DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RAFAEL WIZZOTTO CORREA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5200043-81.2025.8.21.7000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/2/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, e no art. 16 da Lei n. 10.826/03.<br>Alegando excesso de prazo na formação da culpa, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeira do Sul/RS.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. Há quatro questões em discussão: (i) ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva; (ii) excesso de prazo para a formação da culpa, considerando que o paciente se encontra segregado desde 27 de fevereiro de 2025; (iii) encerramento da instrução processual, não mais subsistindo o fundamento da conveniência da instrução criminal; (iv) inexistência de risco de evasão do distrito da culpa, tendo em vista os bons predicados pessoais do paciente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. A análise do andamento processual revela trâmite regular e diligente, com prisão em flagrante em 27/02/2025, oferecimento da denúncia em 14/03/2025, recebimento em 29/04/2025 e realização da audiência de instrução em 20/05/2025, quando foi encerrada a instrução processual.<br>2. A conversão do julgamento em diligência para aguardar a juntada de laudos periciais faltantes, justifica-se pela complexidade do caso, que envolve crimes de tráfico, associação para o tráfico e posse de munições de diversos calibres.<br>3. O Juízo de origem reavaliou a necessidade da custódia cautelar em duas oportunidades recentes (12/06/2025 e 18/07/2025), mantendo a segregação do paciente por entender hígidos os motivos que a ensejaram.<br>4. Com a instrução processual já encerrada, o feito aguarda apenas a juntada de uma única prova pericial para apresentação de memoriais e prolação de sentença, atraindo a incidência da Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A segregação cautelar do paciente, que perdura por aproximadamente cinco meses, mostra-se plenamente razoável diante da gravidade concreta dos delitos imputados e da complexidade da ação penal. 6. As circunstâncias do caso concreto - apreensão de mais de 5kg de maconha, munições de calibres variados e fortes indícios de integração a associação criminosa voltada ao narcotráfico - revelam periculosidade acentuada e risco concreto de reiteração delitiva, justificando a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, previsão da Súmula n.º 52 do STJ. especialmente quando ao feito aguarda apenas a juntada de prova pericial para prosseguimento  .. " (fl. 30).<br>Nas razões do presente recurso, sustenta que o recorrente encontra-se preso preventivamente há mais de seis meses, sendo que já decorreram mais de três meses desde a audiência de instrução, realizada em 20/5/2025, sem que tenha sido apresentado o laudo pericial pendente, circunstância que configura excesso de prazo na formação da culpa.<br>Argumenta que a demora não pode ser atribuída à defesa, mas sim à deficiência estatal na elaboração do referido laudo, não sendo admissível que a morosidade do Estado seja suportada pelo acusado.<br>Aduz que o caso concreto não apresenta complexidade que justifique dilação excessiva dos prazos, uma vez que a instrução processual já foi encerrada e o único ato pendente é a juntada do laudo toxicológico.<br>Alega que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois baseada unicamente na gravidade abstrata do delito e na quantidade de drogas apreendidas, sem demonstrar elementos concretos de periculosidade do recorrente ou risco real de reiteração delitiva.<br>Afirma que o simples quantitativo de drogas não é suficiente, por si só, para justificar a segregação cautelar, conforme reiterados precedentes do STJ.<br>Destaca que o paciente é primário, contando apenas com 22 anos de idade, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, trabalhando em farmácia com vínculo formal.<br>Pondera pela possibilidade de aplicação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, alegando serem suficientes e adequadas para assegurar a ordem pública e o regular andamento do processo, sem necessidade da custódia extrema.<br>Requer o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva do recorrente, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida às fls. 64/67.<br>Informações foram prestadas às fls. 70/94 e 98/99.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, em parecer de fls. 104/107.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso está prejudicado.<br>Conforme a decisão de fl . 109, em 29/9/2025, foi concedida a liberdade provisória ao recorrente, ocasionando a perda do objeto do presente recurso.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA