DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ARARIPE TEXTIL S/A ARTESA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento do Agravo de Instrumento, n. 0815121-29.2018.4.05.0000, assim ementado (fls. 2115-2117):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA . ERROS NO LAUDO PERICIAL. CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 479 DO CPC. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por empresa particular para reformar os termos da decisão agravada que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0807833-30.2016.4.05.8300, acatou o laudo pericial e seu complementar, e considerou liquidado o título executivo judicial, determinando, ainda, a suspensão da expedição de eventual Alvará de levantamento até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0806984-92.2017.4.05.0000, bem como da resolução do cumprimento de sentença.<br>2. O magistrado a quo dispôs que "no caso em análise não verifico a ausência de acompanhamento dos Assistentes Técnicos das partes com relação a Perícia realizada, pois, seus Assistentes tiveram asseguradas suas oportunidades para se manifestarem com relação a referida perícia realizada" e que "Já a alegação da exequente de que o Perito deve ser substituído, nos termos do art. 468, inciso I, do NCPC, sob a alegação de que apresentou um Laudo deficiente e incompleto, e, assim, requer a realização de nova perícia, não prospera, pois, o Laudo Pericial e seu Complementar trouxeram os elementos necessária para a resolução da presente demanda, e o Perito do Juízo, Dr. José Cavalcanti de Albuquerque Filho, Contador, CRC/PE 16676-0-2, ser um profissional devidamente habilitado, e já haver realizado, neste Fórum, muitas perícias do gênero, sem que se tenha notícia de ter havido qualquer impugnação quanto a sua competência para atuar como Perito Contábil, principalmente em matéria de empréstimo compulsório da ELETROBRÁS, como neste caso". Acrescentou que "Quanto aos pontos controvertidos aduzidos pela parte exequente no requerimento, o Sr. Perito já se manifestou de forma clara, ao apresentar o Laudo Pericial Complementar, assim, esse requerimento revela, em suma, a insatisfação da parte exequente com a conclusão do Laudo Pericial e seu Complementar", concluindo que "É certo que o Juiz poderá considerar ou a deixar de considerar as conclusões do Laudo Pericial, levando em conta o método utilizado pelo Perito, mas deve indicar na sua decisão os motivos que o levaram a decidir de uma forma ou de outra (art. 479, do NCPC), e, no caso em análise, verifico que o Laudo Pericial e seu Complementar, devem ser acolhidos, por estarem em consonância com o título executivo judicial e os documentos anexados pelas partes" e "Destarte, considero liquidado o título executivo judicial em discussão na presente demanda, devendo a execução prosseguir com a sua fase seguinte". Registrou, por fim, que "Fica suspensa a expedição de eventual Alvará para o levantamento de créditos até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0806984-92.2017.4.05.0000, bem como da resolução deste cumprimento de sentença".<br>3. Em suas razões, a parte agravante demonstrou a metodologia utilizada pelo assistente técnico da agravante e sua sistemática de cálculo, indicando a sua pertinência às premissas fixadas nos leading cases ( REsp 1.003.955 1.028.592), e dispôs que e o laudo pericial acatado pelo douto juízo a quo: (i) Ao partir de premissas equivocadas, desconsiderou, em seus cálculos, os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório do período de junho de 1990 a julho de 1991, haja vista a insistência na tese de que não havia comprovação da destinação dos valores depositados em juízo, a despeito do entendimento do juízo a quo de que a eventual devolução dos valores seria ônus da Eletrobrás. Fez-se, assim, verdadeiro juízo de valor dos documentos juntados aos autos; (ii) Utilizou uma metodologia de aplicação de cálculos proporcionais, cujas planilhas produzidas são desprovidas de representatividade e não condizem com o objetivo do presente processo; (iii) Interpretou, equivocadamente, os julgados representativos da matéria, confundindo-se no momento de aplicação da correção monetária pela taxa Selic e na possibilidade de incidência de juros de mora tanto sobre os valores de ECE em aberto, quanto sobre os valores de juros remuneratórios reflexos, não havendo que se falar em anatocismo. Por fim, indicou que o juízo não apreciou a alegação de tais equívocos na decisão recorrida. Requer, por fim, que cancelando a decisão Agravada, para desconsiderar os cálculos acatados pelo juízo de piso e, consequentemente, homologar os cálculos elaborados pelo assistente técnico da Agravante, ou, alternativamente, seja determinada a realização de nova perícia, com novo perito.<br>4. Registre-se, por oportuno, que foi indeferido pelo Desembargador Relator o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional com o fito de que suspender os efeitos da decisão recorrida para que: a) fosse garantido à Agravante, o direito de requerer o Cumprimento Provisório de Sentença, para levantamento da parcela incontroversa, (R$ 1.264.907,62), mesmo pendente decisão do Agravo de Instrumento n. 0806984-92.2017.4.05.0000, e resolução definitiva deste cumprimento de sentença; b) fosse determinada a suspensão do prazo prescricional da pretensão executiva da Autora, enquanto não transitado em julgado o presente Agravo de Instrumento.<br>5. O cerne da controvérsia consiste em perquirir a possibilidade de manutenção da decisão que homologou o Laudo Pericial e seu Complementar, e considerou liquidado o título executivo judicial.<br>6. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, nos autos da ação declaratória cumulada com condenatória nº 0016669-84.2000.4.05.8300, cuja sentença julgou procedente o pedido de incidência dos índices de correção monetária e de juros de mora de 6% (seis) por cento ao ano, nos termos do Decreto nº 1.512/76, sobre valores de empréstimo compulsório de energia elétrica, pagos entre os anos de 1987 a 1993.<br>7. Ao analisar os autos, verifica-se que a parte agravante suscitou corretamente o erro do perito judicial ao desconsiderar a parcela que foi recolhida por meio de depósito judicial. O perito desconsiderou tais valores sob o fundamento de não ter prova de que eles foram revertidos para a Fazenda ou devolvidos para o particular, em razão da parte autora não ter fornecido a sobredita informação. Ocorre que o perito cria obstáculo ao indicar essa ausência de prova, visto que a eventual demonstração de devolução dos valores depositados era ônus da Eletrobrás, a qual em nenhum momento contestou a eventual devolução de dito montante à autora, de modo que se presume que foram recolhidos pela Eletrobrás.<br>8. Registre-se que o próprio juiz a quo já havia indicado nos autos que o documento exigido pelo perito de comprovação do destino do depósito visavam resguardar o poder de cautela do perito, mas não se tratam de documentos imprescindíveis para a conclusão do laudo pericial, e que, caso a parte adversa comprove a devolução do dinheiro ao Autor, na fase de impugnação ao laudo pericial, tal comprovação será encarada como fato novo, devendo-se rever os critérios dos cálculos. Desse modo, devem ser considerados valores recolhidos a título de empréstimo compulsório do período de junho de 1990 a julho de 1991, período este que fora excluído, indevidamente, dos cálculos do perito do juízo.<br>9. Ademais, o particular se equivoca ao indicar que deve ser utilizado o regime de competência, vez que o correto é o regime de Caixa. Isto porque devem ser observadas as efetivas datas de recolhimento e não o mês de competência (conforme determina as decisões judiciais), as quais podem ser constatadas nas contas de energia elétrica anexadas pela parte autora aos autos.<br>10. No tocante aos cálculos proporcionais, fica determinado desde já a impossibilidade de inclusão de valores não apontados pela parte autora, devendo o perito se ater ao indicado na inicial.<br>11. Por fim, não deve ser cumulado os juros remuneratórios e moratórios sobre o crédito da devolução do empréstimo compulsório reconhecido por Sentença. Nesse sentido "A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 12.8.2009, com rejeição dos aclaratórios em 24.3.2010, consolidou o entendimento de que deve ser afastada a incidência cumulativa de juros remuneratórios e moratórios sobre o crédito da devolução do empréstimo compulsório reconhecido por sentença. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, "na hipótese dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás, os juros moratórios e remuneratórios não incidem simultaneamente (EREsp 826.809/RS)" (AgRg nos EDcl no REsp 859.012/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.11.2012), pois "é inviável a cumulação dos juros remuneratórios de 6% ao ano com qualquer outro índice. Os remuneratórios incidem apenas até a data do resgate, e os moratórios, a partir da citação" (EDcl no AgRg no Ag 1.305.805/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.2.2011). (REsp 1725436/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 21/11/2018)<br>12. Registre-se que a correção monetária, juros de mora e taxa Selic devem ser aplicados de acordo com o posicionamento firmado pelo STJ nos REsp"s 1.003.955-RS e 1.028.592-RS.<br>13. Nesse diapasão, é certo que o Magistrado não está obrigado a acatar as conclusões a que tenha chegado o perito por ele designado, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito, conforme o art. 479 do CPC.<br>14. In casu, constata-se grande discrepância entre os laudos periciais que instruíram o processo, sendo verificado erro em todos os laudos apresentados, de modo que, impõe-se a realização de nova perícia, com designação de novo perito para esse desiderato.<br>15. Com essas considerações, desde já, determina-se que a elaboração de novos cálculos deve seguir os seguintes parâmetros: a) considerar os valores dos depósitos judiciais como créditos constituídos; b) utilizar o regime de Caixa para os cálculos; c) impossibilidade de inclusão de valores não apontados pela parte autora; d) inviabilidade de incidência cumulativa de juros remuneratórios e moratórios sobre o crédito da devolução do empréstimo compulsório reconhecido por sentença; e) correção monetária, juros de mora e juros remuneratórios aplicados em conformidade com o posicionamento firmado pelo STJ nos REsp"s 1.003.955-RS e 1.028.592-RS.<br>16. Agravo de instrumento provido, para determinar a realização de nova perícia, com a designação de um novo perito do juízo.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram improvidos (fls. 2184-2191).<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal de 1988, alegando, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 926, 927, inciso III, 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil e 2º do Decreto-Lei n. 1.512/1976.<br>Alega a parte recorrente que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça sobre o empréstimo compulsório de energia elétrica, ao limitar os juros remuneratórios até a data do resgate/conversão, e vedar a incidência de juros de mora sobre as diferenças de correção monetária e sobre os juros remuneratórios reflexos, em descompasso com os repetitivos REsp n. 1.003.955/RS e REsp n. 1.028.592/RS e com os EAREsp n. 790.288/PR.<br>Afirma que o acórdão recorrido violou a coisa julgada formada nos autos de conhecimento (Processo 0016669-84.2000.4.05.8300), que reconheceu: a) o direito à incidência de juros de mora a partir da citação; b) a aplicação da taxa SELIC a partir de janeiro de 1996 (embargos de declaração acolhidos da autora); e c) que a liquidação deve observar os parâmetros dos repetitivos do STJ, de modo que não poderia limitar os juros remuneratórios à data de conversão parcial nem afastar os juros de mora sobre as parcelas devidas.<br>Sustenta que, para o saldo não convertido em ações, não houve alteração da natureza do crédito. Por isso, incidem juros remuneratórios legais de 6% ao ano até o efetivo pagamento, além da correção monetária plena, e sobre tais parcelas incidem juros moratórios desde a citação<br>Requer a reforma do acórdão para afirmar a incidência de juros remuneratórios reflexos de 6% ao ano até o efetivo pagamento sobre o saldo não convertido em ações e reconhecer a possibilidade de cumulação de juros moratórios, a contar da citação (6% ao ano até 11/1/2003 e, após, taxa SELIC), inclusive sobre os juros remuneratórios reflexos.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2633-2639).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ao decidir sobre a incidência cumulativa de juros remuneratórios e moratórios, bem como o termo final dos juros remuneratórios reflexos no cumprimento de sentença relativo ao empréstimo compulsório sobre consumo de energia elétrica, a Corte a quo adotou os seguintes fundamentos (fl. 2187):<br>No caso concreto, a fundamentação do acórdão é clara ao afirmar a impossibilidade da incidência simultânea de juros remuneratórios e moratórios, considerando que os primeiros incidem até a data do resgate, enquanto os juros moratórios são aplicados a partir da citação, consoante o entendimento expresso no REsp 1.725.436 / RS, segundo o qual "A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 12.8.2009, com rejeição dos aclaratórios em 24.3.2010, consolidou o entendimento de que deve ser afastada a incidência cumulativa de juros remuneratórios e moratórios sobre o crédito da devolução do empréstimo compulsório reconhecido por sentença".<br>O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "não há que se falar em violação à coisa julgada para fins de reconhecer a impossibilidade de cumulação de juros remuneratórios e juros de mora sobre as diferenças de empréstimo compulsório não convertidas em ações na época própria" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.583.916/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023), conforme se extrai dos seguintes julgados:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA CONVERSÃO EM AÇÕES. CUMULAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM OS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Primeira Seção do STJ, ao acolher os EDcl nos EAREsg 790.288/PR, com efeitos infringentes, negou provimento aos embargos de divergência, em ordem a afastar a incidência dos juros remuneratórios previstos no art. 2º do Decreto-Lei 1.512/1976 para além da data da correspondente Assembleia Geral Extraordinária, no caso, a 143ª AGE, ocorrida em 30/6/2005; considerando a distinção quanto ao regime remuneratório conferido aos diferentes tipos de saldo credor em favor dos contribuintes do empréstimo compulsório, ou seja, o saldo credor resultante das diferenças devidas em razão da adoção, pela Eletrobrás, de critérios que resultaram na conversão em ações em quantidade inferior ao direito da parte - esta é a situação fática dos autos - e o saldo credor a ser pago sempre em dinheiro, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 1.512/1976, resultante da impossibilidade de conversão em ações da parcela correspondente à fração inferior a um inteiro - vale dizer, inferior a uma ação.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, no julgamento dos EDcl nos EAREsjd 790.288/PR, não houve alteração da tese firmada nos recursos especiais repetitivos, mas tão somente a resolução de divergência existente entre as Turmas integrantes da Primeira Seção quanto à interpretação do que remanesceu no definitivo, nos autos dos REsp"s repetitivos 1.003.955/RS; e 1.028.592/RS. Outrossim, em se tratando de cumprimento de sentença proferida com base nos mesmos precedentes obrigatórios, a aplicação da interpretação dada pela Primeira Seção do STJ não ofende a coisa julgada, tampouco esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>3. Diversamente do alegado pela parte credora, "os acórdãos paradigmas, proferidos sob o regime do art. 543-C do CPC, pela Primeira Seção, nos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, não admitem a cumulação dos juros remuneratórios com os juros de mora" (AgRg nos EREsg 692.543/SC, relator Ministro César Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 12/5/2011, DJe de 22/6/2011).Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.776.643/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ELETROBRÁS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E JUROS DE MORA.<br>I - T rata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5002594-80.2020.4.04.7200, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, indeferindo a impugnação da Eletrobrás. No Tribunal a quo, o agravo foi desprovido.<br>II - Primeiramente, deve-se destacar que na origem o feito consiste em cumprimento de sentença proposto pelo contribuinte em desfavor da Eletrobrás objetivando cobrar os valores decorrentes das diferenças de critérios de correção monetária adotados pela executada em relação aos entendidos como corretos pelo contribuinte.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento dos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288/PR, firmou posicionamento de que o contribuinte credor que tiver conquistado, em juízo, o reconhecimento à percepção da diferença de correção monetária não considerada por ocasião da conversão de seu crédito em ações, deverá ter essa parcela acrescida de juros remuneratórios somente até a data da correspondente Assembleia Geral Extraordinária (AGE), na forma dos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 1.512/1976, respectivamente: a) para os recolhimentos efetuados entre 1977 e 1984, incidem até 20/4/1988 - 72ª AGE - homologou a 1ª conversão; b) para os recolhimentos efetuados entre 1985 e 1986, incidem até 26/04/1990 - 82ª AGE - homologou a 2ª conversão; e c) para os recolhimentos efetuados entre 1987 e 1993, incidem até 30/6/2005 - 143ª AGE - homologou a 3ª conversão. A partir das referidas datas, encerra-se a incidência dos ditos juros remuneratórios. In verbis: REsps n. 1.003955 e 1.028.592, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, j. em 12/8/2009, pub. no DJe 27/11/2009; EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 14/12/2021; AgInt no REsp n. 1.952.988/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe 6/4/2022 e AgInt no AREsp n. 601.160/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe 9/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.459.702/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; EREsp. n. 826.809 / RS, Primeira Seção, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgados em 10.8.2011; EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288/PR, Primeira Seção, relator Ministro Gurgel de Faria, relator p/acórdão Ministro Sérgio Kukina, julgados em 10/11/2021; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 785.344/PR, Primeira Seção, relator Ministra Regina Helena Costa, julgados em 15.3.2022; AgInt nos EAREsp n. 1.046.435/RS, Primeira Seção, relator Ministro Manoel Erhardt - Des. conv., julgados em 29/3/2022; AgInt no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.672.819/PR, Primeira Seção, relator Ministro. Gurgel de Faria, julgados em 3/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.519.033/AL, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 4/2/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.343.527 / RS, Primeira Turma, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 19/11/2019; EDcl no REsp n. 1.804.904/SP, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 17/9/2019; AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Segunda Seção, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 9/8/2017; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.634/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.<br>IV - Ademais, também nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em violação da coisa julgada para fins de reconhecer a impossibilidade de cumulação de juros remuneratórios e juros de mora sobre as diferenças de empréstimo compulsório não convertidas em ações na época própria, conforme dispõe: EREsp n. 826.809 /RS, Primeira Seção, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgados em 10.8.2011; EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288/PR, Primeira Seção, relator Ministro Gurgel de Faria, relator p/acórdão Ministro Sérgio Kukina, julgados em 10/11/2021; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 785.344/PR, Primeira Seção, relator Ministro Regina Helena Costa, julgados em 15/3/2022; AgInt nos EAREsp n. 1.046.435/RS, Primeira Seção, relator Ministro Manoel Erhardt - Des. conv., julgados em 29.3.2022; AgInt no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.672.819/PR, Primeira Seção, relator Ministro Gurgel de Faria, julgados em 3/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.519.033/AL, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 4/2/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.343.527/RS, Primeira Turma, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 19/11/2019; EDcl no REsp 1.804.904 / SP, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 17/9/2019; AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 9/8/2017; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.634/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no REsp n. 1.601.122/PR, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 8/11/2016; EREsp n. 826.809/RS, Primeira Seção, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgados em 10/8/2011; EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288/PR, Primeira Seção, relator Ministro Gurgel de Faria, relator p/acórdão Ministro Sérgio Kukina, julgados em 10/11/2021; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 785.344/PR, Primeira Seção, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgados em 15/3/2022; AgInt nos EAREsp n. 1.046.435/RS, Primeira Seção, relator Ministro Manoel Erhardt - Des. conv., julgados em 29/3/2022; AgInt no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.672.819/PR, Primeira Seção, relator Ministro Gurgel de Faria, julgados em 3/5/2022; REsp n. 1.954.016/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.498/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. CONVERSÃO EM AÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.<br>I - Na origem o feito consiste em execução de título judicial proposto pelo contribuinte em desfavor da Eletrobrás objetivando cobrar os valores decorrentes das diferenças de critérios de correção monetária adotados pela executada em relação aos entendidos como corretos pelo contribuinte.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento dos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288/PR, firmou posicionamento de que o contribuinte credor que tiver conquistado, em juízo, o reconhecimento à percepção da diferença de correção monetária não considerada por ocasião da conversão de seu crédito em ações, deverá ter essa parcela acrescida de juros remuneratórios somente até a data da correspondente Assembleia Geral Extraordinária (AGE). Precedentes.<br>III - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em violação à coisa julgada para fins de reconhecer a impossibilidade de cumulação de juros remuneratórios e juros de mora sobre as diferenças de empréstimo compulsório não convertidas em ações na época própria. Precedentes.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.583.916/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e special.<br>Por se tratar, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMULAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM OS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.