ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo rejeitando os embargos de declaração, acompanhando a relatora, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA ORIGINAL RELATIVA A MÚTUO NÃO PAGO. CESSÃO DE CRÉDITO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Eduardo da Rocha Azevedo contra o acórdão de fls. 577/584, que negou provimento ao seu agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO VERBAL. ALEGADA OBRIGAÇÃO NATURAL. VALOR DE VULTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CÓDIGO CIVIL. ART. 80, INCISO II. ART.1.793, § 2º.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. A cessão de bem determinado pelo espólio deve ser feita com autorização do Juízo, mas dispensada a escritura pública, a qual é exigível para a alienação, pelo herdeiro, do quinhão de que é titular na universalidade da herança.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Sustenta o embargante que o acórdão do Tribunal de origem teria incorrido em contradição, quanto à natureza jurídica da obrigação discutida nos autos, pois teria indicado, inicialmente, que o empréstimo concedido pelo falecido Pedro Conde a Eduardo da Rocha Azevedo não poderia ser considerado uma obrigação natural, mas, posteriormente, indicado que a cessão de crédito feita pelo espólio é que não poderia ser considerada uma obrigação dessa natureza.<br>Assevera que o equívoco cometido pelo TJSP é evidente e teria se repetido no acórdão embargado, sendo que não se confundem a relação jurídica original  o empréstimo concedido pelo falecido Pedro Conde ao embargante  com a cessão de crédito firmada entre o seu espólio e a empresa Equitycorp S/A Administração e Participações.<br>Alega que a cessão de crédito do espólio à Equitycorp S/A não tem o condão de converter a obrigação natural assumida por Eduardo da Rocha Azevedo em face de Pedro Conde em uma obrigação contratual.<br>Argumenta, ainda, que o acórdão embargado não analisou corretamente o fato de que, como a dívida jamais foi cobrada em vida pelo credor, isso demonstraria que se tratava de uma obrigação natural, cujo cumprimento era inexigível e dependia exclusivamente da vontade do devedor.<br>Por fim, aduz que, para o reconhecimento da obrigação natural, não seria necessária a comprovação de que o falecido não teria a intenção de cobrar de volta o valor emprestado.<br>Impugnação às fls. 602/606.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA ORIGINAL RELATIVA A MÚTUO NÃO PAGO. CESSÃO DE CRÉDITO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Da análise dos autos, verifico que não merecem prosperar os embargos opostos, uma vez que não há contradição a ser sanada no julgado.<br>Para melhor entendimento da questão, farei aqui um breve resumo dos fatos e das decisões pertinentes à demanda.<br>Cuida-se, neste caso, de ação monitória proposta em 2006 por Equityport S/A Administração e Participações contra Eduardo Rocha Azevedo, visando ao pagamento da importância de R$ 1.569.572,26 (um milhão, quinhentos e sessenta e nove mil, quinhentos e setenta e dois reais e vinte e seis centavos), com base em instrumento particular de cessão de crédito firmado pelo espólio de Pedro Conde.<br>A dívida objeto da cessão de crédito decorre de empréstimo feito, em 18.04.2000, pelo falecido Pedro Conde ao Sr. Eduardo Rocha Azevedo, mediante cheque sacado contra o Banco BCN S/A.<br>Pelo que consta dos autos, são fatos incontroversos:<br>que, no dia seguinte ao empréstimo, o Sr. Eduardo se comprometeu, por meio de uma carta, a restituir o valor do empréstimo, devidamente corrigido, em três parcelas semestrais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a partir de 30.10.2000;que, apesar do que fora estipulado entre as partes, o Sr. Eduardo não cumpriu sua obrigação, deixando de pagar as prestações devidas, da forma como propôs;que, somente em 12.06.2002, o Sr. Eduardo amortizou parte da dívida, devolvendo ao falecido a quantia de R$ 310.100,00 (trezentos e dez mil e cem reais), propondo, na ocasião, o pagamento do restante em 28 prestações de R$ 50.000,00, no dia 15 de cada mês; eque, após o pagamento de parcelas que somaram R$ 100.000,00 (cem mil reais), o Sr. Eduardo não cumpriu mais suas obrigações, até o falecimento do Sr. Pedro Conde, que não teria lhe cobrado o remanescente da dívida em vida.Com a abertura do inventário do Sr. Pedro Conde, consta da inicial da monitória que o embargante teria sido notificado para pagamento da dívida remanescente ao espólio, mas quedou-se inerte.<br>Em virtude disso, o espólio entendeu por bem ceder o referido crédito à Equityport S/A, que cientificou o embargante da transação a fim de que o saldo devedor lhe fosse pago.<br>Diante da inércia do devedor, foi contra ele ajuizada a presente ação monitória, na qual, em sua defesa, alegou (i) que a dívida não seria exigível, visto que se trata de obrigação natural, sem apoio na lei, mas apenas na moral; (ii) que é inadmissível a sua cessão a terceiros; (iii) que a cessão da dívida seria nula de pleno direito, pois sua alienação só poderia se dar por instrumento público, e não particular, e ainda teria que contar com a autorização da viúva, de todos os herdeiros e cônjuges e do Juízo do inventário, o que não teria ocorrido no caso.<br>Julgando a demanda em primeira instância, o Juiz Maurício Campos da Silva Velho afastou a tese de obrigação natural, por não se tratar de dívida prescrita, de jogo, ou de juros não convencionados. Acolheu, contudo, os embargos à monitória e a julgou improcedente por entender que seria imprescindível para o ato de cessão de crédito do espólio a escritura pública, nos termos do art. 108 c/c art. 80, II, do CC.<br>Interposta apelação pela Equitiycorp S/A, o TJSP deu a ela provimento, afastando a tese da obrigação natural e da necessidade de autorização coletiva de herdeiros e cônjuges para a cessão de crédito realizada e entendendo, no mais, que não haveria necessidade de escritura pública para o ato, pois o crédito transferido não constituiria o direito hereditário em si, mas crédito certo e determinado.<br>Opostos embargos de declaração pelo Sr. Eduardo, foram eles rejeitados, tendo sido afirmado pelo Tribunal de origem que, como não houvera alegação de cerceamento de defesa em sede de apelação, tratava-se de questão atingida pela preclusão lógica.<br>De fato, verifica-se, da detalhada e minuciosa peça de contrarrazões da apelação (fls. 232-237), que não foi alegado, em face do princípio da e ventualidade, cerceamento de defesa.<br>Na sequência, interposto recurso especial, foi ele inadmitido na origem, decisão contra a qual houve a interposição de agravo em recurso especial, ao qual esta Relatora negou provimento, por meio da decisão de fls. 510/513, que fora mantida pela Quarta Turma.<br>No julgamento do agravo interno, ressalto que foram afastadas as alegações do embargante quanto à nulidade da cessão de crédito que embasou a ação monitória, tendo sido, expressamente, refutada a tese da obrigação natural, tanto pela incidência da Súmula 7, como por outros fundamentos, conforme se verifica (fl. e-STJ 315):<br>Quanto à alegação de que se tratava de obrigação natural, o recurso não poderia ser acolhido sem reexame de prova. A respeito da matéria, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ fl. 315):<br>Por outro lado, com a devida vênia do réu-apelado, o empréstimo ora discutido não pode ser considerado uma obrigação natural.<br>Da lição de Maria Helena Diniz, trazida aos autos pelo réu-apelado, em suas contra-razões, tem-se que "na obrigação natural tem-se um vinculum soliu aequitatis, em que o credor não possui o direito de ação para compelir o devedor a cumpri-la; logo, essa relação obrigacional não gera pretensão, faltando-lhe o vinculum juris" (fls. 230/231).<br>Ocorre que a cessão de crédito, evidentemente, não se enquadra neste conceito, uma vez que pode ser exigida judicialmente, ao contrário do que ocorrem com as dívidas de jogo ou aposta e com as dívidas prescritas, estas sim obrigações realmente naturais.<br>E se realmente o "de cujus" não pretendia receber de volta o valor emprestado, cabia ao réu-apelado a prova efetiva desta intenção (artigo 333, II, do CPC), o que não ocorreu.<br>Aliás, o fato de o réu-apelado ter feito mais de uma proposta de pagamento de seu débito (fls. 227/228 das contra-razões - itens 41/43) denota justamente o contrário, ou seja, que a dívida deveria ser paga.<br>Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Realmente, dos fatos levados em consideração pelo acórdão recorrido não se pode concluir que a obrigação era natural. Ainda que o contrato de mútuo tenha sido feito de modo informal, verbalmente e sem maiores rigores quanto a prazo, garantias, cláusulas penais, etc, não se pode inferir das circunstâncias fáticas apresentadas pelo acórdão recorrido que a obrigação não era exigível.<br>Destaque-se que o valor é considerável, maior que R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Fosse uma quantia módica, poder-se-ia cogitar de doação, talvez até mesmo doação remuneratória, de modo que o reembolso do valor não seria mesmo exigível. Cuida-se, porém, de quantia expressiva; os elementos dos autos não permitem dizer com segurança que o valor tenha ultrapassado a parte disponível do autor da herança, mas é certo que o valor foi utilizado pelo espólio - que afinal cedeu o crédito - para pagar dívida que tinha com a sociedade agravada. Nesse contexto, não é razoável admitir que a benevolência do mutuante quanto a prazos e garantias seja tal que implique deixar seus herdeiros com enorme dívida e ao mesmo tempo configurar como natural a obrigação do mutuário.<br>Em seus embargos de declaração, registro que o embargante alega que haveria contradição no acórdão recorrido em virtude de confusão feita pelo TJSP  a qual não teria sido resolvida no acórdão da Quarta Turma  , no tocante à relação jurídica que deveria ser considerada uma obrigação natural.<br>Quanto à suposta contradição, verifico que o acórdão do Tribunal de origem, ao enfrentar a tese do embargante de que a dívida que lhe estaria sendo cobrada decorreria de obrigação natural, realmente faz menção ao instituto da cessão de crédito, mas em seguida, claramente, o voto condutor do acórdão embargado explicita que o próprio embargante reconhecia, ainda em vida do mutuante, tratar-se de empréstimo a ser pago, embora o prazo e as condições para pagamento não houvessem sido formalmente estabelecidos pelos contratantes. Transcrevo:<br>E se realmente o "de cujus" não pretendia receber de volta o valor emprestado, cabia ao réu-apelado a prova efetiva desta intenção (artigo 333, II, do CPC), o que não ocorreu.<br>Aliás, o fato de o réu-apelado ter feito mais de uma proposta de pagamento de seu débito (fls. 227/228 das contra-razões - itens 41/43) denota justamente o contrário, ou seja, que a dívida deveria ser paga.<br>De todo modo, esta Relatora, ao analisar a tese da obrigação natural, não fez nenhuma confusão quanto ao ponto, esclarecendo que, "ainda que o contrato de mútuo tenha sido feito de modo informal, verbalmente e sem maiores rigores quanto a prazo, garantias, cláusulas penais, etc, não se pode inferir das circunstâncias fáticas apresentadas pelo acórdão recorrido que a obrigação não era exigível".<br>Ao mencionar, expressamente, o contrato de mútuo, verifica-se que não houve nenhum equívoco no acórdão da Quarta Turma quanto à relação jurídica sobre a qual estava sendo discutida a tese da obrigação natural.<br>No mais, no tocante à alegação do embargante no sentido de que a dívida seria inexígivel porque jamais foi cobrada, registro que não foi acolhida pelas instâncias ordinárias, tendo o TJSP esclarecido que, se o ""de cujus" não pretendia receber de volta o valor emprestado, cabia ao réu-apelado a prova efetiva desta intenção (art. 333, II, do CPC), o que não ocorreu".<br>Ressalto que não é possível, em sede de recurso especial, rever a conclusão do TJSP de que o Sr. Eduardo não comprovou a renúncia do Sr. Pedro ao seu crédito, haja vista o óbice da Súmula 7, corretamente aplicada ao caso, não havendo nenhuma contradição no acórdão embargado também no tocante a este ponto.<br>Ademais, não se sustenta a tese do embargante de que a exigência de prova de que o falecido não tinha intenção de receber de volta o valor emprestado seria "descabida" e "irrelevante".<br>Com efeito, conforme jurisprudência já antiga desta Corte, a renúncia ao crédito exige, sem margem para dúvida, prova documental expressa ou, ao menos, provas de atos incompatíveis com a cobrança. A propósito, confira-se a lição do Ministro Aldir Passarinho Jr., ao julgar o REsp 261.699/PR:<br>Na realidade, tenho que inexiste renúncia à dívida, pois, em meu entendimento, ela há que ser ou expressamente manifestada, ou, mesmo se tácita, demonstrada de forma inequívoca, de modo a supor que o credor tivesse dela desistido, por atitudes concretas, incompatíveis com o desejo de exigir do devedor. Mera omissão, mais próxima da desídia, não é, tenho eu, configuradora da renúncia, notadamente se o processo estava em fase avançada, com penhora incidente sobre imóvel de propriedade dos executados.<br>(REsp 261.699/PR, Quarta Turma, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 5.3.2001)<br>Na mesma linha de entendimento, cito o seguinte precedente desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA PARTE EXEQUENTE. SUBSISTÊNCIA DE PARTE DA PRETENSÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE CRÉDITO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Consoante já definido por esta Corte, " a  renúncia ao crédito, capaz de extinguir a execução, pressupõe a existência de "atos concretos que revelem a disposição do exeqüente em não mais exigir a dívida"" (REsp 261.699/PR, Quarta Turma, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 5.3.2001).<br>2. Na espécie, pela leitura da petição de resposta à impugnação do cumprimento de sentença, nota-se que o pedido formulado pela parte exequente, para a extinção do feito executivo, referiu-se única e exclusivamente à pretensão de cobrança das astreintes, sem aludir à multa por litigância de má-fé. Assim, uma vez inexistente a renúncia integral ao direito de crédito, deve o feito prosseguir para a satisfação da pretensão subsistente.<br>3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.252.156/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)<br>Note-se que o embargante pode até discordar do entendimento deste Tribunal, mas não há que se falar que, quanto à tese da obrigação natural, haveria contradição no acórdão da Turma a justificar a oposição de embargos.<br>Ademais, cabe aqui ressaltar que os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver contradição entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, e não quando o magistrado, supostamente, contrariar o entendimento do advogado da parte. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. PRECUSÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do diploma processual, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>2. Para oposição dos embargos, considera-se contraditória a decisão quando há incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos, reciprocamente considerados ou entre os seus fundamentos e as conclusões expostas na parte dispositiva. Contradição, assim, é a antinomia interna, a ausência de relação lógica e coerente entre os fundamentos adotados como ratio decidendi e o próprio dispositivo da decisão, ou entre os próprios fundamentos (EDcl no AgInt no AREsp n. 2063745 / RJ).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 2.046.349/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESILIÇÃO POR DECURSO DE PRAZO PREVISTO NO ART. 30, § 1º, DA LEI 9.656/98. TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DE SOBREVIVÊNCIA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e o que fora discutido nos autos.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para suprir omissão sobre a preliminar de ilegitimidade passiva alegada em contrarrazões, a qual fica afastada.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.942.086/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DA PROMITENTE COMPRADORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada na própria decisão, não sendo capaz de ensejar a oposição dos aclaratórios eventual contradição entre a conclusão adotada e as provas constantes nos autos.<br>2. Esta Corte de Uniformização possui entendimento consolidado no sentido de que, na rescisão de promessa de compra e venda de imóvel firmada antes da Lei n. 13.786/2018, por desistência imotivada do promitente comprador, o percentual de retenção a prevalecer é o de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores pagos, a não ser que haja particularidade a justificar a redução do referido parâmetro.<br>3. Na espécie, não houve motivação idônea a justificar o arbitramento, pelas instâncias ordinárias, do percentual de retenção em 10% (dez por cento) sobre os valores pagos, razão pela qual era mesmo necessária a reforma do aresto estadual.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.361.506/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>Assim, considerando que o acórdão recorrido não é contraditório, não merecem prosperar os presentes embargos, os quais não se prestam para submeter o julgador ao exame da matéria exatamente nos termos em que a parte gostaria de ver analisada.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos opostos.<br>É como voto.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO:<br>Relembro o caso reportando-me ao bem lançado relatório do em. Ministra Maria Isabel Gallotti:<br>"Trata-se de embargos de declaração opostos por Eduardo da Rocha Azevedo contra o acórdão de fls. 577/584, que negou provimento ao seu agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO VERBAL. ALEGADA OBRIGAÇÃO NATURAL. VALOR DE VULTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CÓDIGO CIVIL. ART. 80, INCISO II. ART.1.793, § 2º.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. A cessão de bem determinado pelo espólio deve ser feita com autorização do Juízo, mas dispensada a escritura pública, a qual é exigível para a alienação, pelo herdeiro, do quinhão de que é titular na universalidade da herança.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Sustenta o embargante que o acórdão do Tribunal de origem teria incorrido em contradição, quanto à natureza jurídica da obrigação discutida nos autos, pois teria indicado, inicialmente, que o empréstimo concedido pelo falecido Pedro Conde a Eduardo da Rocha Azevedo não poderia ser considerado uma obrigação natural, mas, posteriormente, indicado que a cessão de crédito feita pelo espólio é que não poderia ser considerada uma obrigação dessa natureza.<br>Assevera que o equívoco cometido pelo TJSP é evidente e teria se repetido no acórdão embargado, sendo que não se confundem a relação jurídica original  o empréstimo concedido pelo falecido Pedro Conde ao embargante  com a cessão de crédito firmada entre o seu espólio e a empresa Equitycorp S/A Administração e Participações.<br>Alega que a cessão de crédito do espólio à Equitycorp S/A não tem o condão de converter a obrigação natural assumida por Eduardo da Rocha Azevedo em face de Pedro Conde em uma obrigação contratual.<br>Argumenta, ainda, que o acórdão embargado não analisou corretamente o fato de que, como a dívida jamais foi cobrada em vida pelo credor, isso demonstraria que se tratava de uma obrigação natural, cujo cumprimento era inexigível e dependia exclusivamente da vontade do devedor.<br>Por fim, aduz que, para o reconhecimento da obrigação natural, não seria necessária a comprovação de que o falecido não teria a intenção de cobrar de volta o valor emprestado."<br>A douta relatora, na sessão ocorrida em 18 de março de 2025, rejeitou os embargos de declaração sob o fundamento de não ocorrência de contradição no acórdão recorrido.<br>Pedi vista para um exame mais próximo da controvérsia. Passo ao voto.<br>Nos presentes embargos de declaração, o ora embargante afirma a ocorrência de contradição quanto à natureza da obrigação, que entende ser natural.<br>Sustenta que "o acórdão recorrido apresenta uma contradição ao afirmar que a cessão de crédito, evidentemente, não se enquadra no conceito de obrigação natural. Contradição que - data maxima venia - macula seu alcance decisório" (fls. 586-598).<br>No tocante à natureza da obrigação, o acórdão embargado expressamente consignou:<br>"Quanto à alegação de que se tratava de obrigação natural, o recurso não poderia ser acolhido sem reexame de prova. A respeito da matéria, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ fl. 315):<br>Por outro lado, com a devida vênia do réu-apelado, o empréstimo ora discutido não pode ser considerado uma obrigação natural.<br>Da lição de Maria Helena Diniz, trazida aos autos pelo réu-apelado, em suas contra-razões, tem-se que "na obrigação natural tem-se um vinculum soliu aequitatis, em que o credor não possui o direito de ação para compelir o devedor a cumpri-la; logo, essa relação obrigacional não gera pretensão, faltando-lhe o vinculum juris" (fls. 230/231).<br>Ocorre que a cessão de crédito, evidentemente, não se enquadra neste conceito, uma vez que pode ser exigida judicialmente, ao contrário do que ocorrem com as dívidas de jogo ou aposta e com as dívidas prescritas, estas sim obrigações realmente naturais.<br>E se realmente o "de cujus" não pretendia receber de volta o valor emprestado, cabia ao réu-apelado a prova efetiva desta intenção (artigo 333, II, do CPC), o que não ocorreu.<br>Aliás, o fato de o réu-apelado ter feito mais de uma proposta de pagamento de seu débito (fls. 227/228 das contra-razões - itens 41/43) denota justamente o contrário, ou seja, que a dívida deveria ser paga.<br>Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Realmente, dos fatos levados em consideração pelo acórdão recorrido não se pode concluir que a obrigação era natural. Ainda que o contrato de mútuo tenha sido feito de modo informal, verbalmente e sem maiores rigores quanto a prazo, garantias, cláusulas penais, etc, não se pode inferir das circunstâncias fáticas apresentadas pelo acórdão recorrido que a obrigação não era exigível.<br>Destaque-se que o valor é considerável, maior que R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Fosse uma quantia módica, poder-se-ia cogitar de doação, talvez até mesmo doação remuneratória, de modo que o reembolso do valor não seria mesmo exigível. Cuida-se, porém, de quantia expressiva; os elementos dos autos não permitem dizer com segurança que o valor tenha ultrapassado a parte disponível do autor da herança, mas é certo que o valor foi utilizado pelo espólio - que afinal cedeu o crédito - para pagar dívida que tinha com a sociedade agravada. Nesse contexto, não é razoável admitir que a benevolência do mutuante quanto a prazos e garantias seja tal que implique deixar seus herdeiros com enorme dívida e ao mesmo tempo configurar como natural a obrigação do mutuário." (fls. 580-581)<br>Nessas condições, não se observa o alegado vício na presente hipótese, pois a contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, e não entre a conclusão da decisão embargada e as razões da parte. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, exclusivamente, reformar o decidido.<br>2. A contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, situação não presente na espécie.<br>3. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi artigo 102, III, da Constituição Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp 2.796.509/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, g.n.)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos a acórdão da Quarta Turma que rejeitou agravo interno, sob o fundamento de impossibilidade de reexame de provas e de fundamento inatacado.<br>2. O embargante alega contradição entre o acórdão embargado e os argumentos do agravo interno, buscando revisão do decidido pela Turma Julgadora.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão embargado que justifique a oposição de embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna no julgado, entre a fundamentação e a conclusão da decisão, e não entre o decidido e a tese que o embargante pretendia ver contemplada.<br>5. O embargante não indicou proposição contraditória do julgado, mas apenas buscou a revisão do que fora decidido, o que não é cabível pela via declaratória.<br>6. O embargante atuou dentro dos limites do legítimo direito de petição, não havendo razão para aplicação de multa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna ao julgado, entre fundamentação e conclusão.<br>2. Embargos de declaração não se prestam à revisão do decidido. 3.<br>Não cabe aplicação de multa quando o embargante atua dentro dos limites do direito de petição."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.884.543/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21.02.2022." (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.703.190/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025, g.n.)<br>Ademais, verifica-se que a matéria relativa ao alegado cerceamento de defesa não foi trazida nas razões do presente recurso, mas apenas suscitada posteriormente, na petição de fls. 620-627, motivo por que, em razão da preclusão consumativa, não pode ser conhecida. A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS EXTERNOS. INADMISSIBILIDADE. PREMISSA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. Tal vício só "estará configurado quando interno ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, revelando-se ausente, por outro lado, quando evidenciado apenas antagonismo entre os fundamentos da decisão e o entendimento da parte" (EDcl no RMS n. 60.400/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).<br>3 . Ademais, os memoriais não são meio hábil para acrescentar argumentos recursais, em função da preclusão consumativa. Desse modo, o julgador não tem o dever de se manifestar sobre os novos argumentos apresentados em uma peça processual destituída de caráter devolutivo, pois meramente explicativa. Precedentes.<br>4. Conforme entendimento desta Casa, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, mas que não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa." (EDcl no AgInt no AREsp 1.631.077/PE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024, g.n.)<br>Diante do exposto, acompanho a em. Relatora, para rejeitar os embargos de declaração.<br>É o voto, neste pedido de vista.