DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 1.392):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. QUESTÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA.<br>1. Por primeiro, sabe-se que a denominada "exceção de pré-executividade" admite a defesa do executado sem a garantia do Juízo somente nas hipóteses excepcionais de ilegitimidade de parte ou pagamento documentalmente com prova do cancelamento de débito, anistia, remissão e outras situações reconhecíveis de plano, ou seja, a sua admissibilidade deve basear-se em prova inequívoca não sendo cabível nos casos em que há necessidade de produção de provas.<br>2. A fim de pacificar o entendimento, destaco, ainda, que o c. STJ tratou do tema por meio da edição da Súmula nº 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".<br>3. No caso, verifica-se pelo auto de infração (processo nº 10830.005723/00-12-ID 28708907-autos originários) que os valores em cobrança no feito executivo, são relativos à CSLL sobre o lucro inflacionário do exercício de 1.995. No entanto, a cobrança foi reconhecida como indevida pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 436.302-PR.<br>4. Deste modo, considerando que a matéria objeto do feito executivo, já foi decidida definitivamente pelo Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 436.302-PR), a decisão agravada merece reforma.<br>5. No tocante aos honorários advocatícios, cabível a sua fixação em exceção de pré-executividade, inclusive na hipótese em que acolhida parcialmente, na medida em que, para invocá-la, a parte empreendeu contratação de profissional.<br>6. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o Código de Processo Civil estabelece a regra geral em seu art. 85, § 3º, indicando os percentuais a serem observados na fixação dos honorários, juntamente com os critérios estabelecidos nos incisos I e IV do seu § 2º, bem como o seu § 5º orienta a aplicação das disposições do mencionado § 3º.<br>7. In casu , devem ser aplicados os percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, combinado com o disposto no seu § 5º, sobre o valor da CDA excluída, que deverá ser devidamente atualizado, de acordo com os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - Resolução 134/2010 do CJF.<br>8. Agravo de instrumento provido.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fl. 1.421).<br>No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei n. 6.830/1980.<br>Defendeu, em resumo, a impossibilidade de suscitar, em exceção de pré-executividade, a exclusão de parcela da dívida relativa à CSLL sobre lucro inflacionário, por ausência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória, o que encontra óbice na Súmula 393 do STJ.<br>Sustentou a presunção de liquidez e certeza da CDA, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei n. 6.830/1980, com ônus da prova do executado.<br>Afirmou que o débito não se refere à CSLL sobre lucro inflacionário, mas à infração por exceder o limite legal de 30% de aproveitamento de base de cálculo negativa em período-base anterior na apuração da CSLL do exercício de 1995, afastando a aplicação do precedente sobre lucro inflacionário.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1.433/1.437.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, ante a aplicação da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 1.438/1.439), com interposição de agravo (e-STJ fls. 1.440/1.443).<br>Contraminuta às e-STJ fls. 1.445/1.448.<br>Passo a decidir.<br>Cuidam os autos, na origem, de execução fiscal, objetivando a cobrança de crédito relativo à CSLL supostamente apurada sobre lucro inflacionário do exercício de 1995, conforme auto de infração juntado aos autos.<br>O juízo de primeiro grau manteve a validade da CDA e deixou de analisar a exceção de pré-executividade.<br>O Tribunal de origem, ao examinar o agravo de instrumento da empresa, deu-lhe provimento, nos seguintes termos (e-STJ fl. 1.394 e seguintes):<br>Por primeiro, sabe-se que a denominada "exceção de pré-executividade" admite a defesa do executado sem a garantia do Juízo somente nas hipóteses excepcionais de ilegitimidade de parte ou pagamento documentalmente com prova do cancelamento de débito, anistia, remissão e outras situações reconhecíveis de plano, ou seja, a sua admissibilidade deve basear-se em prova inequívoca não sendo cabível nos casos em que há necessidade de produção de provas.<br>A fim de pacificar o entendimento, destaco, ainda, que o c. STJ tratou do tema por meio da edição da Súmula nº 393, abaixo transcrita:<br>"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>No caso, verifica-se pelo auto de infração (processo nº 10830.005723/00-12-ID 28708907-autos originários), que os valores em cobrança no feito executivo, são relativos à CSLL sobre o lucro inflacionário do exercício de 1.995.<br>No entanto, a cobrança foi reconhecida como indevida pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 436.302-PR, cuja ementa transcrevo a seguir:<br>(..)<br>Ademais, consta na Lista de Dispensa de contestar e recorrer (Art. 2º, V, VII e §§ 3º a 8º, da Portaria PGFN n. 502/2016):<br>(..)<br>Deste modo, considerando que a matéria objeto do feito executivo, já foi decidida definitivamente pelo Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 436.302-PR), a decisão agravada merece reforma.<br>(..)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. para determinar a exclusão do valor da CSLL apurada sobre o lucro inflacionário da CDA que instrui a execução fiscal, extinguindo o processo em relação ao valor ao mesmo.<br>Pois bem.<br>Conforme pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). No mesmo sentido: REsp 1136144/RJ, repetitivo, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/02/2010).<br>Ainda nesse sentido é o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DE INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS NÃO AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA PARA FINS DE DECOTE NA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.<br>1. Esta Corte já se manifestou acerca do cabimento de exceção de pre-executividade para discutir constitucionalidade de tributo. Contudo, não foi por contrariar essa assertiva que o acórdão recorrido não conheceu do pleito. O que ocorreu no caso dos autos foi o reconhecimento da impossibilidade de conhecimento da exceção de pré-executividade em razão da necessidade de dilação probatória a fim de corroborar o acolhimento do excesso de execução, eis que não demonstrado o recolhimento das contribuições ao PIS e a COFINS nas competências exigidas com a inclusão do ICMS sobre as contribuições referidas, ou seja, não foi trazido aos autos os documentos necessários a evidenciar o acréscimo desarrazoado para análise de eventual nulidade do título que goza de presunção de liquidez e certeza.<br>2. É cediço nesta Corte que eventual reconhecimento de parcela inconstitucional de tributo incluída na CDA não invalida todo o título executivo (REsp 1.115.501/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC), permanecendo parcialmente exigível a parcela não eivada de vicio, não havendo sequer necessidade de emenda ou substituição da CDA. Em casos que tais, esta Corte tem autorizado o chamado "decote" na CDA, sobretudo em casos que demandam meros cálculos aritméticos.<br>3. Se até mesmo nos casos de embargos à execução fiscal tem sido exigida a memória de cálculos e demonstrativo do excesso de execução para fins de recebimento dos embargos (AgRg no REsp 1.453.745/MG, Primeira Turma, DJe 17/04/2015), quanto mais a exceção de pré-executividade deve ser instruída com prova pré-constituída do pagamento da parcela inconstitucional do tributo para fins de possibilitar o decote na CDA, o que não ocorreu na hipótese, conforme declinado pelo acórdão recorrido, não possível abrir prazo para juntada de tais documentos posteriormente, haja vista o descabimento de dilação probatória em sede de exceção de pre-executividade consoante orientação adotada no REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1704550/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018).<br>Sobre o tema a Súmula 393 do STJ: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."<br>No caso, o Tribunal de origem, ao entendimento de que a matéria ali debatida foi decidida em definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, constando na lista de dispensa de contestar e recorrer da Fazenda Nacional, afirmou que "se verifica pelo auto de infração (processo n. 10830.005723/00-12-ID 28708907-autos originários), que os valores em cobrança no feito executivo são relativos à CSLL sobre o lucro inflacionário do exercício de 1.995. No entanto, a cobrança foi reconhecida como indevida pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 436.302-PR" (e-STJ fl. 1.396), acolheu o recurso da parte contribuinte, de modo que atuou em perfeita harmonia com a orientação desta Corte Superior, acima referida.<br>A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior atrai o óbice estampado na Súmula 83 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pelas alíneas "a" e "c" do permissivo.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  ..  INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 83/STJ.<br> .. <br>V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.  .. <br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 71415/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 2/3/2018).<br>Cabe ressaltar que a análise dos argumentos da recorrente, em contraposição ao que restou consignado no acórdão recorrido, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem fixação de honorários recursais, porquanto o recurso se origina de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA