DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BRASIL PORT LOGISTICA OFFSHORE E ESTALEIRO NAVAL LTDA. contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, nos autos da Apelação Cível n. 5074131-22.2019.4.02.5101/RJ, assim ementado (fls. 832-833):<br>TRIBUTÁRIO. TRIBUTOS DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO. II. IPI. PIS/COFINS IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. FRETE INTERNACIONAL. SEGURO. INCLUSÃO DEVIDA.<br>1. Cuida-se de recurso de apelação ajuizado pela Impetrante, ora Apelante, objetivando, como pretensão principal, que as despesas de frete e seguro internacional sejam excluídas do conceito de valor aduaneiro incidente na base de cálculo dos tributos devidos na importação (II, IPI e PIS/Cofins - Importação).<br>2. Argumenta a Apelante que diante da ausência de uma lei no Brasil, em sentido formal, prevendo a inclusão dos custos previstos no § 2º do art. 8 do AVA, deve ser reconhecida como indevida a exigência da inclusão do frete internacional e do seguro na base de cálculo dos tributos aduaneiros (II, IPI e PIS/Cofins - Importação).<br>3. Não há dúvida de que, na importação, incidem os tributos que gravam a produção internamente (IPI, ICMS, PIS e Cofins) e, ainda, o imposto de importação (II), sendo certo que, para todos, há autorização Constitucional e legal para que a base de cálculo dos tributos seja o valor aduaneiro.<br>4. No Brasil, a obrigação de incluir no valor aduaneiro o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação, bem como o custo do seguro deste transporte (alíneas a e c do §2º do Artigo 8º do AVA- GATT 1979) foi determinada pelo art. 2º do Decreto nº 92.930, de 1986.<br>5. O Decreto nº 92.930, de 1986, que, tendo por base o Decreto Legislativo nº 9, de 1981, aprovou o AVA-GATT 1979, promulgou o referido Acordo, dando-lhe publicidade e eficácia (e vigência a partir de 23 de julho de 1986), em seu art. 2º disciplina a matéria aqui analisada, incluindo na base de cálculo do imposto de importação os elementos referidos (frete e seguro internacional).<br>6. A sua validade no mundo jurídico atual é explicada pela teoria da recepção das normas infraconstitucionais quando da promulgação de uma nova Constituição Federal. A norma anterior, caso seu conteúdo não seja contrário à nova constituição, é recepcionada levando-se em conta o status legislativo previsto na constituição nova, bastando que houvesse regularidade formal de acordo com a constituição pretérita.<br>7. Portanto, tendo em vista que o Decreto nº 92.930, de 1986 não foi expressa ou tacitamente revogado, trata-se da fonte legal da exigência de inclusão no valor aduaneiro dos elementos referidos. Da mesma forma, o artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 327, de 2003, apenas reitera o que já estava previamente estabelecido, sem qualquer inovação, pelo que também não há que se cogitar de qualquer vício nesse diploma.<br>8. Por fim, cabe ressaltar que nesse mesmo sentido vem se manifestando outros Tribunais, a exemplo do TRF3 e TRF4: "Nos termos do art. 8º do AVA- GATT, o Brasil previu a inclusão das despesas com frete internacional e com seguro no valor aduaneiro através do Decreto 92.930/86, que possui status de lei por incorporar tratado internacional no ordenamento jurídico brasileiro. (..) Não há se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade da inclusão das despesas de frete internacional e seguro no valor aduaneiro da mercadoria, pois observados os limites impostos pela Constituição Federal, pelo AVA-GATT e pelo Decreto 6.759/2009". (TRF4. AC - APELAÇÃO CIVEL 5004695-03.2019.4.04.7208. Primeira Turma. Relator ROGER RAUPP RIOS. Julgado em 01/06/2020.) E ainda: "A norma que se extrai da leitura do Acordo de Valoração Aduaneira - AVA e do Decreto n.º 6.759/09 é expressa no sentido de que podem ser computados no valor aduaneiro os gastos despendidos a título de transporte da mercadoria até o porto ou local da importação e o custeio do seguro durante a referida operação. (TRF3. - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5025451-53.2019.4.03.0000. Terceira Turma. Relator(a) CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES. Julgado em 21/02/2020. Dje 02/03/2020)<br>9. Desprovido o recuso de apelação interposto por BRASIL PORT LOGÍSTICA OFFSHORE E ESTALEIRO NAVAL LTDA e OUTROS.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 857-865).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte ora agravante aponta violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, sob a alegação de que o acórdão recorrido "se manteve omisso quanto à apreciação das causas de pedir, deixando de analisar e fundamentar a rejeição dos pedidos" (fl. 911).<br>Sustenta contrariedade aos arts. 97, 98 e 99 do CTN, "na medida em que, ao contrário do entendimento adotado pelo v. acórdão recorrido, na falta de lei em sentido formal, tanto o Decreto n. 92.930/1986, quanto o Decreto n. 6.759/2009, não poderiam disciplinar a matéria de forma autônoma" (fl. 911).<br>Alega ofensa ao art. 110 do CTN, pois o acórdão atacado "referendou a legalidade da incidência do Imposto de Importação e do IPI sobre serviços e intangíveis" (fl. 911).<br>Contrarrazões às fls. 962-979.<br>Não admitido o recurso pelo Tribunal de origem (fls. 992-993), foi interposto agravo em recurso especial (fls. 1057-1084).<br>Conversão do agravo em recurso especial às fls. 1115-1117.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes , sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já enc ontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>A Corte Regional ao decidir a controvérsia, assim se manifestou (fls. 827-829; sem grifos no original):<br>No Brasil, a obrigação de incluir no valor aduaneiro o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação, bem como o custo do seguro deste transporte (alíneas a e c do §2º do Artigo 8º do AVA-GATT 1979) foi determinada pelo art. 2º do Decreto nº 92.930, de 1986.<br>Durante a vigência do AVA-GATT 1979 e até a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Poder Executivo tinha autorização legal para alterar alíquotas ou as bases de cálculo do imposto (de importação), a fim de ajustá-los aos objetivos da política cambial e do comércio exterior, na forma do art. 21 do CTN. Nesse período, portanto, um decreto do Poder Executivo era instrumento suficiente para alterar a base de cálculo do imposto de importação.<br>Dentro desse contexto constitucional e legal, surgiu o Decreto nº 92.930, de 1986, que, tendo por base o Decreto Legislativo nº 9, de 1981, que aprovou o AVA-GATT 1979, promulgou o referido Acordo, dando-lhe publicidade e eficácia (e vigência a partir de 23 de julho de 1986), em cujo art. 2º o Poder Executivo disciplina a matéria aqui analisada, incluindo na base de cálculo do imposto de importação os elementos referidos (frete e seguro internacional).<br>A sua validade no mundo jurídico atual é explicada pela teoria da recepção das normas infraconstitucionais quando da promulgação de uma nova Constituição Federal. A norma anterior, caso seu conteúdo não seja contrário à nova constituição, é recepcionada levando-se em conta o status legislativo previsto na constituição nova, bastando que houvesse regularidade formal de acordo com a constituição pretérita. Assim, por exemplo, não importa se determinada norma era ordinária e, hoje, exige-se uma lei complementar para disciplinar a matéria; inclusive foi isso que ocorreu com o CTN, que foi promulgado como lei ordinária, mas possui status de lei complementar.<br>Segundo jurisprudência pacífica do STF, quando se trata de normas editadas sob a égide da ordem constitucional anterior, devemos nos ater aos fenômenos da recepção ou da revogação. Não se cogita em controle de constitucionalidade de norma vigente antes da promulgação do novo ordenamento.<br>Então, desde 23 de julho de 1986, a obrigação de incluir no valor aduaneiro o frete internacional das mercadorias importadas, bem como o custo do seguro deste transporte, tem sua fonte legal no art. 2º do Decreto nº 92.930, de 1986. E, considerando que, nenhum ato legal alterou as disposições do Decreto nº 92.930, de 1986 ou revogou-o, ainda que tacitamente, este permanece vigente.<br>Em 1998, surgiu o Decreto nº 2.498, de 1998, dispondo sobre a aplicação do AVA-GATT 1994, e instituindo nova sistemática de controle do valor aduaneiro; decreto revogado pelo Regulamento Aduaneiro de 2002, por sua vez revogado pelo Regulamento Aduaneiro de 2009, cujo art. 17 dispõe sobre a inclusão dos elementos aqui analisados no valor aduaneiro. Contudo, o art. 17 cumpre a função de esclarecer o assunto, no contexto de uma sistematização das disposições legais vigentes sobre a valoração aduaneira. Reafirma simplesmente aquilo que já era válido pelo Decreto nº 92.930, de 1986. Essa é a razão pela qual nem Decreto nº 2.498, de 1998, nem os Regulamentos Aduaneiros subsequentes revogaram expressamente o Decreto nº 92.930, de 1986.<br>Portanto, tendo em vista que o Decreto nº 92.930, de 1986 não foi expressa ou tacitamente revogado, trata-se da fonte legal da exigência de inclusão no valor aduaneiro dos elementos referidos. Da mesma forma, o artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 327, de 2003, apenas reitera o que já estava previamente estabelecido, sem qualquer inovação, pelo que também não há que se cogitar de qualquer vício nesse diploma.<br>Observa-se, pois, que o Brasil previu a inclusão das despesas com frete internacional e com seguro no valor aduaneiro por intermédio do Decreto 92.930/86, que possui status de lei por incorporar tratado internacional no ordenamento jurídico brasileiro, e que integra a legislação tributária, por força do art. 96 do CTN. Assim é que, especificamente quanto à inclusão desses elementos, o Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) e a IN 327/2003 somente dispuseram sobre algo que já estava previsto em lei, também com autorização no art. 97 do CTN.<br>Nesse sentido, dispõe o Decreto 6.759/2009:<br> .. <br>E assim dispõe a IN SRF 327/2003:<br> .. <br>Da leitura dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que não há se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade da inclusão das despesas de frete internacional e seguro no valor aduaneiro da mercadoria, pois estão observados os limites impostos pela Constituição Federal, pelo AVA-GATT e pelo Decreto 6.759/2009.<br>Adicionalmente, tem-se, que o Decreto nº 6.870, de 2009, em seu artigo 1º, inciso I, alínea "c", internalizou, no ordenamento jurídico nacional, a Decisão do Conselho do Mercado Comum nº 13/07, firmada no âmbito do Mercosul, de modo a aprovar, conforme dispõe seu artigo 2º, a Norma de Aplicação sobre a Valoração Aduaneira das Mercadorias que consta em seu anexo, a qual também prevê expressamente, em seu artigo 5º, que os gastos com frete e seguro serão incluídos para efeito de determinação do valor aduaneiro.<br>No que tange à pretensão subsidiária das apelantes, revela-se oportuno destacar, ainda, que a base de cálculo do IPI-Aduaneiro, consoante previsão contida nas alíneas "a" a "c" do inciso I do artigo 47 do CTN é, de maneira didática, o valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação (embora haja previsão de inclusão das "taxas exigidas para entrada do produto no País" e "dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis", o que se tem, atualmente, é a base de cálculo composta pelo valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação), logo não há a alegada inclusão "dos demais tributos aduaneiros" em sua base de cálculo.<br>Por fim, cabe ressaltar que nesse mesmo sentido vem se manifestando outros Tribunais, a exemplo do TRF3 e TRF4, conforme os recentes julgados com as ementas abaixo transcritas:<br> .. <br>O acórdão recorrido decidiu a questão referente à inclusão do valor relativo ao frete e ao seguro internacional no conceito de valor aduaneiro, para fins de incidência na base de cálculo dos tributos devidos na importação (II, IPI e PIS/COFINS-Importação), com lastro em fundamento exclusivamente constitucional (recepção pela Constituição Federal de 1988 do Decreto n. 92.930/1983, art. 2º).<br>Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.<br>Ademais, é vedado o exame da alegação de violação aos arts. 97 e 110 do Código Tributário Nacional por esta Corte Superior, em razão desse dispositivo constituir mera reprodução de preceito constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. ICMS-DIFAL. ALEGADA FALTA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. SÚMULA N. 280/STF. TESE CONSTITUCIONAL. LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. ART. 102, INCISO III, ALÍNEA D, DA CF. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Aliás, " e sta Corte possui o firme entendimento pela impossibilidade, em sede de recurso especial, da apreciação de alegada violação ao princípio da legalidade tributária, invocando-se os arts. 97 e 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que os referidos dispositivos legais se traduzem em mera reprodução de artigos da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional" (AgInt no REsp n. 2.156.290/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.765.422/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial, e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IPI. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO DO FRETE E SEGURO INTERNACIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.