DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CASA DE COURO SANTA RITA LTDA., com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 204):<br>TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. PERSE. L 14.148/2021. ALÍQUOTA ZERO. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA 11.266/2022. LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DE EXERCÍCIO. INAPLICABILIDADE.<br>1. Não incorre em excesso ou irregularidade a Portaria do Ministério da Economia 11.266, publicada no DOU de 2jan.2023, ao de nir os códigos da Classi cação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) abrangidos pelo disposto no art. 4 º da L 14.148, de 13mai.2021 e o marco temporal para a regularidade perante o CADASTUR, como sendo a data de 18mar.2022.<br>2. Sem comprovação dos requisitos do art. 4º da L 14.182/2021, com a redação conferida pela L 14.592/2023, que confere às empresas que já exerciam atividade econômica em 18mar.2022 e inscritas no CADASTUR na mesma data, não tem direito à redução para zero por cento do PIS-PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ, pelo prazo de sessenta meses, a contar da L 14.148/2021.<br>3. Não se veri ca, no ordenamento jurídico brasileiro, qualquer previsão no sentido de estender o princípio da anterioridade a benefícios fiscais, tal como o instituído pelo PERSE.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fl. 239).<br>Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts.: 140, 489, 1.022 do CPC; 97, 99, 100, 110, 111, 178, do CTN; 1º, 2º, 4º, da Lei 14.148/2021; 1º, 2º, 6º, da LINDB, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as ilegalidades/inconstitucionalidades da Lei 14.592/2023, IN RFB 2.114/2022, MP 1.147/2022 e Portaria ME 11.266/2022, bem como sobre as receitas do CNAE 4689-3/99 da Portaria ME 7.163/2021.<br>No mérito, alega, em resumo, que tem direito à fruição do benefício do PERSE de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, sendo indevidas as restrições introduzidas pela IN RFB 2.114/2022, pela MP 1.147/2022 e pela Portaria ME 11.266/2022.<br>Defende a interpretação literal do benefício, a impossibilidade de revogação de isenção por prazo certo e sob condição, o enquadramento pelo CNAE 4689-3/99 previsto na Portaria ME 7.163/2021, e a aplicação da anterioridade anual/noventena caso se entenda por majoração/restrição do benefício.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 323/332.<br>Decisão de admissão do recurso especial à e-STJ fl. 385.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 461/466).<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial origina-se de mandado de segurança em que se objetiva o benefício de alíquota zero do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre a integralidade de suas receitas auferidas e em relação à todas as atividades que constituem seu objeto social.<br>Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da 2ª Vara Federal de Maringá/PR denegou a segurança pleiteada (e-STJ fls. 118/123).<br>Irresignada, a recorrente interpôs recurso de apelação, que foi negado provimento pelo Tribunal Regional. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 198/203):<br>O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, cognominado PERSE, foi instituído pela L 14.148/2021 para mitigar as perdas do setor econômico de eventos com o estado de calamidade pública reconhecido pelo D Leg 6 de 20mar.2020.<br>Entre os benefícios estabelecidos pelo programa há redução a zero por cento pelo prazo de sessenta meses das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS-PASEP e COFINS devidas pelas pessoas jurídicas que exerciam diretamente ou indiretamente as atividades econômicas que se enquadram na definição do setor de eventos. Os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que comporiam a lista de beneficiários foi definida na Portaria do Ministro da Economia 7.163 de 21jun.2021, de acordo com o § 2º do art. 2º da L 14.148/2021 (Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.).<br>Os códigos foram divididos em dois anexos à referida portaria, sendo que o Anexo I arrolou as atividades econômicas exercidas na data da publicação da L 14.148/2021, conferindo o enquadramento direto às pessoas jurídicas elencadas nos incs. I a III do § 1º do art. 2º da referida lei. Enquanto que o Anexo II elencou as pessoas jurídicas cujas atividades econômicas permitiriam o enquadramento no PERSE desde a data da publicação da L 14.148/2021, desde que em situação regular no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR.<br>A IN/RFB 2.114, de 31out.2022, que dispõe sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da lei instituidora do PERSE, prevê em seu art. 2º:  .. <br>Ainda, em seu art. 4º, dispõe:  .. <br>A Portaria do Ministério da Economia 11.266, publicada no DOU de 2jan.2023, define os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) abrangidos pelo disposto no art. 4º da L 14.148/2021 e define o marco temporal para a regularidade perante o CADASTUR, como sendo a data de 18mar.2022:  .. <br>Por fim, o art. 4º da lei instituidora do programa emergencial sofreu alterações pela L 14.592, de 30mai.2023, passando a vigorar com as seguintes alterações:  .. <br>A impetrante pretende ver reconhecido o direito de usufruir do benefício previsto no art. 4º da L 14.148, de 13mai.2021, independentemente de tratar-se de atividade não incluída na Portaria do Ministério da Economia 11.266, publicada no DOU de 2jan.2023. Os códigos das atividades econômicas exercidas pela requerente conforme inscrição no CNAE juntado são (e1d4 na origem):  .. <br>Não foi juntado ao processo certificado de inscrição no CADASTUR. A Portaria do Ministério da Economia 11.266, publicada no DOU de 2jan.2023, conforme mencionado anteriormente, define os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) abrangidos pelo disposto no art. 4º da L 14.148/2021 e define o marco temporal para a regularidade perante o CADASTUR, como sendo a data de 18mar.2022.<br>Quanto ao cadastro no Ministério do Turismo, é facultativo para as atividades elencadas no parágrafo único do art. 21 da L 11.771, de 17set.2008, todavia é necessário para equipará-las às atividades típicas da "cadeia produtiva do turismo":  .. <br>Outrossim, os objetivos do PERSE foram assim delineados na lei que o instituiu - L 14.148, de 13mai.2021:  .. <br>Conclui-se, pois, que a Portaria do Ministério da Economia 11.266, publicada no DOU de 2jan.2023, ao elencar os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) abrangidos pelo disposto no art. 4º da L 14.148/2021 e definir o marco temporal para a regularidade perante o CADASTUR, como sendo a data de 18mar.2022, apenas esclarece o que que já estava disposto no art. 2º, inc. IV e §2 da L 14.148, de 13mai.2021 e art. 21, parágrafo único, inc. I da L 11.771, de 17set.2008. Não incorre, portanto, em excesso ou irregularidade, ou em ofensa a princípios tributários e constitucionais, a Portaria do Ministério da Economia 11.266, publicada no DOU de 2jan.2023. No mesmo sentido vem decidindo as turmas em direito tributário desta Corte (TRF4, Primeira Turma, Apelação Cível 50079625020234047205, 9nov.2023; TRF4, Segunda Turma, AC 5019421-10.2022.4.04.7003, 19dez.2023). A impetrante não comprovou, consequentemente, os requisitos do § 5º do art. 4º da L 14.182/2021, com a redação conferida pela L 14.592/2023, que confere às empresas que já exerciam atividade econômica especificada em 18mar.2022 e inscritas no CADASTUR na mesma data, o direito à redução para zero das alíquotas de PIS-PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ, pelo prazo de sessenta meses, a contar da vigência da L 14.148/2021.<br>A Portaria do Ministério da Economia 11.266, publicada no DOU de 2jan.2023, não promoveu majoração de tributo, mas apenas explicitou que a alíquota zero somente deve ser aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos abrangidas pelo PERSE, o que, considerada a sua finalidade, seria possível concluir desde a sua criação. Referida Portaria, portanto, não promoveu majoração de tributo, mas apenas elencou as atividades econômicas do setor de eventos que poderão usufruir do benefício de alíquota zero, com fulcro na nova redação do art. 4º da L 14.148/2021, fato jurídico que não observa a aplicação do princípio constitucional da anterioridade nonagesimal ou anual. Dispõe a Constituição Federal:  .. <br>Não se verifica, no ordenamento jurídico brasileiro, qualquer previsão no sentido de estender o princípio da anterioridade a benefícios fiscais, tal como o instituído pelo PERSE. Acerca do tema, a jurisprudência desta Corte:  .. <br>A sentença, portanto, deve ser mantida.<br> .. <br>Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.<br>Pois bem.<br>Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>Da leitura do excerto do acórdão supracitado, constata-se que o Tribunal de origem reconhece a legalidade das Portarias ME 7.163/2021 e 11.266/2023, que apenas regulamentam a Lei 14.148/2021, sem excesso normativo. Registra, ainda, que a IN RFB 2.114/2022 não majora tributos, apenas esclarece o alcance do benefício fiscal, bem como a Lei 14.592/2023 alterou o art. 4º da Lei original, exigindo requisitos que não foram comprovados pela impetrante.<br>Desse modo, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 520.705/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016 e REsp 1.349.293/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018.<br>No mais, a recorrente busca o benefício fiscal previsto na Portaria ME n. 7.163/21, alegando possuir como atividade secundária o CNAE 46.89-3-99 e o Tribunal regional, por sua vez, concluiu que, embora esse CNAE conste na portaria, ele não se vincula ao setor de eventos, além de a atividade principal da empresa ser o comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas, não se enquadrando nos critérios exigidos para fruição do benefício.<br>Do que se observa, a controvérsia foi resolvida na Corte de origem à luz da interpretação dada às Portaria do ME ns. 7.163/21 e 11.266/2023, o que impede o conhecimento do recurso especial no particular, porquanto esse não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas.<br>Ilustrativamente, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART.188 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL.ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃODE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Revisar o entendimento do Tribunal de origem a fim de aferir eventual excludente de ilicitude concernente ao exercício regular do direito, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.III - Impõe-se o não conhecimento do recurso especial quanto à alegação de ofensa ao art. 188 do Código Civil, porquanto seria meramente reflexa, sendo imprescindível a análise da Resolução n. 414/2010 da ANEEL.<br>IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º,do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.170.210/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR ASSOCIADO.<br>PROGRESSÃO. INTERPRETAÇÃO DE PORTARIA DO MEC. EXCLUSÃO DO CONCEITO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA INCOGNOSCÍVEL.<br>1. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia sobre a progressão de professor associado a partir da interpretação da Portaria n. 07/2006, do Gabinete do Ministro da Educação.<br>2. A interpretação de portarias é inviável em recurso especial, porquanto tais normas não se inserem no conceito de lei federal, a teor do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>3. A divergência jurisprudencial que requeira a interpretação de portaria é incognoscível perante o STJ, pois o recurso especial não se destina à interpretação de atos destituídos de natureza de lei federal.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp 1.476.899/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALÍNEA "A". SUPOSTA OFENSA À LEI 11.344/2006. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.<br>1. O Recurso Especial, apesar de interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, não indica especificamente o dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>2. Por outro lado, observa-se que o acolhimento das alegações dos recorrentes supõe análise da Portaria MEC 07/2006, o que é inadmissível em Recurso Especial, porquanto tal ato não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" previsto no permissivo constitucional (art. 105, III, "a"), não tendo o condão de abrir a via estreita do apelo nobre.<br>3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.<br>Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art.<br>255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>4. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1.402.146/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/06/2014).<br>Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte de que é vedado o exame de eventual ofensa ao art. 97 do CTN na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que o dispositivo reproduz o princípio constitucional da legalidade tributária, versando sobre matéria de natureza eminentemente constitucional.<br>De notar, por fim, que os óbices citados impedem também o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial invocada (AgInt no AREsp 398.256/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/03/2017).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de m andado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA