DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado pelo Estado de Minas Gerais para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 1.102):<br>REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TRIBUTÁRIO - ICMS - NÃO CUMULATIVIDADE - BENS DO ATIVO IMOBILIZADO - UTILIZAÇÃO NA ATIVIDADE FIM DA EMPRESA - COMPROVAÇÃO - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - POSSIBILIDADE - AUTUAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. -Nos termos da Súmula 573 do STF: "Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato". -Comprovado no laudo técnico, que os bens integram o ativo imobilizado da embargante e estão diretamente vinculados à sua atividade operacional de produção e comercialização de carvão e, portanto, se não há aproveitamento indevido de credito de ICMS, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedentes os embargos, desconstituindo o crédito tributário objeto do PTA/CDA n. 01.001571736- 56, extinguindo-se a execução fiscal em apenso.<br>Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (e-STJ, fls. 1.128-1.133 e 1.170-1.176).<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 1.184-1.192), a parte recorrente indicou ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) omissão quanto à presunção de certeza e liquidez do crédito tributário inscrito em dívida ativa e ao ônus da prova inequívoca do sujeito passivo; e (b) obscuridade da ementa diante da menção à Súmula 573 do STF e da referência à "produção e comercialização de carvão".<br>Apontou violação dos arts. 3º da Lei 6.830/1980 e 204 do Código Tributário Nacional, sustentando que a decisão preteriu a presunção legal de certeza e liquidez da CDA ao validar laudo unilateral da contribuinte e ao exigir da Fazenda a desconstituição desse estudo, bem como que não se aplica o art. 472 do CPC em detrimento da regra especial da LEF/CTN.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 1.197-1.213).<br>O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 1.216-1.219), razão pela qual o recorrente interpõe o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 1.252-1.259) e o recorrido apresenta contraminuta (e-STJ, fls. 1.263-1.277)<br>Brevemente relatado, decido.<br>Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo, por isso, natureza infringente.<br>A respeito da alegação de omissão quanto à presunção de certeza e liquidez do crédito tributário inscrito em dívida ativa e ao ônus da prova inequívoca do sujeito passivo, não reconheço a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido. Sobre a questão, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 1.111-1.113. sem grifos no original):<br>No caso em questão, observa-se que o douto magistrado de primeiro grau acolheu a pretensão da embargante desconstituindo o crédito tributário objeto do PTA/CDA n. 01.001571736-56, julgando extinta a execução fiscal, ao fundamento da "melhor classificação dos bens registrados pelo fisco, conforme planilha juntada no ID 9704829334, é de bens adquiridos com a finalidade de integrar o ativo permanente da sociedade empresária, como alegado pelo embargante/executado na exordial e provado pelo estudo ID 9704858000, não satisfatoriamente impugnado pelo embargado/exequente." E que "A atividade-fim da empresa executada/embargante é a produção de cimento, e os bens glosados pelo exequente/embargado no auto de infração fazem parte de toda a infraestrutura mecânica e técnica diretamente ligadas à consecução da atividade-fim da executada/embargante.", concluindo que "razão assiste à executada/embargante em afirmar que o creditamento do ICMS foi devido, impondo-se o necessário cancelamento da CDA e a extinção da execução fiscal nela consubstanciada." (ordem 16, p. 08/09).<br>De fato, no Relatório Fiscal do Auto de Infração, o fisco reclassificou os bens listados pelo contribuinte na categoria de Bens de Ativo Imobilizado com direito ao aproveitamento de Crédito de ICMS para Bens Alheios a Atividade do Contribuinte, verbis:<br>IV - considerando os parâmetros citados no item III acima, foram examinados e classificados os bens do Ativo Imobilizado, sendo que, para fins de estorno do crédito de ICMS, foram considerados alheios ao estabelecimento os bens e/ou componentes que:<br>a) não foram utilizados nas atividades operacionais do contribuinte, ou seja, máquinas e equipamentos não aplicados diretamente na transformação de insumos e matérias primas utilizadas na produção do cimento, tais como os equipamentos destinados a controle ambiental, itens empregados em obras de construção civil, máquinas e equipamentos aplicados em laboratório e controle de qualidade da produção e equipamentos, máquinas e aparelhos utilizados na movimentação de matérias-primas, insumos e produtos.<br>b) foram utilizados como partes e peças substituídas em equipamentos, máquinas e aparelhos para manutenção das condições de seu funcionamento e que foram empregados meramente para fins de restaurar ou manter o padrão original de desempenho do bem. Desta análise resultaram as reclassificações dos itens listados a Planilha 4, da categoria de Bens de Ativo Imobilizado com direito ao aproveitamento do crédito de ICMS - efetuada pelo contribuinte - para Bens Alheios a Atividade do Contribuinte. (ordem 04, p. 03)<br>Com efeito, da análise do processado, denota-se que a Embargante apresentou extensa perícia técnica que analisou todos bens listados pelo contribuinte na categoria de Bens de Ativo Imobilizado com direito ao aproveitamento de Crédito de ICMS, concluindo que todos os bens registrados pelo fisco foram adquiridos com a finalidade de integrar o ativo permanente, sendo utilizados nas atividades operacionais do contribuinte, conforme se verifica na planilha constante nas páginas 70/74 do documento de ordem 06 e, posteriormente, detalhado nas páginas 75/846 do mesmo Estudo Técnico.<br>Inclusive, oportuno ressaltar que o supracitado documento sequer foi impugnado especificamente pelo Embargado ora apelante, na medida em que se limitou a afirmar genericamente que "por ocasião do lançamento foi procedida uma análise detalhada nos produtos, cujas características se distanciam de bens que poderiam integrar o produto final da embargante, ou de bens que seriam integralmente e imediatamente consumidos em seu processo produtivo, análise esta inserida nos autos do respectivo processo tributário administrativo" (ordem 19, p. 17).<br>Outrossim, é cediço que, "O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.", conforme art. 472 do Código de Processo Civil porém no caso específico dos autos, além do embargado, ora apelante não ter desconstituído o supracitado laudo técnico, sequer carreou aos autos elemento de prova de que os bens registrados pelo fisco não foram utilizados no processo produtivo da contribuinte, nem tampouco não integram o ativo permanente da sociedade empresária.<br>Nesse diapasão, comprovado no laudo técnico, que os bens integram o ativo imobilizado da embargante e estão diretamente vinculados à sua atividade operacional de produção e comercialização de carvão e, portanto, não há aproveitamento indevido de credito de ICMS, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedentes os embargos, desconstituindo o crédito tributário objeto do PTA/CDA n. 01.001571736-56, extinguindo-se a execução fiscal em apenso.<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o tribunal estadual enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada  tendo, inclusive, complementado a fundamentação no acórdão integrativo ao decidir que, "no que concerne às provas produzidas nos autos, também constou expressamente no acórdão que o Estado de Minas Gerias não desconstituiu o laudo técnico apresentado pelo contribuinte nem tampouco demonstrou a imprescindibilidade da produção de prova pericial, a qual, nos termos do art. 472 do CPC, poderá ser dispensada pelo juízo se reputadas desnecessárias ao deslinde do feito" (e-STJ, fl.1.174)  , razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional a respeito dessa questão.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Quanto ao outro ponto relacionado à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se, das razões de embargos de declaração opostos na origem, que a parte ora recorrente também alegou haver obscuridade na ementa do julgado, conforme se observa do trecho a seguir transcrito (e-STJ, fls. 1.145-1.146):<br>4.1. Obscuridade na ementa do julgado.<br>Incialmente, o Estado de Minas Gerais vem demonstrar a obscuridade contida na ementa do v. acórdão.<br>Consta na referida ementa:<br>EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TRIBUTÁRIO - ICMS - NÃO CUMULATIVIDADE - BENS DO ATIVO IMOBILIZADO - UTILIZAÇÃO NA ATIVIDADE FIM DA EMPRESA - COMPROVAÇÃO - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - POSSIBILIDADE - AUTUAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos da Súmula 573 do STF: "Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato". - Comprovado no laudo técnico, que os bens integram o ativo imobilizado da embargante e estão diretamente vinculados à sua atividade operacional de produção e comercialização de carvão e, portanto, se não há aproveitamento indevido de crédito de ICMS, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedentes os embargos, desconstituindo o crédito tributário objeto do PTA/CDA n. 01.001571736-56, extinguindo- se a execução fiscal em apenso. AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0000.24.208204-8/001 - COMARCA DE PEDRO LEOPOLDO - APELANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): HOLCIM (BRASIL) S.A.<br>Analisando os trechos em destaque, nota-se evidente obscuridade na ementa do julgado, pois a Súmula 573 do STF não tem relação com a decisão proferida e sequer é citada no voto vencedor.<br>Por outro lado, também há obscuridade com relação à atividade exercida pela parte adversa, vez que não se trata de comercialização de carvão, ao contrário do que consta na ementa supra indicada.<br>Diante do exposto, o Estado de Minas Gerais requer sejam referidas obscuridades esclarecidas.<br>Da atenta leitura dos acórdãos de fls. 1.170-1.176 (e-STJ) e de suas respectivas ementas observa-se que os julgamentos limitaram-se a negar a existência dos vícios apontados, sem apreciar, efetivamente, as questões detalhadas nos aclaratórios opostos pela parte agravante.<br>Assim, a alegação de obscuridade, relacionada a menções feitas na ementa do julgado, não mereceu o devido esclarecimento por parte do tribunal de origem, e isso apesar de ter sido oportunamente suscitada nas razões dos aclaratórios.<br>Essa recusa de prestar o esclarecimento solicitado pela parte a respeito de ponto relevante para solução da questão litigiosa configura violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Impõe-se, assim, o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação da questão jurídica suscitada.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, DO CPC. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.<br>1. O Tribunal de origem, não obstante instado a se manifestar acerca da inexistência de medida de contracautela e da incompetência absoluta do juízo de primeiro grau, quedou-se silente sobre tal argumentação, rejeitando os pertinentes aclaratórios, incorrendo em franca violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.870.349/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)<br>Dada a necessidade de devolução dos autos ao tribunal de origem para rejulgamento dos declaratórios, fica prejudicado, por ora, o exame das outras teses trazidas no recurso especial.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que lhe foi submetida pela parte embargante, na forma da fundamentação desta decisão.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. NÃO-CUMULATIVIDADE. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. UTILIZAÇÃO NA ATIVIDADE FIM DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO SOBRE OBSCURIDADE APONTADA NA EMENTA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.