DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela BRAPIRA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA. contra decisão por mim proferida em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, considerando que não há negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7 do STJ. (e-STJ fls. 1.940/1.949)<br>A embargante aponta contradição no acórdão recorrido, ao reconhecer a legalidade da criação de empresas do mesmo grupo, mas conclui pela ausência de comprovação sem analisar os documentos apresentados.<br>Diz que houve cerceamento de defesa ao indeferir a perícia e desconsiderar provas documentais, criticando a afirmação de que a prova técnica seria dispensável, enquanto se exige comprovação não analisada.<br>Diz que houve omissão quanto ao exame do propósito negocial, da finalidade extratributária e do planejamento sucessório decorrentes da cisão e da criação da holding e das empresas locadoras, bem como quanto ao precedente administrativo fiscal do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF invocado, que reconhece a regularidade de operações semelhantes.<br>Sem apresentação de resposta.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, vícios não constatados na hipótese.<br>Ao contrário do que afirma a embargante, está expresso e claro, na decisão embargada, que o Tribunal de origem esclareceu o motivo pelo qual indeferiu o pedido de prova pericial.<br>Registrou-se que, "ao contrário do alegado, não se omitiu ou desconsiderou o julgado os documentos colacionados pelo embargante no bojo do procedimento fiscal. Ao contrário, pontuou o aresto que a reestruturação societária e a criação de novas empresas, apesar de ser uma atividade lícita, no caso e ao menos no ano de 2011, "as novas empresas foram utilizadas unicamente para o fim de gerar despesas fictícias para a principal empresa do grupo, a BRAPIRA, e com isso reduzir os tributos devidos." (e-STJ fl. 1.809)<br>Destacou-se que a Corte local decidiu, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, que o indeferimento de provas inúteis ou protelatórias não afronta o direito de defesa.<br>Considerou-se a prova pericial prescindível e de produção possível pela própria parte, além de indeferir a oitiva do auditor fiscal, por já constarem seus atos no processo administrativo.<br>Assim, não há falar em omissão no julgado.<br>De outro turno, o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficou decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ (EDcl no AgRg nos EAREsp 252613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015), o que, como visto, não se verifica no caso.<br>Na verdade, a recorrente, sob pretexto de existência de omissão e de contradição interna, utiliza-se de via inadequada para forçar a discussão sobre o mérito recursal, situação inadmissível nestes aclaratórios.<br>Por fim, advirto a recorrente de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA