DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado por INDEPENDÊNCIA S.A. contra decisão da Presidência do STJ, constante de e-STJ fls. 987/988, que não conheceu de seu agravo em recurso especial em razão da aplicação analógica da Súmula 182/STJ.<br>Em seu agravo interno (e-STJ fls. 994/999), a parte argumenta no sentido do afastamento da Súmula 182/STJ.<br>Sem impugnação.<br>A decisão agravada merece reconsideração, principalmente em razão da demonstração da efetiva impugnação à integralidade dos fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>Volto a analisar o recurso.<br>Trata-se de agravo interposto por INDEPENDÊNCIA S.A. contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, manejado com base na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls. 702/703):<br>PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Para a utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve-se enfrentar, especificamente, a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve-se demonstrar que aquele recurso não é manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência deste Tribunal ou das Cortes Superiores.<br>2. Decisão que, nos termos do art. 557, "caput", do CPC, negou seguimento ao recurso, em conformidade com o entendimento dominante nesta Egrégia Corte, no sentido de que é legal e constitucional a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, instituído pelo artigo 10 da Lei nº 0666/2003 e aprovado pela Resolução if 1308/2009, do Conselho Nacional da Previdência Social, e regulamentada pelo Decreto if 6957/2009, que deu nova redação ao artigo 202-A do Decreto if 3049/99 (AG n. 0002472- 03.2010.4.03.0000/SP, 5ª Turma, Rel. Desembargadora Federal Ramza Tartuce, j. 03/05/2010; Al n. 0002250-35.2010.403.0000/SP, 2ª Turma, Rel. Desembargador Federal Henrique Herkenhoff, DE 16/04/2010; Al n. 2010.03.00.023427-0/SP, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Cecilia Mello, DJF3 CJ1 14/12/2010, pág. 76; AI if 2010.03.00.018043-1/SP, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, DJF3 CJI 09/12/2010, pág. 1076; Al n" 2010.03.00.012701-5/SP, 2ª Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Eliana Marcelo, DJF3 CJ1 25/11/2010, pág. 271; AI nº2010.03.00.014624-1/SP, 5ª Turma, Relator Juiz Federal Convocado Hélio Nogueira, DJF3 CJ1 08/1012010, pág. 932; AI nº 2010.03.00.007056-0/SP, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal André Nekatschalow, DJF3 CJA 28/09/2010, pág. 645).<br>3. Considerando que a parte agravante não conseguiu afastar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida.<br>4. Recurso desprovido.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 715/721).<br>Em seu recurso especial, a parte aponta violação dos arts.: 97, IV, do CTN; 10 da Lei n. 10 666/2003; e 22, inciso II da Lei n. 8.212/1991.<br>Argumenta, em síntese, que a cobrança do SAT/RAT seria injurídica em razão da (e-STJ fl. 730):<br>a) Afronta ao art. 10 da Lei 10 666/03 sob a ótica da Utilização de Critério Não Autorizado Legalmente (Percentil) e Insuficiente para Alcançar os Fins Almejados pela Norma;<br>b) Da ofensa ao princípio da estrita legalidade, previsto no art. 150, I, CF/88;<br>c) Da Afronta ao art. 10 da Lei 10.666/03 e art. 22, inciso II da Lei n.º8.212/91 sob a O vertente da Indevida Consideração de Acidentes de Trajeto;<br>d) Da Afronta ao art. 10 da Lei 10.666/03 em razão da Inadequada Ponderação das Mortes e Eventos com Invalidez;<br>e) Da afronta ao art. 10 da Lei 10.666/03 e princípio da isonomia previsto no art. 150, II da CF/88  comparação entre empresas com realidades absolutamente distintas.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 809/825.<br>Recurso especial inadmitido, em razão da natureza constitucional da controvérsia e em razão da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 854/857).<br>Decisão de inadmissão agravada (e-STJ fls. 860/868).<br>Sem contraminuta.<br>Passo a decidir.<br>A controvérsia recursal reside em dois pontos: a) validade da cobrança de RAT/SAT, em relação à aplicação do FAP; e b) inclusão de rubricas indevidas no cálculo do FAP.<br>Pois bem.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, revela-se impossível conhecer da discussão relativa à validade jurídica da cobrança do RAT/SAT calcada no Fator Acidentário de Prevenção (FAP), em virtude da natureza constitucional da controvérsia.<br>Nesse diapasão:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE NO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA CONTRIBUIÇÃO AO SAT. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA CONFORME O FAP. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 97 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ATIVIDADE ECONÔMICA E GRAUS DE RISCO. ENQUADRAMENTO REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.<br>IV - A discussão quanto à alteração de alíquotas da contribuição ao SAT/RAT pelo Decreto n. 6.957/2009 é de cunho constitucional, tendo sido inclusive analisado em Repercussão Geral pelo Pretório Excelso no julgamento do Tema n. 554/STF (RE 677.725/RS). Precedentes.<br>V - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>VI - O questionamento acerca do enquadramento e reenquadramento das atividades econômicas da empresa e seus respectivos graus de risco demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>VII - Agravo Interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2.100.506/RS, Rel. MINISTRA REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/03/2024, DJe 07/03/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SAT/RAT. ALÍQUOTA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NORMA INFRALEGAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DA LEI. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.<br>1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da contribuição previdenciária para o financiamento do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e a alteração de alíquotas em conformidade com o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), firmando a seguinte tese da repercussão geral (Tema 554): "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei n. 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto n. 3.048/1999 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/1988)", o que afasta a possibilidade de reexame da temática pelo enfoque infraconstitucional por esta Corte Superior.<br>3. A controvérsia sobre o bloqueio de rotatividade foi resolvida à luz da interpretação dada à Resolução n. 1.329/2017, sendo que a via especial não é meio adequado para apreciar acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2.101.037/ES, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2024, DJe 15/05/2024).<br>Por outro lado, mostra-se igualmente impossível conhecer da controvérsia relativa à forma de cálculo do FAP, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SAT/RAT. ALÍQUOTA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ÍNDICES ESTATÍSTICOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. EQUIDADE. INVIABILIDADE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da contribuição previdenciária para o financiamento do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e a alteração de alíquotas em conformidade com o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), firmando a seguinte tese da repercussão geral (Tema 554): "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei n. 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto n. 3.048/1999 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/1988)", o que afasta a possibilidade de reexame da temática por esta Corte Superior.<br>3. O Tribunal a quo, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que foram preenchidos os requisitos legais para reenquadramento das alíquotas do SAT/RAT, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. No tocante aos critérios jurídicos de fixação honorários advocatícios, o julgado recorrido está em harmonia com a orientação firmada no julgamento do Tema 1.076.<br>5. Embora a agravante tenha manejado os embargos de declaração, esses não cumpriram com a finalidade de suprir eventual omissão, ao tempo em que não há, nas razões recursais, alegação idônea para conhecimento de possível ofensa ao art. 1.022 do CPC, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.258.615/SC, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2023, DJe 17/11/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS POR MEIO DE DECRETO. TEMA 554 DA REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.<br>1. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da questão relativa à constitucionalidade do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), declarando a constitucionalidade da exação e a alteração de alíquotas em conformidade com o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), firmando a seguinte tese da repercussão geral (Tema 554): "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei n. 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto n. 3.048/1999 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/1988)."<br>2. A revisão da conclusão alcançada pelo Tribunal a quo quanto ao enquadramento da parte agravante no grau de risco, para fins de fixação de alíquota da contribuição ao SAT, que ocorreu com base em elementos estatísticos, demandaria reexame fático-probatório dos autos, hipótese vedada nesta Corte Superior em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.124.716/MG, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2023, DJe 24/08/2023).<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA