratificação aos aposentados e pensionistas; a segurança foi concedida, com determinação de pagamento da gratificação; a regulamentação e implementação de ciclos de avaliação invocadas para paralisar o cumprimento do título são anteriores à impetração da segurança; a ação rescisória foi julgada improcedente), a partir dos quais se pode constatar que a questão trazida no recurso especial é estritamente jurídica, e consiste em saber se pode o juiz da execução negar cumprimento a um título judicial coberto pela coisa julgada, a pretexto de discordar do mérito do julgamento proferido no processo de conhecimento, invocando, inclusive, como fundamento do decisum, tese que já foi alegada e afastada em sede de ação rescisória do título, por decisão igualmente coberta pela coisa soberanamente julgada.<br>Sendo assim, pelas razões acima apresentadas, pode-se concluir que o recurso especial não questiona as premissas de fato do julgado, mas apenas as conclusões jurídicas que a Corte Regional delas extrai, as quais são abertamente contrárias à lei, sendo in casu desnecessário o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, como entendeu a r. decisão embargada, ao aplicar a Súmula n. 7/STJ.<br>Sem impugnação (certidão à e-STJ fl. 1.685).<br>Passo a decidir<br>Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.<br>Na decisão embargada ficou consignado (e-STJ fls. 1.657/1.658):<br>Inicialmente, quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 163.417/AL, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 29/9/2014.<br>In casu, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, decidiu (e-STJ fls. 1.483/1.484):<br>Com efeito, dado o caráter mais genérico do título formado no mandado de segurança coletivo, assume especial relevo a análise mais detida das execuções individuais nele lastreadas. Tanto é assim, que restou expressamente consignado no voto vencedor proferido na ação rescisória que "o argumento de que os ciclos de avaliação dos servidores ativos do IBGE, previstos em legislação, foram efetivamente realizados, fato que comprovaria o caráter pro labore faciendo da GDIBGE, sequer foi matéria decidida no processo originário" (evento 232, OUT28 dos autos da ação rescisória 0009758-54.2013.4.02.0000), o que não afasta, mas corrobora a necessidade de que tais elementos sejam apreciados em sede de execução, para fiel observância do título.<br>Em suma, o título judicial, ao se basear na Súmula Vinculante n. 20, automaticamente autorizou apenas a extensão da gratificação até a implementação dos ciclos de avaliação, pois este é o ponto nodal da controvérsia dirimida pela Suprema Corte na aludida Súmula.<br>Portanto, a estratégia dos Embargantes, voltada para a contestação do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no Enunciado da Súmula Vinculante n. 20, se mostra inoportuna e extemporânea, pois tal insurgência deveria ter sido deduzida ao tempo do julgamento do mandado de segurança coletivo, que concedeu a segurança pretendida e determinou o pagamento, aos Impetrantes-substituídos, associados da Associação Impetrante, da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei 11.355/06.<br>Não é difícil perceber, pela leitura dos julgados supratranscritos, que a concessão da segurança pleiteada foi toda ela baseada na orientação traçada pela Súmula Vinculante n. 20, donde parece beirar a má-fé a tentativa da parte embargante de, a esta altura do campeonato, afastar a limitação contida na referida Súmula, no sentido da extensão da gratificação apenas até a implementação dos ciclos de avaliação, como se estivesse este Relator tirando da cartola um coelho inesperado ao decidir, nos autos do agravo de instrumento, que a execução seria inexequível à luz da referida Súmula, quando, na verdade, o que se fez foi exatamente conferir o máximo de efetividade ao julgado coletivo genérico.<br>Portanto, em relação à inexigibilidade do título, rever a interpretação conferida pelas instâncias ordinárias, aos comandos do título judicial indiscutível, é providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Na situação dos autos, como referido na decisão ora questionada, o acórdão a quo manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia e, quanto à matéria de fundo, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Desse modo, não há nenhuma omissão que justifique o acolhimento do recurso, porquanto o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>Ponderado isso, constato que, nos embargos de declaração, a parte recorrente pretende, na verdade, sob o pretexto de omissão, rediscutir os fundamentos da decisão, alegando ausência de apreciação das razões expostas no recurso especial.<br>Contudo, verifica-se que a insurgência manifestada traduz mero inconformismo com o desfecho desfavorável do julgamento, sendo certo que os embargos de declaração, por sua natureza integrativa, não se prestam à reforma do julgado.<br>Sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA