DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela PALMARES COMÉRCIO, ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA., com base na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fl. 812):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DO TERCEIRO QUE DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.<br>1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em embargos de terceiro, para determinar o cancelamento da penhora sobre bem imóvel.<br>2. Em suas razões recursais, Palmares Comércio Administração e Participação Ltda., em suma, defende que: a) o bem imóvel tratado nos embargos à execução foi incorporado ao capital social da apelante após uma cisão parcial da empresa, em 1990; b) apesar de ter-se efetuado a transferência do bem imóvel, a falta de registro no cartório de imóveis resultou na penhora deste bem, que se deu por meio de execução fiscal; c) a Súmula 84 do STJ garante o direito de posse, mesmo sem o registro da transferência no cartório de imóveis; d) na época da cisão, não havia dívidas ativas contra a pessoa jurídica executada, o que afasta a alegação de fraude à execução (Tema Repetitivo 290); e) a Fazenda Nacional deve arcar com os honorários, pois, mesmo ciente da transferência, insistiu na penhora (Tema Repetitivo 872); f) a sentença inicial, que isentou a Fazenda do pagamento dos honorários, contraria a tese do STJ; g) a interpretação dada pela sentença recorrida, de que a "ciência da transmissão do bem" se refere apenas ao registro em cartório, é contrária a acordão do STJ; h) a apelante recorreu, solicitando a condenação da Fazenda ao pagamento dos honorários, conforme o Tema Repetitivo 872 do STJ; i) o Recurso especial pede que a apelação seja aceita e provida, e que a Fazenda Nacional seja condenada a pagar os honorários advocatícios de sucumbência.<br>3. O adquirente do imóvel, ao não promover o registro da transferência na serventia competente, expõe o bem à indevida constrição em execuções promovidas contra o antigo proprietário, conforme sedimentado na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça e no REsp 1452840, representativo de controvérsia.<br>4. Caso em que, embora os embargos de terceiro tenham sido julgados procedentes, não pode a Fazenda Nacional ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a ora apelante concorreu para a determinação da constrição judicial, na medida em que não providenciou a regular transferência do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis.<br>5. Recurso de apelação não provido.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 871/875).<br>Em seu recurso especial, a parte aponta a violação dos arts. 85, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC .<br>Preliminarmente, aduz que o acórdão recorrido padeceria de omissão e de falta de fundamentação, pelo seguinte (e-STJ fls. 901/902):<br>(..) a recorrente e seus advogados alegaram que, a despeito da ausência de atualização do dados cadastrais do imóvel (fato incontroverso), a Fazenda Nacional deveria ter sido condenada em honorários de sucumbência, uma vez que tomou ciência da transmissão do bem e ainda assim apresentou impugnação aos embargos de terceiro, insistindo na manutenção da penhora (fato igualmente incontroverso). Para justificar a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, a recorrente Palmares e seus advogados invocaram a segunda parte da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1452840/SP (Tema Repetitivo 872), (..):<br>(..)<br>Apesar de fazer menção ao REsp 1452840/SP, o acórdão recorrido se limitou a referenciar a primeira parte da tese firmada pelo STJ  "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.." .<br>Como se observa, omitiu-se o acórdão embargado sobre a segunda parte da tese firmada pelo STJ, que excepciona a dispensa de condenação quando a parte embargada insiste na manutenção da penhora após ter ciência da transmissão do bem (..).<br>No mérito, sustenta a necessidade da condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios de sucumbência.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 915/921.<br>Recurso especial admitido (e-STJ fls. 925/927).<br>Passo a decidir.<br>No presente recurso especial, controverte-se sobre a necessidade de condenação da Fazenda Nacional no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.<br>A irresignação merece prosperar.<br>Está devidamente caracterizada a omissão do julgado.<br>Ao negar a condenação em honorários, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fl. 811):<br>(..) embora os embargos de terceiro tenham sido julgados procedentes, não pode a Fazenda Nacional ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a ora apelante concorreu para a determinação da constrição judicial, na medida em que não providenciou a regular transferência do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis.<br>É consabido que o adquirente do imóvel, ao não promover o registro da transferência na serventia competente, expõe o bem à indevida constrição em execuções promovidas contra o antigo proprietário, conforme sedimentado na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça e no REsp 1.452.840, representativo de controvérsia.<br>Em suma: a Fazenda Nacional não concorreu para a indevida penhora do bem, mostrando-se acertada a não atribuição à esta do ônus sucumbencial.<br>Conforme se observa, nada foi dito pela Corte a quo sobre a argumentação da parte no sentido de que "a Fazenda Nacional deveria ter sido condenada em honorários de sucumbência, uma vez que tomou ciência da transmissão do bem e ainda assim apresentou impugnação aos embargos de terceiro, insistindo na manutenção da penhora". (fl. 901).<br>Como o acolhimento da tese aventada pela ora recorrente poderia influir decisivamente na solução da questão, tem-se que seu exame expresso era de rigor, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 1.022, II, do CPC.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, de modo a determinar ao Tribunal de origem o rejulgame nto dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente, com o expresso enfrentamento da alegação de que "a Fazenda Nacional deveria ter sido condenada em honorários de sucumbência, uma vez que tomou ciência da transmissão do bem e ainda assim apresentou impugnação aos embargos de terceiro, insistindo na manutenção da penhora".<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA