DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 1.101e):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DA PEÇA DE DEFESA DE FORMA EXTEMPORÂNEA. REVELIA RECONHECIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CF. NÃO PERFEIÇÃO DA CAUSA EXCLUDENTE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227 DO STJ. NECESSIDADE DE PROVA DA VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO. ARBITRAMENTO DA VERBA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO STATUS QUO ANTE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.264/1.280e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil - A decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação e por não enfrentar pontos essenciais  laudo pericial, excludentes de responsabilidade;<br>ii) Arts. 554, IV, 933, § 1º, e 937 do Código de Processo Civil - Deve-se reconhecer a nulidade do acórdão recorrido, a fim de se garantir o pleno exercício da defesa, em razão do cabimento da sustentação oral, porquanto se trata de prerrogativa da parte, bastando o requerimento de inscrição do patrono antes do início da sessão de julgamento, sobretudo em situações de impedimento decorrentes de força maior;<br>iii) Arts. 154, § 1º, e 183 do Código de Processo Civil/73 e Lei n. 11.419/2006 - Incorreu o acórdão recorrido em nulidade ao reconhecer a revelia, haja vista essa decretação ter se dado por erro da secretaria da Vara que movimentou equivocadamente a juntada do AR e com isso fez a contagem de prazos ser contabilizada de forma errônea. Assim, deve incidir no caso a justa causa, a fim de ser devolvido o prazo para a prática do respectivo ato;<br>iv) Arts. 186 e 927 do Código Civil e 373 do Código de Processo Civil - Não houve prática de ilícito ou qualquer falha no sistema de segurança, bem como não houve acuidade na análise das provas trazidas aos autos, as quais comprovam as excludentes de ilicitude, motivo pelo qual se deve reconhecer a ilegitimidade passiva da Parte Recorrente; e<br>v) Art. 884 do Código Civil - O quantum indenizatório arbitrado deve ser fixado em consonância com os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento ilícito.<br>Com contrarrazões (fls. 1.362/1.425e), o recurso foi inadmitido (fls. 1.478/1.487e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.640e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>- Da Alegação de Violação ao Art. 489, § 1º, IV, do CPC<br>De pronto, verifico não ser possível conhecer da suscitada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto o recurso, nessa extensão, cinge-se a alegações genéricas, sem demonstrar qual seria a ausência de fundamentação da decisão recorrida, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, como espelham os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 489 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CONSUMIDOR. PROCON. MULTA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO E RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide, assim, no caso em questão, o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.017.136/GO, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 21/8/2023, DJe de 24/8/2023 - destaque meu.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM FUNDAMENTO NA PROVA DOS AUTOS, CONFIRMOU A PRESENÇA DE CULPA CONCORRENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 489 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.980.598/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 14/2/2022, DJe de 17/2/2022 - destaque meu.)<br>- Da Alegação de Violação aos Arts. 554, IV, 933, § 1º, 937 do CPC e 154, § 1º, 183 Do CPC/73 e à Lei n. 11.419/2006<br>Quanto à suposta violação aos arts. 554, IV, 933, § 1º, e 937 do CPC  especificamente no tocante à alegação de nulidade do acórdão recorrido, sob o argumento de que deveria ter sido assegurado ao Recorrente o pleno exercício de defesa mediante sustentação oral, por se tratar de prerrogativa processual  o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 1.272/1.274e):<br>De logo, há de se aclarar que a arguição da embargante de nulidade do julgamento da Apelação Cível, realizado em 16/04/2024, por cerceio do seu direito de defesa e ao contraditório por ter tido o pleito de sustentação oral imotivamente indeferido após sua Patrona, que realizaria o ato, comparecer com atraso justificado à sessão de julgamento por conta de marcha do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) em direção ao Centro Administrativo da Bahia - CAB (força maior), o que inviabilizou o acesso às dependências do TJBA não merece acolhida, na medida em que extrai-se do ID n. 60303840 dos autos da Apelação, tombada sob o n. 8003640-02.2016.8.05.0032, a embargante indicou DOIS Advogados como aptos à realização da sustentação oral: LUDYMILLA BARRETO CARRERA, inscrita na OAB/BA sob o nº 26.565, Tel: (71) 98881-4711, e-mail: ludymillacarrera@apf. adv. br e LINEKER GABRIEL SANTOS OLIVEIRA, inscrito na OAB/BA sob o nº 52.990, Tel: (71) 99187-4444, e-mail: linekeroliveira@apf. adv. br.<br>Desta maneira, tendo habilitado dois Patronos para fins de realização da sustentação oral quando da sessão realizada em 16/04/2024, não há como ser acolhida a arguição de nulidade diante do não comparecimento injustificado de apenas um dos Advogados habilitados à prática do ato. Corroborando:<br> .. <br>Para mais, pertinente destacar que é sereno o entendimento dos Tribunais Pátrios de que a sustentação oral é uma faculdade outorgada às partes, não configurando um ato essencial à defesa, de modo que sua ausência não serve de obstáculo à realização da sessão de julgamento.<br>Noutro giro, igualmente, não há como se albergar a tese de nulidade por antecipação do julgamento do recurso, sem observância da ordem da pauta publicizada, posto que, conforme pauta disponibilizada no DJE, a sessão de julgamento tinha como previsão de início o horário das 08:30hs, quando então já deviam, os Patronos habilitados à prática do ato processual sustentação oral, estar presentes na sala de sessões em aguardo do apregoamento dos processos - ID n. 59886512 dos autos da Apelação Cível n. 8003640-02.2016.8.05.0032.<br>Ademais, melhor sorte não socorre à arguição de nulidade do julgamento da embargante por não ter sido oportunizada à sua Advogada a palavra no momento conclusivo do julgamento, como materialização do princípio constitucional da ampla defesa, na medida em que, segundo narrativa da própria peça dos Aclaratórios do ID n. 61041472, o comparecimento daquele apenas se perfez quando já proclamado o resultado do julgamento.<br>À vista das considerações elencadas, resta rejeitada a arguição de nulidade do julgamento realizado na data de 16/04/2024. (destaques meus)<br>Confrontando-se a fundamentação adotada pela Corte a qua e a insurgência recursal, resta evidenciado que a parte Recorrente deixou de impugnar os seguintes fundamentos suficientes do acórdão recorrido: a) tendo habilitado dois patronos para fins de realização da sustentação oral, não há como ser acolhida a arguição de nulidade diante do não comparecimento injustificado de apenas um dos advogados habilitados à prática do ato; b) a sustentação oral é uma faculdade outorgada às partes, não configurando um ato essencial à defesa, de modo que sua ausência não serve de obstáculo à realização da sessão de julgamento; c) não há como se albergar a tese de nulidade por antecipação do julgamento do recurso, sem observância da ordem da pauta publicizada, posto que, conforme pauta disponibilizada no DJE, a sessão de julgamento tinha como previsão de início o horário das 08h30min, quando então já deviam, os patronos habilitados à prática do ato processual sustentação oral, estar presentes na sala de sessões em aguardo do apregoamento dos processos; e d) não socorre à arguição de nulidade do julgamento, porquanto o comparecimento apenas se perfez quando já proclamado o resultado do julgamento.<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>(..)<br>2. Caso em que o Recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>(..)<br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte Recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>(..)<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>No que concerne à alegada ofensa aos arts. 154, § 1º, e 183 do CPC/73, bem como à Lei n. 11.419/2006  quanto à suposta nulidade do acórdão recorrido em razão do reconhecimento da revelia, que teria resultado de erro da secretaria da Vara ao registrar equivocadamente a juntada do AR, ocasionando contagem incorreta dos prazos  o tribunal de origem pronunciou-se nos seguintes termos (fls. 1112-1115e):<br>De logo, no que toca à aplicação da pena de revelia, a ré defende o seu reconhecimento foi de forma indevida, na medida em que protocolizou sua peça de defesa de forma tempestiva, conforme, inclusive, certificado pelo Cartório da Serventia Judicial.<br>Malgrado a tese recursal de não perfeição da revelia, esta não merece acolhimento e explico.<br>É extraível dos fólios que o mandado de citação da ré foi juntado aos autos do processo físico em 17/06/2008, fls. 6 a 8 do ID n. 40730574, com início da fluência do prazo de resposta em 18/06/2008 e termo final em 03/07/2008, de acordo com a norma do art. 241, inciso II, do CPC de 1973, vigente à época.<br> .. <br>Ademais, conforme bem pontuado pela juíza a quo, ao proferir a decisão interlocutória que julgou os Embargos de Declaração opostos pela autora com o reconhecimento da revelia da ré, ID n. 40730614, efetivamente houve equívoco por parte do cartório da serventia judicial no que toca à informação da data de juntada do mandado citatório no Sistema SAIPRO, conforme certidão de fl. 39 do ID n. 40730581.<br>Todavia, apesar do erro cartorário, tal fato, à época (ano de 2008), não se consubstanciava em um meio apto a gerar a nulidade do ato praticado, posto que as informações advindas do referido sistema não eram consideradas como de natureza oficial, mas meramente informativa, não dando esteio à intimação das partes e/ou seus procuradores. Ademais, não há de se olvidar os autos do processo eram físicos, acarretando a necessidade de verificação do decurso do prazo nos próprios pelas partes, segundo sereno entendimento jurisprudencial dos Tribunais Pátrios à época capitaneados pelo Colendo STJ. Nesta trilha:<br> .. <br>Desta maneira, considerado o entendimento jurisprudencial vigente à época da citação da ré (ano de 2008), descabe o reconhecimento da violação dos princípios da boa-fé e da confiança, não havendo respaldo ao afastamento da pena de revelia corretamente aplicada, tal como pretendido na peça recursal. (destaques meus)<br>Confrontando-se a fundamentação adotada pela Corte a qua e a insurgência recursal, resta evidenciado que a parte Recorrente deixou de impugnar os seguintes fundamentos suficientes do acórdão recorrido: a) o equívoco por parte do cartório da serventia judicial não se consubstanciava em um meio apto a gerar a nulidade do ato praticado, posto que as informações advindas do referido sistema não eram consideradas como de natureza oficial, mas meramente informativa; e b) à época, os autos do processo eram físicos, o que acarretava a necessidade de verificação do decurso do prazo pelas partes.<br>Nesse cenário, verifico que as razões recursais encontram-se igualmente dissociadas daquilo que foi decidido pelo tribunal de origem, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ainda, em relação à alegação de violação à Lei n. 11.419/2006, destaco que a jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de revelar-se deficiente a fundamentação do recurso que não indica o artigo de lei federal ofendido ou violado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADO. SUMULA 284/STF. PENHORA SOBRE IMÓVEL. CONDIÇÃO DA IMPENHORABILIDADE, ANTE A ALEGAÇÃO DE SER O IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA, O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO. IMPOSSIBLIDADE DE REVER FATOS E PROVAS EM RESP. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.<br>1. A parte recorrente se limitou a alegar de forma genérica a existência de suposta afronta à norma infraconstitucional, sem a indicação específica dos dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido e a medida de tal violação. Incide, portanto, o óbice previsto na Súmula 284 do STF.<br> .. <br>3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.408.566/PE, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, j. 15/12/2020, DJe de 18/12/2020 - destaque meu.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL PARA REVENDA. LEI COMPLEMENTAR 192/22. PRETENSÃO À MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS ATÉ 90 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 194/2022. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRIMAZIA DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese em que, nas razões de apelo nobre, a Recorrente não indicou, com precisão, qual seria o artigo de lei federal supostamente violado ou interpretado de forma divergente pelo Tribunal de origem, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso.<br>3. O vício constante nas razões de apelo nobre, qual seja, a ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado, não é irrelevante, tampouco possui natureza meramente formal. Ao contrário, o apontamento do artigo de lei federal supostamente afrontado constitui um dos requisitos - quiçá o principal - de cabimento do recurso especial. A missão constitucional deste Sodalício, exercida na via do recurso especial, é justamente a pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, que não pode ser exercida sem a devida delimitação da controvérsia pela própria Parte Recorrente, a quem cabe indicar, com precisão, o dispositivo legal que teria sido violado ou interpretado de forma divergente pelo Tribunal de origem.<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.129.246/PE, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 30/9/2024, DJe de 3/10/2024 - destaques meus.)<br>- Da Alegação de Violação aos Arts. 186, 884 e 927 do CC e 373 do CPC<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 186 e 927 do CC e 373 do CPC, alegando-se, em síntese, não ter havido prática de ilícito ou qualquer falha no sistema de segurança, bem como acuidade na análise das provas trazidas aos autos, as quais comprovam as excludentes de ilicitude, motivo pelo qual se deve reconhecer a ilegitimidade da Parte Recorrente.<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls. 1.115/1.119e):<br>Noutro giro, preconiza o Código de Processo Civil em seu art. 344 que, "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.". A latere, há de se assinalar que a presunção legal opera efeitos juris tantum, ou seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise do conjunto das alegações e das provas produzidas pelas partes. Nesta toada:<br> .. <br>Em um segundo momento, cumpre destacar a ré, concessionária de energia elétrica, é empresa privada prestadora de serviços públicos, enquadrando-se no disposto no art. 37, § 6º da CF:<br> .. <br>Assim, conforme o referido artigo da Constituição Federal, a responsabilidade civil, neste caso, é objetiva. Para a configuração da obrigação indenizatória, mister a conjugação do ato ilícito, do dano indenizável e do nexo de causalidade a interligá-los, dispensada a visualização do elemento culpa, por ser a responsabilidade objetiva.<br> .. <br>Assentadas as premissas acima, pertinente assinalar se debulha do caderno processual, conforme despacho do ID n. 40730582, que, apesar da revelia aplicada, foram os litigantes instados a informarem as provas que pretendiam produzir, oportunidade em que a ré peticionou declarando a desnecessidade da produção de outras provas que não as já carreadas aos fólios, segundo petitório do ID n. 40730617.<br>Também, é extraível das conclusões do laudo da prova pericial realizada em sede da Medida Cautelar de Antecipação de Provas, tombada sob o n. 0002446.89.2005.805.0032, fls. 83/117 do ID n. 40730767, e dos laudos do DPT - Departamento de Polícia Técnica, ID n. 40730767, que o incêndio que atingiu o imóvel da autora foi proveniente de um curto circuito generalizado oriundo de uma falha na rede elétrica primária de propriedade da ré, afastando, inclusive, a conduta de um terceiro para a causação do dano, conclusões estas que não foram desconstituídas pela ré, ora apelante, razão pela qual restaram demonstrado, de forma cabal, os elementos da responsabilidade civil nexo causal e ato ilícito.<br>Neste momento, em reforço, prudente assinalar, de uma atenta análise da peça de defesa, já residindo nos autos os laudos periciais acima referidos, sequer cuidou a ré de trazer uma comprovação mínima de que não agiu com negligência na prestação do seu serviço público de energia elétrica, e que tivesse realizado as manutenções necessárias em seu equipamento indicado (rede elétrica primária), a evitar o evento danoso curto circuito na dimensão descrita nos laudos periciais.<br>Por consequência, apesar da presunção da revelia decretada ser relativa, a ré não se desconstituiu do ônus que lhe competia de demonstrar o fato extintivo ou modificativo do direito da autora corroborado pelas provas periciais realizadas em procedimentos prévios. (destaques meus)<br>Acrescente-se, ademais, os seguintes trechos do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 1.275/1.276e):<br>Minudente verificação da peça dos Aclaratórios revela que a embargante sustenta, em suma, a ocorrência de omissões no acórdão embargado, uma vez que, segundo alega, não se manifestou acerca de informações conclusivas consignadas no laudo pericial de que o fato gerador do sinistro deu-se por fato de terceiro cumulado com ação de força maior e culpa concorrente da embargada, além da sua própria ilegitimidade passiva ad causam, matéria que sendo de ordem pública poderia ser arguida em qualquer momento processual.<br>Contudo, o acórdão embargado contem fundamentação expressa e satisfatória a afastar as alegadas omissões dos referidos tópicos com esteio no entendimento do Colegiado de que era extraível das conclusões do laudo da prova pericial realizada em sede da Medida Cautelar de Antecipação de Provas, tombada sob o n. 0002446.89.2005.805.0032, fls. 83/117 do ID n. 40730767, e dos laudos do DPT - Departamento de Polícia Técnica, ID n. 40730767, que o incêndio que atingiu o imóvel da embargada foi proveniente de um curto circuito generalizado oriundo de uma falha na rede elétrica primária de propriedade da embargante, afastando, inclusive, a conduta de um terceiro para a causação do dano, conclusões estas que não foram desconstituídas pela embargante, razão pela qual foram aclarados, de forma indubitável, os elementos da responsabilidade civil nexo causal e ato ilícito. (destaques meus)<br>Do confronto entre a insurgência recursal e a fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - não houve ilícito ou qualquer falha no sistema de segurança, bem como não houve acuidade na análise das provas trazidas aos autos, as quais comprovam as excludentes de ilicitude - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - a Parte Recorrente não se desconstituiu do ônus que lhe competia de demonstrar o fato extintivo ou modificativo do direito da Recorrida corroborado pelas provas periciais realizadas em procedimentos prévios - demanda o necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Espelhando de forma ampla essa compreensão:<br>ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE COLETIVO. LESÕES DIVERSAS E ABALOS PSICOLÓGICOS GERADOS À VÍTIMA. DANO MORAL. ALEGAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DO NEXO DE CAUSALIDADE E/OU DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR PARA DESCARACTERIZAR A RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A COMANDO NORMATIVO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. O acórdão proferido pela Corte de origem sobreleva diversas circunstâncias fáticas que circundam o evento para se chegar à conclusão a respeito da caracterização da responsabilidade civil do agravante. Torna-se impossível, assim, o reexame da questão sem a incursão no substrato fático-probatório dos autos, situação que esbarra no óbice do verbete sumular 7/STJ.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 543.898/MG, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, j. 16/6/2015, DJe de 26/6/2015 - destaque meu.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS DA SEGURADORA CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. OSCILAÇÃO NA TENSÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO EM EQUIPAMENTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido - quanto à presença de todos os pressupostos legais ensejadores da responsabilidade civil, bem como no que se refere à ausência de provas acerca de eventuais excludentes desta responsabilidade, revelando o dever da insurgente de indenizar a parte adversa pelos danos ocorridos - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.777.572/GO, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025 - destaque meu.)<br>Por outro lado, quanto à violação ao art. 884 do CC, no que concerne à alegação de o quantum indenizatório arbitrado dever ser fixado em consonância com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade para evitar o enriquecimento ilícito da Parte Recorrida, assim decidiu o tribunal de origem (fls. 1.119-1.123e)<br>Passemos à análise do elemento dano. No que concerne à ofensa moral à pessoa jurídica, é entendimento sereno do Tribunal da Cidadania que é passível a sua ocorrência, segundo Súmula 227, devendo, porém, restar provada a efetiva lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem da pessoa jurídica perante terceiros. À propósito:<br> .. <br>Com efeito, após uma criteriosa investigação do caderno processual, não sendo hipótese de dano in re ipsa, se constata que a autora comprovou a perfeição de violação à sua honra objetiva, uma vez que por conta do incêndio, teve seu estabelecimento destruído, deixando de operar em suas atividades empresariais e cumprir os contratos celebrados, perdendo a credibilidade que ostentava perante os terceiros fornecedores e clientes.<br>No que toca ao quantum, atendendo às peculiaridades do caso e em consonância, inclusive, com entendimento da Colenda Segunda Câmara Cível em casos similares, restou configurada a lesão moral, sendo cabível a manutenção do arbitramento da indenização por danos morais na quantia de R$70.000,00 (setenta mil reais), como o valor próximo do justo, proporcional e razoável, o qual se mostra capaz de compensar, indiretamente e na medida dos fatos apurados, os danos advindos à autora, e trazer a punição suficiente ao agente causador, atendendo seu objetivo tripartite, servindo, ainda, de reprimenda para que situação tal como a narrada nos fólios não voltem a se repetir, principalmente dado o potencial perigoso da energia elétrica.<br>Portanto, não merece reforma a sentença no capítulo que arbitrou indenização a título de dano moral em favor da autora no importe de R$70.000,00, restando, inclusive, prejudicado o pleito recursal da ré de redução da verba indenizatória.<br>No que tange às perdas materiais, sabe-se o dano material é aquela lesão causada aos bens e/ou direitos da pessoa física ou jurídica e que venha acarretar diminuição do seu acervo patrimonial, sendo certo que uma vez ocorrendo a violação deste patrimônio, fica o agente violador obrigado a repará-la, nos termos dos art. 186, 187 e 927, do CCP.<br>Malgrado, seja imprescindível para o ressarcimento do dano material, a efetiva demonstração dos prejuízos alegados, pois não são presumíveis e objetivam a recomposição da efetiva redução patrimonial, visando o retorno ao status quo ante, aliada à revelia da ré, esta não se desincumbiu do ônus de desconstituir a perda material/lucros cessantes da autora mensurados conjuntamente, conforme documentação que instruiu a peça inicial, no valor 1.541.042,62 (um milhão, quinhentos e quarenta e um mil e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos).<br>Em adendo, é inquestionável, que sendo os fatos narrados na peça de ingresso verossímeis e não estando em contradição com as provas colhidas no caderno processual, não se pode recusar a presunção de verdade decorrente da revelia aplicada, de acordo com a intelecção dos arts. 344 e 345 do CPC.<br>De modo igual, não há, inclusive, de se olvidar que uma atenta investigação da peça recursal tem como conclusão que em nenhum tópico foi impugnada a sentença no capítulo que tratou dos lucros cessantes, restando vedada a análise por este Colegiado diante do efeito devolutivo do Apelo. (destaque meu)<br>No caso, a revisão da conclusão do tribunal de origem  no sentido de que a indenização por danos morais, fixada em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), é justa, proporcional e razoável, não havendo motivo para reforma da sentença  esbarra, de forma inevitável, no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Espelhando essa compreensão:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RETORNO DOS AUTOS PARA CONTRADITÓRIO DA PROVA EMPRESTADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, com relação à validade e suficiência da prova produzida, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado a título de danos morais seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.513.312/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - destaque meu.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>2. O recurso especial não é via adequada à pretensão de redução da indenização por danos morais, notadamente quando não verificada exorbitância no montante arbitrado pelas instâncias ordinárias.<br>Observância da Súmula 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.116.665/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 13/3/2023, DJe de 16/3/2023 - destaque meu.)<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, para 18% (dezoito por cento), dos honorários anteriormente fixados (fls. 659e e 1.125e).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA