DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo MUNICÍPIO DE RIO VERDE contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com apoio no permissivo constitucional, para desafiar acórdão proferido pelo TJ/GO, assim ementado (e-STJ fls. 493/495):<br>EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO CORRESPONDENTE AO VALOR DA CONDENAÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de fornecimento de tratamento médico cirúrgico e indenização por danos morais, proferida em ação de obrigação de fazer. A sentença condenou os réus ao fornecimento da cirurgia necessária e ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o Município possui legitimidade passiva para o cumprimento da obrigação; (ii) se é cabível o pedido de indenização por danos materiais, na modalidade de pensionamento vitalício; (iii) se a indenização por danos morais deve ser mantida ou reduzida; (iv) se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser alterada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A responsabilidade pelo fornecimento do tratamento médico é solidária entre os entes federados, conforme a CF/88 e a jurisprudência do STJ, revelando-se legítimo o Município Apelante para figurar no polo passivo da lide.<br>4. Demonstrada a incapacidade funcional permanente da autora, em decorrência da omissão estatal no fornecimento da cirurgia, é devida a indenização por danos materiais, na modalidade de pensionamento vitalício, proporcional à redução da capacidade, nos termos do artigo 950 do Código Civil.<br>5. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 15.000,00, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a omissão estatal que resultou em sofrimento prolongado e incapacidade permanente.<br>6. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser alterada para o valor da condenação, considerando-se a sucumbência parcial e o proveito econômico obtido com a ação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso interposto pela autora conhecido e provido parcialmente para incluir a condenação ao pensionamento vitalício e alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.<br>8. Recurso interposto pelo Município conhecido, mas desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento de saúde é solidária entre os entes federados. 2. O pensionamento vitalício é devido quando demonstrada incapacidade permanente da vítima, mesmo que parcial, decorrente de omissão estatal, nos termos do artigo 950 do Código Civil. 3. A indenização por danos morais, quando arbitrada em valor razoável e proporcional, não deve ser alterada, especialmente quando decorrente de omissão estatal em contexto de prestação de saúde essencial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CC, art. 950; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.292.728/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 15.08.2013; STF, RE nº 430526/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJU 28.10.2002.<br>Nas razões do especial, o recorrente apontou violação dos arts. 23, II, e 198 da Constituição Federal, c/c o art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, bem como divergência jurisprudencial.<br>Afirmou que "não houve apreciação dos critérios legais impostos pela Lei 8.080/90 para fornecimento de medicamento não padronizado, tampouco análise da responsabilidade do Estado de Goiás quanto à efetiva coordenação do procedimento cirúrgico de alta complexidade no CRER - Goiânia, conforme informado na contestação" (e-STJ fl. 558).<br>Sustentou, ainda, "condenação recaiu solidariamente contra o Município de Rio Verde sem individualização de condutas e sem delimitação de competência, em descompasso com a jurisprudência do STJ" (e-STJ fl. 559).<br>Após contrarrazões (e-STJ fls. 567/570), o apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal (e-STJ fls. 579/584).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 604/607).<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo para, desde logo, apreciar o recurso especial.<br>No pertinente aos arts. 23, II, e 198 da Constituição Federal, cumpre salientar que o recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/1988).<br>No que se refere à apontada violação do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, observa-se que o Tribunal de origem não analisou as teses suscitadas - necessidade de observâncias dos critérios legais para a dispensação de medicamentos não padronizados e das regras de repartição de competência administrativas do Sistema Único de Saúde - à luz desse dispositivo legal, tampouco foram opostos embargos de declaração para fins do devido prequestionamento. Incide no ponto as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Por oportuno, transcrevo os fundamentos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 471/474):<br>Sobre o tema, o artigo 196 da Constituição Federal estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".<br>Acerca do assunto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: (..)<br>O acesso à saúde, como visto, é um direito inerente à dignidade da pessoa humana, um direito social que é imposto solidariamente a todos os entes federados, União, Estados, Municípios e Distrito Federal. (..)<br>Sendo assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Município/segundo apelante. De modo que deve ser afastada a referida preliminar.<br>(..)<br>Estabelecida a legitimidade passiva de ambos os entes federados, cediço que a "teoria do risco administrativo", positivada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, subsidia a imputação de responsabilidade civil objetiva ao Poder Público pelos atos praticados por seus agentes.<br>Caracterizado o dano suportado pela vítima e o nexo causal entre esse e a omissão do prestador de serviços públicos, a responsabilidade civil somente pode ser afastada quando demonstrada a ocorrência de qualquer uma das causas excludentes da responsabilidade, o que não ocorre no caso.<br>Essa concepção teórica - que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público - emerge da mera ocorrência de lesão causada pelo Estado à vítima, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público.<br>Com efeito, o bserva-se que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia relativa à legitimidade passiva e à responsabilidade civil do Município de Rio Verde à luz de fundamento eminentemente constitucional - interpretação dos arts. 37, § 6º, e 196 da Constituição Federal, cujo exame compete, tão somente, ao Supremo Tribunal Federal por meio de recurso extraordinário.<br>Nesse sentido.<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM RECURSO ESPECIAL SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. NECESSIDADE DO TRATAMENTO CIRÚRGICO. FATOS E PROVAS. JUÍZO DE VALOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Cuida-se, na origem, de Apelação interposta contra decisão que condenou o Município de Mogi Guaçu a disponibilizar o procedimento denominado "Dermolipctomia Abdominal" ao autor, Jonas Henrique Teixeira.<br>2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.<br>3. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, considerou ser devido o fornecimento do procedimento cirúrgico com base no art. 196 da Constituição Federal, sobretudo porque, diante da ponderação do direito à saúde com os demais princípios constitucionais que lhe são contrapostos, bem como da conclusão do laudo médico, ficou demonstrada a indispensabilidade do tratamento para a manutenção da vida e saúde da paciente.<br>4. Portanto, tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, torna-se inviável a análise da questão em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Ademais, o recorrente não cuidou de aviar o indispensável recurso extraordinário para questioná-la, o que faz incidir a Súmula 126 do STJ.<br>5. Ademais, rever o entendimento do Tribunal a quo acerca da necessidade do tratamento cirúrgico prescrito é tarefa que demanda revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).<br>6. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação à violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.799.018/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 16/4/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 735/STF. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, a concessionária agravante interpôs agravo de instrumento para revogar a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência postulada pelo Parquet estadual, ora agravado, a fim de determinar o abastecimento regular de água potável no âmbito do Município de Nova Cruz/RN. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu pela manutenção da decisão.<br>2. Nos termos da Súmula 735/ STF, aplicável ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso.<br>3. O acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque exclusivamente constitucional, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o que denota a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, atraindo a incidência da Súmula 282/STF. Por outro lado, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Ademais, inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.809.507/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA