DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela AUXILIAR S.A., com base na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 222):<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO. MATÉRIA PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. ART. 505 DO CPC. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.<br>1. Agravo de Instrumento interposto por AUXILIAR S/A contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em sede de Cumprimento de Sentença, indeferiu o pedido de reconhecimento de erro material nos cálculos, por se tratar de matéria preclusa diante do trânsito em julgado dos Embargos à Execução que analisaram o cálculo.<br>2. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial no sentido de que os erros materiais nos cálculos podem ser analisados a qualquer tempo, o que possibilita a correta execução do título transitado em julgado. Precedentes do E. STJ.<br>3. No entanto, o caso dos autos é distinto, uma vez que as questões relativas ao suposto erro de cálculo foram devidamente deduzidas e enfrentadas nos autos dos Embargos à Execução nº 0040568- 65.1995.4.02.5101, já com trânsito em julgado.<br>4. Consoante o disposto no art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir questões decididas no curso do processo, sobre as quais se operou a preclusão, e o art. 505 prevê que, em regra, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide.<br>5. Observa-se que a parte ajuizou Ação Rescisória nº 0000494-66.2020.4.02.0000 em face do acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível nº 0040568- 65.1995.4.02.5101, relativamente ao capítulo que acolheu o cálculo no valor de R$ 2.380,58 apresentado pela Quimetal no curso dos Embargos à Execução opostos pela União, cujo cabimento e mérito serão oportunamente analisados e julgados por este Egrégio Tribunal Regional Federal.<br>6. Agravo de instrumento que se nega provimento.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 284/286).<br>Em seu recurso especial, a parte aponta a violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, 494, I, 505, 507 e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC.<br>Preliminarmente, aduz que o acórdão recorrido padeceria de omissão e de falta de fundamentação, pois o Tribunal de origem teria deixado de indicar o trecho da decisão contestada na qual teria sido resolvida a questão do erro material.<br>No mérito, sustenta que "é permitida, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, a correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, que nunca sujeitam à preclusão e podem ser sanados a qualquer tempo, conforme entendimento pacífico do Eg. STJ" (e-STJ fl. 302).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 320/335 e fls. 327/333.<br>Recurso especial admitido (e-STJ fl. 339).<br>Passo a decidir.<br>No presente recurso especial, controverte-se sobre possível ocorrência de erro material na homologação de cálculo judicial em sede de execução.<br>A irresignação merece prosperar.<br>Ao negar-se a examinar a questão da suposta ocorrência de erro material, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 220/221):<br>Não se desconhece o entendimento jurisprudencial no sentido de que os erros materiais nos cálculos podem ser analisados a qualquer tempo, o que possibilita a correta execução do título transitado em julgado.<br>Nesse sentido, é firme a orientação do E. STJ, como se extrai dos seguintes acórdãos:<br>(..)<br>No entanto, o caso dos autos é distinto, uma vez que as questões relativas ao suposto erro de cálculo foram devidamente deduzidas e enfrentadas nos autos dos Embargos à Execução nº 0040568-65.1995.4.02.5101, já com trânsito em julgado.<br>Consoante o disposto no art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir questões decididas no curso do processo, sobre as quais se operou a preclusão, e o art. 505 prevê que, em regra, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide.<br>Ocorre que o STJ, em sua jurisprudência consolidada, entende ser devida a correção de eventuais erros materiais a qualquer tempo, pois a matéria não se sujeita à preclusão nem à coisa julgada.<br>Senão, vejamos:<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. O acórdão está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que a correção de erro material disciplinado pelo art. 463 do CPC não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, porquanto constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado. Ressalta-se que tais erros devem ser referentes a inexatidão dos cálculos da execução, perceptíveis à primeira vista e cuja correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional, caso dos autos.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2906840/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2025, DJEN 22/08/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO DA PARTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DL N. 1.025/1969. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, geralmente, não é possível a revisão do valor dos honorários advocatícios fixados em título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de violação da coisa julgada. Não obstante, na hipótese em que é possível aferir erro material na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, é possível proceder à respectiva correção, na fase de cumprimento de sentença, na medida em que essa espécie de erro não forma coisa julgada. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, a impugnação ao cumprimento de sentença não é a via adequada à alteração dos honorários advocatícios de sucumbência, sob pena de violação da coisa julgada, pois não há erro material no título executivo nem decisão contrária a entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 2153545/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2024, DJEN 06/12/2024).<br>Como o Tribunal de origem asseverou que a questão concernente ao alegado erro material não poderia ser revista em razão da preclusão, tem-se que o acórdão está em desacordo com a orientação jurisprudencial do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, de modo a determinar, ao Tribunal de origem, o rejulgamento da matéria referente à ocorrência, ou não, de erro material na conta objeto de homologação judicial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA