DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual NOAR CONSULTORIA EM EVENTOS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.854):<br>Apelação Cível - Auto de Infração e Imposição de Multa - Imputação de falta de pagamento de ICMS decorrente de operações de saída de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sustentando a parte autora, em suma, que, por ser optante do Regime Especial de Tributação, previsto nos artigos 106 e 107 do RICMS Decreto nº 45.490/00, a saída de produtos não dá ensejo à obrigação de recolhimento de ICMS - Inadmissibilidade - Empresa que aderiu ao Programa Especial de Parcelamento de Débitos do ICMS - Consoante o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento (sob a sistemática dos recursos repetitivos) do Recurso Especial nº 1.133.027/SP, Tema 375, a adesão aos termos do acordo de parcelamento é ato irrevogável e irretratável em relação à matéria de fato confessada e não no que respeita às respectivas consequências jurídicas.<br>Levantamento fiscal com base em informações de administradora de cartões de crédito/débito Inexistência de quebra de sigilo bancário. Em sede de Repercussão Geral, firmada no RE 601.314/SP, de Relatoria do Ministro Edson Fachin, o Supremo Tribunal Federal assentou a tese de que (Tema 225): "O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal"<br>Programa Especial de Parcelamento - Juros de mora - Lei Estadual nº 13.918/2009 - Inaplicabilidade - Inconstitucionalidade declarada pelo Órgão Especial - Taxa que não pode ser superior àquela incidente nos tributos federais - Aplicação da Taxa SELIC - Enunciado predominante de Direito Público nº 02 - Sentença mantida. Recursos não providos.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, com efeito modificativo, para conceder à embargante o benefício da gratuidade da justiça (fls. 1.917/1.924);<br>A parte recorrente alega o seguinte:<br>(1) violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão do acórdão recorrido quanto ao alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial, sustentando que a sentença extinguiu o feito em relação às questões de fato, sob o fundamento de confissão de dívida em razão da adesão ao parcelamento, o que teria impedido a produção de provas necessárias à demonstração da nulidade do crédito tributário;<br>(2) afronta ao entendimento firmado no Recurso Especial 1.133.027/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, ao argumento de que a confissão de dívida decorrente de parcelamento não impede a discussão judicial dos aspectos jurídicos do crédito tributário;<br>(3) ofensa ao art. 197, II, do Código Tributário Nacional (CTN), sob o fundamento de que as informações prestadas pelas operadoras de cartões de crédito e débito não poderiam ser utilizadas como base para a autuação fiscal.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a nulidade do auto de infração.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 2.076/2.102).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de ação declaratória cumulada com anulatória de débito fiscal ajuizada por Noar Consultoria em Eventos Ltda. contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando anular o Auto de Infração e Imposição de Multa 3.141.390 e excluir o débito incluído no parcelamento PEP 20057490-6. A controvérsia gira em torno da legalidade do lançamento tributário e do alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante à:<br>(1) análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, formulado nas razões de apelação, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC e art. 5º, inciso XXXV, da CF;<br>(2) alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial e da extinção do feito em relação às questões de fato;<br>(3) apreciação do argumento de que as mercadorias comercializadas estavam sujeitas à substituição tributária, afastando a obrigação de recolhimento do ICMS;<br>(4) ressalva constante do precedente firmado no Recurso Especial 1.133.027/SP, relativo à possibilidade de invalidação da confissão de dívida quando o vício do auto de infração é transportado para o pedido de parcelamento;<br>(5) manifestação expressa sobre os arts. 2º e 6º da Lei Complementar 87/1996, art. 1º do Decreto 51.597/2007 e arts. 150, I, e 155, II, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte embargante está relacionada a matérias já devidamente examinadas por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, assim decidiu (fls. 1.919/1.924, destaquei):<br>Concessão da gratuidade judiciária<br>É induvidoso que a pessoa jurídica tem direito à gratuidade processual, no entanto, há necessidade de serem preenchidos alguns critérios fixados pela jurisprudência, a saber:<br> .. <br>Bem analisados os autos, forçoso reconhecer que o a pessoa jurídica juntou aos autos documentação hábil à demonstração da alegada hipossuficiência econômica. In casu, foram apresentados RAIS mensais, Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, e Declaração de Inatividade/Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (fls. 1258 e seguintes), em que resta comprovado que a empresa NOAR PROMOÇOES E COMÉRCIO LTDA. não apresentou atividade econômica nos últimos dois anos anteriores ao ajuizamento desta demanda, não obtendo faturamento nesse período.<br>Merece ser observado que a não concessão da justiça gratuita à Autora fere o princípio da isonomia processual, também conhecido como paridade de armas, essencial para o desenvolvimento do devido processo legal, à luz das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.<br> .. <br>Alegação de cerceamento de defesa<br>Não há dúvida quanto à possibilidade de discussão de aspectos jurídicos de acordos de parcelamento, a exemplo do celebrado pela autora. Esse entendimento foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.133.027, afetado ao Tema nº 375, segundo o qual a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos.<br>Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. A matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v. g. erro, dolo, simulação e fraude), o que não é caso dos autos.<br>Com efeito, a adesão ao parcelamento não retira da autora o interesse de agir no que se refere à aplicação adequada dos juros e encargos financeiros a ele incidentes. No que tange ao princípio da obrigatoriedade dos contratos "pacta sunt servanda", pondera-se que a adesão ao programa de parcelamento implica na admissão da existência da dívida tributária, mas não impede o controle judicial das cláusulas, em especial aquelas que impliquem em onerosidade excessiva.<br>É dizer, a confissão da dívida para adesão ao programa de parcelamento não é absolutamente irretratável, sendo possível seu questionamento na via judicial. Contudo, a confissão tem força vinculante em relação à situação de fato sobre a qual incide a norma tributária, desta forma, somente se admite sua invalidação quando presente vício causador de nulidade do ato jurídico, ou seja, é possível a discussão judicial caso estejam presentes hipóteses que enseja vício no aspecto jurídico da exação.<br>Por isso, a matéria discutida na presente demanda limitou-se à ilegalidade da utilização de informações prestadas pelas operadoras de cartões de crédito e débito, bem como à pretensão ao recálculo do crédito tributário, aplicando-se a Taxa SELIC como índice de juros moratórios.<br>Diante do exposto, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração para deferir a gratuidade judiciária em favor da parte demandante, ora embargante, nos termos da fundamentação supra.<br>O Tribunal de origem entendeu que todas as questões suscitadas foram devidamente apreciadas, uma vez que analisou expressamente o pedido de gratuidade judiciária, reconhecendo a comprovação da hipossuficiência econômica da empresa, e enfrentou a alegação de cerceamento de defesa, esclarecendo os limites da discussão judicial sobre a confissão de dívida no parcelamento e a validade das informações das operadoras de cartão. Assim, afastou a existência de omissão ou qualquer outro vício no acórdão recorrido.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>No que concerne à revisão do parcelamento, observo que, no caso em exame, o Tribunal de origem analisou a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte, concluindo que a adesão do contribuinte ao programa de parcelamento importa em confissão irrevogável e irretratável apenas quanto aos aspectos fáticos da obrigação tributária, admitindo-se, contudo, o controle judicial dos aspectos jurídicos da dívida, como a incidência dos juros e a aplicação da taxa Selic, nos termos do entendimento consolidado no Recurso Especial 1.133.027/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. ISS/ IMPOSTO SOBRE SERVIÇO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 284 E 283 DA SÚMULA DO STF. EM RELAÇÃO À INDICADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015, NÃO SE VISLUMBRA A ALEGADA OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO DAS QUESTÕES JURÍDICAS APRESENTADAS.<br> .. <br>II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC 2015 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão ou contradição das questões jurídicas apresentadas pelo recorrente, quais sejam, o modo de extinção da demanda e a possibilidade de julgar seus aspectos fáticos e/ou jurídicos, tendo o julgador abordado as questões às fls. 277, consignando que: "No caso dos autos, ao tomar conhecimento do acordo celebrado entre as partes, o d. juízo de origem extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual, por entender que houve confissão irrevogável e irretratável da dívida, obstando sua discussão na via contenciosa. Cumpre registrar que há sempre a necessidade de se examinar se o débito alcançado pela confissão extrajudicial, para fins de parcelamento da obrigação jurídica, é válido do ponto de vista constitucional e legal, pois, se assim não for, o contribuinte terá o direito de buscar, na via judicial, a ilegitimidade da cobrança, a rescisão do parcelamento, e a restituição do que comprovada e indevidamente pagou. E que: Cabe ressaltar que a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos.<br>Entretanto, quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetivada com a finalidade de obter parcelamento de débito tributário."<br> .. <br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.878.280/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS QUANTIAS RECEBIDAS A TÍTULO DE REEMBOLSO. TERMO DE CONFISSÃO. ASPECTOS FÁTICOS. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO NÃO CARACTERIZADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP. 1.133.027/SP SOB O RITO DOS RECURSO REPETITIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO.<br>1. Afasta-se a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando verificado o exaurimento da prestação jurisdicional, como na hipótese.<br>2. O STJ possui entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.133.027/SP) no sentido de que, uma vez confessada a dívida tributária, torna-se inadmissível ulterior questionamento judicial de aspectos fáticos da obrigação tributária.<br>3. Na hipótese, consignado pelo Tribunal de origem que a revisão da base de cálculo do ISS contém viés fático, bem como não comprovada a existência de vícios de consentimento na confissão da dívida, os quais seriam capazes de macular sua validade, fica impossibilitada a alteração de tais conclusões ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo Interno da empresa não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.736.117/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 27/10/2021.)<br>Quanto à alegação de que informações prestadas pelas operadoras de cartões de crédito e débito não poderiam ser utilizadas como base para a autuação fiscal, o Tribunal de origem, ao debater a matéria, decidiu que (fls. 1.863/1.869):<br>Quanto à alegação de que a autuação fiscal perpetrada pela Fisco estadual é ilegal, pois fora baseada em informes fornecidos por operadoras de cartões de débito e de crédito, sem prévio procedimento administrativo, entende este Relator que não há como negar ao poder público a sua missão de investigar e fiscalizar, impedindo-o de alcançar a verdade acerca dos negócios transacionados por empresas.<br>A Lei Complementar nº 105, de 10/0102001, que dispõe sobre o sigilo das operações das instituições financeiras, dispõe em seu art. 6º:<br> .. <br>A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Cautelar nº 33/PR, emitiu voto (Ministra Ellen Gracie):<br>"Tratando-se do acesso do fisco às movimentações bancárias de contribuinte, não há que se falar em vedação à exposição da vida privada ao domínio público, pois isso não ocorre. Os dados ou informações passam da instituição financeira ao fisco, mantendo-se o sigilo que os preserva do conhecimento público. É que o art. 198 do CTN veda a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, o que se costuma designar por sigilo fiscal. O que ocorre não é propriamente a quebra de sigilo, mas a "transferência de sigilo" dos bancos ao fisco. Os dados até então protegidos pelo sigilo bancário prosseguem protegidos pelo sigilo fiscal, não havendo risco de publicidade. Há, pois, obrigações no sentido da transparência e da tolerância à fiscalização, sem o que o fisco não teria meios para operar. Aliás, o Ministro Cezar Peluso, na assentada anterior, frisou: Se os dados como tais forem invioláveis, não há nenhum meio possível, por exemplo, de fiscalização tributária, porque os dados são objeto dos registros, isto é, se o fisco não tem o direito de proceder a fiscalização in loco e ter acesso a dados, a fiscalização é simplesmente inviável.."<br>A Portaria CAT-87/06 disciplina a entrega de arquivo eletrônico pela empresa administradora de cartões de crédito ou débito, relativamente às operações ou prestações realizadas por contribuinte e, à época, determinava que a empresa administradora de cartões de crédito ou débito deveria entregar à Secretaria da Fazenda, até o dia 20 de cada mês, as informações relativas a operações de crédito ou de débito realizadas, no mês anterior, pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS localizados no Estado de São Paulo, gravadas em mídia ótica não regravável.<br>Em sede de Repercussão Geral, firmada no RE 601.314/SP, de Relatoria do Ministro Edson Fachin, o Supremo Tribunal Federal assentou a tese de que (Tema 225): "O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal", verbis:<br> .. <br>Não se vê quebra de sigilo, pois a instituição administradora de cartões de crédito/débito deu conhecimento das informações para uma autoridade legítima, com competência para fiscalizar. Assim, não há que se falar na necessidade de procedimento prévio para a quebra do sigilo, tampouco ordem judicial para a fiscalização.<br>Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte, consolidado no julgamento do REsp nº 1.134.665/SP, submetido à sistemática de Recursos Repetitivos (Tema nº 275):<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES A FATOS IMPONÍVEIS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001. APLICAÇÃO IMEDIATA. ARTIGO 144, § 1º, DO CTN. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE.<br>1. A quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei 8.021/90 e pela Lei Complementar 105/2001, normas procedimentais, cuja aplicação é imediata, à luz do disposto no artigo 144, § 1º, do CTN.<br> .. <br>16. O Supremo Tribunal Federal, em 22.10.2009, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário 601.314/SP, cujo thema iudicandum restou assim identificado: "Fornecimento de informações sobre movimentação bancária de contribuintes, pelas instituições financeiras, diretamente ao Fisco por meio de procedimento administrativo, sem a prévia autorização judicial. Art. 6º da Lei Complementar 105/2001."<br>17. (..) 20. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. REsp 1134665/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 25/11/2009, Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2009.<br>Observo que, no presente caso, o Tribunal de origem analisou a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte, concluindo que o compartilhamento de informações por administradoras de cartões de crédito com o Fisco não configura quebra de sigilo bancário e é plenamente válido para fins de constituição do crédito tributário, nos termos do entendimento consolidado no Recurso Especial 1.134.665/SP (Tema 275), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.<br>Também, no caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional.<br>O Tribunal de origem afastou a pretensão autoral com amparo no julgamento da Ação Cautelar 33 pelo Supremo Tribunal Federal, e com fundamentado na tese fixada quanto ao Tema 225/STF, conforme acima exposto.<br>Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal.<br>O exame do alcance e dos limites de tese jurídica fixada pelo STF demanda a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, providência essa de competência exclusiva da Suprema Corte.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS VERSUS ICMS A RECOLHER NA COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>2. O Tribunal de origem apenas interpretou o precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral para aplicá-lo ao caso concreto, razão pela qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia em sede de Recurso Especial no pertinente à interpretação constitucional do referido RE 574.706 RG/PR, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição Federal.<br>3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.578.077/SP, Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaque no original.)<br>No mais, o art. 197, II, do CTN não foi apreciado pelo Tribunal de origem, nem foi objeto dos embargos de declaração apresentados.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo leg al indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA