DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DIAGEO BRASIL LTDA. contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 2.313):<br>TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. IPI. ENQUADRAMENTO DE BEBIDAS. DECADÊNCIA DOS VALORES ANTERIORES A 26.03.2005. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS. APLICAÇÃO. MULTA. LEGALIDADE. REEXAME E RECURSOS DESPROVIDOS.<br>- A decadência reconhecida pelo CARF não foi obedecida na inscrição de dívida ativa 80.3.13.000460-50, o que macula todo o documento.<br>- A tributação fixa do IPI sobre bebidas foi introduzida pela Medida Provisória n.º 69/1989, convertida na Lei n.º 7.798/1989. Os artigos 1º e 2º estabeleciam que produtos relacionados em seu Anexo I como uísque e vodca - posição 22.08.30 e 2209.90.0201, respectivamente (bebidas quentes), seriam enquadradas numa faixa de classes, de acordo com o seu tipo e com o tamanho do recipiente, e sujeitos ao IPI por unidade, conforme os valores fixados, em BTN.<br>- Dada a previsão legal de que cada bebida seria inserida em uma classe, o efetivo enquadramento do produto seria feito pelo Poder Executivo, com base no resultado da aplicação da alíquota apresentada na tabela de incidência do IPI (TIPI) sobre o valor tributável, qual seja, o preço normal da operação de venda, sem descontos ou abatimentos.<br>- De modo a viabilizar a classificação, o artigo 2º, §2º, impôs ao contribuinte que informasse ao Ministério da Fazenda as características de fabricação e os preços de venda por espécie, marca e capacidade do recipiente. A partir desses dados, a Secretaria da Receita Federal editava atos declaratórios indicando qual produto, vendido em garrafas de tamanho definido, ficaria subsumido em determinada classe.<br>- O princípio da autonomia dos estabelecimentos foi estabelecido pelo artigo 127, II, do CTN e determina que cada unidade que compõe a sociedade empresária (matriz ou filiais) deverá cumprir suas obrigações tributárias de forma independente em relação àqueles tributos que prevejam a ocorrência da hipótese de incidência de forma individualizada.<br>- Especificamente no regime de tributação ad rem, a Lei n.º 7.798/89 determinou que o contribuinte do imposto informasse ao Ministério da Fazenda as características de fabricação e os preços de venda, por espécie e marca do produto e por capacidade do recipiente (artigo 2º, §2º) de modo a possibilitar à Receita Federal a edição dos atos declaratórios específicos para cada empresa.<br>- A edição do ato declaratório com a específica correlação entre o bem produzido e da alíquota a ser aplicada é elemento da obrigação tributária imposta a cada contribuinte do imposto, razão pela qual é aplicável o princípio da autonomia do estabelecimento.<br>- A autuação decorreu da ausência de ato de enquadramento das bebidas por ela produzidas, com a indevida utilização dos atos declaratórios destinados ao estabelecimento matriz, de modo que não há violação aos princípios da irretroatividade, legalidade e neutralidade tributária.<br>- Relativamente ao percentual da multa, constata-se que a apelante toma como referência, de modo equivocado, o valor do IPI não recolhido e cobrado na inscrição 80.3.13.000460-50. Todavia, o cálculo da multa isolada foi feito sobre o total do valor do IPI que deixou de ser destacado na nota fiscal, no percentual legalmente estabelecido de 75%, como indicado pela fazenda.<br>- O IPI é um tributo sujeito ao lançamento por homologação em que cabe ao contribuinte, sujeito passivo da obrigação tributária, o dever de apurar e antecipar o pagamento o imposto. Em consequência, ausente o lançamento é cabível a aplicação da multa, nos termos do artigo 80 da Lei n.º 4.502/64, razão pela qual não há que se falar em bis in idem.<br>- A constatação da adequação ou não da multa aos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e do não confisco deve ser feita com base (i) na conduta do contribuinte - se agiu conforme a lei ou em desacordo - e, especialmente, (ii) na verificação da proporcionalidade entre o valor da multa e o seu patrimônio - capacidade de que dispõe, ponderadas sua renda e capital, para tolerar o respectivo pagamento.<br>- Restou evidenciado que a empresa não agiu segundo a lei e foi autuada em razão da ausência de ato administrativo formal de enquadramento para marcas comerciais, o que demonstra a razoabilidade da multa. Já no que toca à proporcionalidade entre o seu valor e o patrimônio da recorrente, não há elementos nos autos que possibilitem tal verificação, como o montante de sua riqueza (renda e capital), de modo que fica prejudicada a análise da suscitada violação ao princípio da vedação do confisco.<br>- Remessa oficial e apelações desprovidas.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 2.182/2.188).<br>No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação dos arts. 51, 127 e 146 do CTN; 67 da Lei n. 4.502/1964; 2º e 3º da Lei n. 7.798/1989 e 2º da Lei n. 9.784/1999.<br>No mérito, sustentou, em suma, que o enquadramento de produtos para efeito de incidência de IPI deve considerar a natureza da mercadoria, sem que possa ser específico para cada estabelecimento do contribuinte, por força da uniformidade e isonomia da tributação.<br>Afirmou que o princípio da autonomia dos estabelecimentos é válido apenas para o cumprimento de obrigações acessórias e não para o enquadramento fiscal de mercadorias.<br>Aduziu que o reenquadramento fiscal de mercadoria segundo o estabelecimento do contribuinte somente passou a existir com o Decreto n. 6.501/2008, sem que possa ser aplicado a operações anteriores.<br>Quanto à multa aplicada, alegou que esta "é desproporcional, irrazoável e tem caráter confiscatório, sendo contrária à jurisprudência sobretudo do Eg. STF, já a multa de ofício é de 75% e a multa isolada corresponde a mais de 300% do valor do imposto" (e-STJ fl. 2.258).<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 2.273/2.289.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, ante a aplicação das Súmulas 7, 283 e 284 (e-STJ fls. 2.313/2.320), com interposição de agravo (e-STJ fls. 2.328/2.356).<br>Contraminuta às e-STJ fls. 2.408/2.411.<br>Passo a decidir.<br>Cuidam os autos, na origem, de ação anulatória com a qual se objetiva a exclusão dos valores de certidão de dívida ativa cuja decadência foi reconhecida pela administração fazendária e a anulação dos débitos de IPI e de multa de ofício.<br>No primeiro grau de jurisdição, a ação foi julgada parcialmente procedente para "tão somente anular os valores do crédito tributário atinente aos períodos de apuração anteriores a 26/03/2005, referente à inscrição em dívida ativa nº 80.3.13.000460-50, objeto do processo administrativo n 2 10 0.003785/2010-33, e respectivos consectários, nos termos da fundamentação supra no que concerne à decadência" (e-STJ fl. 479).<br>O Tribunal de origem, ao examinar as apelações de ambas as partes e a remessa oficial, negou-lhes provimento, nos seguintes termos (e-STJ fls. 2.106/2.120):<br>II - Da apelação da União<br>a) Dos valores referentes a março de 2005<br>Argumenta a União que a decadência reconhecida pelo CARF atinge os períodos anteriores a 26.03.2005, mantido, portanto, o direito do fisco sobre os relativos ao terceiro decêndio do mês de março, no valor de R$ 92.091,57. Constata-se, entretanto, que da planilha de reconstituição da escritura fiscal anexa ao termo de constatação n.º 1006/09/01 (Id 3280918, p. 29) consta referido montante. Tal importância foi apurada antes da decisão que reconheceu a decadência, na medida em que esta foi proferida em 22.08.2012 (Id 3280985, p. 16/23) e aquela planilha elaborada em 24.11.2009 (Id 3280918, p. 29), com o que se conclui que do total não foram abatidos os anteriores a 26 de março de 2005, como decidido pelo CARF. A inclusão do valor cheio na inscrição em dívida ativa 80.3.13.000460-50 (primeiro débito informado - Id 3280986, p. 11) deve ser alterado.<br>III - Da apelação da empresa<br>Cinge-se o recurso ao exame das questões referentes à aplicação do princípio da autonomia dos estabelecimentos, à violação dos princípios da irretroatividade, legalidade e neutralidade tributária e à legalidade da multa exigida na CDA 80.6.13.010689-55. Antes, contudo, para melhor compreensão do tema, torna-se necessária uma breve introdução sobre regime tributário em análise.<br>a) Do IPI sobre bebidas na sistemática ad rem - Lei 7.798/1989<br>A tributação fixa do IPI sobre bebidas foi introduzida pela Medida Provisória n.º 69/1989, convertida na Lei n.º 7.798/1989. Os artigos 1º e 2º estabeleciam que produtos relacionados em seu Anexo I como uísque e vodca - posição 22.08.30 e 2208.90.0201, respectivamente (bebidas quentes), seriam enquadrados numa faixa de classes, de acordo com o seu tipo e com o tamanho do recipiente, e sujeitos ao IPI por unidade, conforme os valores fixados, em BTN, constantes do Anexo II:<br>Art. 1º. Os produtos relacionados no Anexo I desta Lei estarão sujeitos, por unidade, ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI fixado em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, conforme as classes constantes do Anexo II.<br>§ 1º A conversão do valor do imposto, em cruzados novos, será feita com base no valor do BTN vigente no mês do fato gerador.<br>§ 2º O Poder Executivo, tendo em vista o comportamento do mercado na comercialização do produto, poderá:<br>a) aumentar, até sessenta por cento, a quantidade de BTN estabelecida para cada classe. (Redação dada pela Lei nº 8.133, de 1990)<br>b) excluir ou incluir outros produtos no regime tributário de que trata este artigo;<br>c) manter, temporariamente, o valor do imposto, ainda que alterado o valor do BTN;<br>d) estabelecer que o enquadramento do produto ou de grupo de produtos se dê sob classe única.<br>§ 3º. Para os produtos cujos preços de venda estejam sob o controle de órgão do Poder Executivo, a conversão do valor do imposto em cruzados novos, após o seu enquadramento na forma desta Lei, será feita com base no valor do BTN na data de início de vigência do reajuste do preço de venda.<br>Art. 2º. O enquadramento do produto na classe será feito pelo Ministro da Fazenda, com base no que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, sobre o valor tributável.<br>§ 1º. Para efeito deste artigo, o valor tributável é o preço normal da operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros não interdependentes ou para coligadas, controladas ou controladoras (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243, §§ 1º e 2º) ou interligadas (Decreto-Lei nº 1.950, de 14 de julho de 1982, art. 10, § 2º).<br>§ 2º. O contribuinte informará ao Ministro da Fazenda as características de fabricação e os preços de venda, por espécie e marca do produto e por capacidade do recipiente.<br>§ 3º. O contribuinte que não prestar as informações, ou que prestá-las de forma incompleta ou com incorreções, terá o seu produto enquadrado ou reenquadrado de ofício, sendo devida a diferença de imposto, acrescida dos encargos legais.<br>§ 4º Feito o enquadramento inicial, este poderá ser alterado, observados os limites constantes do Anexo I.<br>Dada a previsão legal de que cada bebida seria inserida em uma classe, o efetivo enquadramento do produto seria feito pelo Poder Executivo, com base no resultado da aplicação da alíquota apresentada na tabela de incidência do IPI (TIPI) sobre o valor tributável, qual seja, o preço normal da operação de venda, sem descontos ou abatimentos. De modo a viabilizar a classificação, o artigo 2º, §2º, impôs ao contribuinte o dever de informação ao Ministério da Fazenda sobre as características de fabricação e os preços de venda por espécie, marca e capacidade do recipiente. A partir desses dados, a Secretaria da Receita Federal editava atos declaratórios indicando qual produto, vendido em garrafas de tamanho definido, ficaria subsumido em determinada classe.<br>b) Da autuação fiscal<br>A empresa foi autuada pela falta de lançamento e recolhimento do IPI no período de janeiro/2004 a dezembro/2008, porquanto adotava o enquadramento fiscal definido nos Atos Declaratórios n. º 17/99, 12/99 e 58/03, específicos para outras pessoas jurídicas, como exposto no acórdão da Oitava Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto/SP - DRJ/RPO, cujo trecho transcrevo:<br>Uisque Bell"s - definido pelo Ato Declaratório SRF 12/1999 para o CNPJ 59.104.737/0001-05 - Bacardi do Brasil Ltda;<br>Vodka Smirnoff - definido pelo Ato Declaratório n.º 17/1999 para o CNPJ 62.261.391/0001-55 - Campari do Brasil Ltda;<br>Smirnoff Ice e Smirnoff Ice Black - definidos pelo Ato Declaratório n.º 58/2003 para o CNPJ 62.166.848/0001-42, matriz da Diageo do Brasil.<br>Como pode ser observado, para as marcas acima referidas não havia Ato Declaratório de enquadramento específico editado para o estabelecimento autuado.<br>Para os casos de adoção de enquadramento fiscal, as classes de valores sem esteio em atos declaratórios específicos conhecidos, vale dizer, não registrados no Sistema de Administração de Selos de Controle (SELECON), o enquadramento de ofício, consoante informações da "representante fiscal - enquadramento de bebidas" (fls. 144/156), elaborada pela autoridade fiscal, é extreme de dúvidas, já que inexiste enquadramento inicial a cargo da Secretaria da Receita Federal.<br>Deve ser destacado que, modificadas as condições de comercialização, notadamente o preço de venda do produto, a empresa deve tomar a iniciativa de efetuar a solicitação de reenquadramento de bebida, sob enquadramento de ofício com a cobrança da diferença de imposto e dos acréscimos legais.<br>Tal argumentação é aplicável a todas as hipóteses, inclusive na situação do preço médio informado na solicitação de enquadramento do produto Smirnoff Ice em nome do estabelecimento matriz (R$1.01) constatando-se que é inferior ao efetivamente praticado pela impugnante no ano de 2004 (R$ 1,38). Ainda que haja Ato Declaratório específico anteriormente editado era imperativa a solicitação posterior de reenquadramento em virtude da alteração de preço constatada.<br>Para o caso das bebidas com enquadramento definido em Atos Declaratórios específicos para a outra pessoa jurídica, no caso do Uísque Bell"s e a Vodca Smirnoff, o reenquadramento era necessário, ainda que não ocorresse mudança dos preços praticados, pois as condições de comercialização foram alteradas. Situação também válida para a bebida Smirnoff Ice, cujo enquadramento definido em Ato Declaratório específico para o estabelecimento matriz e não para o estabelecimento impugnante. (Id 3280922, p. 39/40)<br>c) Da aplicação do princípio da autonomia dos estabelecimentos<br>Afirma a contribuinte que sua autuação e o posterior enquadramento de ofício na autuação lavrada nos termos do artigo 150, § 4º, do Decreto nº 4.544/02), decorreram da aplicação do princípio da autonomia dos estabelecimentos, porque os atos declaratórios que classificavam as bebidas vodka Smirnoff, uísque Bell"s, Smirnoff Ice e Smirnoff Black Ice estavam vinculados à matriz. Destaca, ainda, que tal regra não se aplica ao regime de classificação de bebidas, dado que não se trata de cumprimento de obrigação tributária.<br>O princípio da autonomia dos estabelecimentos foi instituído pelo artigo 127, inciso II, do Código Tributário Nacional e determina que cada unidade que compõe a sociedade empresária (matriz ou filiais) deverá cumprir suas obrigações tributárias de forma independente em relação àqueles tributos que prevejam a ocorrência da hipótese de incidência de forma individualizada:<br>Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:<br>II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;  destaquei .<br>No mesmo sentido, dispunham os artigos 24 e 518, inciso IV, do RIPI/2002,<br>verbis:<br>Art. 24. São obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte: ( )<br>III - o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea a); e<br>Art. 518. Na interpretação e aplicação deste Regulamento, são adotados os seguintes conceitos e definições:<br>IV - são considerados autônomos, para efeito de cumprimento da obrigação tributária, os estabelecimentos, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica;<br>Consoante ensina Paulo de Barros Carvalho (in Curso de Direito Tributário, São Paulo: Editora Saraiva, 2005, p. 310/311), o Direito Tributário reconhece: aptidão para realizar o fato, ou dele participar, a entes, agregados econômicos, unidades profissionais, enfim, organizações de pessoas ou bens, não contempladas pelo direito privado com personalidade jurídica. A elas confere possibilidade jurídica de promover aqueles acontecimentos hipoteticamente previstos na lei, reputando-os válidos e eficazes para desencadear os efeitos jurídicos característicos, significa dizer, a inauguração do vinculum juris que dá ao Estado o direito subjetivo de exigir parcelas do patrimônio privado. Este é, sem outros torneios, o campo de eleição do sujeito capaz de realizar o fato jurídico tributário, ou dele participar, e os sucessos que nessa conformidade ocorrem assumem a magnitude própria que o direito associa aos fatos jurídicos tributários.<br>Na atividade de industrialização desenvolvida pela apelante, há a previsão legal da ocorrência da hipótese de incidência de forma individualizada para matriz e para filial, na medida em que cada um dos estabelecimentos tem sua própria produção de bebidas independente. Especificamente no regime de tributação ad rem, a Lei n.º 7.798/89 determinou que o contribuinte do imposto informasse ao Ministério da Fazenda as características de fabricação e os preços de venda por espécie e marca do produto e por capacidade do recipiente (artigo 2º, §2º), de maneira a possibilitar à Receita Federal a edição dos atos declaratórios específicos para cada empresa. Portanto, é obrigação tributária, razão pela qual é aplicável o princípio da autonomia do estabelecimento.<br>Relativamente ao artigo 3º, § 3º, da Lei n.º 7.798/89, cumpre esclarecer que se trata sistema diverso, direcionado à tributação das bebidas frias, referenciadas como outros produtos dos capítulos 21 e 22 da TIPI e regulamentados pelo Decreto n.º 97.976/89:<br>Lei n.º 7.798/89<br>Art. 3º O Poder Executivo poderá, em relação a outros produtos dos capítulos 21 e 22 da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, estabelecer classes de valores correspondentes ao IPI a ser pago.<br>§ 3º. Para efeitos de classificação dos produtos nos termos de que trata este artigo, não haverá distinção entre os da mesma espécie, com a mesma capacidade e natureza do recipiente.<br>Decreto n.º 97.976/89<br>Art. 1º Ficam incluídos no regime tributário de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, os produtos do código 2206.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 97.41, de 23 de dezembro de 1988.<br>Art. 2º - A partir de 24 de julho de 1989, os produtos dos códigos 2106.90, 2201.10, 2202.90 e 2203.00 da TIPI pagarão o Imposto sobre Produtos Industrializados IPI de acordo com a tabela anexa.<br>Conforme analisado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 602917 (tema 324), ao contrário da tributação das bebidas quentes, em que o IPI era calculado por unidade, mas com base em dados concretos apresentados pelo fabricante para cada um de seus produtos, o IPI das bebidas frias passou a ser cobrado a partir de valores pré-fixados (pautas fiscais), considerado simplesmente o tipo da bebida e o volume em que a comercialização seria feita. Desse modo, o artigo 3º, §3º, é incidente sobre a tributação das bebidas frias, razão pela qual fica afastada a sua aplicação.<br>Igualmente, devem ser rejeitadas as alegações pertinentes aos artigos 57 da Lei n.º 4.502/64, que trata da escrituração de livros fiscais, 5º da IN SRF 451/04, 6º da In SRF n.º 796/04 e 2º do Decreto n.º 6.501/2008, pois, diferentemente do sustentado, não há dispensa de que a filial apresente a solicitação de enquadramento, apenas que observe o preço médio ponderado praticado juntamente com a matriz. Além disso, também é descabida a aplicação do 24 do Decreto-Lei n.º 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro), porquanto não se cuida de revisão de ato administrativo, quais sejam, os Atos Declaratórios n.º 17/99, 12/99 e 58/2003, ou cumprimento de nova orientação sobre o tema, uma vez que não eram direcionados à atividade da recorrente.<br>d) Da violação dos princípios da irretroatividade, legalidade e neutralidade tributária<br>De acordo com a apelante, a decisão recorrida não atentou para o fato de que inexistia à época obrigatoriedade de renovação periódica do pedido de enquadramento, surgido apenas após a edição do Decreto nº 6.501, de 02.07.2008, que incluiu os §§ 9º e 10 do artigo 150 do RIPI, cujo teor transcrevo:<br>Decreto nº 6.501/2008<br>Art. 2º O art. 150 do Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, passa a vigorar com a seguinte redação: Revogado pelo Decreto nº 7.212, de 2010:<br>"Art. 150. O enquadramento dos produtos nacionais nas classes de valores de imposto será feito por ato do Ministro da Fazenda, segundo (Lei nº 7.798, de 1989, arts. 2º e 3º, e Nota do seu Anexo I):<br>..<br>§ 9º. Deverá ser solicitado, até o dia 1o de julho de cada ano, o reenquadramento das marcas de produtos já comercializadas que tenham seus preços alterados, de forma que esta alteração resulte em modificação na classe de valores do IPI em que se enquadra o produto.<br>§ 10º. O reenquadramento de que trata o § 9º será efetuado com base na média ponderada dos preços praticados nos últimos doze meses pelas suas respectivas quantidades, excluindo-se o mês de junho do ano da solicitação e incluindo-se o mês de junho do ano anterior."<br>Novamente sem razão. Constata-se que a autuação decorreu da ausência de ato de enquadramento das bebidas por ela produzidas, com a indevida utilização dos atos declaratórios destinados ao estabelecimento matriz. Ademais, à vista de que o regime de incidência do imposto é feito a partir do valor tributável (artigo 2º, §1º, da Lei n. º 7.798/89), é evidente que as alterações promovidas deveriam ser informadas pelo contribuinte. Assim fixava o artigo 150, § 1º, do RIPI/2002, com a redação anterior à edição do Decreto nº 6.501/2008:<br>Art. 150. O enquadramento dos produtos nacionais nas classes de valores de imposto será feito por ato do Ministro da Fazenda, segundo (Lei nº 7.798, de 1989, arts. 2º e 3º, e Nota do seu Anexo I):<br>I - a capacidade do recipiente em que são comercializados, ( )<br>II - os preços normais de venda efetuada por estabelecimento industrial ou equiparado a industrial ou os preços de venda do comércio atacadista ou varejista.<br>§ 1º O contribuinte informará ao Ministro da Fazenda as características de fabricação e os preços de venda, por espécie e marca do produto e por capacidade do recipiente (Lei nº 7.798, de 1989, art. 2º, § 2º).<br> destaquei <br>Não atendido o dispositivo, aplica-se ao contribuinte o disposto no §4º do artigo 150:<br>§ 4º O contribuinte que não prestar as informações, ou que prestá-las de forma incompleta ou com incorreções, terá o seu produto enquadrado ou reenquadrado de ofício, sendo devida a diferença de imposto, acrescida dos encargos legais (Lei nº 7.798, de 1989, art. 2º, § 3º).  destaquei <br>Foram seguidas exatamente tais normas no caso concreto, em que a recorrente foi autuada em razão da ausência de ato administrativo formal de enquadramento para as marcas comerciais Uísque Bell"s, Vodca Smirnoff, Smirnoff Ice e Smirnoff Ice Black em nome do estabelecimento equiparado a industrial, qual seja, a inexistência de solicitação/pedido de enquadramento. Foram respeitados, destarte, os princípios da neutralidade, da legalidade e da irretroatividade (artigos 5º, incisos II e XXXVI, e 150, inciso I, da Constituição), porquanto a ação fiscal decorreu do exame da norma legal. Correto o decisum impugnado quanto ao tema.<br>e) Da multa exigida na CDA 80.6.13.010689-55<br>Assevera-se que a multa exigida na certidão de dívida ativa n.º 80.6.13.010689-55, relativa ao IPI não lançado com cobertura de crédito, viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, do não confisco, bem como representa bis in idem.<br>Sobre a imposição de multas referentes ao IPI dispõe o artigo 80 da Lei n.º 4.502/64, verbis:<br>Art. 80. A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do imposto lançado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido.<br>A multa exigida tem como fundamento a ausência do lançamento do IPI e não na falta de recolhimento, dado que a recorrente tinha créditos do imposto. O tema foi examinado na decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal em Ribeirão Preto/SP, que transcrevo:<br>Conforme se observa, a multa deve ser infligida nas hipóteses de falta de lançamento ou falta de recolhimento. No presente caso, a conduta a ser penalizada é a falta de lançamento do imposto nas saídas de produtos tributados.<br>Pode haver casos, como nos autos, em que a falta de lançamento do imposto não implique em equivalente falta de recolhimento. Isso ocorre quando o estabelecimento tem créditos capazes de absorver parte do imposto que deixou de ser lançado. Nessa hipótese, mediante reconstituição da escrita fiscal, cobra-se apenas o imposto não absorvido pelos créditos, mas a multa de ofício é aplicada sobre todo o imposto que deixou de ser lançado, ficando a multa dividida em duas partes, aquela referente ao imposto a ser cobrado e aquela referente ao imposto não lançado acobertado por créditos.<br>Em outras palavras, a infração é caracterizada tão somente pela falta de destaque do valor, total ou parcial, do imposto na respectiva nota fiscal, independentemente de o contribuinte possuir créditos na escrita fiscal suficientes para compensar os débitos assim apurados, ou que tenha recolhido uma parte dos débitos devidos  Id 3280922, p. 42/43 .<br>Nota-se que a fiscalização realizada pela autoridade fiscal apurou duas situações distintas referentes ao mesmo fato:<br>i) a exigência dos valores referentes às diferenças do IPI apuradas com o enquadramento de ofício, realizado nos termos do Ato Declaratório n.º 06/2010, acrescido de juros de mora e da multa de 75%, em razão da ausência de recolhimento, prevista no artigo 80, inciso I, da Lei n.º 4.502/64 (80.3.13.000460/50); e<br>ii) multa em razão da ausência do lançamento do IPI com cobertura de crédito, isto é, a aplicação de penalidade decorrente do não lançamento do imposto, que não será exigido em razão da existência de crédito (Id 3280918, p. 05/17).<br>O IPI é um tributo sujeito ao lançamento por homologação em que cabe ao contribuinte, sujeito passivo da obrigação tributária, o dever de apurar e antecipar o pagamento o imposto. Em consequência, ausente o lançamento, é cabível a aplicação da multa, nos termos do artigo 80 da Lei n.º 4.502/64, razão pela qual não há que se falar em bis in idem.<br>Relativamente ao percentual da multa, constata-se que a apelante toma como referência, de modo equivocado, o valor do IPI não recolhido e cobrado na inscrição n.º 80.3.13.000460-50. Todavia, o cálculo da multa isolada foi feito sobre o total do valor do IPI que deixou de ser destacado na nota fiscal, no percentual legalmente estabelecido de 75%, como indicado pela fazenda (Id 3280992, p. 07/08).<br>Igualmente, não procedem as alegações de violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e o não confisco, porque, como decidido no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0014642-02.2013.4.03.0000: a constatação da adequação ou não da multa aos princípios constitucionais mencionados deve ser feita com base (i) na conduta do contribuinte - se agiu conforme a lei ou em desacordo - e, especialmente, (ii) na verificação da proporcionalidade entre o valor da multa e o seu patrimônio - capacidade de que dispõe, ponderadas sua renda e capital, para tolerar o respectivo pagamento ( ) restou evidenciado que a agravante não agiu segundo a lei e foi autuada em razão da ausência de ato administrativo formal de enquadramento para marcas comerciais, o que demonstra a razoabilidade da multa. Já no que toca à proporcionalidade entre o seu valor e o patrimônio da recorrente, não há elementos nos autos que possibilitem tal verificação, como o montante de sua riqueza (renda e capital), de modo que fica prejudicada a análise da suscitada violação ao princípio da vedação do confisco. Confira-se, a propósito, a ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ALEGAÇÕES NÃO APRECIADAS. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ENQUADRAMENTO DE BEBIDAS PARA FINS DE IPI. DECADÊNCIA. MULTA. PERICULUM IN MORA.<br>Conhecimento parcial do recurso. Diversas alegações da recorrente não foram objeto de apreciação pelo juízo a quo na decisão agravada, desse modo, o seu exame por esta corte implicaria supressão de instância, o que não se admite.<br>Enquadramento de bebidas para fins de IPI. Se o contribuinte, nos termos dos artigos 24, inciso III, e 518, incisos III e IV, do RIPI/2002, não atender ao procedimento previsto no § 1º do seu artigo 150, sofrerá as consequências descritas no § 4º do mesmo dispositivo, ou seja, terá o seu produto enquadrado ou reenquadrado de ofício, sendo devida a diferença de imposto acrescida dos encargos legais. Foram observadas exatamente tais normas no caso concreto, em que a agravante foi autuada em razão da ausência de ato administrativo formal de enquadramento para algumas marcas comerciais de bebidas em nome do estabelecimento equiparado a industrial, em virtude de inexistência de solicitação/pedido de enquadramento.<br>Decadência. A decadência reconhecida pelo CARF não foi obedecida na inscrição de dívida ativa 80 3 13 000460-50, o que macula todo o documento.<br>Multa. A constatação da adequação ou não da multa aos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e do não confisco deve ser feita com base (i) na conduta do contribuinte - se agiu conforme a lei ou em desacordo - e, especialmente, (ii) na verificação da proporcionalidade entre o valor da multa e o seu patrimônio - capacidade de que dispõe, ponderadas sua renda e capital, para tolerar o respectivo pagamento (Precedentes do STF: AI 821.451 e RE 599.648). In casu, restou evidenciado que a agravante não agiu segundo a lei e foi autuada em razão da ausência de ato administrativo formal de enquadramento para marcas comerciais, o que demonstra a razoabilidade da multa. Já no que toca à proporcionalidade entre o seu valor e o patrimônio da recorrente, não há elementos nos autos que possibilitem tal verificação, como o montante de sua riqueza (renda e capital), de modo que fica prejudicada a análise da suscitada violação ao princípio da vedação do confisco.<br>Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, a fim de que seja concedida em parte a antecipação da tutela para suspensão da exigibilidade dos créditos atinentes à inscrição em dívida ativa 80 3 13 000460-50.<br>(TRF 3ª Região, Quarta Turma, 0014642-02.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, j. 31.10.2013, e-DJF3 Judicial 1 de 18.11.2013, destaquei).<br>IV - Do dispositivo<br>Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e às apelações (Grifos acrescidos).<br>Pois bem.<br>Do que se observa, a Corte regional, ao decidir acerca do IPI sobre bebidas na sistemática ad rem, prevista na Lei n. 7.798/1989, adotou os seguintes fundamentos basilares: (i) de acordo com o art. 2º, § 2º, da Lei n. 7.798/1989, é dever do contribuinte informar ao Ministério da Fazenda acerca das características de fabricação e preços de venda por espécie, marca e capacidade do recipiente, pois é com base nesses dados que a Secretaria da Receita Federal edita os atos declaratórios; (ii) em atenção ao art. 127, II, do CTN e especificamente aos arts. 24 e 518, IV, do Regulamento do IPI de 2002, aplica-se o princípio da autonomia dos estabelecimentos, destacando a expressa previsão no último dispositivo da norma infralegal referido, de que, na interpretação e aplicação do regulamento mencionado, são considerados autônomos, para efeitos de cumprimento da obrigação tributária, os estabelecimentos, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica; (iii) o art. 3º, § 3º, da Lei n. 7.798/1989 é direcionado exclusivamente à tributação de bebidas frias, caso diverso daquele tratado nos autos, pautando-se, nesse ponto, em entendimento do STF, extraído do julgamento do Tema 324 da repercussão geral; (iv) a inobservância do disposto no art. 150, § 1º, do RIPI/2002, com redação anterior à edição do Decreto n. 6.501/2008, acerca do dever de informar ao Ministro da Fazenda das características de fabricação e dos preços de venda, leva à aplicação do § 4º, com o reenquadramento de ofício do produto, sendo devida a diferença de tributo, acrescida dos encargos legais; (v) a ausência de ato administrativo formal de enquadramento para determinadas marcas comerciais em nome do estabelecimento filial equiparado a industrial justificou devidamente o reenquadramento dos produtos, tendo sido observados os princípios da neutralidade, da legalidade e da irretroatividade.<br>Ocorre que a recorrente não logrou impugnar todos os motivos embasadores do aresto regional acima delineados, especialmente: (i) a expressa previsão na norma regulamentadora do IPI de que, na interpretação e aplicação do regulamento mencionado, são considerados autônomos, para efeitos de cumprimento da obrigação tributária, os estabelecimentos, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica; (ii) a inaplicabilidade do art. 3º, § 3º, da Lei n. 7.798/1989 em razão da diferenciação de tratamento jurídico, para fins de IPI, entre bebida quente e bebida fria estabelecida pelo STF; e (iii) o descumprimento do dever de informação previsto no art. 150, § 1º, do RIPI/2002, com redação anterior à edição do Decreto n. 6.501/2008.<br>Assim, incide na hipótese o óbice da Súmula 283 do STF.<br>Ademais, a análise da violação dos dispositivos de lei federal indicados no recurso especial perpassa, necessariamente, pela interpretação da legislação infralegal que embasou o acórdão regional (Decretos n. 97.976/1989, 4.544/2002 e 6.501/2008), medida vedada nesta instância superior, consoante se extrai dos seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SAT/RAT. ALÍQUOTA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NORMA INFRALEGAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DA LEI. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.<br>(..)<br>3. A controvérsia sobre o bloqueio de rotatividade foi resolvida à luz da interpretação dada à Resolução n. 1.329/2017, sendo que a via especial não é meio adequado para apreciar acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.101.037/ES, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXPORTAÇÃO DE MERCADORIA SEM COBERTURA CAMBIAL. MULTA APLICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 23.258/33 RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 COM STATUS DE LEI ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELO DECRETO S/N DE 25 DE ABRIL DE 1991, ANTE O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA PELA CORTE REGIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>(..)<br>2. Nas razões do recurso especial, alega-se a prescrição da pretensão sancionatória do Bacen, ao fundamento de que a data considerada como termo inicial do lustro prescricional não observou os ditames da Instrução Normativa n. 28/94 da Secretaria da Receita Federal. Assim, a solução da controvérsia implica o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que a solução do caso necessita primordialmente da análise da referida Instrução, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.385.145/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA EXAME DE NORMA INFRALEGAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>V - Além disso, é incabível o recurso especial porquanto eventual violação e interpretação divergente da lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.524.223/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020; AgInt no AREsp 1.552.802/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020; AgInt no REsp 1.652.475/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt no REsp 1.724.930/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2018; AgInt no AREsp 1.133.843/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 27/3/2018; REsp 1.673.298/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/10/2017.<br>(..)<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.080.103/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)<br>Por fim, no tocante à alegação de ofensa aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do não confisco em relação ao percentual de 75% da multa de ofício, aplicado com amparo no art. 80 da Lei n. 4.502/1964, tenho que o dispositivo apontado como violado, no caso, o art. 2º da Lei n. 9.784/1999 , não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA