DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão da Presidência desta Corte de Justiça (e-STJ fls. 274/276), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, tendo em vista a falta de prequestionamento da tese recursal.<br>Em suas razões, o agravante afirma que, ao contrário do decidido, a matéria infraconstitucional foi enfrentada pela Corte de origem.<br>No mais, reitera que Código de Processo Civil criou regra específica e objetiva sobre a fixação de honorários advocatícios em causas envolvendo a Fazenda Pública, estabelecendo alíquotas mínima e máxima para cada faixa pecuniária, de modo que não conferiu margem para apreciação equitativa pelo magistrado.<br>Afirma que, no caso em exame, verifica-se que o valor atribuído à causa é de R$ 137.900,00 (cento e trinta e sete mil e novecentos reais), correspondente a aproximadamente 113 (cento e treze) salários mínimos. Assim, aplica à hipótese o disposto no art. 85, §3º, I, do CPC/2015.<br>Acrescenta que, mesmo quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido, os honorários advocatícios devem ser fixado com base no valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou seja submetido o feito para julgamento pelo Colegiado.<br>Impugnação às e-STJ fls. 330/332.<br>Passo a decidir.<br>Em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão agravada, visto que, de fato, a matéria federal infraconstitucional foi enfrentada, ainda que implicitamente, pelo Tribunal de origem.<br>Diante disso, promovo nova análise do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo interposto pelo ora agravante contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no permissivo constitucional, que desafia acórdão proferido pelo TJ/MS, assim ementado (e-STJ fl. 132):<br>EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO À SAÚDE (ART. 196 DA CF) - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE - RECURSO PROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA PARCIALMENTE EM REMESSA NECESSÁRIA.<br>1. As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. Precedentes do STJ.<br>2. Apelação conhecida e provida. Sentença retificada parcialmente em Remessa Necessária.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 168/171).<br>No especial, o agravante apontou violação do art. 85, §§ 3º, I e 4º, III, do Código de Processo Civil/2015, defendendo que, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa.<br>Após contrarrazões (e-STJ fls. 225/227), o apelo especial recebeu juízo negativo de admissibilidade (e-STJ fls. 200/205).<br>Contra a decisão que inadmitiu o recurso, foram opostos e rejeitados embargos de declaração (e-STJ fls. 229/238).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 264/266).<br>Dito isso, a Corte Especial decidiu acerca da impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa no julgamento dos Recursos Especiais 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, ainda que o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico seja elevado (Tema 1.076), estabelecendo as seguintes teses:<br>a) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (i) da condenação; ou (ii) do proveito econômico obtido; ou (iii) do valor atualizado da causa.<br>b) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (i) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (ii) o valor da causa for muito baixo.<br>É certo que, nas ações relacionadas ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como na hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça vinha admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/2015, por considerar que o proveito econômico obtido é inestimável.<br>Ocorre que a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015 estaria restrita às "causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família" (AgInt nos EDcl nos EREsp 1866671/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27/9/ 2022).<br>Em razão da divergência jurisprudencial instaurada entre as Turma de Direito Público, a Primeira Seção desta Corte de Justiça decidiu submeter os REsps 2169102/AL e 2166690/RN ao rito de recursos repetitivos (Tema 1.313), para dirimir a seguinte controvérsia: "saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)."<br>Em 11/06/2025, a Primeira Seção julgou o Tema 1.313, fixando a seguinte tese: "nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC." Eis a ementa do referido acórdão:<br>Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Recurso especial representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores. Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade.<br>I. Caso em exame<br>1. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).<br>III. Razões de decidir<br>3. Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional. A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa.<br>4. O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas.<br>5. O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica.<br>6. O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade. A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público. O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.<br>8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.<br>(REsp n. 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025)<br>Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que, nas demandas relativas à prestações de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa.<br>Assim, forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida") , que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.<br>Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 274/276 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA