DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de ALEXANDRE MEDEIROS DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0052436-36.2008.8.19.0038.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos II, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado.<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO. RÉU FORAGIDO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. CONDENAÇÃO DO RÉU À CUMPRIR A PENA DE 12 ANOS DE RECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ASBOLUTA PELA OMISSÃO DE INFORMAÇÕES NO EDITAL DE INTIMAÇÃO. RÉU DEVIDAMENTE CITADO. DEFESA TÉCNICA EXERCIDA DURANTE TODO O PROCESSO. INTIMAÇÃO QUE CUMPRIU SUA FINALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela Defesa objetivando a anulação da sentença da sentença que condenou o réu como incurso nas penas do artigo 121 § 2, II, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação do réu por edital para comparecimento à audiência, por omitir o local e a razão, caracteriza nulidade que gera a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As omissões apontadas não impediram o réu de comparecer em juízo e exercer a autodefesa, porque o edital alude, de forma correta, o número do processo e a vara processante, bem como o dia e o horário de convocação, não inviabilizando a presença. 4. Ausência de nulidade, pois o acusado, citado pessoalmente, teve inequívoca ciência da acusação, com a intimação regular da defesa técnica. 5. Não demonstrado o prejuízo, na forma do artigo 563 do Código de Processo Penal. 6. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 7. CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso. " (fl. 725)<br>Em sede de recurso especial (fls. 746/758), a defesa aponta violação aos arts. 365, IV, 370 e 564, IV do CPP, porque a intimação por edital inobservou os ditames legais aos não indicar o local e a finalidade da intimação.<br>Requer o conhecimento e provimento do Recurso Especial para reformar o acórdão, anular a sessão plenária por nulidade da intimação por edital e designar novo julgamento com intimação regular.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls. 764/771).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 773/781).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 796/805).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 809/811).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 838/840).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação aos arts. 365, IV, 370 e 564, IV do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Presentes os requisitos de admissibilidade. O réu foi intimado por edital por conta da não localização nos endereços constantes dos autos, permanecendo foragido durante todo o processo, apesar de devidamente citado, fl.94, assim, o objeto controvertido deste recurso cinge-se à regularidade do edital de intimação de fl.497, que não menciona o local e o motivo de convocação do réu para comparecer no dia 17/09/2024 às 13:00 h, divergindo dos julgados ementados na apelação, que dizem respeito à citação por edital. Com efeito, as omissões não impediram o réu de comparecer em juízo e exercer a autodefesa, posto que o edital alude de forma correta o número do processo e a vara processante, bem como o dia e o horário da convocação, não se cogitando de qualquer nulidade, pois o acusado, citado pessoalmente, tinha inequívoca ciência da acusação, sendo sua obrigação manter atualizado o seu endereço visando a sua localização para comunicação de todos os atos do processo. Destarte, esgotados todos os meios necessários à sua localização correta intimação por edital, sendo certo que decorrido o prazo editalício sem a manifestação do acusado foi o órgão da Defensoria Pública devidamente intimado. Ademais, não se reconhece nulidade sem prejuízo, conforme o artigo 563 do Código de Processo Penal, o que inocorreu, considerando que a Defesa do réu nomeado não apontou nas razões recursais qualquer lesão jurídica decorrente das omissões que agora aponta. A propósito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:  .. <br>A autoria e a materialidade delitivas são matérias não trazidas nas razões de recurso, nada obstante, considerando a extensão e profundidade dos efeitos recursais no âmbito processual penal e em homenagem à garantia constitucional da ampla defesa, cabe apontar que o Juiz monocrático em observância ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, expôs de forma suficientemente fundamentada a individualização da pena decorrente da decisão soberana do Conselho de Sentença." (fls. 729/732).<br>Extrai-se do trecho acima que o réu, embora devidamente citado, permaneceu foragido e foi intimado por edital após insucesso na sua localização nos endereços constantes dos autos. Se entendeu que não havia nulidade nos autos, pois o edital indicou corretamente o número do processo, a vara processante, o dia e o horário; e o acusado tinha ciência inequívoca da acusação (pois foi citado pessoalmente) e devia manter atualizado seu endereço para fins de comunicação dos atos processuais. Desse modo, esgotados os meios de localização, realizou-se a intimação por edital e, decorrido o prazo sem manifestação, a Defensoria Pública foi intimada.<br>Portanto, o recorrente já havia sido citado pessoalmente, tendo pleno conhecimento do teor da acusação constante dos presentes autos. Além disso, no edital constava o número do processo, a vara processante, o dia e o horário da convocação.<br>Assim, diante destas informações, e com base no princípio da instrumentalidade das formas, deve-se privilegiar ao máximo a validade dos atos processuais, desde que os fins de justiça do processo e a finalidade do ato sejam alcançados, como ocorreu no presente caso com a intimação do acusado para comparecer na vara processante, no dia e horário mencionados, relativo a processo que já tinha conhecimento por ter sido citado pessoalmente.<br>Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, sem a demonstração de prejuízo concreto à parte que alega o vício, não há falar em nulidade do ato, conforme o princípio pas de nullité sans grief. Sendo que, no caso, recorrente que já tinha conhecimento da acusação e, após o edital, foi devidamente intimada a Defensoria Pública, portanto não foi apontado qualquer lesão jurídica concreta decorrente das omissões alegadas no edital.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. EXECUÇÃO. ART. 332 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.<br>1. O art. 332 do CPC não foi objeto de apreciação pela Corte local, explícita ou implicitamente, incidindo, ao caso, o disposto na Súmula 211 do STJ.<br>2. A oposição de embargos declaratórios não é suficiente para suprir o requisito do prequestionamento, porquanto indispensável o efetivo exame da questão pela instância de origem. Assim, persistindo a eventual omissão, caberia à parte interessada invocar, nas razões do especial, ofensa ao art. 535 do CPC, o que não ocorreu na espécie.<br>3. O Tribunal de origem, alicerçado nas provas coligidas aos autos, afastou a alegativa de nulidade do processo, uma vez que, esgotadas as diligências para localização do demandado, realizou-se a citação por edital, publicado duas vezes, após o que foi nomeado curador, que promoveu a defesa regularmente. Diante desse quadro, rever as conclusões da origem violaria o disposto na Súmula 7/STJ.<br>4. Ademais, este Superior Tribunal já decidiu que apenas se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, o que não ocorreu na hipótese dos autos, sendo aplicável o princípio do pas de nullité sans grief.<br>5. O alegado dissídio não foi demonstrado nos moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, mediante o cotejo analítico entre os arestos trazidos a confronto.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.389.203/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 15/5/2015.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR EDITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por não ter reconhecido a nulidade da citação por edital e, em relação à tese de cerceamento de defesa pelo não adiamento da sessão de julgamento do júri, não conheceu da matéria em decorrência da preclusão temporal sui generis.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital do réu, que se encontrava foragido, configura nulidade processual, considerando a alegação de não esgotamento das tentativas de citação pessoal.<br>3. A questão também envolve saber se houve cerceamento de defesa pelo não adiamento da sessão de julgamento do júri, considerando a alegação de que o advogado do réu estava preso e não pôde comparecer.<br>III. Razões de decidir<br>4. A citação por edital foi considerada válida, pois o réu estava foragido e não foi possível localizá-lo, mesmo após tentativas de citação pessoal, e a defesa não logrou demonstrar qual o prejuízo experimentado 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há nulidade sem prova de prejuízo, conforme o art. 563 do CPP, e que a citação por edital é válida quando o réu se encontra em local incerto e não sabido.<br>6. A alegação de cerceamento de defesa pelo não adiamento da sessão de julgamento do júri não foi conhecida, em decorrência da preclusão temporal sui generis, uma vez que houve o transcurso de mais de 5 anos entre a impetração do presente mandamus e o julgamento da revisão criminal em que teria ocorrido a suposta ilegalidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A citação por edital é válida quando o réu se encontra foragido e não há prejuízo à defesa. 2. Não há nulidade sem prova de prejuízo, conforme o art. 563 do CPP. 3. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado após a preclusão temporal da matéria".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 366.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 159322/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28.06.2011; STJ, AgRg no HC 823.208/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024.<br>(AgRg no HC n. 935.126/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA